É garantida a educação da pessoa autista dentro do mesmo ambiente escolar dos demais alunos, em todos os níveis e modalidades, inclusive o ensino superior e o profissionalizante, podendo o Estado ficar responsável por:Icapacitar os profissionais que atuam nas instituições de ensino, nos âmbitos federal, estadual e municipal, para o acolhimento e a inclusão de alunos autistas;
IIem caso de comprovada necessidade, disponibilizar profissional de apoio educacional, nos termos do inciso III do art. 2º;
IIIgarantir Atendimento Educacional Especializado - AEE - para o aluno com TEA incluído em classe comum do ensino regular;
IVgarantir a provisão de adaptações razoáveis como recursos de tecnologia assistiva, adaptações de ambiente físico, material escolar, currículo, metodologia educacional, atividades curriculares e extracurriculares, além de outras modificações e ajustes adequados às características sensoriais, comportamentais, comunicativas e intelectuais que se façam necessários em cada caso, a fim de assegurar que o aluno autista possa gozar e exercer, em igualdade de oportunidades com os demais alunos, todas as atividades escolares, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;
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Vgarantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos - EJA - às pessoas autistas que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas.
Parágrafo únicoÀs instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto neste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.