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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7746, de 10 de março de 2022

Lei nº 7746/2022

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Atendimento Integrado à Pessoa Autista no âmbito do estado do Piauí, destinada a garantir e promover o atendimento às necessidades específicas das pessoas autistas, visando o desenvolvimento pessoal, a inclusão social, cidadania e o apoio às suas famílias.
§ 1ºEsta Lei tem o objetivo de assegurar a plena efetivação dos direitos e garantias fundamentais decorrentes da Constituição Federal, Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e Lei Estadual n° 6.372 de 02 de junho de 2013, que instituiu a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa Autista no âmbito do estado do Piauí.
§ 2ºOs laudos médicos periciais que atestem o CID referente ao Transtorno do Espectro Autista - TEA - tem prazo de validade indeterminado.

Institui a Política de Atendimento Integrado à Pessoa Autista no âmbito do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
Itecnologia assistiva: produtos, equipamentos, recursos, metodologias, sistemas de sinalização e de comunicação visual, meios de voz digitalizados e dispositivos multimídia destinados a pessoas autistas que apresentem dificuldades ou impossibilidade de comunicação;
IIrastreamento precoce de possíveis comportamentos observados em pessoas autistas ou diagnóstico precoce: avaliação do desenvolvimento infantil feito por equipe multiprofissional visando identificar sinais de desenvolvimento comportamental e sensorial atípico que sirvam como indicadores de possível presença de traços próprios de pessoas autistas e que tem como finalidade a intervenção também precoce e, como consequência, influir positivamente no desenvolvimento integral da criança;
IIIprofissional de apoio escolar: pessoa devidamente capacitada na interação e no manejo comportamental de alunos autistas que atue de forma articulada com os professores da sala de aula comum e da sala de recursos multifuncionais, em todo o contexto escolar, inclusive estimulando/facilitando sua socialização com os demais colegas, bem como nos cuidados básicos em relação à alimentação, higiene e locomoção do estudante autista e em todas as atividades escolares em que seja necessário, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;
IVsanitário familiar acessível: instalações sanitárias adaptadas para pessoa com deficiência acompanhada por familiar.
Art. 3.
O atendimento pelo Estado à pessoa autista poderá ser prestado de forma integrada, em regime de colaboração com os municípios e com assistência da União, pelos serviços de:
ISaúde;
IIEducação;
IIIAssistência social.
§ 1ºPara cumprimento do que determina este artigo, poderá o Estado criar e manter programas permanentes, estruturados e ministrados por equipes multiprofissionais para informação, capacitação, treinamento e atualização em TEA de profissionais e estudantes das áreas da saúde, educação e

1 assistência social, bem como de orientação e apoio a pais, responsáveis e cuidadores.

§ 2ºA pessoa autista, considerando as características sensoriais e comportamentais específicas dessa condição, tem direito a atendimento prioritário nos serviços mencionados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, sendo que nos serviços médicos de emergência públicos e privados deve ser considerada a prioridade por deficiência, condicionada aos protocolos de atendimento médico, e a adaptações razoáveis nas instalações de espera, atendimento e internação, incluindo a disponibilização de sanitário familiar acessível.
§ 3ºNa prestação dos serviços mencionados nos incisos I, II e III do caput deste artigo, poderão ser disponibilizados recursos de tecnologia assistiva.
Art. 4.
Em cumprimento à Lei Federal nº 13.438, de 26 de abril de 2017, o Estado disponibilizará avaliação por equipe multiprofissional para rastreamento precoce de possíveis características comumente apresentadas por pessoas autistas ou diagnóstico precoce com vistas à intervenção precoce, à reabilitação e à atenção integral às necessidades da pessoa autista.
§ 1ºA intervenção precoce, a reabilitação e a atenção integral citados no caput deste artigo serão decorrentes de atendimentos especializados nas seguintes áreas:
a)neurologia;
b)psiquiatria;
c)psicologia;
d)psicopedagogia;
e)psicoterapia comportamental;
f)odontologia;
g)fonoaudiologia;
h)fisioterapia;
i)educação física;
j)musicoterapia;
k)equoterapia;
l)hidroterapia;
m)terapia nutricional;
n)terapia ocupacional; e
o)psicomotricidade.
§ 2ºA avaliação por equipe multiprofissional, prevista no caput, é instrumento fundamental para o encaminhamento aos atendimentos especializados previstos no §1º deste artigo, bem como para planejamento e gestão das áreas da saúde, da educação e da assistência social.
§ 3ºPara maior eficácia, os atendimentos especializados previstos no § 1º deste artigo poderão ser fornecidos em clínicas, ambulatórios ou centros de referência em autismo, públicos ou privados, que disponham de todos os serviços integrados, para a realização do tratamento terapêutico singular da pessoa autista, em todas as fases da vida, podendo ser incluídas outras modalidades, conforme avaliação multiprofissional.
§ 4ºA atenção integral às necessidades da pessoa autista citada no caput deste artigo poderá incluir a distribuição gratuita de nutrientes, fraldas e medicamentos.
Art. 5.
É garantida a educação da pessoa autista dentro do mesmo ambiente escolar dos demais alunos, em todos os níveis e modalidades, inclusive o ensino superior e o profissionalizante, podendo o Estado ficar responsável por:
Icapacitar os profissionais que atuam nas instituições de ensino, nos âmbitos federal, estadual e municipal, para o acolhimento e a inclusão de alunos autistas;
IIem caso de comprovada necessidade, disponibilizar profissional de apoio educacional, nos termos do inciso III do art. 2º;
IIIgarantir Atendimento Educacional Especializado - AEE - para o aluno com TEA incluído em classe comum do ensino regular;
IVgarantir a provisão de adaptações razoáveis como recursos de tecnologia assistiva, adaptações de ambiente físico, material escolar, currículo, metodologia educacional, atividades curriculares e extracurriculares, além de outras modificações e ajustes adequados às características sensoriais, comportamentais, comunicativas e intelectuais que se façam necessários em cada caso, a fim de assegurar que o aluno autista possa gozar e exercer, em igualdade de oportunidades com os demais alunos, todas as atividades escolares, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;

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Vgarantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos - EJA - às pessoas autistas que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas.
Parágrafo únicoÀs instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto neste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações.
Art. 6.
O Estado, por meio de suas Secretarias da Saúde (SESAPI), da Educação (SEDUC) e de Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos (SASC) e demais órgãos da Administração Estadual, poderá:
Iprestar apoio social e psicológico às famílias de pessoas autistas;
IIgarantir às pessoas autistas e suas famílias a aquisição de informações e orientações básicas sobre TEA, direitos e formas de acesso às políticas públicas disponíveis;
IIIdesenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem às pessoas autistas oportunidades de integração social, acesso à cultura, ao desporto e ao lazer e inserção no mundo do trabalho;
IVpromover, com regularidade mínima anual, campanhas de esclarecimento à população no tocante às especificidades do TEA;
Vdisponibilizar esclarecimentos e orientações sobre TEA para os profissionais das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros, visando ao atendimento, à abordagem e ao socorro às pessoas autistas;
VIgarantir o acesso e a inclusão de pessoas autistas no mercado de trabalho, promovendo as devidas adaptações, que possibilitarão a permanência da pessoa autista no referido ambiente, tais como respeito à rotina, acessibilidade no repasse de informações úteis ao desenvolvimento da função ou cargo exercido, ambiente de trabalho adaptado às necessidades sensoriais próprias de cada pessoa autista, além de disponibilizar horário específico, durante a semana laboral, para a ida da pessoa autista às terapias ou outros tratamentos necessários e contínuos, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias.
Parágrafo únicoPara o cumprimento das determinações deste artigo, o Estado poderá firmar parcerias com as Secretarias Municipais competentes e entidades que atuem nas áreas envolvidas.
Art. 7.
Visando a subsidiar a formulação, a gestão, o monitoramento e a avaliação da Política Estadual de Atendimento à Pessoa Autista, ora instituída, e outras ações em prol das pessoas autistas nos âmbitos municipal, estadual e nacional, bem como identificar as barreiras que impedem o exercício de seus direitos, poderá ser criado cadastro das pessoas autistas no Estado, sob responsabilidade do Poder Executivo estadual.
Parágrafo únicoAs informações coletadas poderão ser repassadas ao Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro-Inclusão), criado pela Lei Federal n.º13.146, de 2015.
Art. 8.
O Estado poderá estabelecer convênios e termos de parceria com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com o propósito de fazer cumprir uma ou mais das determinações desta Lei.
Art. 9.
No âmbito de sua competência, o Estado buscará formas de incentivar as universidades sediadas em seu território visando ao desenvolvimento de pesquisas e projetos multidisciplinares com foco no autismo e na melhoria de vida das pessoas autistas.
Art. 10.
Para viabilização e fiel execução das obrigações contidas nesta Lei, poderá o Poder Executivo regulamentar e gerenciar a utilização dos recursos humanos e materiais necessários, bem como prever as respectivas destinações financeiras quando da elaboração dos orçamentos das áreas da Saúde, Educação e Assistência Social.
Art. 11.
Na elaboração e implementação de legislação, políticas e outros processos de tomada de decisão relativos às pessoas autistas, o Estado poderá realizar consultas e envolverá ativamente os autistas, diretamente ou por intermédio de seus responsáveis legais e de suas organizações representativas.

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Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 10 de março de 2022.

José Wellington Barroso de Araújo Dias Governador do Estado do Piauí

Osmar Ribeiro de Almeida Júnior

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Franzé Silva, PT. (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07

de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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