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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7498, de 29 de abril de 2021

Lei nº 7498/2021

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Art. 1. Art. 2.
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D. Oficial N° 86 Data: 29/04 / 2021 Considera como prioridade em campanha de vacinação, no Estado do Piauí, os estudantes dos cursos da área de saúde em regime de internato e/ou atendimento ao público. (*)

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço

saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do § 7º, do art. 78, da Constituição Estadual, PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1.
São considerados como prioridade, assim como os profissionais de saúde, nas campanhas de vacinação e na atenção das políticas públicas de saúde, no Piauí, os estudantes dos cursos da área da saúde, que estejam em regime de internato e/ou em atendimento ao público.
Parágrafo únicoOs estudantes, de acordo com o caput deste artigo, deverão comprovar a sua contratação ou vínculo com a respectiva instituição onde estejam estagiando ou trabalhando, atendendo à população.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PETRÔNIO PORTELA, em Teresina (PI), 29 de ABRIL de 2021. Dep. THEMÍSTOCLES FILHO Presidente (*) Lei de autoria do Deputado Marden Menezes - PSDB (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857, de 19 de julho de 2016).

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