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Piauí

Lei Estadual do Piauí nº 7321, de 30 de dezembro de 2019

Lei nº 7321/2019

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ESTADO PIAU LEI Nº 7.321 PUBLICADO

D. Oficial N DE 30 ' DE DEZEMBRO 005 Data: 08 / 01 2020 DE 2019 Altera o Anexo VII da Lei nº 7.175 de 07 de janeiro de 2019, contendo o Demonstrativo dos Gastos Primários por Poder.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Anexo VII, da Lei n° 7.175, de 07 de janeiro de 2019, contendo o Demonstrativo dos Gastos Primários por Poder, conforme disposto na Emenda Constitucional n° 47, de 26 de dezembro de 2016, alterada pela Emenda Constitucional nº 50, de 04 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO VII (DEMONSTRATIVO DOS GASTOS PRIMÁRIOS POR PODER) LIMITE INDIVIDUALIZADO DE TODOS OS PODERES PARA O EXERCÍCIO DE 2019 DESPESAS EXECUTADAS NO PERÍODO DESPESAS EXECUTIVO JUDICIÁRIO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA TCE MPE DPE 7.469.498.192,07 645.290.079,77 360.077.745,76 127.778.750.28 191.969.381,23 112.944.138,26 CORRENTES (I) Pessoal e 4.726.176.138,66 494.628.635,63 188.082.249,42 83.624.376,33 149.035.284,78 88.870.531,76 Encargos Sociais Juros e Encargos da Dívida (II) 230.477.331,64 0,00 231.618,79 0,00 227.021,02 0,00 Outras Despesas 2.512.844.721,77 150.661.444,14 171.763.877,55 44.154.373,95 42.707.075,43 24.073.606,50 Correntes DESPESAS PRIMÁRIAS 7.239.020.860,43 645.290.079,77 359.846.126,97 127.778.750.28 191.742.360,21 112.944.138,26 CORRENTES (III)=(I-II) INATIVOS E PENSIONISTAS 1.443.124.400,01 25.268.951,00 14.277.319,21 1.530.687,24 8.283.917,17 1.410.382,70 (IV) RESULTADO 5.795.896.460,42 620.021.128,77 345.568.807,76 126.248.063,04 183.458.443,04 111.533.755,56 (V)=(III-IV) CRESCIMENTO DO IPCA (PERÍODO DE 4,39% JULHO/2017 A JUNHO/2018) CRESCIMENTO DA RCL (PERÍODO DE JULHO/2017 4,86% A JUNHO/2018) 90% CRESCIMENTO DA RCL (PERÍODO DE 4,37% JULHO/2017 A JUNHO/2018) LIMITE FISCAL PARA 6.050.336.315,03 647.240.056,32 360.739.278,42 131.790.353,01 191.512.268,69 116.430.087,43 2019-4,39% (VI) Nota: Período de apuração do IPCA foi de julho de 2017 a junho/2018. Fonte: Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Piauí -SIAFE "(NR)
Art. 2.
Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 5.622, de 28 de dezembro de 2006, com a seguinte redação: "
Art. 1.
Parágrafo únicoFica criada, a partir do exercício financeiro de 2020, a Unidade Gestora Orçamentária do Fundo de Combate Estadual à Pobreza - FECOP, com competência para ordenação de despesa a fim de promover ações a ele relacionadas." (NR) G
Art. 3.
A Lei Complementar nº 39, de 14 de julho de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: "Art. 6º-A Constituirão despesas do Estado com manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins de demonstração do atendimento ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal:
I- as contribuições do Estado ao seu Regime Próprio de Previdência Social, referentes ao pessoal docente e aos demais profissionais de educação; e II-a dotação orçamentária específica de que tratam os incisos V e VI do artigo 3° desta Lei, referente ao pessoal docente e aos demais profissionais de educação em gozo de benefício previdenciário, inclusive seus pensionistas.
Parágrafo únicoExcluir-se-ão do disposto no inciso I deste artigo as contribuições do Estado relativas ao pessoal docente e aos demais profissionais da educação quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino." (NR) "Art. 6°-B Constituirão despesas do Estado com as ações e serviços públicos de saúde, para fins de demonstração do atendimento ao disposto no artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
Ias contribuições do Estado do Piauí ao seu Regime Próprio de Previdência Social, referentes aos profissionais que atuam na área de saúde; e II - a dotação orçamentária específica de que tratam os incisos V e VI do artigo 3° desta Lei, referente aos profissionais que atuaram na área de saúde, em gozo de benefício previdenciário, inclusive seus pensionistas." (NR)
Art. 4.
Acrescenta o art. 14-A, da Lei nº 6.958, de 28 de março de 2017, que autoriza a instituir a Fundação Estatal Piauiense de Serviços Hospitalares - FEPISERH. "
Art. 14-
A. A FEPISERH adotará as regras estabelecidas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou a que venha substituí-la, para realizar licitações ou contratações na Administração Pública estadual."
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de DEZEMBRO de 2019. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO

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