Piauí
Lei Estadual do Piauí nº 5790, de 19 de agosto de 2008
Lei nº 5790/2008
Art. 1.
Fica criado no Estado do Piauí, o Fundo de Pesquisa e Desenvolvimento Técnico-Científico do Estado do Piauí (FUNDES), destinado a fornecer recursos para financiar a pesquisa, inovação e o desenvolvimento científico e tecnológico com vistas em promover o desenvolvimento econômico e social do estado do Piauí e suas potencialidades.
Parágrafo únicoPara fins desta Lei, constitui objeto da destinação dos recursos do Fundo o apoio a programas, pesquisas, projetos e atividades de Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento e Inovação, compreendendo a pesquisa básica ou aplicada, a inovação, a transferência de tecnologia e o desenvolvimento de novas tecnologias de produtos e processos, de bens e de serviços, bem como a capacitação de recursos humanos, intercâmbio científico e tecnológico e a implementação, manutenção e recuperação de infra-estrutura de pesquisa.
Institui o Fundo de Pesquisa e Desenvolvimento Técnico-Científico do Estado do Piauí (FUNDES) e dá outras providências. (*)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
FAÇO saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O FUNDES será gerido por um Conselho Diretor vinculado à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Piauí (FAPEPI) e terá a seguinte composição:
Ium representante da Secretaria Estadual de Fazenda;
IIum representante da Superintendência da Ciência e Tecnologia;
IIIum representante da Assembléia Legislativa;
IVum representante da EMBRAPA;
Vum representante do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Piauí (EMATER);
VIum representante da Universidade Estadual do Piauí (UESPI);
VIIum representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural (SDR);
VIIIum representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Piauí (FAPEPI);
IXum representante da Federação das Indústrias do Estado do Piauí (FIEPI);
Xum representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Piauí (FAEPI).
§ 1ºOs membros e respectivos suplentes do Conselho Diretor referidos neste artigo serão indicados pelos órgãos que representam e designados pelo Governador do Estado.
§ 2ºOs suplentes dos membros do Conselho Diretor referidos neste artigo serão os substitutos legais dos titulares.
§ 3ºO mandato dos representantes será de 02 (dois) anos, sendo admitida a recondução por igual período.
§ 4ºAs funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, e seu exercício será considerado serviço público relevante.
§ 5ºCaberá ao Poder Executivo Estadual adotar as providências necessárias para instalação do Conselho Diretor no prazo de até 90 (noventa) dias contados a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 3.
O Conselho Diretor será presidido pelo Presidente da FAPEPI, nas suas ausências e impedimentos, por seu substituto.
Art. 4.
O Conselho Diretor do Fundo deliberará por maioria de votos dos seus membros, na forma do regimento interno.
Art. 5.
O Conselho Diretor terá as seguintes atribuições:
Iaprovar seu regimento interno;
IIrecomendar a contratação de estudos e pesquisas com o objetivo de subsidiar a definição de estratégias e políticas de alocação dos recursos do Fundo;
IIIdefinir as políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos do Fundo nas modalidades previstas nesta Lei;
IVaprovar a programação orçamentária e financeira dos recursos do Fundo, respeitando as políticas, diretrizes e normas definidas nesta Lei;
Vanalisar as prestações de contas, balanços e demonstrativos da execução orçamentária e financeira;
VIefetuar avaliações relativas à execução orçamentária e financeira;
VIIcom relação aos recursos destinados por lei:
a)acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos;
b)recomendar medidas destinadas a compatibilizar e articular as políticas de pesquisas, por meio de ações financiadas com recursos do Fundo;
VIIIavaliar os resultados das operações financiadas com recursos; e
IXdivulgar amplamente os documentos de diretrizes gerais e o plano anual de investimentos.
Art. 6.
A FAPEPI exercerá a função de Secretaria-Executiva do Fundo, cabendo-lhe praticar todos os atos de natureza técnica, administrativa, financeira e contábil necessários à gestão.
Art. 7.
Compete à Secretaria-Executiva do Fundo:
Isubmeter ao Conselho Diretor, propostas de planos de investimentos dos recursos do Fundo;
IIpropor ao Conselho Diretor, políticas, diretrizes e normas para a utilização dos recursos nas modalidades previstas nesta Lei;
IIIrealizar, direta ou indiretamente, estudos e pesquisas recomendados pelo Conselho Diretor;
IVdecidir quanto à aprovação de estudos e projetos a serem financiados pelo Fundo;
Vfirmar contratos, convênios e acordos relativos aos estudos e projetos financiados pelo Fundo;
VIprestar contas da execução orçamentária e financeira dos recursos recebidos do Conselho Diretor;
VIIacompanhar e controlar a aplicação dos recursos pelos beneficiários finais;
VIIIsuspender ou cancelar os repasses de recursos e recuperar os recursos aplicados, acrescidos das penalidades contratuais; e
IXelaborar um relatório anual de avaliação dos resultados dos recursos aplicados pelo Fundo e submeter essa avaliação ao Conselho Diretor, bem como disponibilizar informações para a realização de avaliação periódica de impacto e efetividade das políticas empreendidas.
Art. 8.
Constituem receitas do FUNDES:
Ias dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais;
IIrecursos provenientes de empreendimentos industriais e agroindustriais incentivadas nos termos da Lei n° 4.859, de 27 de agosto de 1996;
IIIcontribuições e doações de entidades públicas e privadas; e
IVoutras que lhe vierem a ser destinadas.
§ 1ºOs recursos serão repassados à conta corrente específica, a crédito do FUNDES, no momento da realização da receita e os saldos verificados ao final de cada exercício financeiro transferidos, automaticamente, para o exercício seguinte.
§ 2ºO FUNDES terá contabilidade própria, e a conta corrente de que trata o § 1° deverá ser aberta em agência de banco oficial, ficando a aplicação dos seus recursos sujeita à prestação de contas na forma da lei e no que dispuser o Regulamento.
Art. 9.
O Poder Executivo publicará Regulamento no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta Lei.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 19 de agosto de 2008.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
(*) Lei de autoria do Deputado Antônio Félix (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de junho de 2000).