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Piauí

Decreto Estadual do Piauí nº 16040, de 2 de junho de 2015

Lei nº 16040/2015

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Art. 1.
O Fundo de Pesquisa e Desenvolvimento Técnico-Científico do Estado do Piauí (FUNDES) criado pela Lei Estadual n° 5.790, de 19 de agosto de 2008, destina-se a financiar a pesquisa, inovação e o desenvolvimento científico e tecnológico, com vistas a promover o desenvolvimento econômico e social do Estado do Piauí e suas potencialidades.
Parágrafo únicoOs recursos do FUNDES se destinam ao apoio a programas, pesquisas, projetos e atividades de Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento e Inovação, compreendendo a pesquisa básica ou aplicada, a inovação, a transferência de tecnologia e o desenvolvimento de novas tecnologias de produtos e processos, de bens e de serviços, a capacitação de recursos humanos, o intercâmbio científico e tecnológico e a implementação, manutenção e recuperação de infraestrutura de pesquisa, para o atendimento dos seguintes objetivos:
Icustear, total ou parcialmente, projetos de pesquisas individuais, ou institucionais, oficiais ou particulares, julgados aconselháveis por seus órgãos competentes; 11 - custear parcialmente a instalação de novas unidades de pesquisas oficiais ou particulares; 111 -fomentar, apoiar e incentivar a pesquisa científica e tecnológica no Estado, mediante custeio ou financiamento de projetos de pesquisas nos vários campos da ciência, tecnologia e inovação, bem como promoção e apoio à capacitação de recursos humanos;
IVprestar apoio financeiro e fomentar programas, projetos e instituições de ciência, tecnologia e inovação para o desenvolvimento do Estado do Piauí;
Vapoiar a nucleação de novos grupos de pesquisa e o fortalecimento dos já existentes, em qualquer área do conhecimento, por meio de auxílios financeiros e bolsas de iniciação científica;
VIarticular-se de forma permanente com órgãos e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais que atuem com pesquisa, ciência, tecnologia e inovação, visando a:
a)promover, participar e fomentar a criação e operacionalização de redes de cooperação;
b)promover a colaboração entre instituições públicas e privadas de pesquisa do Estado do Piauí mediante o apoio técnico e financeiro a projetos integrados;
c)apoiar a realização de cursos de pós-graduação com ênfase no stricto sensu, organizados por instituições públicas ou privadas, que atuem em ciência, tecnologia e inovação no Estado do Piauí;
d)apoiar a difusão e a transferência dos resultados de estudos, pesquisas, dissertações e teses, bem como o intercâmbio de informações científicas, tecnológicas e inovação, promovendo ou subvencionando sua publicação;
e)intermediar e auxiliar na elaboração, planejamento e execução de projetos cujos produtos ou serviços visem o aprimoramento científico, tecnológico e inovador desenvolvidos por entes públicos ou privados;

VIl - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de produtos e processos inovadores nas instituições públicas ou privadas sediadas no Estado do Piauí;

VIIIdar suporte e apoio financeiro a projetos de pesquisa e desenvolvimento de produtos e processos inovadores nas Empresas de Base Tecnológica - EBTs, e nas instituições científicas, tecnológicas e de inovação públicas ou privadas;
IXestimular a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas piauienses, incubadoras de empresas e instituições públicas e de direito privado, sem fins lucrativos, voltados para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos e processos inovadores;
Xmelhorar a infraestrutura da pesquisa através da aquisição, instalação, modernização, ampliação ou recuperação da infraestrutura de pesquisa científica, tecnológica e de inovação nas instituições de pesquisa sediadas no Estado;
XIfinanciar programas ou projetos de pesquisa e qualificação de recursos humanos, bem como a edição de obras científicas e a realização de eventos de relevância para o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do Estado;
XIIfinanciar a realização de estudos, programas, projetos e outras atividades que tenham por objetivo a criação, o aperfeiçoamento e a consolidação do processo de desenvolvimento de Ciência, Tecnologia e Inovação - CTI, bem como de técnicas, processos, produtos e absorção, utilizando a difusão tecnológica primária ou incrementai adequada ao Estado;
XIIIfinanciar programas e projetos de pesquisa cooperativa, institucional e individual, realizado em instituições públicas, empresas privadas ou entidades resultantes de parcerias ou instituições que desenvolvam pesquisas consideradas relevantes para o Estado;
XIVpromover intercâmbio de pesquisadores nacionais através de concessão ou da complementação de bolsas de estudo ou pesquisas, no país ou no exterior;
XVapoiar a realização de eventos técnico-científicos e de inovação no Estado;
XVIapoiar a formação de recursos humanos destinados à pesquisa científica, tecnológica e de inovação;
XVIIapoiar a publicação técnico-científica e de inovação bem como estimular a popularização da ciência e tecnologia no Estado do Piauí;

XVIII - melhorar a infraestrutura da pesquisa através da aquisição, instalação, modernização, ampliação ou recuperação da infraestrutura científica, tecnológica e inovação nas instituições de pesquisas sediadas no Estado;

XIXmelhorar a infraestrutura de apoio à pesquisa e inovação através da aquisição, instalação, modernização, ampliação ou recuperação da infraestrutura científica, tecnológica e inovação da FAPEPI;
XXfomentar atividades de apoio técnico à pesquisa científica, tecnológica e inovação visando promover o desenvolvimento científico do Estado;
XXIpromover a melhoria da manutenção das atividades funcionais e administrativas da sede da FAPEPI, de modo a ampliar suas atividades junto às instituições de ensino e pesquisa no interior do Estado do Piauí;
XXIIapoiar a instalação ou recuperação da infraestrutura de pesquisa científica e tecnológica nas instituições públicas de ensino superior ou de pesquisa, oferecendo suporte à fixação de jovens doutores em quaisquer áreas do conhecimento;

XXIII - apoiar projetos de pesquisa que visem ao desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação em áreas consideradas prioritárias ao SUS, no Estado do Piauí;

XXIVestimular pesquisadores de alta competência e tradição em suas áreas de atuação técnico-científica para desenvolver pesquisas de relevância ao desenvolvimento do Estado e do país;
XXVestimular a fixação de recursos humanos com experiência em ciência, tecnologia e inovação e/ou reconhecida competência profissional em instituições de ensino superior e pesquisa, institutos de pesquisa, empresas públicas de pesquisa e desenvolvimento, empresas privadas e microempresas que atuem em investigação científica ou tecnológica;
XXVIconsolidar linhas de pesquisa prioritárias, através da indução da formação de novos núcleos de excelência no Estado; ampliar e consolidar a capacidade científica e tecnológica instalada no Piauí; incentivar a formação e capacitação de recursos humanos de alta qualificação; fortalecer a infraestrutura de pesquisa das ICTis; e, fortalecer o sistema estadual de CTI;

XXVII - conceder apoio financeiro visando:

a)a participação de pesquisadores em eventos científicos e tecnológicos;
b)a publicação e divulgação científica;
c)a realização de eventos científicos e tecnológicos, possibilitando a divulgação e publicação de projetos científicos e tecnológicos de trabalhos de interesse do Estado do Piauí.

DECRETO N° J.6.o4o , DE O DE :J()IV DE 2015

Regulamenta a Lei Estadual n° 5. 790, de 19 de agosto de 2008, que instituiu o Fundo de Pesquisa e Desenvolvimento Técnico Científico do Estado do Piauí (FUNDES).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe

conferem os incisos I, V, e XIII, do art. 102, da Constituição Estadual; e considerando o Ofício FAPEPI n° 041/20 15, de 27 de janeiro de 2015, e o Ofício FAPEPI n° 157/2015, de 06 de abril de 2015, relativo aos Processos Administrativos registrados sob AP. 010. 1.00088 1/15-34 e AP. 010. 1.003465/ 15-50,

DECRET A:

Art. 2.
O FUNDES será gerido pelo Conselho Diretor, vinculado à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Piauí (FAPEPI), conforme composição e atribuições definidas pela Lei Estadual n° 5.790, de 19 de agosto de 200a.
§ 1ºO Regimento Interno disciplinará o funcionamento administrativo do Conselho Diretor, com observância do disposto nos arts. 2°, 3°, 4° e 5°, da Lei Estadual n° 5.790, de 19 de agosto de 200a.
§ 2ºA FAPEPI, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Decreto, encaminhará os nomes dos indicados de cada órgão governamental que irão integrar o Conselho Diretor, para designação mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, de conformidade com o art. 2° da Lei Estadual n° 5.790, de 19 de agosto de 200a.
§ 3ºA participação no Conselho Diretor não ensejará remuneração de qualquer espécie e será considerado serviço público relevante.
§ 4ºO mandato dos representantes do Conselho Diretor será de 02 (dois) anos, sendo admitida a recondução por igual período, nos termos do§ 3°, do art. 2°, da Lei n° 5.790, de 19 de agosto de 200a.
Art. 3.
O suporte técnico-administrativo e as despesas necessárias à instalação e manutenção do Conselho Diretor, correrão à conta da dotação específica da FAPEPI, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos e entidades públicas ou privadas.
Art. 4.
A FAPEPI exercerá a função de Secretaria-Executiva do FUNDES, conforme competências definidas nos arts. 6° e 7°, da Lei Estadual n° 5.790, de 19 de agosto de 200a.
§ 1ºCaberá à Secretaria-Executiva praticar atos de natureza técnica, administrativa, financeira e contábil necessários à gestão dà FUNDES.
§ 2ºA execução orçamentária e financeira do FUNDES observará as normas de contabilidade pública, da gestão orçamentária e financeira do Governo do Estado e de Licitações e Contratos da Administração Pública, e estará sujeita ao controle dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo.
Art. 5.
Constituem receitas do FUNDES:
Ias dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais; 11 - recursos provenientes de empreendimentos industriais e agroindustriais incentivadas nos termos da Lei n° 4.a59, de 27 de agosto de 1996; 111 - contribuições e doações de entidades públicas e privadas;
IVoutras receitas que lhe vierem a ser destinadas.
§ 1ºAs receitas do FUNDES serão depositadas em banco oficial, diretamente em conta específica sob denominação Fundo de Pesquisa e Desenvolvimento Técnico Científico do Estado do Piauí (FUNDES), a ser aberta pela Secretaria-Executiva, de conformidade com o§ 2°, do art. ao, da Lei n° 5.790, de 19 de agosto de 200a.
§ 2ºOs recursos do FUNDES serão administrados segundo o Plano de Aplicação, mediante aprovação do Conselho Diretor.
§ 3ºO saldo positivo do FUNDES apurando em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido, automaticamente, para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo, nos termos do§ 1°, do art. ao, da Lei n° 5.790, de 19 de agosto de 200a.
§ 4ºDeverá constar na Lei Orçamentária Anual projeto ou atividade para a execução orçamentária e financeira do FUNDES.
Art. 6.
As despesas do Fundo serão destinadas para:

~

Iprestar apoio técnico e financeiro a projetos de ciência, tecnologia e inovação, desenvolvidos em instituições públicas e privadas, sediadas no Estado do Piauí; 11 - custear, total ou parcialmente, a criação, instalação ou modernização da infraestrutura necessária ao desenvolvimento das atividades de ensino e pesquisa, em instituições públicas ou privadas e de apoio à pesquisa, ciência e inovação, visando o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação do Piauí; 111 - custear a formação e a capacitação de pessoal técnico especializado em ações e atividades de ciência, tecnologia e inovação, promovendo:
a)a concessão de bolsas e auxílios para pesquisas, projetos e programas estratégicos para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, viagens de estudos, apresentação de trabalhos científicos em eventos nacionais e internacionais, participação em estágios, cursos de formação e aperfeiçoamento e organização de eventos;
b)a fixação de pesquisadores, brasileiros e estrangeiros, no Estado do Piauí, por intermédio da concessão ou complementação de bolsas e de auxílios;
c)o apoio a programas de iniciação científica e tecnológica de estudantes;
IVda concessão de bolsas de apoio técnico visando apoiar a formação de recursos humanos destinados à pesquisa científica e tecnológica, bem como às ações de popularização da ciência e tecnologia no Estado do Piauí;
Vda concessão de bolsas de apoio à pesquisa científica e tecnológica visando promover a formação de recursos humanos com aplicação direta ao desenvolvimento científico, tecnológica e de inovação do Estado do Piauí.
VIcustear, financiar toda e qualquer atividade essencial ao cumprimento dos objetivos elencados no art. 1o deste Decreto.
Art. 7.
As entidades de direito público ou privado que receberem recursos transferidos pelo FUNDES a título de subvenções, auxílios, convênios ou transferências a qualquer título serão obrigadas a comprovar a aplicação dos recursos em programas, projetos e atividades que estejam alinhadas com os objetivos do Fundo, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além de responsabilização civil, criminal e administrativa.
Art. 8.
Os bens adquiridos pelo FUNDES serão incorporados ao patrimônio do Estado.
Art. 9.
Para controle e apuração de resultado de suas atividades o Fundo manterá escrituração contábil e financeira também própria.
Art. 1.
Fica o Presidente do Conselho Diretor do FUNDES autorizado a expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto, com observância dos limites previstos na Lei Estadual n° 5.790, de 19 de agosto de 2008.
Art. 11.
Conselho Diretor terá o prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação deste Decreto, para elaborar o Regimento Interno que disciplinará o seu funcionamento.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

de 2015.

GOVERNADOR DO ESTADO

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