Piauí
Lei Delegada Estadual do Piauí nº 91, de 27 de fevereiro de 1973
Lei nº 91/1973
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Art. 19. CAPÍTULO I – DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Fica criada a Procuradoria Geral do Estado, subordinada diretamente ao Governador do Estado, a qual se atribui a função de assis tência juridica, compreendendo a defesa e representação judicial do Estado, assessoramento e consultoria dos órgãos da administração pública, cadastro' e controle do patrimônio imobiliário do Estado. CAPÍTULO I – DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Fica criada a Procuradoria Geral do Estado, subordinada diretamente ao Governador do Estado, a qual se atribui a função de assis tência juridica, compreendendo a defesa e representação judicial do Estado, assessoramento e consultoria dos órgãos da administração pública, cadastro' e controle do patrimônio imobiliário do Estado. CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DA PROCURADORIA GERAL CAPÍTULO III – DO PESSOAL TÉCNICO-JURIDICO E ADMINISTRATIVO O Quadro de Pessoal Técnico-Juridico da Procurado ria do Estado é constituido dos Procuradores do Estado, a nível de carreira, e distribuidos em quatro (4) classes ascendentes: CAPÍTULO III – DO PESSOAL TÉCNICO-JURIDICO E ADMINISTRATIVO O Quadro de Pessoal Técnico-Juridico da Procurado ria do Estado é constituido dos Procuradores do Estado, a nível de carreira, e distribuidos em quatro (4) classes ascendentes: I II III IV - Procuradores Assistentes - Procuradores do Estado - 3a. Classe Procuradores do Estado - 2a. Classe Procuradores do Estado - la. Classe - CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS A defesa dos interesses do Estado nas comarcas do interior onde não haja representação direta da Procuradoria Geral do Estae do, será exercida pelos Promotores Públicos. CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS A defesa dos interesses do Estado nas comarcas do interior onde não haja representação direta da Procuradoria Geral do Estae do, será exercida pelos Promotores Públicos. PARTE DO – expediente ser cumprido fora da repartição, quando houver motivo superior devidamente comprovado. PARTE DO – expediente ser cumprido fora da repartição, quando houver motivo superior devidamente comprovado.-Delegada ESTADO DO PIAUX Lei´n. 9) de 2F deferereiro de 1973
Dispõe sobre a criação da Procuradoria Geral do Estado, extingue o Departamento Ju ridico do Estado, e dá outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI FXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX\\\\\\\XXXKXXXXXXXXXXXXXXNXxxxxxxxxxxxxXx: No uso de suas atribuições legais, com fundamento no Ato Institucional no 8, de 02 de abril de 1969, artigo 21, da Constituição do Estado, Lei nº 2.888, de 22 de julho de 1968 e Resolução no 114, de 21 de março de 1972, da Assem bléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada:
CAPÍTULO I
DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Fica criada a Procuradoria Geral do Estado, subordinada diretamente ao Governador do Estado, a qual se atribui a função de assis tência juridica, compreendendo a defesa e representação judicial do Estado, assessoramento e consultoria dos órgãos da administração pública, cadastro' e controle do patrimônio imobiliário do Estado.
Lei-Delegada ESTADO NO PIALA Lei 9) de 2F deferereis de 1973 Dispõe sobre a criação da Procuradoria Geral do Estado, extingue o Departamento Ju" ridico do Estado, e dá outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI No uso de suas atribuições legais, com fundamento no Ato Institucional nº 8, de 02 de abril de 1969, artigo 21, da Constituição do Estado, Lei nº 2.888, de 22 de julho de 1968 e Resolução no 114, de 21 de março de 1972, da Assem bléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada:
CAPÍTULO I
DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Fica criada a Procuradoria Geral do Estado, subordinada diretamente ao Governador do Estado, a qual se atribui a função de assis tência juridica, compreendendo a defesa e representação judicial do Estado, assessoramento e consultoria dos órgãos da administração pública, cadastro' e controle do patrimônio imobiliário do Estado.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DA PROCURADORIA GERAL
artigo 80, desta Lei Delegada, o Gabinete contará com uma Assessoria de Pro gramação e Orçamento (APO).
artigo 80, desta Lei Delegada, o Gabinete contará com uma Assessoria de Pro gramação e Orçamento (APO).
CAPÍTULO III
DO PESSOAL TÉCNICO-JURIDICO E ADMINISTRATIVO O Quadro de Pessoal Técnico-Juridico da Procurado ria do Estado é constituido dos Procuradores do Estado, a nível de carreira, e distribuidos em quatro (4) classes ascendentes:
I
unico
CAPÍTULO III
DO PESSOAL TÉCNICO-JURIDICO E ADMINISTRATIVO O Quadro de Pessoal Técnico-Juridico da Procurado ria do Estado é constituido dos Procuradores do Estado, a nível de carreira, e distribuidos em quatro (4) classes ascendentes: I II III IV - Procuradores Assistentes - Procuradores do Estado - 3a. Classe Procuradores do Estado - 2a. Classe Procuradores do Estado - la. Classe -
unico
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS A defesa dos interesses do Estado nas comarcas do interior onde não haja representação direta da Procuradoria Geral do Estae do, será exercida pelos Promotores Públicos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS A defesa dos interesses do Estado nas comarcas do interior onde não haja representação direta da Procuradoria Geral do Estae do, será exercida pelos Promotores Públicos.
Cargo ANEXO I QUADRO DE PESSOAL TÉCNICO-JURIDICO ✈ Procurador Assistente Procurador de 3a. Classe Procurador de 2a. Classe Procurador de la. Classe ANEXO II QUADRO DE PESSOAL ADMINISTRATIVO Cargo Programador Técnico Auxiliar Técnico em Contabilidade Oficial de Administração Datilografo Motorista Contínuo Servente Quantidade Valor 10 Cr$ 1.232,00 - 8 1.540,00 6 1%920,00 4 2.400,00 Quantidade Nivel 1 20 17 17 14 6 10 7 2 4 + 3 2 622 ANEXO III QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS Denominação Chefe de Gabinete Quantidade Simbolo 1 2C Diretor da Secretaria 1 2C Oficial de Gabinete 1 3C Recepcionista 1 7C Chefe da Procuradoria do Dominio do Estado 1 8F Chefe da Procuradoria Judicial 1 8F Chefe da Consultoria Jurídica 1 8F Chefe do Pessoal 1 6F Chefe de Material 1 6F Chefe de Serviços Auxiliares 1 6F Chefe da Contabilidade 1 6F Chefe da Assessoria de Programação e Orçamento 6E
PARTE DO – expediente ser cumprido fora da repartição, quando houver motivo superior devidamente comprovado.
PARTE DO – expediente ser cumprido fora da repartição, quando houver motivo superior devidamente comprovado.
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