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Lei Delegada Estadual do Piauí nº 91, de 27 de fevereiro de 1973

Lei nº 91/1973

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Art. 19. CAPÍTULO I – DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Fica criada a Procuradoria Geral do Estado, subordinada diretamente ao Governador do Estado, a qual se atribui a função de assis tência juridica, compreendendo a defesa e representação judicial do Estado, assessoramento e consultoria dos órgãos da administração pública, cadastro' e controle do patrimônio imobiliário do Estado. CAPÍTULO I – DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Fica criada a Procuradoria Geral do Estado, subordinada diretamente ao Governador do Estado, a qual se atribui a função de assis tência juridica, compreendendo a defesa e representação judicial do Estado, assessoramento e consultoria dos órgãos da administração pública, cadastro' e controle do patrimônio imobiliário do Estado. CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DA PROCURADORIA GERAL CAPÍTULO III – DO PESSOAL TÉCNICO-JURIDICO E ADMINISTRATIVO O Quadro de Pessoal Técnico-Juridico da Procurado ria do Estado é constituido dos Procuradores do Estado, a nível de carreira, e distribuidos em quatro (4) classes ascendentes: CAPÍTULO III – DO PESSOAL TÉCNICO-JURIDICO E ADMINISTRATIVO O Quadro de Pessoal Técnico-Juridico da Procurado ria do Estado é constituido dos Procuradores do Estado, a nível de carreira, e distribuidos em quatro (4) classes ascendentes: I II III IV - Procuradores Assistentes - Procuradores do Estado - 3a. Classe Procuradores do Estado - 2a. Classe Procuradores do Estado - la. Classe - CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS A defesa dos interesses do Estado nas comarcas do interior onde não haja representação direta da Procuradoria Geral do Estae do, será exercida pelos Promotores Públicos. CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS A defesa dos interesses do Estado nas comarcas do interior onde não haja representação direta da Procuradoria Geral do Estae do, será exercida pelos Promotores Públicos. PARTE DO – expediente ser cumprido fora da repartição, quando houver motivo superior devidamente comprovado. PARTE DO – expediente ser cumprido fora da repartição, quando houver motivo superior devidamente comprovado.
56 artigos
Art. 19.
-

-Delegada ESTADO DO PIAUX Lei´n. 9) de 2F deferereiro de 1973

Dispõe sobre a criação da Procuradoria Geral do Estado, extingue o Departamento Ju ridico do Estado, e dá outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI FXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX\\\\\\\XXXKXXXXXXXXXXXXXXNXxxxxxxxxxxxxXx: No uso de suas atribuições legais, com fundamento no Ato Institucional no 8, de 02 de abril de 1969, artigo 21, da Constituição do Estado, Lei nº 2.888, de 22 de julho de 1968 e Resolução no 114, de 21 de março de 1972, da Assem bléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada:

CAPÍTULO I

DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Fica criada a Procuradoria Geral do Estado, subordinada diretamente ao Governador do Estado, a qual se atribui a função de assis tência juridica, compreendendo a defesa e representação judicial do Estado, assessoramento e consultoria dos órgãos da administração pública, cadastro' e controle do patrimônio imobiliário do Estado.

Art. 2.
Compete à Procuradoria Geral do Estado:

Lei-Delegada ESTADO NO PIALA Lei 9) de 2F deferereis de 1973 Dispõe sobre a criação da Procuradoria Geral do Estado, extingue o Departamento Ju" ridico do Estado, e dá outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI No uso de suas atribuições legais, com fundamento no Ato Institucional nº 8, de 02 de abril de 1969, artigo 21, da Constituição do Estado, Lei nº 2.888, de 22 de julho de 1968 e Resolução no 114, de 21 de março de 1972, da Assem bléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada:

Art. 1.
-

CAPÍTULO I

DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - Fica criada a Procuradoria Geral do Estado, subordinada diretamente ao Governador do Estado, a qual se atribui a função de assis tência juridica, compreendendo a defesa e representação judicial do Estado, assessoramento e consultoria dos órgãos da administração pública, cadastro' e controle do patrimônio imobiliário do Estado.

Art. 29.
- Compete à Procuradoria Geral do Estado:
Irepresentar o Estado, em juizo, nas causas em que ele for au tor, réu ou terceiro interveniente; II - elaborar as informações, que devam ser prestadas em mandado de segurança impetrado, na comarca da capital, contra o Governador, Secretários de Estado, dirigentes de órgãos da administração direta e outros agentes do poder público estadual, acompanhando o processo em todas as instâncias; promover a suspensão da eficácia de medida liminar deferida ou de sentença, quando para isso solicitada; III IV - - - intervir, se necessário, em todos os mandados de segurança em que haja interesse do Estado, inclusive os originarios de comarcas do interior, quando seja o Estado interessado; V - VI - intervir, na segunda instância, nos feitos originarios das CO marcas da capital e do interior, quando seja o Estado neles interessado; superintender a promover a execução da dívida ativa e funcionar em todos os feitos em que haja interesse fiscal do Estado; VII - representar os inter ces do Estado junto aos colegiados ou tribunais administrativos, com atribuições para decidir em matéria fiscal ou administrativa, e, inclusive, nas sociedades de economia mista e empre sas públicas criadas por lei estadial; - -- representar o Estado, em juizo, nas causas em que ele for tor, réu ou terceiro interveniente; II - au elaborar as informações, que devam ser prestadas em mandado de segurança impetrado, na comarca da capital, contra o Governador, Secretários de Estado, dirigentes de órgãos da administração direta e outros agentes do poder público estadual, acompanhando o processo em todas as instâncias; promover a suspensão da eficácia de medida liminar deferida III - ou de sentença, quando para isso solicitada; IV - intervir, se necessário, em todos os mandados de segurança em que ḥaja interesse do Estado, inclusive os originários de comarcas do interior, quando seja o Estado interessado; V intervir, na segunda instância, nos feitos originários das CO marcas da capital e do interior, quando seja o Estado neles interessado; superintender a promover a execução da dívida ativa e funcionar VI - em todos os feitos em que haja interesse fiscal do Estado; VII representar os interces do Estado junto aos colegiados ou tribunais administrativos, com atribuições para decidir em matéria fiscal ou administrativa, e, inclusive, nas sociedades de economia mista e empre sas públicas criadas por lei estadual; - -
VIIIpromover a pesquisa e a regularização dos titulos de pro priedade do Estado e manter sempre atualizado o cadastro imobiliário, opi nando sobre quaisquer atos que envolvam mutação patrimonial do Estado; IX - oficiar em todos os processos de concessão de titulos de' aquisição ou legitimação de posse de terras devolutas, assim como praticar todos os atos necessarios à incorporação de bens ou a sua transferência a terceiros, por alienação ou utilização temporária, onerosa ou gratuita; emitir parecer sobre questões juridicas, que sejam submeti das pelo Governador, Secretarios de Estado e dirigentes de órgãos ou enti dades da administração pública estadual; X XI GL - colaborar na elaboração de projetos de leis, decretos ou regulamentos a serem propostos ou expedidos pelo Governador, inclusive das respectivas mensagens ou justificativas; XII - - minutar, quando solicitado, contratos, convênios, acor dos, exposições de motivo, razões de veto, memoriais ou outras quaisquer'. peças, que envolvam matéria de natureza juridica; XIII - promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade pública, interesse social ou necessidade pública;
XIVzelar pela uniforme aplicação das leis e regulamentos no âmbito da administração estadual, impedindo contradições e eliminando con flitos na sua interpretação pelos diferentes órgãos e entidades do Estado, tanto da administração direta como indireta; XV sugerir ao Goverandor do Estado, Secretários de Estado e dirigentes de órgãos ou entidades da administração pública estadual a ado ção de providências de órdem jurídica reclamadas pelo interesse público' ou para boa aplicação das normas vigentes; XVI - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
VIIIpromover a pesquisa e a regularização dos titulos de pro priedade do Estado e manter sempre atualizado o cadastro imobiliário, opi nando sobre quaisquer atos que envolvam mutação patrimonial do Estado; IX - oficiar em todos os processos de concessão de titulos de' aquisição ou legitimação de posse de terras devolutas, assim como praticar todos os atos necessarios à incorporação de bens ou a sua transferência a terceiros, por alienação ou utilização temporária, onerosa ou gratuita; emitir parecer sobre questões juridicas, que sejam submeti das pelo Governador, Secretários de Estado e dirigentes de órgãos ou enti dades da administração pública estadual; X XI - - colaborar na elaboração de projetos de leis, decretos ou regulamentos a serem propostos ou expedidos pelo Governador, inclusive das respectivas mensagens ou justificativas; XII - minutar, quando solicitado, contratos, convênios, acor dos, exposições de motivo, razões de veto, memoriais ou outras quaisquer'. peças, que envolvam matéria de natureza juridica; XIII XIV - - promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade publica, interesse social ou necessidade pública; zelar pela uniforme aplicação das leis e regulamentos no âmbito da administração estadual, impedindo contradições e eliminando con flitos na sua interpretação pelos diferentes orgãos e entidades do Estado, tanto da administração direta como indireta; XV - sugerir ao Goverandor do Estado, Secretários de Estado e' dirigentes de órgãos ou entidades da administração pública estadual a ado ção de providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público' ou para boa aplicação das normas vigentes; XVI exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DA PROCURADORIA GERAL

Art. 3.
A Procuradoria Geral do Estado terá a seguinte es trutura: I órgão superior: - II - - - Procurador Geral do Estado órgãos de execução: Procuradoria Judicial Consultoria Juridica Procuradoria do Dominio do Estado III - órgãos auxiliar: IV - - Divisão de Estagiários órgão de administração Secretaria
Parágrafo único- ○ Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado definira as atribuições de cada um dos órgãos constantes deste ar tigo e a forma de execução de suas respectivas tarefas.
Art. 4.
- O Procurador Geral do Estado é o chefe da Procurado ria Geral do Estado, e será de livre nomeação do Governador do Estado, com prerrogativas de Secretario de Estado, escolhido dentre bacharéis em direi to de ilibada reputação e notório saber jurídico.
Art. 5.
- Ao Procurador Geral do Estado compete: I Lei-Delegada; - exercitar as competências constantes do artigo 29 desta II receber pessoalmente citações e notificações nas ações propostas contra a Fazenda do Estado, ou por delegação atribuir este encar go a outro Procurador do Estado; III www exercitar as atribuições previstas na legislação de pessoal como competência dos Secretários de Estado, no que concerne ao pessoal técni co-jurídico e administrativo da Procuradoria;
IVexpedir instruções e provimentos para os membros da Procu radoria Geral do Estado e para o seu pessoal administrativo, sobre o exercício das respectivas funções; V promover a distribuição dos serviços entre os diferentes' órgãos da Procuradoria Geral do Estado; VI - supervisionar os trabalhos dos órgãos jurilicos das entidades da administração descentralizada e dos demais órgãos vinculados administração estadual, sob qualquer modalidade legal; VII indicar ou designar Procuradores do Estado para partici par de assembléias gerais das sociedades de economia mista; H VIII - apresentar anualmente ao Governador do Estado relatório das atividades da Procuradoria Geral do Estado. -
Art. 69.
Procurador Geral do Estado poderá requisitar aos Secretários de Estado ou dirigentes de órgãos ou entidades da administra ção estadual, certidões, copias, exames, diligências ou esclarecimentos ne cessarios ao exercício de suas atribuições, que terão atendimento prioritā rio.
Art. 78.
- O Procurador Geral do Estado sera substituído, nas' faltas e impedimentos, por Procurador designado pelo Governador do Estado, escolhido entre os membros do quadro de Procuradores e o de Sub-Procuradores do órgão.
Art. 80.
Procurador Geral do Estado terá a seu cargo um Sub-Procurador nomeado em caráter efetivo, mediante aprovação em concurso' público, de títulos e provas na forma que dispuser o Regimento Interno.
Parágrafo únicoO Sub-Procurador além de outras atribuições exercerá a de coordenador dos órgãos de execução da Procuradoria Geral do Estado. - e
Art. 90.
Junto ao Procurador Geral do Estado funcionará um Gabinete, com as atribuições que forem definidas no Regimento Interno, será dirigida por um bacharel em direito, nomeado em comissão pelo Go vernador do Estado, sob proposta do Procurador Geral do Estado. que
Parágrafo únicoAlém da Sub-Procuradoria a que se refere ○

artigo 80, desta Lei Delegada, o Gabinete contará com uma Assessoria de Pro gramação e Orçamento (APO).

Art. 10.
A Secretaria serā dirigida por um Diretor de Secretaria, bacharel em direito, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, sob proposta do Procurador Geral do Estado.
Art. 11.
A Procuradoria Geral do Estado manterā uma Bibliote ca especializada para consulta e manuseio dos seus funcionários, e um Bole tim Informativo, de publicação periódica, destinado a divulgar os trabalhos da Procuradoria Geral do Estado e outras matérias de interesse jurídico pa ra os ergãos da administração estadual.
IVexpedir instruções e provimentos para os membros da Procu radoria Geral do Estado e para o seu pessoal administrativo, sobre o exercício das respectivas funções; V promover a distribuição dos serviços entre os diferentes' órgãos da Procuradoria Geral do Estado; VI - supervisionar os trabalhos dos órgãos jurilicos das entidades da administração descentralizada e dos demais órgãos vinculados administração estadual, sob qualquer modalidade legal; VII indicar ou designar Procuradores do Estado para partici par de assembléias gerais das sociedades de economia mista; H VIII - apresentar anualmente ao Governador do Estado relatório das atividades da Procuradoria Geral do Estado. -
Art. 69.
Procurador Geral do Estado poderá requisitar aos Secretários de Estado ou dirigentes de órgãos ou entidades da administra ção estadual, certidões, copias, exames, diligências ou esclarecimentos ne cessarios ao exercício de suas atribuições, que terão atendimento prioritā rio.
Art. 78.
- O Procurador Geral do Estado sera substituído, nas' faltas e impedimentos, por Procurador designado pelo Governador do Estado, escolhido entre os membros do quadro de Procuradores e o de Sub-Procuradores do órgão.
Art. 80.
Procurador Geral do Estado terá a seu cargo um Sub-Procurador nomeado em caráter efetivo, mediante aprovação em concurso' público, de títulos e provas na forma que dispuser o Regimento Interno.
Parágrafo únicoO Sub-Procurador além de outras atribuições exercerá a de coordenador dos órgãos de execução da Procuradoria Geral do Estado. - e
Art. 90.
Junto ao Procurador Geral do Estado funcionará um Gabinete, com as atribuições que forem definidas no Regimento Interno, será dirigida por um bacharel em direito, nomeado em comissão pelo Go vernador do Estado, sob proposta do Procurador Geral do Estado. que
Parágrafo únicoAlém da Sub-Procuradoria a que se refere ○

artigo 80, desta Lei Delegada, o Gabinete contará com uma Assessoria de Pro gramação e Orçamento (APO).

Art. 10.
A Secretaria serā dirigida por um Diretor de Secretaria, bacharel em direito, nomeado em comissão pelo Governador do Estado, sob proposta do Procurador Geral do Estado.
Art. 11.
A Procuradoria Geral do Estado manterā uma Bibliote ca especializada para consulta e manuseio dos seus funcionários, e um Bole tim Informativo, de publicação periódica, destinado a divulgar os trabalhos da Procuradoria Geral do Estado e outras matérias de interesse jurídico pa ra os ergãos da administração estadual.

CAPÍTULO III

DO PESSOAL TÉCNICO-JURIDICO E ADMINISTRATIVO O Quadro de Pessoal Técnico-Juridico da Procurado ria do Estado é constituido dos Procuradores do Estado, a nível de carreira, e distribuidos em quatro (4) classes ascendentes:

I

unico

Art. 13.
ingresso na classe inicial se processará mediante concurso de títulos e provas, dentre bacharéis dem direito, na forma que dispuser o Regimento Interno.
Art. 14.
- As promoções na série de classes de Procuradores atenderão aos critérios alternados de merecimento e antiguidade. -
Art. 12.
-

CAPÍTULO III

DO PESSOAL TÉCNICO-JURIDICO E ADMINISTRATIVO O Quadro de Pessoal Técnico-Juridico da Procurado ria do Estado é constituido dos Procuradores do Estado, a nível de carreira, e distribuidos em quatro (4) classes ascendentes: I II III IV - Procuradores Assistentes - Procuradores do Estado - 3a. Classe Procuradores do Estado - 2a. Classe Procuradores do Estado - la. Classe -

unico

Art. 13.
- O ingresso na classe inicial se processará mediante concurso de títulos e provas, dentre bacharéis dem direito, na forma que dispuser o Regimento Interno.
Art. 14.
- As promoções na série de classes de Procuradores atenderão aos critérios alternados de merecimento e antiguidade.
§ 1ºA promoção por merecimento recairá no que for escolhi do pelo Governador do Estado dentre os integrantes de lista triplice elabo rada pelo Procurador Geral do Estado, tendo em vista a legislação aplica vel ao pessoal do Poder Executivo=
§ 20º- - Na promoção por antiguidade o acesso se definirá ao mais antigo na classe, e, havendo empate, ao mais velho em idade.
Art. 15.
- Os Procuradores do Estado não poderão transigir, con fessar, desistir, acordar ou deixar de usar os recursos cabíveis em proces so judiciais, salvo quando expressamente autorizados pelo Governador do Es tado.
Parágrafo únicoOs Procuradores do Estado são responsáveis' pelos danos causados ao erario público e à administração, em virtude de ne gligência no acompanhamento dos feitos com relação a prazos e exigências para a apresentação de informações e pareceres.
Art. 16.
- É vedado aos Procuradores do Estado, processo administrativo, e conseguinte perda do cargo:
Iexercer, II - sob pena de - ainda que em disponibilidade, qualquer outra fun ção pública, salvo encargo de magistério e nos casos previstos em lei; receber, a qualquer titulo e sob qualquer pretexto, percen tagens nos processos submetidos ao seu exame, salvo os honorários quando objeto de sentença condenatória da parte contrāria; III - cicio do cargo. exercer atividades político-partidárias, enquanto no exer
Parágrafo únicoOs Procuradores do Estado não poderão parti cipar de colegiados paritarios a não ser como representante do Estado, sem direito a voto. -
Art. 17.
Pessoal Administrativo da Procuradoria Geral do Estado é o constante do Quadro Anexo II, desta Lei-Delegada e reger-se-á pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Piauí. Eventualmente, e quando a natureza das tare fas o exigirem, poderão ser contratados técnicos e/ou especialistas, nos termos da Constituição Federal, mediante proposta do Procurador Geral do Estado ao Governador do Estado.
Parágrafo único- -
§ 19º- A promoção por merecimento recairá no que for escolhi do pelo Governador do Estado dentre os integrantes de lista triplice elabo rada pelo Procurador Geral do Estado, tendo em vista a legislação aplica vel ao pessoal do Poder Executivo-
§ 20º- Na promoção por antiguidade o acesso se definirā ao mais antigo na classe, e, havendo empate, ao mais velho em idade.
Art. 15.
- Os Procuradores do Estado não poderão transigir,con fessar, desistir, acordar ou deixar de usar os recursos cabíveis em proces so judiciais, salvo quando expressamente autorizados pelo Governador do Es tado.
Parágrafo únicoOs Procuradores do Estado são responsáveis' pelos danos causados ao erário público e à administração, em virtude de ne gligência no acompanhamento dos feitos com relação a prazos e exigências para a apresentação de informações e pareceres.
Art. 16.
- É vedado aos Procuradores do Estado, sob processo administrativo, e conseguinte perda do cargo: I II - pena de - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra fun ção publica, salvo encargo de magistério e nos casos previstos em lei; receber, a qualquer titulo e sob qualquer pretexto, percen tagens nos processos submetidos ao seu exame, salvo os honorários quando objeto de sentença condenatória da parte contrária; III - cicio do cargo. - exercer atividades político-partidárias, enquanto no exer
Parágrafo únicoOs Procuradores do Estado não poderão parti cipar de colegiados paritários a não ser como representante do Estado, sem direito a voto. -
Art. 17.
Pessoal Administrativo da Procuradoria Geral do Estado é o constante do Quadro Anexo II, desta Lei-Delegada e reger-se-á pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Piauí. Eventualmente, e quando a natureza das tare fas o exigirem, poderão ser contratados técnicos e/ou especialistas, termos da Constituição Federal, mediante proposta do Procurador Geral Estado ao Governador do Estado.
Parágrafo único- nos - do
Art. 18.
-

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS A defesa dos interesses do Estado nas comarcas do interior onde não haja representação direta da Procuradoria Geral do Estae do, será exercida pelos Promotores Públicos.

Art. 19.
Fica extinto o Departamento Juridico do Estado trans ferindo-se todo o seu acervo material e o seu pessoal para a Procuradoria' Geral do Estado. do -
Art. 20.
-
Parágrafo único- - Os atuais Procuradores do Estado do extinto Departa mento Juridico do Estado passam a ocupar os cargos de Procuradores do Esta la. classe, na última carreira de Procuradores do Estado. Os Procuradores do Estado que tenham sido enquadrados em caráter provisório, passam a ocupar os cargos da classe ini cial da carreira de Procurador do Estado, sem prejuizo da remuneração que' jā vem percebendo, assegurada a diferença, a título de complementação sala rial, nos termos da Lei nº 2.990, de 05 de novembro de 1969, artigo 99,que sera absolvida nos aumentos de vencimentos que venham a ser concedidos nas leis estaduais posteriores a esta Lei-Delegada.
Art. 21.
- São criados os seguintes cargos com lotação na Procuradoria Geral do Estado além dos constantes dos Anexos I e III: NOMENCLARURA NÍVEL I II - - PROCURADOR GERAL DO ESTADO SUB-PROCURADOR NÚMERO 1 Cr$ 3.000,00 1 Cr$ 2.700,00
Art. 18.
-

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS A defesa dos interesses do Estado nas comarcas do interior onde não haja representação direta da Procuradoria Geral do Estae do, será exercida pelos Promotores Públicos.

Art. 19.
Fica extinto o Departamento Jurídico do Estado trans ferindo-se todo o seu acervo material e o seu pessoal para a Procuradoria' Geral do Estado.
Art. 20.
- do - Os atuais Procuradores do Estado do extinto Departa mento Jurídico do Estado passam a ocupar os cargos de Procuradores do Esta la. classe, na última carreira de Procuradores do Estado. - -
Parágrafo únicoOs Procuradores do Estado que tenham sido enquadrados em caráter provisório, passam a ocupar os cargos da classe ini cial da carreira de Procurador do Estado, sem prejuizo da remuneração que' jā vem percebendo, assegurada a diferença, a título de complementação sala rial, nos termos da Lei nº 2.990, de 05 de novembro de 1969, artigo 90,que sera absolvida nos aumentos de vencimentos que venham a ser concedidos nas leis estaduais posteriores a esta Lei-Delegada.
Art. 21.
São criados os seguintes cargos com lotação na Procuradoria Geral do Estado além dos constantes dos Anexos I e III: NÍVEL NOMENCLARURA I - PROCURADOR GERAL DO ESTADO II - SUB-PROCURADOR. NÚMERO 1 Cr$ 3.000,00 1 Cr$ 2.700,00

Cargo ANEXO I QUADRO DE PESSOAL TÉCNICO-JURIDICO ✈ Procurador Assistente Procurador de 3a. Classe Procurador de 2a. Classe Procurador de la. Classe ANEXO II QUADRO DE PESSOAL ADMINISTRATIVO Cargo Programador Técnico Auxiliar Técnico em Contabilidade Oficial de Administração Datilografo Motorista Contínuo Servente Quantidade Valor 10 Cr$ 1.232,00 - 8 1.540,00 6 1%920,00 4 2.400,00 Quantidade Nivel 1 20 17 17 14 6 10 7 2 4 + 3 2 622 ANEXO III QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS Denominação Chefe de Gabinete Quantidade Simbolo 1 2C Diretor da Secretaria 1 2C Oficial de Gabinete 1 3C Recepcionista 1 7C Chefe da Procuradoria do Dominio do Estado 1 8F Chefe da Procuradoria Judicial 1 8F Chefe da Consultoria Jurídica 1 8F Chefe do Pessoal 1 6F Chefe de Material 1 6F Chefe de Serviços Auxiliares 1 6F Chefe da Contabilidade 1 6F Chefe da Assessoria de Programação e Orçamento 6E

Parágrafo únicoA forma de provimento dos cargos criados neste artigo é a definida nos artigos, 40 e 80, desta Lei-Delegada.
Art. 22.
- ○ Procurador Geral do Estado fará jus a uma gratificação de representação mensal equivalente a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), retrea gindo os efeitos deste dispositivo a 19 de janeiro de 1973.
Art. 23.
- Serão enquadrados no cargo inicial da carreira de Procu rador do Estado os funcionários do extinto Departamento Juridico do Estado, p portadores de diploma de bacharel em direito, que tenham sido comprovadamente desviados das funções de seu cargo para as de Procurador do Estado, por neces sidade de serviço.
Art. 24.
Por solicitação dos seus titulares, o Procurador Geral do Estado poderá designar Procuradores do Estado para ter exercicio junto às Secretárias de Estado e órgãos ou entidades da administração estadual, prestan dolhes assitência juridica e emitindo pareceres nos processos que lhes sejam' encaminhados.
Parágrafo únicoOs pareceres emitidos pelos Procuradores do Es tado em exercício nas Secretarias de Estado e órgãos ou entidades da administração estadual, somente produzirão efeitos quando aprovados pelo Procurador' Geral do Estado.
Art. 25.
- Os Procuradores do Estado cumprirão o expediente normal de 6 (seis) horas diárias, num total de 30 (trinta) horas semanais, podendo'

PARTE DO – expediente ser cumprido fora da repartição, quando houver motivo superior devidamente comprovado.

Art. 26.
s Procuradores do Estado que, possuindo tempo de serviço bastante ou comprovada invalidez para o serviço público, venham a requer rer a aposentadoria, dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data desta Lei-Delegada, terão os seus vencimentos a partir do mes em que manifestarem o pedido, aumentados de 30% (trinta por cento) a título de compensação pelas' vantagens retiradas pela Emenda Constitucional no 1, de 17 de outubro de 1969, sem prejuizo de quaisquer direitos e vantagens por outras vias legais jā em seu favor constituidas, para fins de aposentadoria.
Art. 27.
- -Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data desta' Lei, sera baixado o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado, por de creto do Governador do Estado.
Parágrafo únicoA forma de provimento dos cargos criados neste artigo é a definida nos artigos, 40 e 80, desta Lei-Delegada.
Art. 22.
- ○ Procurador Geral do Estado fará jus a uma gratificação de representação mensal equivalente a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), retrea gindo os efeitos deste dispositivo a 19 de janeiro de 1973.
Art. 23.
- Serão enquadrados no cargo inicial da carreira de Procu rador do Estado os funcionários do extinto Departamento Juridico do Estado, p portadores de diploma de bacharel em direito, que tenham sido comprovadamente desviados das funções de seu cargo para as de Procurador do Estado, por neces sidade de serviço.
Art. 24.
Por solicitação dos seus titulares, o Procurador Geral do Estado poderá designar Procuradores do Estado para ter exercicio junto às Secretárias de Estado e órgãos ou entidades da administração estadual, prestan dolhes assitência juridica e emitindo pareceres nos processos que lhes sejam' encaminhados.
Parágrafo únicoOs pareceres emitidos pelos Procuradores do Es tado em exercício nas Secretarias de Estado e órgãos ou entidades da administração estadual, somente produzirão efeitos quando aprovados pelo Procurador' Geral do Estado.
Art. 25.
- Os Procuradores do Estado cumprirão o expediente normal de 6 (seis) horas diárias, num total de 30 (trinta) horas semanais, podendo'

PARTE DO – expediente ser cumprido fora da repartição, quando houver motivo superior devidamente comprovado.

Art. 26.
s Procuradores do Estado que, possuindo tempo de serviço bastante ou comprovada invalidez para o serviço público, venham a requer rer a aposentadoria, dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data desta Lei-Delegada, terão os seus vencimentos a partir do mes em que manifestarem o pedido, aumentados de 30% (trinta por cento) a título de compensação pelas' vantagens retiradas pela Emenda Constitucional no 1, de 17 de outubro de 1969, sem prejuizo de quaisquer direitos e vantagens por outras vias legais jā em seu favor constituidas, para fins de aposentadoria.
Art. 27.
- -Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data desta' Lei, sera baixado o Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado, por de creto do Governador do Estado.
Art. 28.
- A implantação do novo órgão e de suas dependências, bem como o provimento dos cargos criados nesta Lei-Delegada se processarão paula tinamente, a medida em que as necessidades do serviços forem reclamando.
Parágrafo único- O Departamento de Administração Geral DAG, di ligenciará imediatamente quanto à realização do concurso público para provimen to inicial dos cargos de Procurador do Estado e de Sub-Procurador criados nes ta Lei-Delegada.
Art. 29.
- Os membros da Procuradoria Geral do Estado terãoos mes mos direitos e prerrogativas dos membros da Procuradoria Geral da Justiça.
Art. 30.
Revogadas as disposições em contrário, a presente LeiDelegada entrară em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de 27 de fevereiro de 1973. SECH TARIA DO GOVERNO Serviço de samînistração O rat Publies 10. n°35 d Wide is Q Ra Qu

- -

Art. 28.
A implantação do novo órgão e de suas dependências, bem como o provimento dos cargos criados nesta Lei-Delegada se processarão paula tinamente, a medida em que as necessidades do serviços forem reclamando. DAG, di
Parágrafo único- 0 Departamento de Administração Geral ligenciară imediatamente quanto à realização do concurso público para provimen to inicial dos cargos de Procurador do Estado e de Sub-Procurador criados nes ta Lei-Delegada.
Art. 29.
- Os membros da Procuradoria Geral do Estado terãoos mes mos direitos e prerrogativas dos membros da Procuradoria Geral da Justiça.
Art. 30.
Revogadas as disposições em contrário, a presente LeiDelegada entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de de 1973. fevereiro SECH: TARIA DO GOVER Servien de Administração Cut Publiejo 1.0, n°35 de i lite Q Ra ma

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