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Piauí

Lei Delegada Estadual do Piauí nº 79, de 10 de fevereiro de 1972

Lei nº 79/1972

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Art. 1.
- Fica criada a Assessoria de Acompanhamento e Comunicação do Gover no do Estado do Piauí (AGE), órgão diretamente subordinado ao Chefe do Executivo.

Delejada Lei n. 79 de 10 de fevereiro de 1972 ESTADO PLAU Lei n. Cria a Assessoria de Acompanhamento e Comunicação do Governo do Estado do Piauí (AGE), e dá outras providencias. D.0.1: 31.de 21.02.72 GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI eu cancione e promulge seguinte Keix No uso de suas atribuições e com fundamento no Ato Institucional nº 8, de 02 de abril de 1969 e Resolução nº 108 de 22 de junho de 1971, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada:

Art. 2.
A Assessoria de Acompanhamento e Comunicação tem por finalidade assistir o Governador do Estado em todos os assuntos atinentes ao acompanhamento da execução administrativa e de comunicação social, competindo-lhe:
Imanter o Chefe do Executivo informado sobre o andamento das realizaçõe governamentais; desenvolver esforços no sentido de esclarecer a opinião pública sobre as realizações governamentais;
IIIparticipar ativamente do processo de elevação do nível das aspirações coletivas em favor do bem estar do homem piauiense e da mais estreita integração do Estado dentro da Região e do País; IV tura: V captar os anseios de comunidade, de modo a preservar sempre, na consta te atualização das diretrizes do Governo, a fidelidade à vontade colet va; centralizar todos os assuntos referentes à divulgação governamental.
Art. 3.
I II III TV - - DA ESTRUTURA BASICA A Assessoria de Acompanhamento e Comunicação tem a seguinte estr Coordenação Assessoria Adjunta para Assuntos Técnicos Assessoria Adjunta para Assuntos de Comunicação. - Secretaria. Da Competência dos Órgãos
Art. 4.
La A Coordenação da Assessoria compete:
III - III IV V VI VII VIII IX - - - coordenar, superintender, dirigir e executar as atividades atinentes à Assessoria, assegurando, na esfera de sua competência, eficiente assistência ao Governador do Estado; estabelecer ou promover as relações do Governador do Estado com os órgãos de Comunicação no âmbito estadual e fora dele; exercer as funções de relações públicas; planejar e dirigir todas as campanhas de motivação coletiva nas esferas dos órgãos da administração direta e indireta; autorizar publicações de interesse da administração estadual; informar e dar parecer consultivo nos processos decorrentes de autorizações concedidas de acordo com o item anterior, encani nhando-os, quando for o caso, ao setor competente, a fim de que sejam empenhados para posterior pagamento; - coordenar as informações e dados a serem fornecidos pela Assessoria; -- fornecer sugestões acerca de Planos, Projetos ou Programas base ados nas informações obtides; - exercer as demais tarefas de sua competencia, necessárias co cumprimento de suas atribuições; ' supervisionar, coordenar e executar a representação social e protocoler do Governador. 1 I -
Art. 50.
- A Assessoria Adjunta para Assuntos Técnicos compete: receber periodicamente os relatórios dos diversos órgãos da administração direta e indireta, contendo os registros relativos à execução das metus do Governo; II III promover, obedecendo determinação do Governador, verificações ' através de exame documental ou averiguação "in loco", das realizações dos vários órgãos da administração; manter atualizados os gráficos representativos do andamento das diferentes metas do Governo.

H - II - III IV V VI - - VII - VIII - coordenar, superintender, dirigir e executar as atividades atinentes à Assessoria, assegurando, na esfera de sua competência, ¿¨· eficiente assistência ao Governador do Estado; estabelecer ou promover as relações do Governador do Estado com os órgãos de Comunicação no âmbito estadual e fora dele; exercer as funções de relações públicas; planejar e dirigir todas as campanhas de motivação coletiva nas esferas dos órgãos da administração direta e indireta; autorizar publicações de interesse da administração estadual; informar e dar parecer consultivo nos processos decorrentes de autorizações concedidas de acordo com o item anterior, encami nhando-os, quando for o caso, ao setor competente, a fim de que sejam empenhados para posterior pagamento; coordenar as informações e dados a serem fornecidos pela Assessoria; fornecer sugestões acerca de Planos, Projetos ou Programas base ados nas informações obtidas; IX - - exercer as demais tarefas de sua competencia, necessárias ao cumprimento de suas atribuições; supervisionar, coordenar e executar a representação social e protocolar do Governador. 1 1 I -

Art. 5.
- A Assessoria Adjunta para Assuntos Técnicos compete: receber periodicamente os relatórios dos diversos órgãos da administração direta e indireta, contendo os registros relativos à execução das metas do Governo; II III - promover, obedecendo determinação do Governador, verificações • através de exame documental ou averiguação "in loco", das realizações dos vários órgãos da administração; manter atualizados os gráficos representativos do andamento das diferentes metas do Governo. - A Assessoria Adjunta para Assuntos Técnicos compete: receber periodicamente os relatórios dos diversos órgãos da administração direta e indireta, contendo os registros relativos à execução das metas do Governo; II III promover, obedecendo determinação do Governador, verificações ' através de exame documental ou averiguação "in loco", das rea lizações dos vários órgãos da administração; manter atualizados os gráficos representativos do andamento das diferentes metas do Governo.
III - III IV V VI VII VIII - - - - - coordenar, superintender, dirigir e executar as atividades atinentes à Assessoria, assegurando, na esfera de sua competência, eficiente assistência ao Governador do Estado; estabelecer ou promover as relações do Governador do Estado com os órgãos de Comunicação no âmbito estadual e fora dele; exercer as funções de relações públicas; planejar e dirigir todas as campanhas de motivação coletiva nas esferas dos órgãos da administração direta e indireta; autorizar publicações de interesse da administração estadual; informar e dar parecer consultivo nos processos decorrentes de autorizações concedidas de acordo com o item anterior, encami nhando-os, quando for o caso, ao setor competente, a fim de que sejam empenhados pera posterior pagamento; coordenar as informações e dados a serem fornecidos pela Assessoria; fornecer sugestões acerca de Planos, Projetos ou Programas base ados nas informações obtidas; IX - - exercer as demais tarefas de sua competencia, necessárias ao cumprimento de suas atribuições; 1 supervisionar, coordenar e executar a representação social e protocolar do Governador. 1 I -
Art. 62.
- A Assessoria Adjunta para Assuntos de Comunicação compete: I - sugerir ao Coordenador diretrizes para promoções institucionais do Governo; II - planejar, por determinação do Coordenador, os trabalhos de lações públicas inerentes ao Estado; reIII - fornecer ao Coordenador tempestivamente informações Sobre lizações e/ou Planos do Governo; reaIV - V VI - coordenar e avaliar os programas que visem a esclarecer a opini ão pública sobre os objetivos e realizações do Governo; analizar planos de divulgação sobre realizações do Governo no' âmbito federal, regional e estadual; opinar sobre a contratação de serviços privados de divulgação e promoção.
Art. 72.
- A Secretaria tem por finalidade prestar assistencia pesso al ao Coordenador da Assessoria e administrativa para todo órgão. -
Art. 8.
Ficam criados os cargos em comissão constantes do Anexo a esta Lei-Delegada.
Parágrafo únicoPara efeito de remuneração do cargo de Coordenador, aplica-se o critério estabelecido no art. 4º, da Lei nº 3.073, de 21 junho de 1971. de
Art. 9.
- A Assessoria de Acompanhamento e Comunicação do Governo do Est do do Piauí (AGE), no presente exercício, terá vínculo orçamentário à Secreta ria do Governo.
Art. 10.
- Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei-Delegada entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de fevereiro d 1972. love CARGO ANEXO QUANTIDADE SÍMBOLO Coordenador Assessor Adjunto Técnico 1 1 Assessor Adjunto de Comunicação 1 Secretário de Gabinete 1 30 Auxiliar de Secretária 4 12238 60
Art. 9.
- A Assessoria de Acompanhamento e Comunicação do Governo do Estado do Piauí (AGE), no presente exercício, terá vínculo orçamentário à Secreta ria do Governo. -
Art. 10.
- Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei-Delegada ' entrará em vigor na data de sua publicação. 1972. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de ferreiro CARGO ANEXO Lobe A QUANTIDADE SÍMBOLO Coordenador 1 - Assessor Adjunto Técnico 1 Assessor Adjunto de Comunicação 1 Secretário de Gabinete 1 WHE 30 Auxiliar de Secretária + . 60 de

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