Piauí
Lei Delegada Estadual do Piauí nº 79, de 10 de fevereiro de 1972
Lei nº 79/1972
Delejada Lei n. 79 de 10 de fevereiro de 1972 ESTADO PLAU Lei n. Cria a Assessoria de Acompanhamento e Comunicação do Governo do Estado do Piauí (AGE), e dá outras providencias. D.0.1: 31.de 21.02.72 GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI eu cancione e promulge seguinte Keix No uso de suas atribuições e com fundamento no Ato Institucional nº 8, de 02 de abril de 1969 e Resolução nº 108 de 22 de junho de 1971, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada:
H - II - III IV V VI - - VII - VIII - coordenar, superintender, dirigir e executar as atividades atinentes à Assessoria, assegurando, na esfera de sua competência, ¿¨· eficiente assistência ao Governador do Estado; estabelecer ou promover as relações do Governador do Estado com os órgãos de Comunicação no âmbito estadual e fora dele; exercer as funções de relações públicas; planejar e dirigir todas as campanhas de motivação coletiva nas esferas dos órgãos da administração direta e indireta; autorizar publicações de interesse da administração estadual; informar e dar parecer consultivo nos processos decorrentes de autorizações concedidas de acordo com o item anterior, encami nhando-os, quando for o caso, ao setor competente, a fim de que sejam empenhados para posterior pagamento; coordenar as informações e dados a serem fornecidos pela Assessoria; fornecer sugestões acerca de Planos, Projetos ou Programas base ados nas informações obtidas; IX - - exercer as demais tarefas de sua competencia, necessárias ao cumprimento de suas atribuições; supervisionar, coordenar e executar a representação social e protocolar do Governador. 1 1 I -