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Piauí

Lei Delegada Estadual do Piauí nº 143, de 12 de agosto de 1974

Lei nº 143/1974

CAPÍTULO I

Da Finalidade e Competência

Art. 1.
- A Assessoria de Acompanhamento e Comunicação do Governo' do Estado do Piauí (AGE), instituída pela D Lei Delegada nº 79, de 10 de fe vereiro de 1972, diretamente subordinada ao Governador do Estado, é o órgão de Assessoramento Superior que tem por finalidade superintender e coordenar as atividades dos sistemas de Comunicação Social, os serviços de Relações Públicas e o acompanhamento da execução administrativa do Governo do Estado do Piauí.
Art. 2.
A Assessoria de Acompanhamento e Comunicação do Governo do Estado do Piauí (AGE), além de outras atribuições que lhe forem cometi das, compete:

I. Supervisionar e coordenar as atividades do sistema de Comunica ção Social do Governo do Estado;

II. Dirigir os serviços de Relações Públicas;

III. Colher, pesquisar e interpretar as opiniões individuais e cole tivas, de interesse do Estado, expressas nos veículos de divulgação;

IV. Acompanhar a execução administrativa dos planos e programas de ação do Governo, mantendo-o informado sobre o andamento de suas realizações;

V. Promover constante fluxo de informações para o relacionamento' do Governo do Estado com o público e com as entidades públicas ou privadas, dentro e fora do Estado;

VIVII - VIII - IX - X ☑I XII - di Apreciar os critérios orçamentários para gastos de publicidade, divulgação e relações públicas dos órgãos da Administração reta e indireta do Poder Executivo; Divulgar os trabalhos realizados osb sua responsabilidade e de outras fontes que contribuam para refletir a realidade piauiense; Centralizar todos os assuntos referentes à divulgação governamen tal%;B Participar na elaboração dos programas e solenidades, coordenan do, quando designado, os respectivos trabalhos; Manter o Governador, diariamente, informado do noticiário geral do interesse do Estado. Dirigir e controlar os serviços de som e audio-visual do Pala cio de Karnak; - Administrar o auditório "Herbert Parente Fortes",
Art. 3.
I II III - -

ESTADO DO PLAIN Deleg Lei n. 143 de 12 de agosto de 1974

Dispõe sobre a estrutura e atribuições da Assessoria de Acompanhamento e Comunicação Governo do Estado do Piauí (AGE) e dá outras vidências. do pro GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI No uso de suas atribuições e com fundamento do Ato Institucional nº 8, de 2 de abril de 1969 e Resolução nº 122 de 22 de março de 1974, da Assembleia' Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei Delegada:

CAPÍTULO III

Dos Órgãos e suas Atribuições -

SEÇÃO I

Da Coordenação - tem

Art. 4.
À Coordenação é o órgão de Direção superior da GE que por objetivo prestar direta e imediata assistência ao Governador do Esta do, no âmbito de sua competência. Art. 5º - A Coordenação será dirigida por um Coordenador, jornalista profissional com reconhecida capacidade e experiência em assuntos de municação e relações públicas, designado em função de confiança pelo vernador do Estado.
Art. 6.
Compete ao Coordenador da AGE: Go I - I I III IV - - - V - VI - VII VIII - Coordenar, supervisionar, dirigir e controlar as atividades os serviços da AGE; B Orientar as atividades dos órgãos que lhe são subordinados; Assessorar o Governador do Estado nos assuntos de sua competên cia; Supervisionar, coordenar e executar a representação social protocolar e os serviços de ceremonial do Governador do Esta do; , - Orientar e dirigir os serviços de Relações Públicas; Promover as campanhas de motivação coletiva nas esferas Órgãos da Administração direta e indireta do Estado; dos - Divulgar e autorizar a divulgação e publicação de assuntos interesse da Administração Pública; de Informar e dar parecer nos processos referentes aos assuntos de sua competência;
IXXI - XII - XIII - XIV XV Prestar assessoramento em assuntos relacionados com atividades e os pronunciamentos oficiais do Governador do Estado; as pla Acompanhar e avaliar a execução administrativa dos nos e programas do Governo; Autorizar a execução de serviços para atender as vidades da AGE; ati Propor a contratação de pessoal técnico ou especializado as respectivas remunerações, dentro dos recursos disponí veis ; - Baixar portarias e expedir atos normativos sobre a nização e o funcionamento dos serviços da AGE; Aplicar medidas disciplinares e propor a instauração inquérito para dispensa de servidores; orga de - Exe rcer todas as atribuições contidas no âmbito da com petência da AGE e outras que lhe forem cometidas pelo Go vernador do Estado.
Parágrafo únicoO Coordenador expedirá ato regulando o - cionamento do Auditório "Herbert Parentes Fortes".

SEÇÃO I

I Da Assessoria Adjunta para Assuntos Técnicos '

Art. 7.
A Assessoria Adjunta para Assuntos Técnicos é órgão que tem por finalidade os serviços pertinentes a estudos quisas e análises, a documentação, informações e outras atividades natureza técnica e especializada. fun pes de -
Art. 8.
Compete ao Assessor Adjunto para Assuntos Técnicos I Prestar assistência direta e imediata ao Coordenador assuntos de suas atribuições; nos II - Receber, periodicamente, a e apreciar os relatórios dos diversos órgãos da Administração direta e indireta, tendo os registros relativos à execução das metas do 1 con Go verno; IV III Promover, quando determinado pelo Coordenador, verifições através de exame documental ou averiguações no local realizações dos vários órgãos da Administração; Manter atualizado os gráficos representativos do andamento das diferentes metas do Governo%;B das V - Opinar sobre os critérios orçamentários dos gastos publicidade, divulgação e relações públicas dos órgãos da Administração direta e indireta; de ↑ ção e VI - Estudar, analisar e pesquisar quaisquer assuntos de naty reza técnica ou especializada, no âmbito da competência' da AGE, que lhe forem determinadas pelo Governaodor.
Art. 9.
© Coordenador expedirá ato normativo sobre a organiza - o funcionamento de unidades administrativas da Assessoria Adjunta para Assuntos Técnicos.

SEÇÃO III

Da Assessoria Adjunta para Assuntos de Comunicação

Art. 10.
- A Assessoria Adjunta para Assuntos de Comunicação é o órgão que tem por objetivo a prestação dos serviços de relações públicas e os de divulgação e comunicação social contidos no âmbito da competência da AGE e será dirigida por jornalista profissional. A Assessoria Adjunta para Assuntos de Comunicação
Art. 11.
compreenderá: -
ISeção de Fotografia e Documentação I I -

SEÇÃO DE – Relações Públicas

Art. 12.
- □ Coordenador expedirá ato normativo sobre os servi ços, a organização e o funcionamento das unidades integrantes da Assessoria Adjunta para Assuntos de Comunicação.
Art. 13.
Ao Assessor Adjunto para Assuntos de Comunicação compete: ↑ I - Prestar assistência direta e imediata ao Governador nos assuntos de suas atribuições; II - - _ oordenar e avaliar os programas que visem a esclarecer e orientar a opinião públicasobre os objetivos e as realizações do Governo; III - do Colher, selecionar, elaborar e, quando autorizado, pelo Coordenador, difundir a matéria referente às atividades do Chefe Executivo;
IVSugerir ao Coordenaeor diretrizes para promoções institucionais do Governo;
VOpinar sobre a contratação de serviços privados de divulgação e promoção; VI - Manter arquivo e fichários de fotografias e documentos de interesse da AGE; VII Manter os serviços de Relações Públicas; VIII - resse da AGE; IX - Elaborar a resenha diária do noticiário geral de inte Assessorar o Coordenador ao relacionamento da AGE com 1 os órgãos de comunicação, dentro e fora do Estado; - Executar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Coordenador.

CAPÍTULO IV

Do Regime Jurídico do Pessoal

Art. 15.
- -
Art. 14.
pessoal que presta serviços a AGE é o constante das Tabelas anexas a esta Lei-Delegada, que com ela se publicam. As tarefas permanentes consideradas de natureza Tec nicas ou especializada, enquanto não for estruturado o Quadro de Pes soal, poderá ser exercido mediante contrato de prestação de serviços, sob o regime da legislação trabalhista,

ANEXO II

IITABELAS DE SALÁRIOS SIMBOLO SALÁRIO AGE-1 Cr$ 2.500,00 AGE-2 Cr$ 2.000,00 AGE-3 Cr$ 1.800,00 AGE-4 Cr$ 1.300,00 AGE-5 Cr$ 1.200,00 AGE-6 Cr$ 1.000,00 AGE-7 Cr$ 800,00 of

ANEXO II TABELAS DE SALÁRIOS SIMBOLO SALÁRIO AGE-1 Cr$ 2.500,00 AGE-2 Cr$ 2.000,00 AGE-3 Cr$ 1.800,00 AGE-4 Cr$ 1.300,00 AGE-5 Cr$ 1.200,00 AGE-6 Cr$ 1.000,00 AGE-7 Cr$ 800,00 f

ASSESSORIA DE ACOMPANHAMENTO E COMUNICAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ. 1 - ANEXO 1 EMPREGOS PERMANENTES QUANT. 10 10 DENOMINAÇÃO ASSESSOR SIMBOLO AGE 1 . ASSISTENTE AGE-2 ' 5 1 5 ' 1 REDATOR RECEPCIONISTA CINEGRAFISTA AGE-2 ' AGE-3 ' AGE-3 ' 1 ' LOCUTOR AGE 4 ' 2 REPORTER AGE-4 4 ' FOTÓGRAFO ' AGE 4 1 2 OPERADOR SOM AGE-5 2 1 OPERADOR DE MIMEÓGRAFO ' AGE-5 4 ' AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO 1 AGE-5 10 ' 5 ' MOTORISTA AGE-6 1 8 AUXILIAR DE SERVIÇO 1 AGE-7 i

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IIIFUNÇÕES DE CONFIANÇA SITUAÇÃO ANTERIOR ANT DENOMINAÇÃO A NE X O III SITUAÇÃO ATUAL SIMBOLO. QUANT. DENOMINAÇÃO SIMBOLO COORDENADOR 1 COORDENADOR ASSESSOR ADJUNTO TÉCNICO 1C 1 ASSESSOR ADJUNTO TÉCNICO FC-2 ASSESSOR ADJUNTO DE COMU ASSESSOR ADJUNTO DE COMU NICAÇÃO 1C 1 NICAÇÃO FC-2 SECRETÁRIO DE GABINETE 3C 1 SECRETARIO DE GABINETE 3C AUXILIAR DE SECRETÁRIO 6C AUXILIAR DE SECRETÁRIO of

ASSESSORIA DE ACOMPANHAMENTO E COMUNICAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ FUNÇÕES DE CONFIANÇA SITUAÇÃO ANTERIOR ANT DENOMINAÇÃO A NE X O III SITUAÇÃO ATUAL SIMBOLO QUANT. DENOMINAÇÃO SIMBOLO COORDENADOR 1 COORDENADOR ASSESSOR ADJUNTO TÉCNICO 1C 1 ASSESSOR ADJUNTO TÉCNICO FC-2 ASSESSOR ADJUNTO DE COMU ASSESSOR ADJUNTO DE COMU NICAÇÃO 1C 1 NICAÇÃO FC-2 SECRETÁRIO DE GABINETE 3C 1 SECRETARIO DE GABINETE 3C AUXILIAR DE SECRETÁRIO 6C 4 AUXILIAR DE SECRETÁRIO oof

ASSESSORIA DE ACOMPANHAMENTO E COMUNICAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ FUNÇÕES DE CONFIANÇA SITUAÇÃO ANTERIOR QUANT DENOMINAÇÃO A NE X O III SITUAÇÃO ATUAL SIMBOLO QUANT. DENOMINAÇÃO SIMB 1 COORDENADOR - 1 COORDENADOR 1 ASSESSOR ADJUNTO TÉCNICO 1C 1 ASSESSOR ADJUNTO TÉCNICO FC-2 1 ASSESSOR ADJUNTO DE COMU ASSESSOR ADJUNTO DE COMU NICAÇÃO 1C 1 NICAÇÃO FC-2 1 SECRETÁRIO DE GABINETE 3C 1 SECRETARIO DE GABINETE 3C 4 AUXILIAR DE SECRETÁRIO 6C 4 AUXILIAR DE SECRETARIO 6C A

Art. 16.
- 0 servidor público, contratado na forma desta Lei, ficará afastado do respectivo cargo ou emprego, enquanto perdurar o contrato / de trabalho, deixando de receber o vencimento ou salário corresponden te, exceção feita ao salário-família, mas contando tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Art. 17.
- Extinta a relação contratual de trabalho, por qualquer das formas previstas na legislação trabalhista, exceto nos casos de demissão por justa causa, precedida de inquérito administrativo, estabele cer-se-á, automaticamente, a vinculação ao cargo ou emprego, anterior na situação em que se encontrava o servidor por ocasião da contratação, assegurados os direitos e vantagens decorrentes do tempo de serviço pres tado nas condições deste artigo. '
§ 1ºA aplicação de penalidades disciplinares a servidores da AGE é privativa do Coordenador. $ 29 - órPara suprir as necessidades de pessoal técnico ou especializado poderá a AGE solicitar a disposição de funcionários de outros gãos do Estado.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais -

Art. 18.
Coordenador será o ordenador das despezas, com competência para autorizar pagamentos e dispor da aplicação dos recursos orçamen tários na forma da legislação em vigor. e seus
Art. 19.
A Assessoria Adjunta para Assuntos Técnicos e a Assessoria Adjunta para Assuntos de Comunicação são funções de confiança ocupantes serão indicados pelo Coordenador e designados pelo Governador do E tado. - C
Art. 20.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária propria, constante do Orçamento vigente.
Art. 21.
- Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei-Delegada entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, em Teresina, 12 de agosto de 1974 my

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IIIFUNÇÕES DE CONFIANÇA SITUAÇÃO ANTERIOR QUANT DENOMINAÇÃO ANEXO III SITUAÇÃO ATUAL SIMBOLO QUANT. DENOMINAÇÃO SIMBOLO 1 COORDENADOR 1 COORDENADOR 1 ASSESSOR ADJUNTO TÉCNICO 10 1 1 ASSESSOR ADJUNTO DE COMU NICAÇÃO ASSESSOR ADJUNTO TÉCNICO ASSESSOR ADJUNTO DE COMU FC-2 1C 1 NICAÇÃO FC-2 1 SECRETÁRIO DE GABINETE 3C 1 SECRETARIO DE GABINETE 3C 4 AUXILIAR DE SECRETÁRIO 6C 4 AUXILIAR DE SECRETÁRIO 6C

-

Art. 16.
0 servidor público, contratado na forma desta Lei, ficará afastado do respectivo cargo ou emprego, enquanto perdurar o contrato / de trabalho, deixando de receber o vencimento ou salário corresponden te, exceção feita ao salário-família, mas contando tempo de serviço para todos os efeitos legais. -
Art. 17.
Extinta a relação contratual de trabalho, por qualquer das formas previstas na legislação trabalhista, exceto nos casos de demissão por justa causa, precedida de inquérito administrativo, estabele cer-se-á, automaticamente, a vinculação ao cargo ou emprego, anterior na situação em que se encontrava o servidor por ocasião da contratação, assegurados os direitos e vantagens decorrentes do tempo de serviço pres nas condições deste artigo. tado
§ 1º- , A aplicação de penalidades disciplinares a servidores da AGE é privativa do Coordenador.
§ 2º- Para suprir as necessidades de pessoal técnico ou especializado poderá a AGE solicitar a disposição de funcionários de outros gãos do Estado. ór-

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

Art. 18.
Coordenador será o ordenador das despezas, com competência para autorizar pagamentos e dispor da aplicação dos recursos orçamen tários na forma da legislação em vigor.
Art. 19.
- A Assessoria Adjunta para Assuntos Técnicos e a Assessoria Adjunta para Assuntos de Comunicação são funções de confiança e seus ocupantes serão indicados pelo Coordenador e designados pelo Governador do E tado. °
Art. 20.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, constante do Orçamento vigente.
Art. 21.
- Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei-Delegada entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, em Teresina, 12 de agosto de 1974 Re

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IIIFUNÇÕES DE CONFIANÇA SITUAÇÃO ANTERIOR QUANT DENOMINAÇÃO ANEXO III SITUAÇÃO ATUAL SIMBOLO QUANT. DENOMINAÇÃO SIMBOLO 1 COORDENADOR 1 COORDENADOR 1 ASSESSOR ADJUNTO TÉCNICO 10 1 1 ASSESSOR ADJUNTO DE COMU NICAÇÃO ASSESSOR ADJUNTO TÉCNICO ASSESSOR ADJUNTO DE COMU FC-2 1C 1 NICAÇÃO FC-2 1 SECRETÁRIO DE GABINETE 3C 1 SECRETARIO DE GABINETE 3C 4 AUXILIAR DE SECRETÁRIO 6C 4 AUXILIAR DE SECRETÁRIO 6C

ASSESSORIA DE ACOMPANHAMENTO E COMUNICAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ FUNÇÕES DE CONFIANÇA SITUAÇÃO ANTERIOR QUANT DENOMINAÇÃO A NE X O III SITUAÇÃO ATUAL SIMBOLO QUANT. DENOMINAÇÃO SIMBOLO COORDENADOR 1 1 ASSESSOR ADJUNTO TÉCNICO 10 1 ASSESSOR ADJUNTO DE COMU 1 COORDENADOR 1 ASSESSOR ADJUNTO TÉCNICO ASSESSOR ADJUNTO DE COMU FC-2 NICAÇÃO 1C 1 NICAÇÃO FC-2 1 SECRETÁRIO DE GABINETE 3C 1 SECRETARIO DE GABINETE 3C 4 AUXILIAR DE SECRETÁRIO 6C 4 AUXILIAR DE SECRETÁRIO 6C

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