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Lei Delegada Estadual do Piauí nº 75, de 28 de dezembro de 1971

Lei nº 75/1971

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Delegada ESTADO DO PIAUX Lei n. 75 de 28 de degumbro de 1971

Dispõe sobre a situação de policiaismilitares à disposição da Secretaria da Justiça e Segurança Pública e dá outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI XEXAXOXOXSA KATA XHAXX PHAA LEG™kaxvoxdecrétax x xeux Xanciano expixomigo ax xeguintex krax No uso de suas atribuições legais, e com fundamento no Ato Institucional nº 8, de 02 de abril de 1969 e Resolução nº 108, de 22.06.71, da Assembléia Legisla tiva do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada: 1

Art. 19.
Fica considerada de natureza Policial-Militar, de acordo com o art 6º, da Lei-Delegada nº 67, de 21.10.71, a função de Oficial Militar de Gabinete da Secretaria da Justiça e Segurança Pública.
Art. 2.
- Ficam consideradas de interesse policial, quando exercidas por Policiais-Militares, de acordo com a letra b, do art. 25 do Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969, as seguintes funções da Secretaria da Justiça e Segurança Pú blica. 1 - Diretor do D.E.T.R.A.N. 2 3 4 5 - Diretor da Penitenciária de Teresina Diretor do Departamento de Segurança Pública Delegados Distritais - Delegados Regionais 6 · Diretor da D.O.P.S. 7 - Comissários de Polícia

Delegada ESTADO DO PIAUX Lei n. 75 de 28 de degumbro de 1971 Dispõe sobre a situação de policiaismilitares à disposição da Secretaria da Justiça e Segurança Pública e dá outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI XEXAXOXOXSA KATA XHAXX PHAA LEG™kaxvoxdecrétax x xeux Xanciano expixomigo ax xeguintex krax No uso de suas atribuições legais, e com fundamento no Ato Institucional nº 8, de 02 de abril de 1969 e Resolução nº 108, de 22.06.71, da Assembléia Legisla tiva do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada: 1

Art. 19.
Fica considerada de natureza Policial-Militar, de acordo com o art 6º, da Lei-Delegada nº 67, de 21.10.71, a função de Oficial Militar de Gabinete da Secretaria da Justiça e Segurança Pública.
Art. 2.
- Ficam consideradas de interesse policial, quando exercidas por Policiais-Militares, de acordo com a letra b, do art. 25 do Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969, as seguintes funções da Secretaria da Justiça e Segurança Pú blica. 1 - Diretor do D.E.T.R.A.N. 2 3 4 5 - Diretor da Penitenciária de Teresina Diretor do Departamento de Segurança Pública Delegados Distritais - Delegados Regionais 6 · Diretor da D.O.P.S. 7 - Comissários de Polícia

Delegada ESTADO DO PIAUX Lei n. 75 de 28 de degumbro de 1971 Dispõe sobre a situação de policiaismilitares à disposição da Secretaria da Justiça e Segurança Pública e dá outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI XEXAXOXOXSA KATA XHAXX PHAA LEG™kaxvoxdecrétax x xeux Xanciano expixomigo ax xeguintex krax No uso de suas atribuições legais, e com fundamento no Ato Institucional nº 8, de 02 de abril de 1969 e Resolução nº 108, de 22.06.71, da Assembléia Legisla tiva do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada: 1

Art. 19.
Fica considerada de natureza Policial-Militar, de acordo com o art 6º, da Lei-Delegada nº 67, de 21.10.71, a função de Oficial Militar de Gabinete da Secretaria da Justiça e Segurança Pública.
Art. 2.
- Ficam consideradas de interesse policial, quando exercidas por Policiais-Militares, de acordo com a letra b, do art. 25 do Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969, as seguintes funções da Secretaria da Justiça e Segurança Pú blica. 1 - Diretor do D.E.T.R.A.N. 2 3 4 5 - Diretor da Penitenciária de Teresina Diretor do Departamento de Segurança Pública Delegados Distritais - Delegados Regionais 6 · Diretor da D.O.P.S. 7 - Comissários de Polícia
Art. 3.
Os oficiais da ativa da Polícia Militar do Piauí, nomeados para exercer funções na Secretaria da Justiça e Segurança Pública, na forma dos arti gos anteriores, são considerados em "Serviço Ativo", para todos os efeitos legais como se estivessem no exercício de seus respectivos cargos na Polícia Militar.
Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei-Delegada entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1972. - 28 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, de, dezu de 1971.

-

Art. 3.
Os oficiais da ativa da Polícia Militar do Piauí, nomeados para exercer funções na Secretaria da Justiça e Segurança Pública, na forma dos arti gos anteriores, são considerados em "Serviço Ativo", para todos os efeitos legais como se estivessem no exercício de seus respectivos cargos na Polícia Militar.
Art. 42.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei-Delegada entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1972. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de dezugb de 1971.

- 1 =

Art. 3.
Os oficiais da ativa da Polícia Militar do Piauí, nomeados para exercer funções na Secretaria da Justiça e Segurança Pública, na forma dos arti gos anteriores, são considerados em "Serviço Ativo", para todos os efeitos legais como se estivessem no exercício de seus respectivos cargos na Polícia Militar. Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei-Delegada en-
Art. 42.
trará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1972. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, em Teresina, de. 28 dezemben de 1971. wh

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