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Piauí

Lei Delegada Estadual do Piauí nº 74, de 20 de dezembro de 1971

Lei nº 74/1971

• ESTADOM PRALI! Lei n. salejader 74 de 20 de dezubrode 1971

Dispõe sobre a inatividade dos Po liciais-Militares da Polícia Militar do Pi auí (PMPi). GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI No uso de suas atribuições legais, e com fundamento no Ato.Institucional nº 8, de 2.04.69, art. 21 da Constituição do Piauí, Resolução nº 90, prorrogada na sua vigência pela Resolução nº 104, de 22 de junho de 1971, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei Delegada:

TÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1.
- A presente lei define e regula a situação de inati vidade dos policiais-militares da Polícia Militar do Piauí.
Parágrafo único- Inatividade, para os efeitos desta lei, é o estado ou situação do militar afastado temporaria ou definitivamente serviço. vidade mediante: do
Art. 2.
Passam os policiais-militares a situação de inati
a)agregação;
b)transferencia para a reserva;
c)reforma;
d)desincorporação, licenciamento e expulsão;
e)demissão a pedido.

• selejader ESTADO PA Lei n. 74 de 20 de dezumbrade 1971. Dispõe sobre a inatividade dos Po liciais-Militares da Polícia Militar do Pi auí (PMP). GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI No uso de suas atribuições legais, e com fundamento no Ato. Institucional no 8, de 2.04.69, art. 21 da Constituição do Piauí, Resolução nº 90, prorrogada na sua vigência pela Resolução nº 104, de 22 de junho de 1971, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei Delegada:

TÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1.
- A presente lei define e regula a situação de inati vidade dos policiais-militares da Polícia Militar do Piauí.
Parágrafo único- Inatividade, para os efeitos desta lei, é o estado ou situação do militar afastado temporaria ou definitivamente serviço. vidade mediante: do
Art. 22.
Passam os policiais-militares a situação de inati
a)agregação;
b)transferencia para a reserva;
c)reforma;
d)desincorporação, licenciamento e expulsão;
e)demissão a pedido.
Art. 32.
A situação de inatividade ou reversão ao serviço' ativo sera declarada: -
a)para oficiais, por decreto;
b)para as praças, nos casos previstos nas letras a, b, e c do artigo anterior, mediante portaria; nos casos da letra d, do mesmo artigo, de acordo con a legislação em vigor.
Art. 4.
- quiparado a 2º Tenente. Para fins desta lei, o Aspirante-a-Oficial fica

TÍTULO II

Da Situação de Inatividade

CAPÍTULO I

Da Agregação

Art. 3.
A situação de inatividade ou reversão ao serviço' ativo sera declarada:
a)para oficiais, por decreto;
b)para as praças, nos casos previstos nas letras a, b, ec do artigo anterior, mediante portaria; nos casos da letra d, do mesmo artigo, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 4.
quiparado a 22 Tenente. Para fins desta lei, o Aspirante-a-Oficial fica e

TÍTULO II

Da Situação de Inatividade

CAPÍTULO I

Da Agregação •

Art. 3.
A situação de inatividade ou reversão ao serviço' ativo sera declarada:
a)para oficiais, por decreto;
b)para as praças, nos casos previstos nas letras a, b, ec do artigo anterior, mediante portaria; nos casos da letra d, do mesmo artigo, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 4.
quiparado a 22 Tenente. Para fins desta lei, o Aspirante-a-Oficial fica e

TÍTULO II

Da Situação de Inatividade

CAPÍTULO I

Da Agregação •

Art. 3.
ativo será declarada: - A situação de inatividade ou reversão ao serviço'
a)para oficiais, por decreto;
b)para as praças, nos casos previstos nas letras a, b, ec. do artigo anterior, mediante portaria; nos casos da letra d, do mesmo artigo, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 42.
- Para fins desta lei, o Aspirante-a-Oficial fica quiparado a 2º Tenente.

TÍTULO II

Da Situação de Inatividade

CAPÍTULO I

Da Agregação - *

Art. 5.
Agregado é a situação do policial-militar:
a)afastado temporariamente do serviço ativo;
b)em exercício de cargo militar não previsto nos quadros de efetivos da PMPi;
c)excedente em seu quadro por haver sido promovido indevidamente, - ou por outro motivo.
Art. 62.
- O policial-militar agregado fica sujeito às obrigações dis ciplinares concernentes as suas relações com outros militares e autoridades civis, salvo quando no exercício de cargo civil que lhe dê precedencia funcional sobre militares mais graduados ou mais antigos.
Parágrafo únicoO policial-militar agregado por exceder ao respec tivo quadro premanecerá no desempenho de suas funções normais.
Art. 72.
- A agregação sera proposta pela 1ª Seção do E M G, logo após a publicação do ato que der lugar a una das situações estabelecidas no art. 5º.
Art. 82.
Será agregado ao respectivo quadro o oficial que: -
a)fôr julgado fisicamente incapaz, temporàriamente, para o serviço militar, após un ano de noléstia continuada;
b)obtiver licença para tratamento de saúde em pessoa da família, por prazo superior a 6 (seis) mêses; -
c)obtiver licença para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos, no país ou no estrangeiro, por conta própria;
d)obtiver licença para exercer atividade técnica de sua especialidade en organizações civis;
e)obtiver licença para tratar de interesse particular; 6
f)for condenado a pena restritiva de liberdade, maior de seis (seis) e menor de 2(dois) anos, en sentença passada en julgado, enquanto' durar sua execução;
g)fôr declarado extraviado ou considerado desertor;
h)aceitar investidura de cargo, civil de nomeação temporária;
i)permanecer por mais de 6 (seis) meses sujeito a processo no form militar;
j)ficar exclusivamente a disposição da Justiça Civil para se ver processar;

- 2. -

Art. 5.
Agregado é a situação do policial-nilitar:
a)afastado temporariamente do serviço ativo;
b)em exercício de cargo militar não previsto nos quadros de efetivos da PMPi;
c)excedente en seu quadro por haver sido promovido indevidamente,- ou por outro motivo.
Art. 6.
- O policial-militar agregado fica sujeito às obrigações dis ciplinares concernentes as suas relações com outros militares e autoridades civis, salvo quando no exercício de cargo civil que lhe dê precedência funcional sobre militares mais graduados ou mais antigos.
Parágrafo único- O policial-militar agregado por exceder ao respec tivo quadro premanecerá no desempenho de suas funções normais.
Art. 72.
A agregação sera proposta pela 1ª Seção do E M G, logo apossa publicação do ato que der lugar a una das situações estabelecidas no art. 5º.
Art. 82.
Sera agregado ao respectivo quadro o oficial que: -
a)fôr julgado fisicamente incapaz, temporàriamente, para o serviço militar, após un ano de noléstia continuada;
b)obtiver licença para tratamento de saúde em pessoa da família, por prazo superior a 6 (seis) meses; A -
c)obtiver licença para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos, po país ou no estrangeiro, por conta própria;
d)obtiver licença para exercer atividade técnica de sua especialidade em organizações civis;
e)obtiver licença para tratar de interesse particular; 6
f)fôr condenado a pena restritiva de liberdade, maior de seis (seis) e menor de 2(dois) anos, en sentença passada en julgado, enquanto' durar sua execução;
g)fôr declarado extraviado ou considerado desertor;
h)aceitar investidura de cargo, civil de nomeação temporaria;
i)permanecer por mais de 6 (seis) meses sujeito a processo no for militar;
j)ficar exclusivamente a disposição da Justiça Civil para se ver processar;
Art. 5.
- Agregado é a situação do policial-militar: 2 -
a)afastado temporariamente do serviço ativo;
b)em exercício de cargo militar não previsto nos quadros de efetivos da PMPi%3
c)excedente em seu quadro por haver sido promovido indevidamente,- ou por outro motivo. -
Art. 62.
policial-militar agregado fica sujeito às obrigações dis ciplinares concernentes as suas relações com outros militares e autoridades civis, salvo quando no exercício de cargo civil que lhe dê precedencia funcional sobre militares mais graduados ou mais antigos.
Parágrafo único- O policial-militar agregado por exceder ao respec tivo quadro premanecerá no desempenho de suas funções normais. .
Art. 72.
- A agregação será proposta pela 1ª Seção do E M G, logo aposca publicação do ato que der lugar a una das situações estabelecidas no art. 5º.
Art. 82.
- Sera agregado ao respectivo quadro o oficial que:
a)fôr julgado fisicamente incapaz, temporàriamente, para o serviço militar, após un ano de moléstia continuada;
b)obtiver licença para tratamento de saúde em pessoa da família, por prazo superior a 6 (seis) mêses; . -
c)obtiver licença para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos ou realizar estudos, po país ou no estrangeiro, por conta própria;
d)obtiver licença para exercer atividade técnica de sua especialidade em organizações civis;
e)obtiver licença para tratar de interesse particular; 6
f)for condenado a pena restritiva de liberdade, maior de seis (seis) e menor de 2 (dois) anos, en sentença passada en julgado, enquanto ' durar sua execução;
g)for declarado extraviado ou considerado desertor;
h)aceitar investidura de cargo, civil de nomeação temporaria;
i)permanecer por mais de 6 (seis) meses sujeito a processo no for militar;
j)ficar exclusivamente a disposição da Justiça Civil para se ver processar;

"procesa,

1)fôr designado para desempenhar cargo ou comissão policial-militar, estabelecido en lei ou decreto, no país ou no estrangeiro, porém não prev visto nos Quadros de Efetivos da PMPi, exceção feita dos membros de comis sões de estudo ou aquisição de material e dos estagiários ou observadores para aperfeiçoamento de conhecimentos policiais-militares de interêsse da PMP1. - $ 19 Ao Subtenente ou Sargento, com estabilidade assegurada, apli can-se as disposições deste artigo. As referidas praças, quando sem estabi lidade assegurada, aplicar-se-ão somente as letras a, b, f, g, i, ie l.
§ 2ºSerá agregado na forma da letra e deste artigo o policial-mi litar que se candidatar a cargo eletivo (Emenda Constitucional nº 9, 22 de julho de 1964), desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de serviço.
Art. 99.
A agregação a que se refere o artigo anterior será: meses; - - de
a)nos casos das letras c, de e, pelo prazo mínimo de tres (3) tres
b)nos demais casos, enquanto perdurar o motivo que determinou a ag gregação.
Art. 10.
- O plicial-militar agregado ficara adido, para efeito de al terações e vencimentos ao Quartel General da P Pi, ou a outra OM da PMPique lhe for designada, continuando a figurar nos respectivo Quadro, sem nú
1)for designado para desempenhar cargo ou comissão policial-militær, estabelecido em lei ou decreto, no país ou no estrangeiro, porém não prev visto nos Quadros de Efetivos da PMPi, exceção feita dos membros de comis sões de estudo ou aquisição de material e dos estagiários ou observadores para aperfeiçoamento de conhecimentos policiais-militares de interêsse da PMPi. -
§ 1ºAo Subtenente cu Sargento, com estabilidade assegurada, apli cal-se as disposições deste artigo. As referidas praças, quando sem estabi lidade assegurada, aplicar-se-ão somente as letras a, b, f, g, i, ie 1.
§ 2º- Será agregado na forma da letra e deste artigo o policial-mi litar que se candidatar a cargo eletivo (Emenda Constitucional nº 9, de 22 de julho de 1964), desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de serviço.
Art. 9.
A agregação a que se refere o artigo anterior será:
a)nos casos das letras c, d e e, pelo prazo mínimo de tres (3) tres nese's;
b)nos demais casos, enquanto perdurar o motivo que determinou a ag gregação.
Art. 10.
- O plicial-militar agregado ficará adido, para efeito de al terações e vencimentos ao Quartel General da P Pi, ou a outra OM da PMPique lhe for designada, continuando a figurar no respectivo Quadro, sem nú
1)for designado para desempenhar cargo ou comissão policial-militær, estabelecido em lei ou decreto, no país ou no estrangeiro, porém não prev visto nos Quadros de Efetivos da PMPi, exceção feita dos membros de comis sões de estudo ou aquisição de material e dos estagiários ou observadores para aperfeiçoamento de conhecimentos policiais-militares de interêsse da PMPi. -
§ 1ºAo Subtenente cu Sargento, com estabilidade assegurada, apli cal-se as disposições deste artigo. As referidas praças, quando sem estabi lidade assegurada, aplicar-se-ão somente as letras a, b, f, g, i, ie 1.
§ 2º- Será agregado na forma da letra e deste artigo o policial-mi litar que se candidatar a cargo eletivo (Emenda Constitucional nº 9, de 22 de julho de 1964), desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de serviço.
Art. 9.
A agregação a que se refere o artigo anterior será:
a)nos casos das letras c, d e e, pelo prazo mínimo de tres (3) tres nese's;
b)nos demais casos, enquanto perdurar o motivo que determinou a ag gregação.
Art. 10.
- O plicial-militar agregado ficará adido, para efeito de al terações e vencimentos ao Quartel General da P Pi, ou a outra OM da PMPique lhe for designada, continuando a figurar no respectivo Quadro, sem nú
1)for designado para desempenhar cargo ou comissão policial-militar, estabelecido em lei ou decreto, no país ou no estrangeiro, porém não prev visto nos Quadros de Efetivos da PMPi, exceção feita dos membros de comis sões de estudo ou aquisição de material e dos estagiários ou observadores para aperfeiçoamento de conhecimentos policiais-militares de interêsse da PHP1. -
§ 1ºAo Subtenente ou Sargento, com estabilidade assegurada, apli can-se as disposições deste artigo. As referidas praças, quando sen estabi lidade assegurada, aplicar-se-ão somente as letras a, b, f, g, i, i e l.
§ 2ºSerá agregado na forma da letra e deste artigo o policial-mi litar que se candidatar a cargo eletivo (Emenda Constitucional nº 9, 22 de julho de 1964), desde que conte 5 (cinco) ou mais anos de serviço.
Art. 9.
A agregação a que se refere o artigo anterior será: meses; - - de
a)nos casos das letras c, d e e, pelo prazo mínimo de tres (3) tres
b)nos demais casos, enquanto perdurar o motivo que determinou a ag gregação.
Art. 10.
- O plicial-militar agregado ficará adido, para efeito de al terações e vencimentos ao Quartel General da P Pi, ou a outra OM da PMPique lhe for designada, continuando a figurar nos respectivo Quadro, sen nú

3 - mero, no lugar que até então ocupava, con a abreviatura "Ag" e anotações esclarecedoras de sua situação. . -

Art. 11.
A reversão à atividade do policial-militar apregado pro cessar-se-à nas condições estabelecidas no Estatuto dos PoliciaisMilita res da PMPI. cedida:

CAPÍTULO II

Da Transferência para a Reserva

Art. 12.
plicial-militar passa a Reserva: -
a)a pedido
b)"ex-officio".
Art. 13.
A transferência para a Reserva, a pedido, poderá ser con -
a)ao policial-militar da ativa que contar, no mínimo trinta (30) anos de efetivo serviço;
b)ao policial-militar reformado por incapacidade física que fôr julgado apto en inspeção de saúde, desde que não haja atingido a idadelimite de permanência na Reserva. -
Parágrafo únicoNo caso de o policial-militar haver realizado qualquer curso ou estigio de duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Estado, no estrangeiro, e não haja decorrido 3 (três) anos de seu tér mino, a transferência para a Reserva so sera concedida mediante indeniza ção de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças do vencimento de vencimento.
Art. 14.
Sera transferido "ex-officio" para a - eserva: 1
a)o policial-militar que haja atingido a idade-limite para a per manência no serviço ativo; tivo %;
b)o plicial-militar investido em função civil de provimento efeno
c)o policial-militar que passar afastado da atividade militar, desempnho de cargo público civil temporário, não eletivo, por prazo supe rior ao que estabelece a Constituição Federal;

3 mero, no lugar que até então ocupava, com a abreviatura "Ag" e anotações esclarecedoras de sua situação. -

Art. 11.
A reversão a atividade do policial-militar apregado pro cessar-se-à nas condições estabelecidas no Estatuto dos PoliciaisMilita res da PMPI. cedida:

CAPÍTULO II

Da Transferência para a Reserva

Art. 12.
plicial-militar passa a Reserva:
a)a pedido} } }
b)"ex-officio".
Art. 13.
A transferência para a Reserva, a pedido, poderá ser con
a)ao policial-militar da ativa que contar, no mínimo trinta (30) anos de efetivo serviço;
b)ao policial-militar reformado por incapacidade física que fôr julgado apto en inspeção de saúde, desde que não haja atingido a idadelimite de permanência na Reserva. -
Parágrafo únicoNo caso de o policial-militar haver realizado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Estado, no estrangeiro, e não haja decorrido 3 (três) anos de sou tér mino, a transferência para a Reserva so será concedida mediante indeniza ção de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças do vencimento de vencimento.
Art. 14.
- Será transferido "ex-officio" para a eserva: 1
a)o policial-militar que haja atingido a idade-limite para a per manência no serviço ativo; tivo;
b)o plicial-militar investido em função civil de provimento efe-
c)o policial-militar que passar afastado da atividade militar, mo desempnho de cargo público civil temporário, não eletivo, por prazo supe rior ao que estabelece a Constituição Federal;

- ·3. mero, no lugar que até então ocupava, con a abreviatura "Ag" e anotações esclarecedoras de sua situação. -

Art. 11.
A reversão à atividade do policial-militar apregado pro cessar-se-à nas condições estabelecidas no Estatuto dos Policiais-Milita res da PMPI. cedida:
Art. 12.
-

CAPÍTULO II

Da Transferência para a Reserva . 0 plicial-militar passa a Reserva:

a

b

Art. 13.
- A transferência para a Reserva, a pedido, poderá ser con
a)ao policial-militar da ativa que contar, no mínimo trinta (30) anos de efetivo serviço;
b)ao policial-militar reformado por incapacidade física que fôr julgado apto en inspeção de saúde, desde que não haja atingido a idadelimite de permanência na Reserva. -
Parágrafo únicoNo caso de o policial-militar haver realizado qualquer curso ou estagio de duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Estado, no estrangeiro, e não haja decorrido 3 (três) anos de sou tér mino, a transferência para a Reserva so será concedida mediante indeniza ção de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças do vencimento de vencimento.
Art. 14.
- Será transferido "ex-officio" para a Reserva: 1
a)o policial-militar que haja atingido a idade-limite para a per manência no serviço ativo; tivo%3
b)o plicial-militar investido em função civil de provimento efe-
c)o policial-militar que passar afastado da atividade militar, ro desempnho de cargo público civil temporário, não eletivo, por prazo supe rior ao que estabelece a Constituição Federal;
d)o oficial que, de acordo com a correspondente lei de promoções, for considerado "não habilidado para o acesso " em caráter definitivo;
e)o policial-militar contando 5 (cinco ou mais anos de serviço' ao ser diplomado em cargo eletivo ou contando menos de 5 (cinco) anos de serviço ao se candidatar a cargo eletivo (Emenda Constitucional nº 9, de 22 de julho de 1964);
f)o Subtenente na forma a ser regulada pelo Poder Executivo, por proposta do Comandante Geral da PMPi, de acordo com a necessidade de rem vação dos diferentes quadros ;
g)o Sargento con mais de 5 (cinco) anos de graduação, na forma a ser regulada pelo Poder Executivo, por proposta do Comandante Geral da PMPi, de acordo com a necessidade de renovação dos diferentes Quadros;
h)o policial-militar que completar 2 (dois) anos de agragação em decorrencia de lecenças concedidas nos termos da letra b, do art. 8°;
i)o policial-militar que permanecer agregado por prazo superior' a 2 (dois) anos consecutivos, ou não, em decorrência de licenças concedi das nos termos das letras c, d e e, do art.82.
Art. 15.
a seguinte: - A idade-limite a que se refere a alínea a, do art. 14,é a seguinte: - A idade-limite a que se refere a alínea a, do art. 14,é
IPara os Oficiais Combatentes e dos Serviços não enquadrados. no inciso II; - POSTOS Coronel Tenente Coronel Major IDADES 58 54 50
d)o oficial que, de acordo con a correspondente lei de promoções, for considerado "não habilidado para o acesso" em caráter definitivo;
e)o policial-militar contando 5 (cinco ou mais anos de serviço' ao ser diplomado em cargo eletivo ou contando menos de 5 (cinco) anos de serviço ao se candidatar a cargo eletivo (Emenda Constitucional nº 9, de 22 de julho de 1964);
f)o Subtenente na forma a ser regulada pelo Poder Executivo, por proposta do Comandante Geral da P.Pi, de acordo con a necessidade de remo vação dos diferentes quadros }
g)o Sargento com mais de 5 (cinco) anos de graduação, na forma a ser regulada pelo Poder Executivo, por proposta do Comandante Geral da PMPi, de acordo com a necessidade de renovação dos diferentes Quadros;
h)o policial-militar que completar 2 (dois) anos de agragação em decorrencia de lecenças concedidas nos termos da letra b, do art. 82%;
i)o policial-militar que permanecer agregado por prazo superior' a 2 (dois) anos consecutivos, ou não, em decorrência de licenças concedi das nos termos das letras c, de e, do art.82.
IPara os Oficiais Combatentes e dos Serviços não enquadrados - no inciso II%; POSTOS Coronel Tenente Coronel Major IDADES 58 54 50 8078

POSTOS Capitão Primeiro-Tenente Segundo-Tenente -4- IDADES 46 42 38

IIPara os integrantes do Quadro de Oficiais de Administração ( QOA), do Quadro de Oficiais Especialiestas (QOE) e do Quadro de Músicos' Policiaisfilitares: POSTOS Capitão IDADESS 60 Pri neiro-Tenente 59 Segundo-Tenente III Para as praças: - 58 GRADUACOES IDADES Subtenente 58 Primeiro-Sargento 57 Segundo-Sargento 56 Terveiro-Sargento 55 Cabo Soldado 54 52 -
Parágrafo únicoO pessoal integrante da PIPi, na condição de as semelhado, poderá ter a idade-limite aumentada de 5 (cinco) anos) desde' que seja do interesse da Corporação, e a critério do Comandante Geral.
Art. 16.
Comandante Geral da PMPi poderá propor ao Poder Execu tivo, a qualquer tempo, a adoção de una quota compulsória destinada à re novação, ao equilibrio e à regularidade de acesso nos diversos Quadros da PMPi, a fin de que seja assegurado, em todos os postos da escala hierárquica, um número mínimo de vagas. - -
Art. 17.
Não será concedida transferência para a Reserva, a pedi do, ao policial-militar:
a)que estiver respondendo a inquérito ou a processo em qualquer' jurisdição;
b)que estiver cumprindo penas de qualquer natureza;
c)condenado em sentença passa em julgado e que importe em cassação de Carta-Patente. va,
Art. 18.
- Enquanto não fôr concedida a transferência para a Reser ficará o policial-militar no exerdcio de suas funções.

POSTOS Capitão Primeiro-Tenente Segundo-Tenente -4- IDADES 46 42 38

IIPara os integrantes do Quadro de Oficiais de Administração ( QOA), do Quadro de Oficiais Especialiestas (QOE) e do Quadro de Músicos' Policiaisfilitares: POSTOS Capitão IDADESS 60 Pri neiro-Tenente 59 Segundo-Tenente III Para as praças: - 58 GRADUACOES IDADES Subtenente 58 Primeiro-Sargento 57 Segundo-Sargento 56 Terveiro-Sargento 55 Cabo Soldado 54 52 -
Parágrafo únicoO pessoal integrante da PIPi, na condição de as semelhado, poderá ter a idade-limite aumentada de 5 (cinco) anos) desde' que seja do interesse da Corporação, e a critério do Comandante Geral.
Art. 16.
Comandante Geral da PMPi poderá propor ao Poder Execu tivo, a qualquer tempo, a adoção de una quota compulsória destinada à re novação, ao equilibrio e à regularidade de acesso nos diversos Quadros da PMPi, a fin de que seja assegurado, em todos os postos da escala hierárquica, um número mínimo de vagas. - -
Art. 17.
Não será concedida transferência para a Reserva, a pedi do, ao policial-militar:
a)que estiver respondendo a inquérito ou a processo em qualquer' jurisdição;
b)que estiver cumprindo penas de qualquer natureza;
c)condenado em sentença passa em julgado e que importe em cassação de Carta-Patente. va,
Art. 18.
- Enquanto não fôr concedida a transferência para a Reser ficará o policial-militar no exerdcio de suas funções.
Art. 19.
-
Art. 20.
-

CAPÍTULO III

Da Reforma A reforma verifica-se:

a

b

c

d

e

CAPÍTULO III

Da Reforma

Art. 19.
A reforma verifica-se:
Art. 20.
- -
a)a pedido %;B
b)"ex-offficio". A reforma "ex-officio" será aplicada ao policial-militar (a) condenado a pena de reforma por sentança passada em julgado; . que atingir a idade-limite de permanencia na Reserva
c)julgado inválido ou fisicamente incapaz definitiva nen te para o serviço ativo da PMPi;
d)julgado incapaz moral ou profissionalmente, em proces so regular quando não fôr o caso de expulsão;
e)incapacitado fisicamente após 2 (dois) anos de agrega ção, por esse motivo, se oficial, e, quando praça, de pois de igual período de observação, mediante homolo gação da Junta Superior de Saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia curável.
Art. 20.
-

CAPÍTULO III

Da Reforma A reforma verifica-se:

a

b

c

d

e

Art. 21.
- A idade-limite de permanência na Reserva, é:
a)para o Quadro de Combatentes e Serviços: Coronel, 62 anos; Tenente-Coronel e Major, 58 anos; Capitão e oficial subalterno, 50 anos;
b)para os Quadros de QOA e QOE: Capitão, 62 anos; 1º e 2º Tenentes, 60 anos;
c)para praças: 60 anos.
Art. 22.
Anualmente, e no mês de janeiro, a Seção de Inativos enviará ao Comandante Geral a relação dos policiais-militares que houverem atingido a idade-limite de permanencia na Reserva, a fim de serem reformados. → Art. 23 - A incapacidade, no caso da letra c, do art. 20, pode ser con sequente a:
a)ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem públi ca ou enfermidade contraída nessa situação, ou que tenha sua causa eficiente; ·
b)acidente en serviço;
c)doença adquirida en tempo de paz, com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço; 0
d)tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, seguei ra, lepra, paralisia, cardiopatia grave, desde que qualquer delas torne indivíduo total e permanentemente inválido para qualquer trabalho; ço. -
e)acidente ou doença sem relação de causa e efeito com o servi-
§ 1ºOs casos de que tratan as letras a, be c, deste artigo, serão' provados por atestado de origem, inquerito sanitário de origem ou ficha de' evacuação. Os termos de acidente, baixas ao hospital, papeletas de tratamer to nas enfermariasse hospitais e os registros de baixa serão meios subsidia rios para esclarecer a situação.
§ 2º- Nos casos de tuberculose, as juntas militares de saúde deverão' basear seus julgamentos, obrigatoriamente, en observação clinica acompanhada de repetidos exames subsidiários, de modo a comprovar, con segurança, a ati vidade da doença, após acompanhar sua evolução até tres períodos de 6 (seis) neses de tratamento clínico ou clínico-cirurgico metódico, atualizado e,sen pre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de formas "grandemente avançadas" no conceito clínico e sen qualquer possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer imediato de incapacidade definitiva. O parecer definitivo a adotar, no caso de portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extranosocomial, nunca inferior a 6 (seis) meses, contados a partir da época de cura. t

· 5-

Art. 21.
A idade-limite de permanencia na Reserva, é:
a)para o Quadro de Combatentes e Serviços: Coronel, 62 anos; Tenente-Coronel e Major, 58 anos; Capitão e oficial subalterno, 50 anos;
b)para os quadros de WOA e QOE: Capitão, 62 anos; 1º e 2º Tenentes, 60 anos;
c)para praças: 60 anos.
Art. 22.
- Anualmente, e no nes de janeiro, a Seção de Inativos enviará ao Comandante Geral a relação dos policiais-militares que houverem atingido a idade-limite de permanencia na Reserva, a fim de serem reformados. → Art. 23 A incapacidade, no caso da letra c, do art. 20, pode ser con sequente a:
a)ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem publi ca ou enfer aid de contraída nessa situação, ou que tenha sua causa eficiente;
b)acidente em serviço;B
c)doença adquirida en tempo de paz, com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço; ✓
d)tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, seguei ra, lepra, paralisia, cardiopatia grave, desde que qualquer delas torne ○ indivíduo total e permanentemente inválido para qualquer trabalho;B ço. - re) acidente ou doença sem relação de causa e efeito com o servi1
§ 1ºOs casos de que tratan as letras a, bec, deste artigo, serão provados por atestado de origem, inquerito sanitario de origem ou ficha de' evacuação. Os termos de acidente, baixas ao hospital, papeletas de tratamen to nas enfermariasse hospitais e os registros de baixa serão meios subsidia rios para esclarecer a situação. - 1
§ 2ºNos casos de tuberculose, as juntas militares de saúde deverão basear seus julgamentos, obrigatoriamente, en observação clinica acompanhada de repetidos exames subsidiários, de modo a comprovar, con segurança, a ati vidade da doença, após acompanhar sua evolução até tres períodos de 6 (seis) meses de tratamento clínico ou clínico-cirurgico metódico, atualizado e, sen pre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de formas "grandemente avançadas" no conceito clínico e sen qualquer possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer imediato de incapacidade definitiva. ℗ parecer definitivo a adotar, no caso de portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extranosocomial,' nunca inferior a 6 (seis) meses, contados a partir da época de cura.

- - 5-

Art. 21.
A idade-limite de permanência na Reserva, é: -
a)para o Quadro de Combatentes e Serviços: Coronel, 62 anos; Tenente-Coronel e Major, 58 anos; Capitão e oficial subalterno, 50 anos;
b)para os Quadros de QOA e QOE: Capitão, 62 anos; 1º e 2º Tenentes, 60 anos;
c)para praças: 60 anos.
Art. 22.
- Anualmente, e no mês de janeiro, a Seção de Inativos enviará ao Comandante Geral a relação dos policiais-militares que houverem atingido a idade-limite de permanencia na Reserva, a fim de serem reformados. → Art. 23 - A incapacidade, no caso da letra c, do art. 20, pode ser con sequente a:
a)ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem públi ca ou enfermidade contraída nessa situação, ou que tenha sua causa eficiente;
b)acidente em serviço;
c)doença adquirida en tempo de paz, com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço; ○
d)tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, seguei ra, lepra, paralisia, cardiopatia grave, desde que qualquer delas torne indivíduo total e permanentemente inválido para qualquer trabalho; ço. - re) acidente ou doença sem relação de causa e efeito com o servi-
§ 1ºOs casos de que tratam as letras a, be c, deste artigo, serão' provados por atestado de origem, inquerito sanitario de origem ou ficha de' evacuação. Os termos de acidente, baixas ao hospital, papeletas de tratamer to nas enfermariasse hospitais e os registros de baixa serão meios subsidiá rios para esclarecer a situação. -
§ 2ºNos casos de tuberculose, as juntas militares de saúde deverão' basear seus julgamentos, obrigatoriamente, en observação clinica acompanhada de repetidos exames subsidiarios, de modo a comprovar, con segurança, a ati vidade da doença, após acompanhar sua evolução até tres períodos de 6 (seis) meses de tratamento clínico ou clínico-cirurgico metódico, atualizado e, sen pre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de formas "grandemente avançadas" no conceito clínico e sen qualquer possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer imediato de incapacidade definitiva. ℗ parecer definitivo a adotar, no caso de portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extranosocomial, nunca inferior a 6 (seis) meses, contados a partir da época de cura.

- de

§ 3ºConsidera-se alienação mental todo caso de disturbio mental out neuronmental grave e persistente, no qual, esgotados os meios habituais tratamento, permaneça alteração completa ou considerável na personalidade,' destruindo a autodeterminação de pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente inválido para qualquer trabalho. Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assin julgadas' pelas Juntas ilitares de Saúde.
§ 140º- Considera-se paralisia todo caso de neuropatia grave e definiti va que afete a motilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distur Bios graves, externos e definitivos, que tornem o indivíduo total ou permanentemente inválido para qualquer trabalho. pro de
§ 5º- São também equiparados às paralisias os casos de afecções osteg músculo-articulares graves e crônicas (reumatismos graves, cronicos ou gressivos e doenças similares), nos quais, esgotados os meios habituais tratamento, permaneçam disturbios extnsos e definitivos, quer osteo-muscú-

de 1

§ 3ºConsidera-se alienação mental todo caso de disturbio mental ou' neuromental grave e persistente, no qual, esgotados os meios habituais tratamento, permaneça alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a autodeterminação de pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente inválido para qualquer trabalho. Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assin julgadas' pelas Juntas ilitares de Saúde. -
§ 40ºConsidera-se paralisia todo caso de neuropatia grave e definiti va que afete a motilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúr Bios graves, externos e definitivos, que tornem o indivíduo total ou permanentemente inválido para qualquer trabalho.
§ 5º- São também equiparados às paralisias os casos de afecções osteo músculo-articulares graves e cronicas (reumatismos graves, cronicos ou pro gressivos e doenças similares), nos quais, esgotados os meios habituais tratamento, permaneçam disturbios extnsos e definitivos, quer osteo-múscúde

-O de

§ 3ºConsidera-se alienação mental todo caso de disturbio mental ou neuromental grave e persistente, no qual, esgotados os meios habituais tratamento, permaneça alteração completa ou considerável na personalidade,' destruindo a autodeterminação de pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente inválido para qualquer trabalho. Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assin julgadas' pelas Juntas Ailitares de Saúde. w
§ 40ºConsidera-se paralisia todo caso de neuropatia grave e definiti va que afete a motilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúr bios graves, externos e definitivos, que tornem o indivíduo total ou permanentemente inválido para qualquer trabalho. pro de
§ 5º- São também equiparados às paralisias os casos de afecções osteo músculo-articulares graves e crônicas (reumatismos graves, cronicos ou gressivos e doenças similares), nos quais, esgotados os meios habituais osteo-múscutratamento, permaneçam disturbios extnsos e definitivos, quer

- de

§ 3ºConsidera-se alienação mental todo caso de disturbio mental ou' neuromental grave e persistente, no qual, esgotados os meios habituais tratamento, permaneça alteração completa ou considerável na personalidade,' destruindo a autodeterminação de pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente inválido para qualquer trabalho. Ficam excluídas do conceito de alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assin julgadas' pelas Juntas ilitares de Saúde. w
§ 4ºConsidera-se paralisia todo caso de neuropatia grave e definiti va que afete a motilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúr Bios graves, externos e definitivos, que tornem o indivíduo total ou permanentemente invalido para qualquer trabalho. - pro
§ 5ºSão também equiparados às paralisias os casos de afeçções ósteg músculo-articulares graves e cronicas (reumatismos graves, cronicos ou gressivos e doenças similares), nos quais, esgotados os meios habituais osteo-núscútratamento, permaneçam disturbios extnsos e definitivos, quer de

-6- lo -articulares residuais, quer secundarios das funções nervosas, motilida de, troficidade ou mais funções que tornem o indivíduo total ou permanente mente inválido para qualquer trabalho.

§ 6º- São equiparados à cegueira não só nos casos de afecções cronicas, progressivas e incuráveis que conduzirão à cegueira total, como tam bém os de visão rudimentar que apenas peritam a percepção de vultos, não' suscetíveis de correção por lentes nem removíveis por tratamento médico-ci rúrgico. -
Art. 24.
art. ce d do › Art. 25 Os incapacitados pelos motivos constantes das letras a, b, ' 23 serão reformados com qualquer tempo de serviço. Quando incapacitados pelo motivo da letra e, do art. 23, se rão reformados con vencimentos proporcionais ao tempo de serviço:
a)os oficiais, qualquer que seja o tempo de serviço;
b)as praças, com mais de 10 (dez) anos de serviço, salvo se julgadas incapazes de proverem os meios de subsistencia, quando poderão ser reformados com qualquer tempo de serviço. - +
Art. 26.
policial-militar da ativa, ou da reserva quando em serviço ativo, julgado incapaz definitivamente por un dos motivos constantes das le tras a e d, do art. 23, será reformado com os proventos calculados na base do sôldo correspondente ao pôsto ou graduação imediato ao que possuir na tiva, previstos no Código de Vencimentos dos PoliciaisMilitares da PMPI.
§ 1ºAplicam-se o disposto neste artigo aos casos previstos nas letras be c, do art. 23 quando, verificada a invalidez ou a incapacidade fí sica, fôr o militar julgado tambén impossibilitado total e permanentemente para qualquer tarabalho. diato:
§ 2º- - Considera-se, para efeito deste artigo, pôsto ou graduação ine
a)o de 2º Tenente para subtenente e 1º, 2º e 3º Sargentos;
b)a de 3º Sargento, para as demais praças.
§ 3º- Aos beneficios neste artigo e seus parágrafos, poderão ser acros cidos outros relativos a proventos estabelecidos en leis especiais, desde' que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas. is -
Art. 27.
Para fins do previsto no presente capítulo são considerados:
a)Aspitante-a-oficial, os alunos da Escola de Formação de Oficiada PMPi;
b)Terceiros-Sargentos, os alunos de Escola ou Curso de Formação - de Sargentos da P.Pi.
Art. 28.
A reforma isenta definitivamente o policial-militar de serviço, salvo no caso previsto na letra b, do art. 13.

-6- lo -articulares residuais, quer secundarios das funções nervosas, motilida de, troficidade ou mais funções que tornem o indivíduo total ou permanente mente inválido para qualquer trabalho.

§ 6º- São equiparados à cegueira não só nos casos de afecções cronicas, progressivas e incuráveis que conduzirão à cegueira total, como tam bém os de visão rudimentar que apenas peritam a percepção de vultos, não' suscetíveis de correção por lentes nem removíveis por tratamento médico-ci rúrgico. -
Art. 24.
art. ce d do › Art. 25 Os incapacitados pelos motivos constantes das letras a, b, ' 23 serão reformados com qualquer tempo de serviço. Quando incapacitados pelo motivo da letra e, do art. 23, se rão reformados con vencimentos proporcionais ao tempo de serviço:
a)os oficiais, qualquer que seja o tempo de serviço;
b)as praças, com mais de 10 (dez) anos de serviço, salvo se julgadas incapazes de proverem os meios de subsistencia, quando poderão ser reformados com qualquer tempo de serviço. - +
Art. 26.
policial-militar da ativa, ou da reserva quando em serviço ativo, julgado incapaz definitivamente por un dos motivos constantes das le tras a e d, do art. 23, será reformado com os proventos calculados na base do sôldo correspondente ao pôsto ou graduação imediato ao que possuir na tiva, previstos no Código de Vencimentos dos PoliciaisMilitares da PMPI.
§ 1ºAplicam-se o disposto neste artigo aos casos previstos nas letras be c, do art. 23 quando, verificada a invalidez ou a incapacidade fí sica, fôr o militar julgado tambén impossibilitado total e permanentemente para qualquer tarabalho. diato:
§ 2º- - Considera-se, para efeito deste artigo, pôsto ou graduação ine
a)o de 2º Tenente para subtenente e 1º, 2º e 3º Sargentos;
b)a de 3º Sargento, para as demais praças.
§ 3º- Aos beneficios neste artigo e seus parágrafos, poderão ser acros cidos outros relativos a proventos estabelecidos en leis especiais, desde' que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas. is -
Art. 27.
Para fins do previsto no presente capítulo são considerados:
a)Aspitante-a-oficial, os alunos da Escola de Formação de Oficiada PMPi;
b)Terceiros-Sargentos, os alunos de Escola ou Curso de Formação - de Sargentos da P.Pi.
Art. 28.
A reforma isenta definitivamente o policial-militar de serviço, salvo no caso previsto na letra b, do art. 13.

-6- lo -articulares residuais, quer secundários das funções nervosas, motilida de, troficidade ou mais funções que tornem o indivíduo total ou permanente mente inválido para qualquer trabalho. . -

§ 62º- São equiparados à cegueira não só nos casos de afecções cronicas, progressivas e incuráveis que conduzirão à cegueira total, como tam ben os de visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos, não' suscetíveis de correção por lentes nen removíveis por tratamento médico-ci rúrgico. ced -
Art. 24.
do art. *
Art. 25.
s incapacitados pelos motivos constantes das letras a, b,' 23 serão reformados com qualquer tempo de serviço. Quando incapacitados pelo motivo da letra e, do art. 23, se rão reformados con vencimentos proporcionais ao tempo de serviço:
a)os oficiais, qualquer que seja o tempo de serviço;
b)as praças, con mais de 10 (dez) anos de serviço, salvo se julgadas incapazes de proverem os meios de subsistencia, quando poderão ser rcformados com qualquer tempo de serviço. t Art. 26 O policial-militar da ativa, ou da reserva quando em serviço ativo, julgado incapaz definitivamente por un dos motivos constantes das le tras a e d, do art. 23, será reformado com os proventos calculados na base do sôldo correspondente ao pôsto ou graduação imediato ao que possuir na A tiva, previstos no Código de Vencimentos dos Policiais-Militares da PMPI.
§ 1ºAplicam-se o disposto neste artigo aos casos previstos nas letras be c, do art. 23 quando, verificada a invalidez ou a incapacidade fí sica, fôr o militar julgado tambén impossibilitado total e permanentemente para qualquer tarabalho. diato: -
§ 2ºConsidera-se, para efeito deste artigo, pôsto ou graduação ine -
a)o de 2º Tenente para subtenente e 1º, 2º e 3º Sargentos;
b)a de 3º Sargento, para as demais praças. -
§ 3ºAos beneficios neste artigo e seus parágrafos, poderão ser acres cidos outros relativos a proventos estabelecidos en leis especiais, desde' que o militar, ao ser reformado, ja satisfaça às condições por elas exigidas. is
Art. 27.
Para fins do previsto no presente capítulo são considerados:
a)Aspitante-a-oficial, os alunos da Escola de Formação de Oficiada PMPi;
b)Terceiros-Sargentos, os alunos de Escola ou Curso de Formação de Sargentos da P Pi.
Art. 28.
- A reforma isenta definitivamente o policial-militar de serviço, salvo no caso previsto na letra b, do art. 13.

CAPÍTULO IV

Do Licenciamento, Desincorporação e Expulsão

Art. 29.
licenciamento do serviço ativo, con a consequente inclusão na Reserva, é feito:
a)a pedido;
b)"ex-officio" - 3
Art. 30.
licencimanto a pedido podera ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço, e após a praça ter prestado o mínimo de (tres) anos de serviço. -
Art. 31.
0 licenciamento do serviço processar-se-á de acordo com o Estatudo dos Policiaisilitares da P Pi, Lei do Serviço Militar e gulamento. seu Re-
Art. 32.
A desincorporação ocorrerá nos casos previstos na Lei do Servi ço Militar.
Art. 33.
Serão expulsos as praças que, con qualquer tempo de serviço incorrerem na pena de expulsão das fileiras, na forma prevista no Estatuto
Art. 29.
-

CAPÍTULO IV

Do Licenciamento, Desincorporação e Expulsão O licenciamento do serviço ativo, con a consequente inclusão na Reserva, é feito:

a

b

Art. 30.
licencimanto a pedido podera ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço, e após a praça ter prestado o mínimo de (tres) anos de serviço. "
Art. 31.
licenciamento do serviço processar-se-á de acordo com o Estatudo dos Policiaislilitares da P. Pi, Lei do Serviço Militar e gulamento. seu Re-
Art. 32.
A desincorporação ocorrerá nos casos previstos na Lei do Servi ço Militar. -
Art. 33.
Serão expulsos as praças que, con qualquer tempo de serviço incorrerem na pera de expulsão das fileiras, na forma prevista no Estatuto

CAPÍTULO IV

Do Licenciamento, Desincorporação e Expulsão

Art. 290.
licenciamento do serviço ativo, con a consequente inclusão na Reserva, é feito:
a)a pedido;
b)"ex-officio" 3
Art. 30.
licencimanto a pedido podera ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço, e após a praça ter prestado o mínimo de (tres) anos de serviço. -
Art. 31.
licenciamento do serviço processar-se-á de acordo com o - Estatudo dos Policiaisilitares da P Pi, Lei do Serviço Militar e seu Regulamento.
Art. 32.
A desincorporação ocorrerá nos casos previstos na Lei do Servi ço Militar.
Art. 33.
- Serão expulsos as praças que, con qualquer tempo de serviço incorrerem na pera de expulsão das fileiras, na forma prevista no Estatuto

dos Policiais-Militares, na Lei do Serviço Militar e demais Regulamentos em vigor na PMPi.

CAPÍTULO V

Da Demissão do Serviço Militar

Art. 34.
A demissão do Serviço filitar pederá ser efetivada: -
a)a pedido;
b)"ex-officio".
Art. 35.
A demissão a pedido sera concedida:
a)sem indenização aos cofres públicos, se o policial-militær contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato;
b)mediante indenização das despesas correspondentes aos cur sos custeados pela PMPi, calculadas pelas respectivas Escolas, nos dema is casos.
§ 1º- No caso de o oficial ter feito qualquer curso ou está gio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses por conta do Estado e não tendo decorrido mais de 3 (três) anos do seu termino, a demissão só sérá concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidas das previstas na letra b dêste artigo e diferenças de vencimentos, se for o caso.
§ 2º- O oficial demissionario a pedido ingressará na Reserva no pôsto que tinha no serviço ativo e sua situação, inclusive promoções .. sera regulada para o Corpo de Oficiais da Reserva. -
Art. 36.
A demissão "ex-officio" só se verificará por uma das seguintes cuasas:
a)setença condenatória passada em julgado, cuja pena restriti va de liberdade individual ultrapasse 2 (dois) anos;
b)declaração, en tempo de paz, pelo Superior Tribunal Militar, ou em tempo de guerra externa ou civil por Tribunal Especial, de indigni dade para o oficialato ou de incompatibilidade com o mesno, nos seguintes casos: sileiro;
1)quando houver perdido o oficial a qualidade de cidadão bra
2)nos caso previstos na legislação geral ou em legislação es pecial concernentes a segurança do Estado%;B
3)quando fôr reconhecido professar o oficial doutrina nociva a disciplina, à defesa e a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da orden.
Parágrafo único0 oficial demitido "ex-officio" perderá a - patente.

TÍTULO III

Do Computo de Ten o de Serviço para Fins de Inatividade

Art. 37.
- 0 computo de tempo de serviço para fins de inativi e sera feito "ex-offi dade obedece as regras estabelecidas neste Título cio" por ocasião da transferencia do policial-militar para a Reserva, da sua reforma ou licenciamento do serviço.
Art. 38.
0 tempo de serviço dos policiais-militates benefici ados por anistia sera contado co no estabelecer o ato legal que a conceder. en julgado;
Art. 39.
- Não c co computável para efeito algum o tempo:
a)decorrido em cumprimento de sentença judicial passada'
b)que exceder de 1 (un) ano, consecutivo ou não, en licen

dos Policiais-Militares, na Lei do Serviço Militar e demais Regulamentos em vigor na PMPi.

CAPÍTULO V

Da Demissão do Serviço Militar

Art. 34.
A demissão do Serviço litar poderá ser efetivada: -
a)a pedido;
b)"ex-officio".
Art. 35.
A demissão a pedido será concedida: -
a)sem indenização aos cofres públicos, se o policial-militæ contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato;
b)mediante indenização das despesas correspondentes aos cur sos custeados pela PMPi, calculadas pelas respectivas Escolas, nos dema is casos.
§ 1ºNo caso de o oficial ter feito qualquer curso ou está gio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses por conta do Estado e não tendo decorrido mais de 3 (três) anos do seu término, a demissão só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidas das previstas na letra b dêste artigo e diferenças de vencimentos, se for o caso.
§ 2º- 0 oficial demissionario a pedido ingressara na Reserva no pôsto que tinha no serviço ativo e sua situação, inclusive promoções será regulada para o Corpo de Oficiais da Reserva. -
Art. 36.
A demissão "ex-officio" só se verificará por uma das seguintes cuasas:
a)setença condenatória passada em julgado, cuja pena restriti va de liberdade individual ultrapasse 2 (dois) anos;
b)declaração, em tempo de paz, pelo Superior Tribunal Militær, ou em tempo de guerra externa ou civil por Tribunal Especial, de indigni dade para o oficialato ou de incompatibilidade com o mesno, nos seguintes casos: sileiro;
1)quando houver perdido o oficial a qualidade de cidadão bra
2)nos caso previstos na legislação geral ou em legislação es pecial concernentes a segurança do Estado%;B
3)quando for reconhecido professar o oficial doutrina nociva à disciplina, à defesa e a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da orden.
Parágrafo únicoO oficial demitido "ex-officio" perderá a patente.

dos Policiais-Militares, na Lei do Serviço Militar e demais Regulamentos em vigor na PMPi.

Art. 34.
-

CAPÍTULO V

Da Demissão do Serviço Militar A demissão do Serviço litar poderá ser efetivada:

a

b

Art. 35.
- A demissão a pedido será concedida:
a)sem indenização aos cofres públicos, se o policial-militar contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato;
b)mediante indenização das despesas correspondentes aos cur sos custeados pela PMPi, calculadas pelas respectivas Escolas, nos dema is casos.
§ 1ºNo caso de o oficial ter feito qualquer curso ou está gio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses por conta do Estado e não tendo decorrido mais de 3 (três) anos do seu término, a demissão só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidas das previstas na letra b dêste artigo e diferenças de vencimentos, se för caso. -
§ 2ºỌ oficial demissionário a pedido ingressará na Reserva no pôsto que tinha no serviço ativo e sua situação, inclusive promoções será regulada para o Corpo de Oficiais da Reserva.
Art. 36.
A demissão "ex-officio" só se vcrificará por una das seguintes cuasas:
a)setença condenatória passada em julgado, cuja pena restriti va de liberdade individual ultrapasse 2 (dois) anos;
b)declaração, en tempo de paz, pelo Superior Tribunal Militær, ou em tempo de guerra externa ou civil por Tribunal Especial, de indigni dade para o oficialato ou de incompatibilidade com o mesmo, nos seguintes casos: sileiro;
1)quando houver perdido o oficial a qualidade de cidadão bra
2)nos caso previstos na legislação geral ou em legislação es pecial concernentes a segurança do Estado%;B
3)quando fôr reconhecido professar o oficial doutrina nociva à disciplina, à defesa e a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem. patente.
Parágrafo único- oficial demitido "ex-officio" perdera a

dos Policiais-Militares, ña Lei do Serviço Militar e demais Regulamentos em vigor na PMPi.

CAPÍTULO V

Da Demissão do Serviço Militar

Art. 34.
A demissão do Serviço litar poderá ser efetivada: -
a)a pedido;
b)"ex-officio".
Art. 35.
A demissão a pedido sera concedida: -
a)sen indenização aos cofres públicos, se o policial-militær contar mais de 5 (cinco) anos de oficialato;
b)mediante indenização das despesas correspondentes aos cur sos custeados pela PMPi, calculadas pelas respectivas Escolas, nos dema is casos.
§ 1ºNo caso de o oficial ter feito qualquer curso ou está gio de duração igual ou superior a 6 (seis) meses por conta do Estado e não tendo decorrido mais de 3 (três) anos do seu término, a demissão só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio, acrescidas das previstas na letra b dêste artigo e diferenças de vencimentos, se for o caso. -
§ 2º○ oficial demissionário a pedido ingressará na Reserva no pôsto que tinha no serviço ativo e sua situação, inclusive promoções será regulada para o Corpo de Oficiais da Reserva. -
Art. 36.
A demissão "ex-officio" só se verificara por uma das seguintes cuasas:
a)setença condenatória passada em julgado, cuja pena restriti va de liberdade individual ultrapasse 2 (dois) anos;
b)declaração, em tempo de paz, pelo Superior Tribunal Militær, ou en tempo de guerra externa ou civil por Tribunal Especial, de indigni dade para o oficialato ou de incompatibilidade com o mesmo, nos seguintes casos: sileiro;
1)quando houver perdido o oficial a qualidade de cidadão bra
2)nos caso previstos na legislação geral ou em legislação es pecial concernentes a segurança do Estado;
3)quando for reconhecido professar o oficial doutrina nociva a disciplina, a defesa e a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem. patente. -
Parágrafo único¨ O oficial demitido "ex-officio" perderá a

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