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Lei Delegada Estadual do Piauí nº 121, de 7 de maio de 1974

Lei nº 121/1974

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ESTADO PLAIN Lei n. Lei - Delegada )21 de 07 de maio de 1974

Altera dispositivos da Lei-Delegada no 74, de 20.12.71, e da outras pro vidências. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI FAÇO\ðत×que 8 Poder Legis¤¤¥ð 6 XXXXXXXXXXXXXXX¥ð¥¤¼@XXXXXXXXXXXX: No uso de suas atribuições e com fundamento no Ato Institucional nº 8, de 02.04.69, e Resolução nº 122, de 22.03.74, da Assembléia Legislativa do Es tado, faz promulgar a seguinte Lei Delegada:

Art. 19.
Art.no 25, da Lei Delegada no 74, de 20.12.71, passa' a vigorar com seguinte redação: - "
Art. 25.
Policial-Militar, qualquer que seja o seu posto ou graduação, que fôr julgado incapaz definitvamente para o Serviço Militar, pela Junta Médica da Corporação e que não tenha condições de prover OS meios de subsistência, nem de exercer atividades no meio civil, será refor mado com os vencimentos e vantagens integrais, do posto ou graduação que' tiver ao ser julgado incapaz, qualquer que seja o seu tempo de serviço na Policia Militar do Piaui
Art. 20.
- - PM.Pi. " Ficam revogadas as letras "e", do art. 23, "a" e "b" do

art. 25, da Lei Delegada nº 74, de 20.12.71,

Art. 3.
- Revogadas as diposições em contrário, a presente entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus a partir de 28.12.71. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 07 Lei efeitos' de maio de 1974. ok Ro

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