Piauí
Lei Delegada Estadual do Piauí nº 6, de 2 de janeiro de 1969
Lei nº 6/1969
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CAPÍTULO I – FINALIDADES E COMPETÊNCIAS de CAPÍTULO I – FINALIDADES E COMPETÊNCIAS de CAPÍTULO I – FINALIDADES E COMPETÊNCIAS CAPÍTULO II – ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS E AGENTES CAPÍTULO II – ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS E AGENTES O Departamento Jurídico do Estado é dirigido pelo Advogado Geral do Estado, de livre nomeação e demissão do Governador do Estado, dentre bachareis em Direito com mais de cinco anos de prática forense e trinta anos de idade. CAPÍTULO II – ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS E AGENTESCAPÍTULO I
FINALIDADES E COMPETÊNCIAS de
LEI-DELEGADA xxn. 06 de 02 = de janeiro de 19 69 Reorganiza o Departamento Jurí dico do Estado e dá outras providênci as.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
XXXXXXXXXXXXXXXxXxXxXxPxxxxxx@qxxdogxxexracexxxxccacorda xurdigo ax requine xixax: No uso de auas atribuições legais, com fundamento no disposto no art.21 da Constituição do Estado, na Lei nº 2.888, de 22 de julho de 1968 e Resolução nº 90, de 02 de setembro de 1968, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a se guinte Lei-Delegada: 30
LEI-DELEGADA xxn. 06 de 02 = de janeiro de 19 69 Reorganiza o Departamento Jurí dico do Estado e dá outras providênci as.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
XXXXXXXXXXXXXXXxXxXxXxPxxxxxx@qxxdogxxexracexxxxccacorda xurdigo ax requine xixax: No uso de auas atribuições legais, com fundamento no disposto no art.21 da Constituição do Estado, na Lei nº 2.888, de 22 de julho de 1968 e Resolução nº 90, de 02 de setembro de 1968, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a se guinte Lei-Delegada: 30
CAPÍTULO I
FINALIDADES E COMPETÊNCIAS de
ESTADO I PLAY! LEI-DELEGADA Ex n. 06 de 02 de janeiro de 19 69 Reorganiza o Departamento Jurí dico do Estado e dá outras providênci as.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
No uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto no art.21 da Constituição do Estado, na Lei nº 2.888, de 22 de julho de 1968 e Resolução nº 90, de 02 de setembro de 1968, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a se guinte Lei-Delegada: 30 -
CAPÍTULO I
FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
II elaborar as informações que devam ser prestadas em mandado de segurança impetrado, na Comarca da Capital, contra o Governador, Secretários de Estado,di rigentes de órgãos da administração direta e outros agentes do poder público estadual, acompanhando o processo em todas as instâncias; III - promover a suspensão da eficácia de medida liminar deferida ou de sentença, quando para isso solicitado; IV - intervir, se necessário, em todos os mandados de segurança em que haja interêsse do Estado, inclusive nos previstos no inciso II, bem como, na segunda ins tância, em todos os feitos originários de Comarcas do Interior, quando seja o Esta do nêles interessado;
-2- IX - oficiar em todos os processos de concessão de títulos de aquisição ou de legitimação de posse de terras devolutas; X - emitir parecer sobre questões jurídicas que sejam submetidas pelo Go vernador, Secretários de Estado e dirigentes de órgãos ou entidades da adminis tração pública estadual; XI - colaborar na elaboração de projetos de lei, decretos ou regulamentos a serem propostos ou expedidos pelo Governador, inclusive das respectivas mensagens ou justificativas; Be XII minutar, quando solicitado, contratos, convênios, acordos, exposições de motivo, razões de veto, memoriais ou outras quaisquer peças que envolvam maté ria de natureza jurídica; XIII - promover a expropriação amigável ou jurídica dos bens declarados de utilidade pública; XIV. - da zelar pela uniforme aplicação das leis e regulamentos no âmbito administração estadual, impedindo contradições e eliminando conflitos na sua interpretação pelos diferentes órgãos e entidades do Estado; -
XV. sugerir ao Governador, Secretários de Estado ou dirigentes de órgãos. ou entidades da administração pública estadual, a adoção de providências de ordem jurídica reclamadas pelo interêsse público ou para boa aplicação das normas vigentes; XVI requisitar aos Secretários de Estado ou dirigentes de órgãos ou enti dades da administração pública estadual, certidões, cópias, exames, diligências ou esclarecimentos necessários ao exercício de suas competências; XVII exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades. -
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CAPÍTULO II
ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS E AGENTES
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS E AGENTES O Departamento Jurídico do Estado é dirigido pelo Advogado Geral do Estado, de livre nomeação e demissão do Governador do Estado, dentre bachareis em Direito com mais de cinco anos de prática forense e trinta anos de idade.
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CAPÍTULO II
ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS E AGENTES
ESTADO DO PIAUÍ ANEXO DEPARTAMENTO JURÍDICO DO ESTADO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO CARGOS QUANTIDADE SÍMBOLO VALOR Advogado Geral do Estado 1 1 C 1.200,00 Secretário 1 3 C 500,00 Oficial de Gabinete 1 7 C 200,00
Advogado Geral avocar as atribuições para exercê-las pessoalmente, ou através de Procurador designado.
Advogado Geral avocar as atribuições para exercê-las pessoalmente, ou através de Procurador designado.
Advogado Geral avocar as atribuições para exercê-las pessoalmente, ou através Procurador designado.