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Lei Delegada Estadual do Piauí nº 6, de 2 de janeiro de 1969

Lei nº 6/1969

CAPÍTULO I

FINALIDADES E COMPETÊNCIAS de

Art. 1.
O Departamento Jurídico do Estado, órgão diretamente subordinado hao Governador, tem por finalidade a representação judicial do Estado, bem como seus interesses junto aos tribunais administrativos, o assessoramento jurídico dos orgãos e entidades de sua administração e a defesa de seu patrimônio, competindo lhe: I - representar o Estado em juízo nas causas em que êle fôr autor, réu ou terceiro interveniente, sendo-lhe defeso transigir, desistir, renunciar ou confessar;

LEI-DELEGADA xxn. 06 de 02 = de janeiro de 19 69 Reorganiza o Departamento Jurí dico do Estado e dá outras providênci as.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

XXXXXXXXXXXXXXXxXxXxXxPxxxxxx@qxxdogxxexracexxxxccacorda xurdigo ax requine xixax: No uso de auas atribuições legais, com fundamento no disposto no art.21 da Constituição do Estado, na Lei nº 2.888, de 22 de julho de 1968 e Resolução nº 90, de 02 de setembro de 1968, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a se guinte Lei-Delegada: 30

LEI-DELEGADA xxn. 06 de 02 = de janeiro de 19 69 Reorganiza o Departamento Jurí dico do Estado e dá outras providênci as.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

XXXXXXXXXXXXXXXxXxXxXxPxxxxxx@qxxdogxxexracexxxxccacorda xurdigo ax requine xixax: No uso de auas atribuições legais, com fundamento no disposto no art.21 da Constituição do Estado, na Lei nº 2.888, de 22 de julho de 1968 e Resolução nº 90, de 02 de setembro de 1968, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a se guinte Lei-Delegada: 30

CAPÍTULO I

FINALIDADES E COMPETÊNCIAS de

Art. 1.
O Departamento Jurídico do Estado, órgão diretamente subordinado hao Governador, tem por finalidade a representação judicial do Estado, bem como seus interesses junto aos tribunais administrativos, o assessoramento jurídico dos orgãos e entidades de sua administração e a defesa de seu patrimônio, competindo lhe: I - representar o Estado em juízo nas causas em que êle fôr autor, réu ou terceiro interveniente, sendo-lhe defeso transigir, desistir, renunciar ou confessar;

ESTADO I PLAY! LEI-DELEGADA Ex n. 06 de 02 de janeiro de 19 69 Reorganiza o Departamento Jurí dico do Estado e dá outras providênci as.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

No uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto no art.21 da Constituição do Estado, na Lei nº 2.888, de 22 de julho de 1968 e Resolução nº 90, de 02 de setembro de 1968, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a se guinte Lei-Delegada: 30 -

CAPÍTULO I

FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 1.
O Departamento Jurídico do Estado, órgão diretamente subordinado 20 Governador, tem por finalidade a representação judicial do Estado, bem como de seus interesses junto aos tribunais administrativos, o assessoramento jurídico dos orgãos e entidades de sua administração e a defesa de seu patrimônio, competindo lhe: - I representar o Estado em juízo nas causas em que êle fôr autor, réu ou terceiro interveniente, sendo-lhe defeso transigir, desistir, renunciar ou confessar;

II elaborar as informações que devam ser prestadas em mandado de segurança impetrado, na Comarca da Capital, contra o Governador, Secretários de Estado,di rigentes de órgãos da administração direta e outros agentes do poder público estadual, acompanhando o processo em todas as instâncias; III - promover a suspensão da eficácia de medida liminar deferida ou de sentença, quando para isso solicitado; IV - intervir, se necessário, em todos os mandados de segurança em que haja interêsse do Estado, inclusive nos previstos no inciso II, bem como, na segunda ins tância, em todos os feitos originários de Comarcas do Interior, quando seja o Esta do nêles interessado;

Vsuperintender e promover a execução da dívida ativa e funcionar em todos os feitos em que haja interêsse do Estado; - VI representar os interesses do Estado junto a Colegiados ou tribunais ad ministrativos com atribuições para decisão em matéria fiscal ou administrativa; opinar sobre contratos ou atos de outra natureza que envolvam mutação do patrimônio do Estado; tado; VII VIII - - promover a pesquisa e a regularização dos títulos de propriedade do Es
IIelaborar as informações que devam ser prestadas em mandado de segurança impetrado, na Comarca da Capital, contra o Governador, Secretários de Estado, di rigentes de órgãos da administração direta e outros agentes do poder público estadual, acompanhando o processo em todas as instâncias; III promover a suspensão da eficácia de medida liminar deferida ou de sentença, quando para isso solicitado; - IV intervir, se necessário, em todos os mandados de segurança em que haja interêsse do Estado, inclusive nos previstos no inciso II, bem como, na segunda ins tância, em todos os feitos originários de Comarcas do Interior, quando seja o Esta do nêles interessado;
Vsuperintender e promover a execução da dívida ativa e funcionar em todos os feitos em que haja interesse do Estado; VI - representar os interesses do Estado junto a Colegiados ou tribunais ad ministrativos com atribuições para decisão em matéria fiscal ou administrativa; VII opinar sobre contratos ou atos de outra natureza que envolvam mutação do patrimônio do Estado; tado; VIII - - promover a pesquisa e a regularização dos títulos de propriedade do Es

-2- IX - oficiar em todos os processos de concessão de títulos de aquisição ou de legitimação de posse de terras devolutas; X - emitir parecer sobre questões jurídicas que sejam submetidas pelo Go vernador, Secretários de Estado e dirigentes de órgãos ou entidades da adminis tração pública estadual; XI - colaborar na elaboração de projetos de lei, decretos ou regulamentos a serem propostos ou expedidos pelo Governador, inclusive das respectivas mensagens ou justificativas; Be XII minutar, quando solicitado, contratos, convênios, acordos, exposições de motivo, razões de veto, memoriais ou outras quaisquer peças que envolvam maté ria de natureza jurídica; XIII - promover a expropriação amigável ou jurídica dos bens declarados de utilidade pública; XIV. - da zelar pela uniforme aplicação das leis e regulamentos no âmbito administração estadual, impedindo contradições e eliminando conflitos na sua interpretação pelos diferentes órgãos e entidades do Estado; -

XV. sugerir ao Governador, Secretários de Estado ou dirigentes de órgãos. ou entidades da administração pública estadual, a adoção de providências de ordem jurídica reclamadas pelo interêsse público ou para boa aplicação das normas vigentes; XVI requisitar aos Secretários de Estado ou dirigentes de órgãos ou enti dades da administração pública estadual, certidões, cópias, exames, diligências ou esclarecimentos necessários ao exercício de suas competências; XVII exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades. -

-

CAPÍTULO II

ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS E AGENTES

Art. 2.
O Departamento Jurídico do Estado é dirigido pelo Advogado Geral do Estado, de livre nomeação e demissão do Governador do Estado, dentre bachareis em Direito com mais de cinco anos de prática forense e trinta anos de idade.
Art. 3.
O Departamento Jurídico de Estado tem a seguinte estrutura: I - II - - Secretaria; Procuradoria.
Art. 4.
- A Secretaria tem por finalidade prestar assistência administrati va ao Departamento, e assistência pessoal ao seu chefe, competindo-lhe: I II III - - coordenar a representação social e política do Advogado Geral do Estado preparar e encaminhar o expediente do Departamento; coordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse do Departamento;
IVexercer as atividades de administração geral relativas ao pessoal do Departamento. -
§ 19ºA Secretaria será dirigida por um Secretário de livre nomeação à de missão do Governador.
§ 2ºPara atender aos seus serviços a Secretaria contará com o pessoal ' discriminado no Quadro Anexo.
Art. 5.
- A Procuradoria será integrada pelos Procuradores do Estado, competindo-lhes as atividades de natureza técnico-jurídica derivadas das competênci as enumeradas no art. 1º desta Lei. -
§ 1ºQuando necessário, poderá o Advogado Geral do Estado instituir, junto a qualquer Secretaria de Estado ou órgão outro da administração pública diret ta, uma representação do Departamento, a cargo de Procurador do Estado para êsse fim designado. do
§ 2º- Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a representação terá apoio administrativo do pessoal da própria Secretaria ou órgãos interessados.
Art. 62.
Nas comarcas do interior do Estado, a representação judicial Estado será deferida aos membros locais do Ministério Público, os quais, para es se fim exclusivo, se vincularão à chefia do Departamento, da qual devem receber as devidas instruções, prestando contas de suas atividades.
Parágrafo único- A qualquer tempo e em qualquer fase do processo, poderá o
Art. 2.
-

CAPÍTULO II

ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS E AGENTES O Departamento Jurídico do Estado é dirigido pelo Advogado Geral do Estado, de livre nomeação e demissão do Governador do Estado, dentre bachareis em Direito com mais de cinco anos de prática forense e trinta anos de idade.

Art. 3.
- 0 Departamento Jurídico do Estado tem a seguinte estrutura: I Secretaria; -
IIProcuradoria.
Art. 42.
- A Secretaria tem por finalidade prestar assistência administrati va ao Departamento, e assistencia pessoal ao seu chefe, competindo-lhe: coordenar a representação social e política do Advogado Geral do Estado preparar e encaminhar o expediente do Departamento; I II III - - - coordenar o fluxo de informações e as relações públicas de interesse do Departamento;
IVexercer as atividades de administração geral relativas ao pessoal do Departamento.
§ 19º- A Secretaria será dirigida por um Secretário de livre nomeação a de missão do Governador.
§ 2ºPara atender aos seus serviços a Secretaria contará com o pessoal · discriminado no Quadro Anexo.
Art. 5.
A Procuradoria será integrada pelos Procuradores do Estado, competindo-lhes as atividades de natureza técnico-jurídica derivadas das competênci as enumeradas no art. 1º desta Lei.
§ 1º- Quando necessário, poderá o Advogado Geral do Estado instituir, junto a qualquer Secretaria de Estado ou órgão outro da administração pública diret ta, uma representação do Departamento, a cargo de Procurador do Estado para esse fim designado.
§ 2º- Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a representação terá apoio administrativo do pessoal da própria Secretaria ou órgãos interessados. 0
Art. 60.
- Nas comarcas do interior do Estado, a representação judicial do Estado será deferida aos membros locais do Ministério Público, os quais, para es se fim exclusivo, se vincularão à chefia do Departamento, da qual devem receber as devidas instruções, prestando contas de suas atividades.
Parágrafo único- A qualquer tempo e em qualquer fase do processo, poderá o

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CAPÍTULO II

ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS E AGENTES

Art. 2.
O Departamento Jurídico do Estado é dirigido pelo Advogado Geral do Estado, de livre nomeação e demissão do Governador do Estado, dentre bachareis em Direito com mais de cinco anos de prática forense e trinta anos de idade.
Art. 3.
O Departamento Jurídico do Estado tem a seguinte estrutura: I - - Secretaria; II · Procuradoria. -
Art. 4.
A Secretaria tem por finalidade prestar assistência administrati va ao Departamento, e assistencia pessoal ao seu chefe, competindo-lhe: I - II III - - coordenar a representação social e política do Advogado Geral do Estado preparar e encaminhar o expediente do Departamento; coordenar e fluxo de informações e as relações públicas de interêsse d Departamento;
IVexercer as atividades de administração geral relativas ao pessoal do Departamento.
§ 12º- A Secretaria será dirigida por um Secretário de livre nomeação à de missão do Governador.
§ 2ºPara atender aos seus serviços a Secretaria contará com o pessoal discriminado no Quadro Anexo.
Art. 5.
A Procuradoria será integrada pelos Procuradores do Estado, competindo-lhes as atividades de natureza técnico-jurídica derivadas das competênci as enumeradas no art. 1º desta Lei.
§ 1º- Quando necessário, poderá o Advogado Geral do Estado instituir, junto a qualquer Secretaria de Estado ou órgão outro da administração pública diret ta, uma representação do Departamento, a cargo de Procurador do Estado para êsse fim designado. do
§ 2º- Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a representação terá apoio administrativo do pessoal da própria Secretaria ou órgãos interessados.
Art. 62.
- Nas comarcas do interior do Estado, a representação judicial Estado será deferida aos membros locais do Ministério Público, os quais, para ês se fim exclusivo, se vincularão à chefia do Departamento, da qual devem receber as devidas instruções, prestando contas de suas atividades.
Parágrafo único- A qualquer tempo e em qualquer fase do processo, poderá o

ESTADO DO PIAUÍ ANEXO DEPARTAMENTO JURÍDICO DO ESTADO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO CARGOS QUANTIDADE SÍMBOLO VALOR Advogado Geral do Estado 1 1 C 1.200,00 Secretário 1 3 C 500,00 Oficial de Gabinete 1 7 C 200,00

Advogado Geral avocar as atribuições para exercê-las pessoalmente, ou através de Procurador designado.

Art. 72.
I- Compete ao Advogado Geral do Estado: exercitar qualquer das competências enumeradas no artigo 1º desta Lei; II exercitar as atribuições fixadas na legislação de pessoal como da competên cia dos Secretários de Estado relativamente aos servidores sob sua jurisdição; III - expedir instruções e provimentos para os integrantes da Procuradoria e pessoal administrativo do Departamento sobre o exercício das respectivas funções; IV - promover a distribuição do serviço técnico-jurídico entre os Procuradores; V designar Procurador para as representações do Departamento referidas no §19 do artigo 5º desta Lei, ou para os fins previstos no Parágrafo único de seu artigo 62, bem como para exercer, por necessidade do serviço, durante certo tempo, em determinado feito, ato ou local, funções deferidas ao Departamento Juridico do Estado supervisionar os trabalhos dos órgãos jurídicos das entidades da adminis tração indireta; VI VII - - apresentar, anualmente, ao Governador do Estado, relatório das atividades do Departamento. - -
Parágrafo únicoAo Advogado Geral, será facultado avocar ou delegar compe tências e atribuições, inclusive com relação aos órgãos jurídicos das entidades da administração indireta. -
Art. 82.
Advogado Geral do Estado será substituído, em suas faltas ou impe dimentos, pelo Procurador mais antigo.
Parágrafo únicoÉ facultado ao Governador designar substituto outro dentre os integrantes da Procuradoria, em ato prévio, concomitante ou posterior ao impedi mento ou falta.
Art. 10.
- - Na hipótese de funcionarem dois ou mais Procuradores em feito no qua: haja interesse fiscal do Estado, a percentagem a que fizerem jus sera dividida, poj igual, entre eles.
Art. 11.
- Passam a denominar-se Procuradores do Estado os atuais Advogados Ofício, Procuradores dos Feitos da Fazenda e seus Suplentes. - di
Art. 12.
A implantação da nova estrutura ocorrerá gradativamente, só se cons derando implantados os novos órgãos quando publicados o respectivo Regimento e no têrmos nêle dispostos.
Art. 13.
- Ficam criados os cargos em comissão constantes do Anexo à presente Lei, com valores nêle especificados.
Art. 14.
- as Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário e as Leis nos 1.872, de 7 de outubro de 1959, e 2.711, de 6 de dezembro de 1965. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de janeiro de 1969. fum SAY Sols 200 .. la de Quai vades Rip Cu Na Selada, numerada, sancionada e promulgada a presente Lei, na Secretaria Estado do Governo, aos dois dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e sessenta e nove. n de Aurino Nunes Filho Secretário de Estado do Governo See you

Advogado Geral avocar as atribuições para exercê-las pessoalmente, ou através de Procurador designado.

Art. 72.
I- Compete ao Advogado Geral do Estado: exercitar qualquer das competências enumeradas no artigo 1º desta Lei; II exercitar as atribuições fixadas na legislação de pessoal como da competên cia dos Secretários de Estado relativamente aos servidores sob sua jurisdição; III - expedir instruções e provimentos para os integrantes da Procuradoria e pessoal administrativo do Departamento sobre o exercício das respectivas funções; IV - promover a distribuição do serviço técnico-jurídico entre os Procuradores; V designar Procurador para as representações do Departamento referidas no §19 do artigo 5º desta Lei, ou para os fins previstos no Parágrafo único de seu artigo 62, bem como para exercer, por necessidade do serviço, durante certo tempo, em determinado feito, ato ou local, funções deferidas ao Departamento Juridico do Estado supervisionar os trabalhos dos órgãos jurídicos das entidades da adminis tração indireta; VI VII - - apresentar, anualmente, ao Governador do Estado, relatório das atividades do Departamento. - -
Parágrafo únicoAo Advogado Geral, será facultado avocar ou delegar compe tências e atribuições, inclusive com relação aos órgãos jurídicos das entidades da administração indireta. -
Art. 82.
Advogado Geral do Estado será substituído, em suas faltas ou impe dimentos, pelo Procurador mais antigo.
Parágrafo únicoÉ facultado ao Governador designar substituto outro dentre os integrantes da Procuradoria, em ato prévio, concomitante ou posterior ao impedi mento ou falta.
Art. 10.
- - Na hipótese de funcionarem dois ou mais Procuradores em feito no qua: haja interesse fiscal do Estado, a percentagem a que fizerem jus sera dividida, poj igual, entre eles.
Art. 11.
- Passam a denominar-se Procuradores do Estado os atuais Advogados Ofício, Procuradores dos Feitos da Fazenda e seus Suplentes. - di
Art. 12.
A implantação da nova estrutura ocorrerá gradativamente, só se cons derando implantados os novos órgãos quando publicados o respectivo Regimento e no têrmos nêle dispostos.
Art. 13.
- Ficam criados os cargos em comissão constantes do Anexo à presente Lei, com valores nêle especificados.
Art. 14.
- as Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário e as Leis nos 1.872, de 7 de outubro de 1959, e 2.711, de 6 de dezembro de 1965. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de janeiro de 1969. fum SAY Sols 200 .. la de Quai vades Rip Cu Na Selada, numerada, sancionada e promulgada a presente Lei, na Secretaria Estado do Governo, aos dois dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e sessenta e nove. n de Aurino Nunes Filho Secretário de Estado do Governo See you

Advogado Geral avocar as atribuições para exercê-las pessoalmente, ou através Procurador designado.

Art. 72.
Compete ao Advogado Geral do Estado: - de I exercitar qualquer das competências enumeradas no artigo 1º desta Lei; II exercitar as atribuições fixadas na legislação de pessoal como da competên cia dos Secretários de Estado relativamente aos servidores sob sua jurisdição; III IV - - expedir instruções e provimentos para os integrantes da Procuradoria e pessoal administrativo do Departamento sobre o exercício das respectivas funções; promover a distribuição do serviço técnico-juridico entre os Procuradores; V designar Procurador para as representações do Departamento referidas no §19 do artigo 5º desta Lei, ou para os fins previstos no Parágrafo único de seu artigo 6º , bem como para exercer, por necessidade do serviço, durante certo tempo, em determinado feito, ato ou local, funções deferidas ao Departamento Juridico do Estado supervisionar os trabalhos dos órgãos jurídicos das entidades da adminis tração indireta; VI VII - - apresentar, anualmente, ao Governador do Estado, relatório das atividades do Departamento.
Parágrafo únicoa - Ao Advogado Geral, sera facultado avocar ou delegar compe tências e atribuições, inclusive com relação aos órgãos jurídicos das entidades da administração indireta.
Art. 80.
- O Advogado Geral do Estado será substituído, em suas faltas ou impe dimentos, pelo Procurador mais antigo.
Parágrafo únicoÉ facultado ao Governador designar substituto outro dentre - os integrantes da Procuradoria, em ato prévio, concomitante ou posterior ao impedi mento ou falta.
Art. 10.
- Na hipótese de funcionarem dois ou mais Procuradores em feito no qua haja interesse fiscal do Estado, a percentagem a que fizerem jus sera dividida, por igual, entre eles.
Art. 11.
- Passam a denominar-se Procuradores do Estado os atuais Advogados de Ofício, Procuradores dos Feitos da Fazenda e seus Suplentes. -
Art. 12.
A implantação da nova estrutura ocorrerá gradativamente, so se conse derando implantados os novos órgãos quando publicados o respectivo Regimento e têrmos nêle dispostos. no
Art. 13.
- Ficam criados os cargos em comissão constantes do Anexo à presente Lei, com valores nêle especificados. - as
Art. 14.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário e as Leis nos 1.872, de 7 de outubro de 1959, e 2.711, de 6 de dezembro de 1965. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de janeiro de 1969. Julid n Hacking or a . . la de lo Events Rip Curl Selada, numerada, sancionada e promulgada a presente Lei, na Secretaria Estado do Governo, aos dois dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e sessenta e nove. Sho Aurino Nunes Filho de Secretário de Estado do Governo See you

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