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Piauí

Lei Delegada Estadual do Piauí nº 44, de 26 de junho de 1970

Lei nº 44/1970

Art. 1.
Fica extinta a Guarda Civil de Teresina, observadas as disposições dos Decretos-Leis Federais nos. 667, de 02 de julho de 1969 e 1072, de 30 de dezembro de 1969.

ESTADO BO PLALIT Lei NDELEGADA 44 de 26 26 de junho de 1970

Extingue a Guarda Civil de Teresi na e da outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DO PIAUI XXXXXXXXXX₁@XXXBodexXX@@TxXNXX Teetae en sanfoxkX@prðmálg\XXXSEX}{]n@cex No uso das atribuições que lhe conferem a Resolução nº 90, de 02 de setembro de 1968, da Assembléia Legislativa do Estado, o Ato Institucional nº8, de 02 de abril de 1969 e o Decreto-Lei Federal nº 1072, de 30 de dezembro de 1969, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada: -

Art. 2.
- Os atuais componentes da extinta Guarda Civil de Teresina ficam aproveitados e integrados nos quadros da Polícia Militar do Piauí, na for ma e condições estabelecidas nesta Lei-Delegada.

ESTADO BO PLAIN Lei NDELEGADA 44 de 26 26 de junho de 1970 Extingue a Guarda Civil de Teresi na e da outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DO PIAUI XXXXXXXXXX₁@XXXBodexXX@@TxXNXX Teetae en sanfoxkX@prðmálg\XXXSEX}{]n@cex No uso das atribuições que lhe conferem a Resolução nº 90, de 02 de setembro de 1968, da Assembléia Legislativa do Estado, o Ato Institucional nº8, de 02 de abril de 1969 e o Decreto-Lei Federal nº 1072, de 30 de dezembro de 1969, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada: -

Art. 1.
Fica extinta a Guarda Civil de Teresina, observadas as disposições dos Decretos-Leis Federais nos. 667, de 02 de julho de 1969 e 1072, de 30 de dezembro de 1969.
Art. 2.
- Os atuais componentes da extinta Guarda Civil de Teresina ficam aproveitados e integrados nos quadros da Polícia Militar do Piauí, na for ma e condições estabelecidas nesta Lei-Delegada.

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Art. 3.
- O aproveitamento e a integração dos atuais componentes da extinta Guarda Civil de Teresina, de que trata o artigo anterior, far-se-ão mediante classificação das referências e a equivalência de vencimentos, entre os postos e graduações na Polícia Militar do Piauí. te:
Art. 42.
A equivalência a que se refere o artigo anterior é a seguin - -N Na Graduação de Subtenente (6) cargos de inspetor Nível 13 Na Graduação de 1º Sargento (6) cargos de Subinspetor Nível 12 Na Graduação de 3º Sargento (12) cargos de Guarda 1ª Classe-Nv.7 Na Graduação de Cabo (22) cargos de Guarda de 2ª Classe-Nível 4 Na Graduação de Soldado (207) cargos de Guarda 3ª Classe-Nível 1
Art. 50.
Fica criado, na Secretaria da Justiça e Segurança Pública Quadro proveniente da extinção da Guarda Civil de Teresina, a ser integrado pelos componentes da Corporação extinta, que por êle optarem, nas condições: - - ON seguintes I O direito de opção deverá ser exercido dentro de trinta (30) Sedias da publicação desta Lei-Delegada, mediante requerimento dirigido ao cretário da Justiça e Segurança Pública. II - Enquanto em atividade, o optante permanecerá no quadro em

-

Art. 3.
O aproveitamento e a integração dos atuais componentes da extinta Guarda Civil de Teresina, de que trata artigo anterior, far-se-ão mediante classificação das referências e a equivalência de vencimentos, entre os postos e graduações na Polícia Militar do Piauí. te:
Art. 42.
A equivalência a que se refere o artigo anterior é a seguin - Na Graduação de Subtenente (6) cargos de inspetor Nível 13 Na Graduação de 1º Sargento (6) cargos de Subinspetor Nível 12 Na Graduação de 3º Sargento (12) cargos de Guarda 1ª Classe-Nv.7 Na Graduação de Cabo (22) cargos de Guarda de 2ª Classe-Nível 4 Na Graduação de Soldado (207) cargos de Guarda 3ª Classe-Nivel - 0
Art. 50.
Fica criado, na Secretaria da Justiça e Segurança Pública Quadro proveniente da extinção da Guarda Civil de Teresina, a ser integrado ' pelos componentes da Corporação extinta, que por êle optarem, nas condições: I - ON seguintes SeO direito de opção deverá ser exercido dentro de trinta (30) dias da publicação desta Lei-Delegada, mediante requerimento dirigido ao cretário da Justiça e Segurança Pública. II - Enquanto em atividade, o optante permanecerá no quadro ☑I

-

Art. 3.
O aproveitamento e a integração dos atuais componentes da extinta Guarda Civil de Teresina, de que trata o artigo anterior, far-se-ão mediante classificação das referências e a equivalência de vencimentos, entre os postos e graduações na Polícia Militar do Piauí. te:
Art. 42.
A equivalência a que se refere o artigo anterior é a seguin - Na Graduação de Subtenente (6) cargos de inspetor Nível 13 Na Graduação de 1º Sargento (6) cargos de Subinspetor Nível 12 Na Graduação de 3º Sargento (12) cargos de Guarda 1ª Classe-Nv.7 Na Graduação de Cabo (22) cargos de Guarda de 2ª Classe-Nível 4 Na Graduação de Soldado (207) cargos de Guarda 3ª Classe-Nível
Art. 5.
Fica criado, na Secretaria da Justiça e Segurança Pública Quadro proveniente da extinção da Guarda Civil de Teresina, a ser integrado pelos componentes da Corporação extinta, que por êle optarem, nas seguintes condições: ON ' SeI O direito de opção deverá ser exercido dentro de trinta (30) dias da publicação desta Lei-Delegada, mediante requerimento dirigido ao cretário da Justiça e Segurança Pública. II - Enquanto em atividade, o optante permanecera no quadro

extinção, em funções correlatas ou afins em que se encontrava na Corporação extinta, sem direito a promoção ou à obtenção de qualquer outra vantagem decorren te da carreira ou função que exercía. ' III 0 optante, uma vez integrado no quadro em extinção, será distribuído pelos órgãos da administração estadual, segundo a conveniência do ser viço público e de acordo com suas aptidões. -

Art. 62.
serviço de Subsistência da Guarda Civil de Teresina fica incor porado ao patrimônio da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Piauí, ficando ' seus socios com os mesmos direitos e vantagens que tinham na Corporação extinta. -
Art. 72.
- Os bens moveis que integram o patrimônio da extinta Guarda Ci vil de Teresina serão redistribuídos nas repartições estaduais mediante autoriza ção do Chefe do Executivo.
Art. 82.
- Os saldos das dotações consignadas no orçamento do corrente exer cício à extinta Guarda Civil de Teresina, serão transferidos para a Polícia Mili tar do Piauí.
Art. 92.
- O Comando Geral da Polícia Militar do Piauí expedirá apostilas' necessárias referentes aos elementos abrangidos por êste diploma legal. -
Art. 10.
Aos ex-componentes da Guarda Civil de Teresina fica assegurado o direito de matrícula nos cursos existentes na Polícia Militar, desde que tisfaçam os requisitos da legislação vigente.
Art. 11.
- saFica assegurado aos ex-componentes da Guarda Civil o direito de continuarem contribuindo para o IAPEP.
Art. 12.
- Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei-Delegada entrará em vigor a partir desta data. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ em Teresina, 26 junho de 1970. k

extinção, em funções correlatas ou afins em que se encontrava na Corporação extinta, sem direito a promoção ou à obtenção de qualquer outra vantagem decorren te da carreira ou função que exercia. III - 1 © optante, uma vez integrado no quadro em extinção, será distribuído pelos órgãos da administração estadual, segundo a conveniência do ser viço público e de acordo com suas aptidões. -

Art. 62.
serviço de Subsistência da Guarda Civil de Teresina fica incor porado ao patrimônio da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Piauí, ficando ' seus sócios com os mesmos direitos e vantagens que tinham na Corporação extinta.
Art. 7.
- Os bens móveis que integram o patrimônio da extinta Guarda Ci vil de Teresina serão redistribuídos nas repartições estaduais mediante autoriza ção do Chefe do Executivo.
Art. 82.
s saldos das dotações consignadas no orçamento do corrente exer cício à extinta Guarda Civil de Teresina, serão transferidos para a Polícia Mili tar do Piauí.
Art. 92.
- 0 Comando Geral da Polícia Militar do Piauí expedirá apostilas' necessárias referentes aos elementos abrangidos por este diploma legal.
Art. 10.
Aos ex-componentes da Guarda Civil de Teresina fica assegurado o direito de matrícula nos cursos existentes na Polícia Militar, desde que satisfaçam os requisitos da legislação vigente.
Art. 11.
- Fica assegurado aos ex-componentes da Guarda Civil o direito de continuarem contribuindo para o IAPEP. -
Art. 12.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei-Delegada entrara em vigor a partir desta data. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ em Teresina, 26 de junho de 1970.

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