Piauí
Lei Delegada Estadual do Piauí nº 35, de 23 de outubro de 1969
Lei nº 35/1969
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CAPÍTULO I – FINALIDADES E COMPETÊNCIAS CAPÍTULO II – ESTRUTURA BÁSICA CAPÍTULO I – FINALIDADES E COMPETÊNCIAS - O Serviço Social do Estado (SERSE) tem por finalidade partici par da formulação e executar a política do bem-estar social do Governo, competindo lhe: I - planejar a aplicação dos recursos do Estado na área' do bem-estar social; II III - promover o treinamento e a colocação de mão-de-obra; promover a participação de grupos populacionais nos benefícios do desenvolvimento; IV - - executar atividades de assistência-social; coordenar as atividades de órgãos ou entidades que executem, no Estado, atividades de assistência social; CAPÍTULO II – ESTRUTURA BÁSICA O Serviço Social do Estado, órgão diretamente subordinado ao Governador, tem a seguinte estrutura básica: CAPÍTULO I – FINALIDADES E COMPETÊNCIAS O Serviço Social do Estado (SERSE) tem por finalidade partici par da formulação e executar a política do bem-estar social do Governo, competindo lhe: I - planejar a aplicação dos recursos do Estado na area' do bem-estar social; II III - - promover o treinamento e a colocação de mão-de-obra; promover a participação de grupos populacionais nos benefícios do desenvolvimento; IV V - executar atividades de assistência-social; coordenar as atividades de órgãos ou entidades , executem, no Estado, atividades de assistência social; CAPÍTULO II – ESTRUTURA BÁSICA CAPÍTULO III – ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS CAPÍTULO IV – ÓRGÃO COLEGIADO CAPÍTULO III – ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS CAPÍTULO V CAPÍTULO V CAPÍTULO II – ESTRUTURA BÁSICA CAPÍTULO I – FINALIDADES E COMPETÊNCIAS O Serviço Social do Estado (SERSE) tem por finalidade partici par da formulação e executar a política do bem-estar social do Governo, competind lhe: I - planejar a aplicação dos recursos do Estado na área do bem-estar social; II - III - promover o treinamento e a colocação de mão-de-obra promover a participação de grupos populacionais no IV executar atividades de assistência-social; coordenar as atividades de órgãos ou entidades qu benefícios do desenvolvimento; V executem, no Estado, atividades de assistência social; CAPÍTULO II – ESTRUTURA BÁSICA CAPÍTULO I – FINALIDADES E COMPETÊNCIAS - O Serviço Social do Estado (SERSE) tem por finalidade partici par da formulação e executar a política do bem-estar social do Governo, competindo lhe: I - planejar a aplicação dos recursos do Estado na área' do bem-estar social; II III - promover o treinamento e a colocação de mão-de-obra; promover a participação de grupos populacionais nos benefícios do desenvolvimento; IV - - executar atividades de assistência-social; coordenar as atividades de órgãos ou entidades que executem, no Estado, atividades de assistência social; CAPÍTULO II – ESTRUTURA BÁSICA O Serviço Social do Estado, órgão diretamente subordinado ao Governador, tem a seguinte estrutura básica: CAPÍTULO III – ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOSESTADO PLAIN DELEGADA Lei n. de de .35 23 outubro de 19 69 Reorganiza o Serviço Social do Estado (SERSE) e dá outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI FAXXXXXXXXXXXXux@_XXX%}€XXX@gáh¥¤¤¤X@xxxxx promulgo a seguinte Loi: No uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõem o Ato Institucio nal nº 08, de 02 de abril de 1968, a Resolução da Assembléia Legislativa nº 90, de 22 de setembro de 1968, e a Lei nº 2.888, de 22 de julho de 1968, faz promulgar seguinte Lei Delegada. a.
CAPÍTULO I
FINALIDADES E COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO II
ESTRUTURA BÁSICA
DELEGADA ESTADOM PRALIN Lei n. de de .35. 23 outubro de 19 69 Reorganiza o Serviço Social do Estado (SERSE) e dá outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO DO PIAUI FAÇXXXXXXXXXXX@_oXRod€£XX@gTMák¥€Xd€XX@txX8 €XX@anfoxxx pramalgo a seguite Loi: No uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõem o Ato Institucio nal nº 08, de 02 de abril de 1968, a Resolução da Assembléia Legislativa nº 90, de 22 de setembro de 1968, e a Lei nº 2.888, de 22 de julho de 1968, faz promulgar seguinte Lei Delegada. a
CAPÍTULO I
FINALIDADES E COMPETÊNCIAS - O Serviço Social do Estado (SERSE) tem por finalidade partici par da formulação e executar a política do bem-estar social do Governo, competindo lhe: I - planejar a aplicação dos recursos do Estado na área' do bem-estar social; II III - promover o treinamento e a colocação de mão-de-obra; promover a participação de grupos populacionais nos benefícios do desenvolvimento; IV - - executar atividades de assistência-social; coordenar as atividades de órgãos ou entidades que executem, no Estado, atividades de assistência social;
VI
CAPÍTULO II
ESTRUTURA BÁSICA O Serviço Social do Estado, órgão diretamente subordinado ao Governador, tem a seguinte estrutura básica:
CAPÍTULO I
FINALIDADES E COMPETÊNCIAS O Serviço Social do Estado (SERSE) tem por finalidade partici par da formulação e executar a política do bem-estar social do Governo, competindo lhe: I - planejar a aplicação dos recursos do Estado na area' do bem-estar social; II III - - promover o treinamento e a colocação de mão-de-obra; promover a participação de grupos populacionais nos benefícios do desenvolvimento; IV V - executar atividades de assistência-social; coordenar as atividades de órgãos ou entidades , executem, no Estado, atividades de assistência social;
VI
CAPÍTULO II
ESTRUTURA BÁSICA
CAPÍTULO III
ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
DO GABINETE DA PRESIDENCIA.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA TÉCNICA
sua competência. expedir normas e instruções sobre as materias de
CAPÍTULO IV
ÓRGÃO COLEGIADO
SEÇÃO I
DO CONSELHO CONSULTIVO, DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPETÊNCIA O Conselho Consultivo, com a competência geral de definir a política do SERSE e fiscalizar e supervisionar a sua execução, será constituí do: - - I II - mento do Estado (CODESE), indicado pelo dirigente dêsse órgão; Presidente do SERSE; por um representante da Coordenação de Desenvolvi III - por um representante da Legião Brasileira de Assis tencia (LBA); IV - por um representante da Secretaria de Saúde, escolhido pelo titular da pasta dentre os que tenham exercício no Instituto de Assis tência Hospitalar (IAH); V - por um representante da comunidade, escolhido pelas entidades sindicais de grau superior no Estado, vinculadas ao setor empresarial no comércio, na indústria e na agricultura; VI - por um representante da Secretaria de Educação e Cultura, indicado pelo titular da pasta;
unico
CAPÍTULO III
ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO II
DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL(SAG)
SEÇÃO III
DA DIRETORIA TÉCNICA A Diretoria Técnica tem por competência geral o planejament a execução e a coordenação das atividades específicas do SERSE, com a estrutur a seguir enunciada: I Assessoria Técnica; II - Coordenação Executiva.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA TÉCNICA A Diretoria Técnica tem por competência geral o planejament a execução e a coordenação das atividades específicas do SERSE, com a estrutur a seguir enunciada: I Assessoria Técnica; II - Coordenação Executiva.
-3- sua competência. V expedir normas e instruções sobre as materias de
-3- sua competência. V expedir normas e instruções sobre as materias de
SEÇÃO I
DO CONSELHO CONSULTIVO, DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPETÊNCIA O Conselho Consultivo, com a competência geral de definir a política do SERSE e fiscalizar e supervisionar a sua execução, será constituí do: - I II - - Presidente do SERSE; · por um representante da Coordenação de Desenvolvi mento do Estado (CODESE), indicado pelo dirigente dêsse órgão; tência (LBA); III - por um representante da Legião Brasileira de Assis IV - por um representante da Secretaria de Saúde, escolhido pelo titular da pasta dentre os que tenham exercício no Instituto de Assis tência Hospitalar (IAH); V - por um representante da comunidade, escolhido pelas entidades sindicais de grau superior no Estado, vinculadas ao setor empresarial no comércio, na indústria e na agricultura; VI - por um representante da Secretaria de Educação Cultura, indicado pelo titular da pasta; · e
SEÇÃO I
DO CONSELHO CONSULTIVO, DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPETÊNCIA O Conselho Consultivo, com a competência geral de definir a política do SERSE e fiscalizar e supervisionar a sua execução, será constituí do: - I II - - Presidente do SERSE; · por um representante da Coordenação de Desenvolvi mento do Estado (CODESE), indicado pelo dirigente dêsse órgão; tência (LBA); III - por um representante da Legião Brasileira de Assis IV - por um representante da Secretaria de Saúde, escolhido pelo titular da pasta dentre os que tenham exercício no Instituto de Assis tência Hospitalar (IAH); V - por um representante da comunidade, escolhido pelas entidades sindicais de grau superior no Estado, vinculadas ao setor empresarial no comércio, na indústria e na agricultura; VI - por um representante da Secretaria de Educação Cultura, indicado pelo titular da pasta; · e
O Presidente do SERSE exercerá a função de Presidente do Conselho
O Presidente do SERSE exercerá a função de Presidente do Conselho
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO V
- DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO V
ESTADO DO PLAIN DELEGADA Lei n. de de .35......... 23 outubro. de 19. 1969 Reorganiza o Serviço Social do Estado (SERSE) e dá outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI XXXXXXXXXXXXXXXXX%@tXX@g®®à¥¤Œ¿Ñ€¤¸ð en santionaxe promulgo a seguinte Lei: No uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõem o Ato Institucio mal nº 08, de 02 de abril de 1968, a Resolução da Assembléia Legislativa nº 90, de 22 de setembro de 1968, e a Lei nº 2.888, de 22 de julho de 1968, faz promulgar seguinte Lei Delegada. a
CAPÍTULO II
ESTRUTURA BÁSICA
ESTADO DO PLAIN DELEGADA Lei n. de de .35 23 outubro de 19 69 Reorganiza o Serviço Social do Estado (SERSE) e dá outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI FACXXxxxxx@xquê bXRod€XXX@@TŒÃ¥¥¤¼Œ€¤X@texa¤XXXp£ómálgo a seguinte Lo: No uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõem o Ato Instituci nal nº 08, de 02 de abril de 1968, a Resolução da Assembléia Legislativa nº 90, de 22 de setembro de 1968, e a Lei nº 2.888, de 22 de julho de 1968, faz promulgar seguinte Lei Delegada.
CAPÍTULO I
FINALIDADES E COMPETÊNCIAS O Serviço Social do Estado (SERSE) tem por finalidade partici par da formulação e executar a política do bem-estar social do Governo, competind lhe: I - planejar a aplicação dos recursos do Estado na área do bem-estar social; II - III - promover o treinamento e a colocação de mão-de-obra promover a participação de grupos populacionais no IV executar atividades de assistência-social; coordenar as atividades de órgãos ou entidades qu benefícios do desenvolvimento; V executem, no Estado, atividades de assistência social;
VI
CAPÍTULO II
ESTRUTURA BÁSICA
DELEGADA ESTADOM PRALIN Lei n. de de .35. 23 outubro de 19 69 Reorganiza o Serviço Social do Estado (SERSE) e dá outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO DO PIAUI FAÇXXXXXXXXXXX@_oXRod€£XX@gTMák¥€Xd€XX@txX8 €XX@anfoxxx pramalgo a seguite Loi: No uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõem o Ato Institucio nal nº 08, de 02 de abril de 1968, a Resolução da Assembléia Legislativa nº 90, de 22 de setembro de 1968, e a Lei nº 2.888, de 22 de julho de 1968, faz promulgar seguinte Lei Delegada. a
CAPÍTULO I
FINALIDADES E COMPETÊNCIAS - O Serviço Social do Estado (SERSE) tem por finalidade partici par da formulação e executar a política do bem-estar social do Governo, competindo lhe: I - planejar a aplicação dos recursos do Estado na área' do bem-estar social; II III - promover o treinamento e a colocação de mão-de-obra; promover a participação de grupos populacionais nos benefícios do desenvolvimento; IV - - executar atividades de assistência-social; coordenar as atividades de órgãos ou entidades que executem, no Estado, atividades de assistência social;
VI
CAPÍTULO II
ESTRUTURA BÁSICA O Serviço Social do Estado, órgão diretamente subordinado ao Governador, tem a seguinte estrutura básica:
unico
CAPÍTULO III
ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO II
DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL(SAG)
SEÇÃO III
DA DIRETORIA TÉCNICA A Diretoria Técnica tem por competência geral o planejament a execução e a coordenação das atividades específicas do SERSE, com a estrutur a seguir enunciada: I Assessoria Técnica; II - Coordenação Executiva.
-3- sua competência. V expedir normas e instruções sobre as materias de