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Lei Delegada Estadual do Piauí nº 35, de 23 de outubro de 1969

Lei nº 35/1969

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CAPÍTULO I – FINALIDADES E COMPETÊNCIAS CAPÍTULO II – ESTRUTURA BÁSICA CAPÍTULO I – FINALIDADES E COMPETÊNCIAS - O Serviço Social do Estado (SERSE) tem por finalidade partici par da formulação e executar a política do bem-estar social do Governo, competindo lhe: I - planejar a aplicação dos recursos do Estado na área' do bem-estar social; II III - promover o treinamento e a colocação de mão-de-obra; promover a participação de grupos populacionais nos benefícios do desenvolvimento; IV - - executar atividades de assistência-social; coordenar as atividades de órgãos ou entidades que executem, no Estado, atividades de assistência social; CAPÍTULO II – ESTRUTURA BÁSICA O Serviço Social do Estado, órgão diretamente subordinado ao Governador, tem a seguinte estrutura básica: CAPÍTULO I – FINALIDADES E COMPETÊNCIAS O Serviço Social do Estado (SERSE) tem por finalidade partici par da formulação e executar a política do bem-estar social do Governo, competindo lhe: I - planejar a aplicação dos recursos do Estado na area' do bem-estar social; II III - - promover o treinamento e a colocação de mão-de-obra; promover a participação de grupos populacionais nos benefícios do desenvolvimento; IV V - executar atividades de assistência-social; coordenar as atividades de órgãos ou entidades , executem, no Estado, atividades de assistência social; CAPÍTULO II – ESTRUTURA BÁSICA CAPÍTULO III – ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS CAPÍTULO IV – ÓRGÃO COLEGIADO CAPÍTULO III – ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS CAPÍTULO V CAPÍTULO V CAPÍTULO II – ESTRUTURA BÁSICA CAPÍTULO I – FINALIDADES E COMPETÊNCIAS O Serviço Social do Estado (SERSE) tem por finalidade partici par da formulação e executar a política do bem-estar social do Governo, competind lhe: I - planejar a aplicação dos recursos do Estado na área do bem-estar social; II - III - promover o treinamento e a colocação de mão-de-obra promover a participação de grupos populacionais no IV executar atividades de assistência-social; coordenar as atividades de órgãos ou entidades qu benefícios do desenvolvimento; V executem, no Estado, atividades de assistência social; CAPÍTULO II – ESTRUTURA BÁSICA CAPÍTULO I – FINALIDADES E COMPETÊNCIAS - O Serviço Social do Estado (SERSE) tem por finalidade partici par da formulação e executar a política do bem-estar social do Governo, competindo lhe: I - planejar a aplicação dos recursos do Estado na área' do bem-estar social; II III - promover o treinamento e a colocação de mão-de-obra; promover a participação de grupos populacionais nos benefícios do desenvolvimento; IV - - executar atividades de assistência-social; coordenar as atividades de órgãos ou entidades que executem, no Estado, atividades de assistência social; CAPÍTULO II – ESTRUTURA BÁSICA O Serviço Social do Estado, órgão diretamente subordinado ao Governador, tem a seguinte estrutura básica: CAPÍTULO III – ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
52 artigos

ESTADO PLAIN DELEGADA Lei n. de de .35 23 outubro de 19 69 Reorganiza o Serviço Social do Estado (SERSE) e dá outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI FAXXXXXXXXXXXXux@_XXX%}€XXX@gáh¥¤¤¤X@xxxxx promulgo a seguinte Loi: No uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõem o Ato Institucio nal nº 08, de 02 de abril de 1968, a Resolução da Assembléia Legislativa nº 90, de 22 de setembro de 1968, e a Lei nº 2.888, de 22 de julho de 1968, faz promulgar seguinte Lei Delegada. a.

CAPÍTULO I

FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 1.
O Serviço Social do Estado (SERSE) tem por finalidade partici par da formulação e executar a política do bem-estar social do Governo, competindo lhe: I - planejar a aplicação dos recursos do Estado na área' do bem-estar social; II - III promover o treinamento e a colocação de mão-de-obra; promover a participação de grupos populacionais nos benefícios do desenvolvimento; IV V - executar atividades de assistência-social; coordenar as atividades de órgãos ou entidades que executem, no Estado, atividades de assistência social; VI VII - estimular o desenvolvimento do artesanato%3 exercer outras competências necessárias ao cumprimen to de suas finalidades.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA BÁSICA

Art. 2.
O Serviço Social do Estado, órgão diretamente subordinado ao Governador, tem a seguinte estrutura básica:

DELEGADA ESTADOM PRALIN Lei n. de de .35. 23 outubro de 19 69 Reorganiza o Serviço Social do Estado (SERSE) e dá outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO DO PIAUI FAÇXXXXXXXXXXX@_oXRod€£XX@gTMák¥€Xd€XX@txX8 €XX@anfoxxx pramalgo a seguite Loi: No uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõem o Ato Institucio nal nº 08, de 02 de abril de 1968, a Resolução da Assembléia Legislativa nº 90, de 22 de setembro de 1968, e a Lei nº 2.888, de 22 de julho de 1968, faz promulgar seguinte Lei Delegada. a

Art. 10.
-

CAPÍTULO I

FINALIDADES E COMPETÊNCIAS - O Serviço Social do Estado (SERSE) tem por finalidade partici par da formulação e executar a política do bem-estar social do Governo, competindo lhe: I - planejar a aplicação dos recursos do Estado na área' do bem-estar social; II III - promover o treinamento e a colocação de mão-de-obra; promover a participação de grupos populacionais nos benefícios do desenvolvimento; IV - - executar atividades de assistência-social; coordenar as atividades de órgãos ou entidades que executem, no Estado, atividades de assistência social;

VI

Art. 2.
-

CAPÍTULO II

ESTRUTURA BÁSICA O Serviço Social do Estado, órgão diretamente subordinado ao Governador, tem a seguinte estrutura básica:

Art. 12.
-

CAPÍTULO I

FINALIDADES E COMPETÊNCIAS O Serviço Social do Estado (SERSE) tem por finalidade partici par da formulação e executar a política do bem-estar social do Governo, competindo lhe: I - planejar a aplicação dos recursos do Estado na area' do bem-estar social; II III - - promover o treinamento e a colocação de mão-de-obra; promover a participação de grupos populacionais nos benefícios do desenvolvimento; IV V - executar atividades de assistência-social; coordenar as atividades de órgãos ou entidades , executem, no Estado, atividades de assistência social;

VI

CAPÍTULO II

ESTRUTURA BÁSICA

Art. 2.
- O Serviço Social do Estado, órgão diretamente subordinado ao Governador, tem a seguinte estrutura básica:
Parágrafo únicoOrgaos de Administraçao Direta: 1 2 3 - - Gabinete da Presidência; Serviço de Administração Geral (SAG); Diretoria Técnica.
IIÓrgãos Colegiado: - 1 - Conselho Consultivo. O Assessoramento Jurídico ao Serviço Social do Estado será prestado pelo Departamento Jurídico do Estado, nos termos da legislação pecífica. e

CAPÍTULO III

ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

DO GABINETE DA PRESIDENCIA.

Art. 3.
Ao Gabinete da Presidência compete: -
Iprestar assistência ao Presidente do SERSE em suas tarefas técnicas e administrativas; sidente; II III IV - blicas do interêsse do SERSE; res do Estado.
Art. 42.
- V - coordenar a representação social e política do Pre preparar e encaminhar o expediente do Presidente; coordenar o fluxo de informações e as relações púcoordenar as relações administrativas com os Pode-

SEÇÃO III

DA DIRETORIA TÉCNICA

Art. 5.
A Diretoria Técnica tem por competência geral o planejamento, - a execução e a coordenação das atividades específicas do SERSE, com a estrutura a seguir enunciada: I II - Assessoria Técnica; Coordenação Executiva.
Art. 60.
À Assessoria Técnica compete: - - realizar ou promover a realização de estudos e levantamentos das necessidades e disponibilidades do Estado nos setores de assiste cia social, integração social, artesanato e mão-de-obra; II - realizar ou promover à realização de estudos, en articulação com a CODESE, sôbre os problemas dos grupos humanos em situação de marginalidade social e possibilidades de sua incorporação efetiva à população econômicamente ativa; III - - elaborar planos, programas e projetos nos setores' de assistência social, integração social, artesanato e mão-de-obra, em articulação com a CODESE promovendo sua revisão e avaliação; IV promover a especialização e treinamento de Dessoa técnico necessário às atividades do SERSE. em articulação com a CODESE;

sua competência. expedir normas e instruções sobre as materias de

Art. 7.
À Coordenação Executiva compete: - I - coordenar e supervisionar as atividades atribuídas aos órgãos executivos do SERSE; -
Parágrafo únicoOs órgãos executores integrantes da estrutura da Coor denação serão definidos em Decreto do Poder Executivo que lhes atribuirá as competências definidas no art. 8° relacionadas segundo a sua área de atuação. rias;
Art. 80.
Aos órgãos executivos do SERSE compete: I II - Integração social:
a)estimular e desenvolver as atividades comunita Assistência Social: executar as atividades de assistência às neces sidades de ocupação, alojamento, alimentação, saúde e educação. III - Artesanato: reunir, classificar e divulgar informações de interêsse do artesanato; sanais;
b)promover a aquisição e venda de produtos arteIV
c)assistir os artesãos técnica e financeiramente; Treinamento e mão-de-obra:
a)realizar ou promover a realização de cursos de treinamento para pessoal de empresas e de treinamento pré-profissional para can didatos a emprêgo;
b)promover o recrutamento de mão-de-obra vistas as necessidades do mercado de trabalho;B com
Art. 90.
-
c)promover a colocação de candidatos à emprêgo.

CAPÍTULO IV

ÓRGÃO COLEGIADO

SEÇÃO I

DO CONSELHO CONSULTIVO, DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPETÊNCIA O Conselho Consultivo, com a competência geral de definir a política do SERSE e fiscalizar e supervisionar a sua execução, será constituí do: - - I II - mento do Estado (CODESE), indicado pelo dirigente dêsse órgão; Presidente do SERSE; por um representante da Coordenação de Desenvolvi III - por um representante da Legião Brasileira de Assis tencia (LBA); IV - por um representante da Secretaria de Saúde, escolhido pelo titular da pasta dentre os que tenham exercício no Instituto de Assis tência Hospitalar (IAH); V - por um representante da comunidade, escolhido pelas entidades sindicais de grau superior no Estado, vinculadas ao setor empresarial no comércio, na indústria e na agricultura; VI - por um representante da Secretaria de Educação e Cultura, indicado pelo titular da pasta;

unico

Art. 3.
-

CAPÍTULO III

ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO II

DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL(SAG)

Art. 42.
Ao Serviço de Administração Geral, compete exercer as ativida des de administração geral nas áreas de pessoal, material, patrimônio e serviços auxiliares na área do SERSE, atendidasoas disposições legais específicas.
Art. 5.
-

SEÇÃO III

DA DIRETORIA TÉCNICA A Diretoria Técnica tem por competência geral o planejament a execução e a coordenação das atividades específicas do SERSE, com a estrutur a seguir enunciada: I Assessoria Técnica; II - Coordenação Executiva.

Art. 60.
À Assessoria Técnica compete:
Irealizar ou promover a realização de estudos e l vantamentos das necessidades e disponibilidades do Estado nos setores de assis cia social, integração social, artesanato e mão-de-obra; II realizar ou promover a realização de estudos, articulação com a CODESE, sôbre os problemas dos grupos humanos em situação marginalidade social e possibilidades de sua incorporação efetiva à população conômicamente ativa;B III - elaborar planos, programas e projetos nos setore de assistência social, integração social, artesanato e mão-de-obra, em articul ção com a CODESE promovendo sua revisão e avaliação; IV - promover a especialização e treinamento de pess técnico necessário às atividades do SERSE, em articulação com a CODESE;
Art. 5.
-

SEÇÃO III

DA DIRETORIA TÉCNICA A Diretoria Técnica tem por competência geral o planejament a execução e a coordenação das atividades específicas do SERSE, com a estrutur a seguir enunciada: I Assessoria Técnica; II - Coordenação Executiva.

Art. 60.
À Assessoria Técnica compete:
Irealizar ou promover a realização de estudos e l vantamentos das necessidades e disponibilidades do Estado nos setores de assis cia social, integração social, artesanato e mão-de-obra; II realizar ou promover a realização de estudos, articulação com a CODESE, sôbre os problemas dos grupos humanos em situação marginalidade social e possibilidades de sua incorporação efetiva à população conômicamente ativa;B III - elaborar planos, programas e projetos nos setore de assistência social, integração social, artesanato e mão-de-obra, em articul ção com a CODESE promovendo sua revisão e avaliação; IV - promover a especialização e treinamento de pess técnico necessário às atividades do SERSE, em articulação com a CODESE;

-3- sua competência. V expedir normas e instruções sobre as materias de

Art. 7.
À Coordenação Executiva compete: - I - coordenar e supervisionar as atividades atribuída aos órgãos executivos do SERSE;
Parágrafo único- Os órgãos executores integrantes da estrutura da Coo denação serão definidos em Decreto do Poder Executivo que lhes atribuirá as com petências definidas no art. 82 relacionadas segundo a sua área de atuação. rias;
Art. 80.
Aos órgãos executivos do SERSE compete: - I - II - Integração social:
a)estimular e desenvolver as atividades comunita Assistência Social: executar as atividades de assistência às neces sidades de ocupação, alojamento, alimentação, saúde e educação. III - Artesanato: reunir, classificar e divulgar informações de interesse do artesanato; sanais;
b)promover a aquisição e venda de produtos arteIV
c)assistir os artesãos técnica e financeiramente Treinamento e mão-de-obra:
a)realizar ou promover a realização de cursos de treinamento para pessoal de emprêsas e de treinamento pré-profissional para can didatos a emprêgo;
b)promover o recrutamento de mão-de-obra com vistas às necessidades do mercado de trabalho;
c)promover a colocação de candidatos à emprêgo.

-3- sua competência. V expedir normas e instruções sobre as materias de

Art. 7.
À Coordenação Executiva compete: - I - coordenar e supervisionar as atividades atribuída aos órgãos executivos do SERSE;
Parágrafo único- Os órgãos executores integrantes da estrutura da Coo denação serão definidos em Decreto do Poder Executivo que lhes atribuirá as com petências definidas no art. 82 relacionadas segundo a sua área de atuação. rias;
Art. 80.
Aos órgãos executivos do SERSE compete: - I - II - Integração social:
a)estimular e desenvolver as atividades comunita Assistência Social: executar as atividades de assistência às neces sidades de ocupação, alojamento, alimentação, saúde e educação. III - Artesanato: reunir, classificar e divulgar informações de interesse do artesanato; sanais;
b)promover a aquisição e venda de produtos arteIV
c)assistir os artesãos técnica e financeiramente Treinamento e mão-de-obra:
a)realizar ou promover a realização de cursos de treinamento para pessoal de emprêsas e de treinamento pré-profissional para can didatos a emprêgo;
b)promover o recrutamento de mão-de-obra com vistas às necessidades do mercado de trabalho;
c)promover a colocação de candidatos à emprêgo.
Art. 90.
- ÓRGÃO COLEGIADO

SEÇÃO I

DO CONSELHO CONSULTIVO, DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPETÊNCIA O Conselho Consultivo, com a competência geral de definir a política do SERSE e fiscalizar e supervisionar a sua execução, será constituí do: - I II - - Presidente do SERSE; · por um representante da Coordenação de Desenvolvi mento do Estado (CODESE), indicado pelo dirigente dêsse órgão; tência (LBA); III - por um representante da Legião Brasileira de Assis IV - por um representante da Secretaria de Saúde, escolhido pelo titular da pasta dentre os que tenham exercício no Instituto de Assis tência Hospitalar (IAH); V - por um representante da comunidade, escolhido pelas entidades sindicais de grau superior no Estado, vinculadas ao setor empresarial no comércio, na indústria e na agricultura; VI - por um representante da Secretaria de Educação Cultura, indicado pelo titular da pasta; · e

Art. 90.
- ÓRGÃO COLEGIADO

SEÇÃO I

DO CONSELHO CONSULTIVO, DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPETÊNCIA O Conselho Consultivo, com a competência geral de definir a política do SERSE e fiscalizar e supervisionar a sua execução, será constituí do: - I II - - Presidente do SERSE; · por um representante da Coordenação de Desenvolvi mento do Estado (CODESE), indicado pelo dirigente dêsse órgão; tência (LBA); III - por um representante da Legião Brasileira de Assis IV - por um representante da Secretaria de Saúde, escolhido pelo titular da pasta dentre os que tenham exercício no Instituto de Assis tência Hospitalar (IAH); V - por um representante da comunidade, escolhido pelas entidades sindicais de grau superior no Estado, vinculadas ao setor empresarial no comércio, na indústria e na agricultura; VI - por um representante da Secretaria de Educação Cultura, indicado pelo titular da pasta; · e

Art. 100.
Ao Conselho Consultivo compete: I orientar e fiscalizar a administração superior do SERSE; II III IV - - - - fixar as diretrizes e aprovar os planos de trabalho; aprovar a proposta setorial de orçamento-programa do órgão; apreciar, preliminarmente o relatório das atividades órgão a ser enviado anualmente pela Presidência ao Governador do Estado.
§ 10º- Consultivo.

O Presidente do SERSE exercerá a função de Presidente do Conselho

§ 2ºO Diretor Técnico assistirá ao Presidente do Conselho, substituindo -o em suas faltas e impedimentos. SUB-SEÇÃO II DA PRESIDÊNCIA
Art. 11.
Ao Presidente do Serviço Social do Estado (SERSE), compete: convocar e presidir as Sessões do Conselho, segundo o disposto em Regimento; I - II - exercer as atribuições deferidas aos Secretários de Estado quanto a provimento de cargos, movimentação de pessoal, poder disciplinar aquisição de material; I e 1
Art. 100.
Ao Conselho Consultivo compete: I orientar e fiscalizar a administração superior do SERSE; II III IV - - - - fixar as diretrizes e aprovar os planos de trabalho; aprovar a proposta setorial de orçamento-programa do órgão; apreciar, preliminarmente o relatório das atividades órgão a ser enviado anualmente pela Presidência ao Governador do Estado.
§ 10º- Consultivo.

O Presidente do SERSE exercerá a função de Presidente do Conselho

§ 2ºO Diretor Técnico assistirá ao Presidente do Conselho, substituindo -o em suas faltas e impedimentos. SUB-SEÇÃO II DA PRESIDÊNCIA
Art. 11.
Ao Presidente do Serviço Social do Estado (SERSE), compete: convocar e presidir as Sessões do Conselho, segundo o disposto em Regimento; I - II - exercer as atribuições deferidas aos Secretários de Estado quanto a provimento de cargos, movimentação de pessoal, poder disciplinar aquisição de material; I e 1

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO V

Art. 12.
A implantação da nova estrutura ocorrerá gradativamente, só se considerando implantados os novos órgãos quando publicado o respectivo Regimento nos termos nele dispostos. e
Art. 13.
- Ficam criados os cargos em comissão constantes do Anexo à presen te Lei, com os símbolos e valôres nele especificados.
Art. 14.
Ficam extintos os cargos em comissão e as funções gratificadas ' criados por Leis ou Decretos, atualmente existentes na estrutura do Serviço Social do Estado (SERSE), não constantes do Anexo a que se refere o artigo anterior, e automaticamente exonerados os atuais ocupantes.
Art. 15.
- Sem prejuízo das alterações que venham a ser regularmente efetua das, ficam automaticamente distribuídos ao Serviço Social do Estado, as dotações e os créditos orçamentários consignados no orçamento do presente exercício.
Art. 16.
A presente Lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de outubro de 1969. Jum BJ. Selada, numerada, sancionada e promulgada a presente lei na Secretaria de Gover no aos vinte e três dias do mês de outubro do ano de 1969. AURINO NUNES SECRETÁRIO FILHO DO GOVERNO

- DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO V

Art. 12.
A implantação da nova estrutura ocorrerá gradativamente, só considerando implantados os novos órgãos quando publicado o respectivo Regimento nos termos nele dispostos. se
Art. 13.
Ficam criados os cargos em comissão constantes do Anexo à presen te Lei, com os símbolos e valôres nele especificados. e
Art. 14.
- Ficam extintos os cargos em comissão e as funções gratificadas ' criados por Leis ou Decretos, atualmente existentes na estrutura do Serviço Social do Estado (SERSE), não constantes do Anexo a que se refere o artigo anterior, e automaticamente exonerados os atuais ocupantes.
Art. 15.
- Sem prejuízo das alterações que venham a ser regularmente efetua das, ficam automaticamente distribuídos ao Serviço Social do Estado, as dotações e os créditos orçamentários consignados no orçamento do presente exercício. -
Art. 16.
A presente Lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de outubro de 1969. quim BJ Selada, numerada, sancionada e promulgada a presente lei na Secretaria de Gover no aos vinte e três dias do mês de outubro do ano de 1969. AURINO NUNES FILHO SECRETÁRIO DO GOVERNO

ESTADO DO PLAIN DELEGADA Lei n. de de .35......... 23 outubro. de 19. 1969 Reorganiza o Serviço Social do Estado (SERSE) e dá outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI XXXXXXXXXXXXXXXXX%@tXX@g®®à¥¤Œ¿Ñ€¤¸ð en santionaxe promulgo a seguinte Lei: No uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõem o Ato Institucio mal nº 08, de 02 de abril de 1968, a Resolução da Assembléia Legislativa nº 90, de 22 de setembro de 1968, e a Lei nº 2.888, de 22 de julho de 1968, faz promulgar seguinte Lei Delegada. a

Art. 10.
-

CAPÍTULO II

ESTRUTURA BÁSICA

Art. 2.
- O Serviço Social do Estado, órgão diretamente subordinado ao Governador, tem a seguinte estrutura básica:

ESTADO DO PLAIN DELEGADA Lei n. de de .35 23 outubro de 19 69 Reorganiza o Serviço Social do Estado (SERSE) e dá outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI FACXXxxxxx@xquê bXRod€XXX@@TŒÃ¥¥¤¼Œ€¤X@texa¤XXXp£ómálgo a seguinte Lo: No uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõem o Ato Instituci nal nº 08, de 02 de abril de 1968, a Resolução da Assembléia Legislativa nº 90, de 22 de setembro de 1968, e a Lei nº 2.888, de 22 de julho de 1968, faz promulgar seguinte Lei Delegada.

Art. 1.
-

CAPÍTULO I

FINALIDADES E COMPETÊNCIAS O Serviço Social do Estado (SERSE) tem por finalidade partici par da formulação e executar a política do bem-estar social do Governo, competind lhe: I - planejar a aplicação dos recursos do Estado na área do bem-estar social; II - III - promover o treinamento e a colocação de mão-de-obra promover a participação de grupos populacionais no IV executar atividades de assistência-social; coordenar as atividades de órgãos ou entidades qu benefícios do desenvolvimento; V executem, no Estado, atividades de assistência social;

VI

CAPÍTULO II

ESTRUTURA BÁSICA

Art. 20.
Serviço Social do Estado, órgão diretamente subordinado a Governador, tem a seguinte estrutura básica:

DELEGADA ESTADOM PRALIN Lei n. de de .35. 23 outubro de 19 69 Reorganiza o Serviço Social do Estado (SERSE) e dá outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DO DO PIAUI FAÇXXXXXXXXXXX@_oXRod€£XX@gTMák¥€Xd€XX@txX8 €XX@anfoxxx pramalgo a seguite Loi: No uso de suas atribuições, com fundamento no que dispõem o Ato Institucio nal nº 08, de 02 de abril de 1968, a Resolução da Assembléia Legislativa nº 90, de 22 de setembro de 1968, e a Lei nº 2.888, de 22 de julho de 1968, faz promulgar seguinte Lei Delegada. a

Art. 10.
-

CAPÍTULO I

FINALIDADES E COMPETÊNCIAS - O Serviço Social do Estado (SERSE) tem por finalidade partici par da formulação e executar a política do bem-estar social do Governo, competindo lhe: I - planejar a aplicação dos recursos do Estado na área' do bem-estar social; II III - promover o treinamento e a colocação de mão-de-obra; promover a participação de grupos populacionais nos benefícios do desenvolvimento; IV - - executar atividades de assistência-social; coordenar as atividades de órgãos ou entidades que executem, no Estado, atividades de assistência social;

VI

Art. 2.
-

CAPÍTULO II

ESTRUTURA BÁSICA O Serviço Social do Estado, órgão diretamente subordinado ao Governador, tem a seguinte estrutura básica:

unico

Art. 3.
-

CAPÍTULO III

ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO II

DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL(SAG)

Art. 42.
Ao Serviço de Administração Geral, compete exercer as ativida des de administração geral nas áreas de pessoal, material, patrimônio e serviços auxiliares na área do SERSE, atendidasoas disposições legais específicas.
Art. 5.
-

SEÇÃO III

DA DIRETORIA TÉCNICA A Diretoria Técnica tem por competência geral o planejament a execução e a coordenação das atividades específicas do SERSE, com a estrutur a seguir enunciada: I Assessoria Técnica; II - Coordenação Executiva.

Art. 60.
À Assessoria Técnica compete:
Irealizar ou promover a realização de estudos e l vantamentos das necessidades e disponibilidades do Estado nos setores de assis cia social, integração social, artesanato e mão-de-obra; II realizar ou promover a realização de estudos, articulação com a CODESE, sôbre os problemas dos grupos humanos em situação marginalidade social e possibilidades de sua incorporação efetiva à população conômicamente ativa;B III - elaborar planos, programas e projetos nos setore de assistência social, integração social, artesanato e mão-de-obra, em articul ção com a CODESE promovendo sua revisão e avaliação; IV - promover a especialização e treinamento de pess técnico necessário às atividades do SERSE, em articulação com a CODESE;

-3- sua competência. V expedir normas e instruções sobre as materias de

Art. 7.
À Coordenação Executiva compete: - I - coordenar e supervisionar as atividades atribuída aos órgãos executivos do SERSE;
Parágrafo único- Os órgãos executores integrantes da estrutura da Coo denação serão definidos em Decreto do Poder Executivo que lhes atribuirá as com petências definidas no art. 82 relacionadas segundo a sua área de atuação. rias;
Art. 80.
Aos órgãos executivos do SERSE compete: - I - II - Integração social:
a)estimular e desenvolver as atividades comunita Assistência Social: executar as atividades de assistência às neces sidades de ocupação, alojamento, alimentação, saúde e educação. III - Artesanato: reunir, classificar e divulgar informações de interesse do artesanato; sanais;
b)promover a aquisição e venda de produtos arteIV
c)assistir os artesãos técnica e financeiramente Treinamento e mão-de-obra:
a)realizar ou promover a realização de cursos de treinamento para pessoal de emprêsas e de treinamento pré-profissional para can didatos a emprêgo;
b)promover o recrutamento de mão-de-obra com vistas às necessidades do mercado de trabalho;
c)promover a colocação de candidatos à emprêgo.
Art. 90.
- ÓRGÃO COLEGIADO

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