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Lei Delegada Estadual do Piauí nº 145, de 12 de agosto de 1974

Lei nº 145/1974

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 19.
exercidas por: - As atividades do Serviço Social do Estado (SERSE) serão

I. Orgão de Administração Direta

II. Entidades de Administração indireta que vierem a ser criadas e outras legalmente sujeitas à supervisão e controle do SERSE;

III. Mecanismos especiais, de natureza transitória.

ESTADO DO PLAUT LeiDn. 45 legada de 12 de agosto de 1974

Dospõe sobre a estrutura básica do Ser viço Social do Estado (SERSE) e dá outras pro vidências. GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI No uso de suas atribuições legais e com fundamento no ATo Institucional no 8, de 02.04.69, e Resolução no 122, de 22.03.74, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei Delegada:

Art. 28.
- São órgãos de Administração Direta:

I. o de assistência direta e imediata ao Presidente do SERSE, 0 Gabinete;

II. o de funções consultivas, o Conselho Estadual de Política So cial;

III. o de estudos, planejamento, avaliação e coordenação, a Assessor ria Técnica; COS,

IV. os ligados às atividades-meio: a. o Serviço de Administração Geral; b. o Serviço de Informação e Estatística do Bem Estar Social;

V. o de direção, ligado à execução de programas e planos específia Coordenação Executiva;

VI. os órgãos setoriais executivos, com subordinação direta, a sa Centros Sociais, Centros Materno-Infantis, asilos, albergues e outros diretamente subordinados ao SERSE. her,

Art. 39.
- São órgãos de Administração Indireta: as autarquias, em presas, cooperativas artesanais e outros que vierem a ser criados na área' de atuação do SERSE.
Art. 49.
- • São mecanismos especiais, de natureza transitória as Comissões, Grupos-Tarefa, Campanhas, Programas e similares, constituidos pa ra fins específicos.
Parágrafo únicoO assessoramento juridico ao SERSE será presta do pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos da legislação especifica.
Art. 50.
- Salvo expressa determinação legal em contrário, as enti dades de administração indireta estarão sujeitas à supervisão de que tra ta o art. 9º da Lei nº 2.888, de 24 de julho de 1968, exercida por inter médio de órgãos do SERSE, conforme estabelecido em ato do Presidente des te órgão. -
Art. 60.
s órgãos de que trata o art. 2º da presente Lei terão' a competencia e detalhamento de sua organização administrativa definidos em regimento, salvo o Gabinete e o Serviço de Administração Geral (SAG ) para os quais continuará em vigor a legislação anterior, com as modifica ções decorrentes da presente lei.
Parágrafo únicoO Conselho Estadual de Politica Social tera seus objetivos, finalidades e area de atuação definidos em legislação es pecífica,
Art. 7.
s mecanismos especiais de que tratam os artigos 10, I e 49, terão sempre trabalho de natureza transitória, ligado ao objetivo' do projeto ou atividade determinada e serão constituidos mediante ato do Presidente do SERSE ou de titulares de órgãos interessados em sua consti tuição, devendo ser integrados por técnicos e pessoal especializado administrativo, recrutados, de preferencia, dentre os servidores do SERSE. e
Art. 89.
quadro de pessoal do SERviço Social do Estado é constante do Anexo I da presente Lei, regendo-se pelo Estatuto dos funcio nários Públicos Civis do Estado e bem assim o do Quadro Suplementar, int tegrado por cargos extintos ao vagarem, constante do Aenxo II.

ar em

Parágrafo únicoO quadro de pessoal de que trata o presente tigo (Anexos I e II) é o resultante do enquadramento dos servidores exercício, que não tenham sido objeto de enquadramento anterior e do pes soal ja enquadrado, com as modificações contidas na presente lei. - do 1
Art. 90.
Ficam estruturados em carreira os cardos técnicos SERSE, de nivel médio e de nivel superior, na forma do Anexo III.
§ 19ºMediante ato do Presidente do SERSE, os atuais ocupantes dos cargos técnicos constantes do Anexos III serão automaticamente enqua drados na classe A das respectivas carreiras os que tenham até cinco anos de exercício no cargo ou função; na classe B, os que tenham mais de cinco e menos de dez anos de exercício no cargo ou função; e na classe' C os que tenham mais de dez anos de exercício no cargo. $ 20 Ane Os demais ocupantes de cargos técnicos constantes do xo III ficam automaticamente enquadrados na classe inicial dasrespecti vas carreiras. - no
§ 3ºA efetividade ou a estabilidade em nenhum caso decorrerá do ato de enquadramento, resultando a primeira declaração expressa ato de provimento, quando existente, e a segunda da apuração de tempo de serviço, nos termos do art. 177, § 2º da Constituição do Brasil de 1967' e Emenda Constitucional nº 1, d independentemente de ato declaratório. As linhas de promoção e acesso dos cargos do quadro de pessoal do SERSE e bem assim as especificações de classe, serão objeto de decreto do Governador do Estado.
Art. 11.
- - 1 O acesso obedecerá sempre a critério seletivo, associado a um sistema prévio de treinamento e qualificação, destinado a assegu rar a permanente atualização das atividades do SERSE.
Art. 12.
- Sem prejuízo do que vier a dispor a regulamentação, cam estabelecidos os seguintes principios: I II M - O acesso exigirá prova de títulos e de suficiência. fi Terão direito a acesso os funcionários efetivos, com mais de dois anos de exercício do cargo que ocupam.

ANEX C I -

ARTIGO 89 SERVIÇO SOCIAL DO ESTADO Quadro de Pessoal CARGO S QUANTIDADE DENOMINAÇÃO VALOR - Cr$ 825 05 Datilógrafo 223,00 13 07 66 Escriturário 226,00 Üficial Administrativo 337,00 Agente Social 298,00 10 Vigia 211,00 34 Servente 119,00 04 Contínuo 203,00 02 Portciro 211,00 29 Atendente 211,00 04 Motorista 219,00 20 Recreadora 298,00 10 Auxiliar de Dietética 337,00

QUANTIDADE ANEX C I ARTIGO 89 - SERVIÇO SOCIAL DO ESTADO Quadro de Pessoal CARGO S DENOMINAÇÃO VALOR Cr$ - 82 05 Datilógrafo 223,00 13 Escriturario 226,00 07 Oficial Administrativo 337,00 66 Agente Social 298,00 10 Vigia 211,00 34 Servente 119,00 04 Contínuo 203,00 02 Porteiro 211,00 29 Atendente 211,00 04 Motorista 219,00 20 Recreadora 298,00 10 Auxiliar de Dietética 337,00

QUANTIDADE A NE X C I -

ARTIGO 89 SERVIÇO SOCIAL DO ESTADO Quadro de Pessoal CARGO S DENOMINAÇÃO VALOR Cr$ - 825 05 Datilógrafo 223,00 13 07 Escriturário 226,00 Oficial Administrativo 337,00 66 Agente Social 298,00 10 Vigia 211,00 34 Servente 119,00 04 02 Contínuo Porteiro 203,00 211,00 29 Atendente 211,00 04 Motorista 219,00 20 Recreadora 298,00 10 Auxiliar de Dietética 337,00

QUANTIDADE QUADRO SUPLEMENTAR - (QS) – ARTIGO 8º ANEXO II CARGOS DENOMINAÇÃO VALOR - Cr3 12 Orientador Profissional 298,00 53 Monitor de Artesanato 223,00 30 28 Monitor de Técnicas Comerciais 223,00 02 Monitor de Arte Musical 223,00

Número de Cargos ANEX 0 IV - ARTIGO - 15 Cargos em Comissão DENOMINAÇÃO Símbolo 1 Chefe de Gabinete 1 C 1 Assessor Chefe 1 C 1 Coordenador Geral 1 C 2 Diretor de Serviço 2 C 2 Chefe de Equipe 3 C 4 Coordenador 3 C 16 1 Oficial de Gabinete 4 C 6 Assessores 2 C

ANEXO III -

ARTIGO 9º Quadro de Cargos Técnicos CARGO S DENOMINAÇÃO QUANTIDADE VALOR Cr$ Técnico em Cooperativismo Assistente 06 594,72 Técnico em Cooperativismo A 03 736,32 Técnico em Cooperativismo B 03 921,58 Técnico em Cooperativismo C 03 1.151,68 Técnico Auxiliar Assistente 20 594,72 Técnico Auxiliar A 03 736,32 . Técnico Auxiliar B 03 921,58 Técnico Auxiliar C 03 1.151,68 Técnico de Administração Assistente 02 1.416,80 Técnico de Administração A 02 1.771,00 Técnico de Administração B 02 2.208,00 Técnico de Administração C 02 2.760,00 Técnico em Contabilidade Assistente 03 Técnico em Contabilidade A 01 594,72 736,3 32 Técnico em Contabilidade B 01 921,5 58 Técnico em Contabilidade C 02 1.151,68 Estatístico Assistente Estatístico A 02 1.416,80 02 1.771,00 Estatístico B 02 2.208,00 Estatístico C 02 2.760,00 Assistente Social 28 1.416,80 Assistente Social A 04 1.771,00 Assistente Social B 04 2.208,00 Assistente Social C 03 2.760,00 Economista Assistente 02 1.416,80 Economista A 02 1.771,00 Economista B 02 2.208,00 Economista C 02 2.760,00 Psicologo Assistente 02 1.416,80 Psicologo A 01 1.771,00 Psicologo B 01 2.208,00 Psicologo C 01 2.760,00

A NEXO - III ARTIGO 9º Quadro de Cargos Técnicos CARGO S DENOMINAÇÃO QUANTIDADE VALOR Cr$ Técnico em Cooperativismo Assistente 06 594,72 Técnico em Cooperativismo A 03 736,32 Técnico em Cooperativismo B 03 921,58 Técnico em Cooperativismo C 03 1.151,68 Técnico Auxiliar Assistente 20 594,72 Técnico Auxiliar A 03 736,32 Técnico Auxiliar B 03 921,58 Técnico Auxiliar C 03 1.151,68 Técnico de Administração Assistente 02 1.416.80 Técnico de Administração A 02 1.771,00 Técnico de Administração B 02 2.208,00 Técnico de Administração C 02 2.760,00 Técnico em Contabilidade Assistente 03 594,72 Técnico em Contabilidade A 01 736,32 Técnico em Contabilidade B 01 921,58 Técnico em Contabilidade C Estatístico Assistente Estatístico A 02 1.151.68 02 1.416,80 02 1.771,00 Estatístico B 02 2.208,00 Estatístico C 02 2.760,00 Assistente Social 28 1.416.80 Assistente Social A 04 1.771,00 Assistente Social B 04 2.208,00 Assistente Social C 03 2.760,00 Economista Assistente 02 1.416,00 Economista A 02 1.771,00 Economista B 02 2.208,00 Economista C 02 2.760,00 Psicologo Assistente 02 1.416,80 Psicologo A 01 1.771,00 Psicologo B 01 2.208,00 Psicologo C 01 2.760,00

ANEXO - III ARTIGO 9º Quadro de Cargos Técnicos CARGO S DENOMINAÇÃO QUANTI ADE VALOR Cr$ Técnico em Cooperativismo Assistente 06 594,72 Técnico em Cooperativismo A 03 736,32 Técnico em Cooperativismo B 03 921,5 58 Técnico em Cooperativismo C 03 1.151,68 Técnico Auxiliar Assistente 20 594,72 Técnico Auxiliar A 03 736,32 Técnico Auxiliar B 03 921,58 Técnico Auxiliar C 03 1.151,68 Técnico de Administração Assistente 02 1.416,80 Técnico de Administração A 02 1.771,00 " Técnico de Administração B 02 2.208,00 Técnico de Administração C 02 2.760,00 Técnico em Contabilidade Assistente 03 594,72 Técnico em Contabilidade A 01 736,32 Técnico em Contabilidade B 01 921,58 Técnico em Contabilidade C 02 1.151.68 Estatístico Assistente 02 1.416,80 Estatístico A 02 1.771,00 Estatístico B 02 2.208,00 Estatístico C 02 2.760,00 Assistente Social 28 1.416.80 Assistente Social A 04 1.771,00 Assistente Social B 04 2.208,00 Assistente Social C 03 2.760,00 Economista Assistente 02 1.416,00 Economista A 02 Economista D 02 Economista C Psicologo Assistente Psicologo A 02 02 Psicologo B Psicologo C 22223dd 1.771,00 2.208,00 2.760,00 1.416,80 01 1.771,00 01 2.208,00 01 2.760,00

Art. 13.
Para efeito do que trata o artigo anterior, ficam estabe lecidas as seguintes afinidades básicas: II I - Servente Continuo Datilógrafo II'I -

IV. - Escriturario V - Of.de Administração VI Tecnico Auxiliar "C" - Continuo Porteiro Escriturário Oficial de Administração Técnico Auxiliar Assistente Técnico de Administração Assistente

Parágrafo únicoSem prejuízo do que for estabelecido na regula - mentação, o acesso de Técnico Auxiliar "C" a Técnico de Administração Assisten te dependerã da exibição de registro no Conselho Regional de Técnicos de Administração Art. 14 As unidades orçamentárias do Serviço Social do Estado fi cam assim constituídas para o exercício de 1974: Conselho Estadual de Política Social (CPS); Gabinete do Presidente (GAB); Assessoria Técnica (AT); Serviço de Informação e Estatística do Bem Estar Social (SIES); SErviço de Administração Geral (SAG) Coordenação Executiva (CE). - ' Para efeito de cumprimento do presente artigo, o Poder Executivo promoverá a necessária redistribuição das dotações. Os cargos em comissão do Serviço Social do Estado são os
Art. 15.
- constantes do Anexo IV da presente Lei.
Art. 16.
- Fica expressamente revogada a Lei Delegada nº 35, de 23 de outubro de 1969, bem como as disposições de leis gerais ou especiais que re gulem em contrário ou de forma diversa a matéria contida na presente lei.
Art. 17.
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei De legada entrará em vigor an data de sua publicação. a PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, de 1974. Le 1/2 congosto de lose of mp%

de Lo Delegat 146, de 17 de afact de 1974 ANEXO I CARGOS EFETIVOS DENON I Cercos Técnico de Nível Médio 40

a)Técnico Auxiliar Assistente Classe "A" Classe "" VALOR Cr 595,00 737,00 922,00 1.151,00 Classe "C 04
b)Técnico um Contabilidade Assistente Cr 595,00 Classe "A" 737,00 Classe "D" 922,00 Classe "C" 1.151,00 10
c)Enfermeiros Assistente Cx 595,00 Classe "A" 737,00 Classe "R 922,00 1.151,00 03 Classe "C"
d)Estatístico Assistente Classe "A" Classe "B" Classe "C" Cr$ 595,00 737,00 922,00 1.151,00

La Delegate 146, de 12 de afact de 1974 w ANEXO I CARGOS EFETIVOS N de Cargos DENOMINAÇÃO Técnico de Nível Médio 40

a)Técnico Auxiliar 04 Assistente Classe "A" Classe "B" Classe "C" Cr# VALOR 595,00 737,00 922,00 1.151,00
b)Técnico cm Contabilidade. Assistente Classe "A" Cr$ 595,00 737,00 922,00 Classe "B" Classe "C" 10
c)Enfermeiros Assistente 03 Classe "A" Classe "B" Classe "C"
d)Estatístico Assistente Classe "A" Classe "B" Classe "C" 1.151,00 Cr 595,00 737,00 922,00 1.151,00 Cr$ 595,00 737,00 922,00 1.151,00

ANEXO II CARGOS EFETIVOS No de Cargos DENOMINAÇÃO Técnico de Nível Superior 17

a)Médico VALOR Cr$ 1.416,00 01 04 == Assistente Classe "A" Classe "B" Classe "C" 1.771,00 2.208,00 2.760,00
b)Patologista Assistente Classe "A" Classe "B" Classe "C"
c)Odonto Legal Assistente Classe "A" Classe "B" Classe "C" Cr$ 1.416,00 1.771,00 2.208,00 2.760,00 Cr$ 1.416,00 1.771,00 2.208,00 2.760,00

No de Cargos 03 DE NOMINAÇÃO

d)Técnico em Administração Assistente Classe "A" VALOR Cr$ 1.105,00 1.326,00 1.491,00 Classe "B" Classe "C" 1.789,00 04 4
e)Assistente Social Assistente Cr$ 921,00 Classe "A" 1.105,00 1.326,00 1.491,00 06 20 02 Classe "B" Classe "C"
f)Programador Assistente Classe "A" Classe "B" Classe "C"
g)Dietista Assistente Classe "A" Classe "B" Classe "C" Cr$ 921,00 1.105,00 1.326,00 1.491,00 Cr$ 921,00 1.105,00 1.326,00 1.491,00

A NEX O III CARGOS EFETIVOS N° de DENOMINAÇÃO NÍVELA Cargos 95 Assistente Administrativo 02 95 Desenhista Agente Administrativo 17 10 Condutor de Veículo 16 17 Artífice: 2 Mecânico; 4 Eletricis 15 ta; 4 Bombeiro; 3 Pintor%3B 2 Pe dreiro; 2 Marceneiro 50 25 Auxiliar de Serviço: 30 Contínuo; 10 Servente%3B 10 Cozinheiro 14 Serviçal: 5 Vigia; 20 Faxineiro 13 VALOR Cr$ 496,00 ANEXO IV SECRETARIA DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA 420,00 No de Cargos DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VALOR 01 Assessor do Secretário 3C Cr$ 1.000,00 12 Assessor 4C 800,00 03 Recepcionista 6C 600,00 04 Chefe de Secretaria FG-5 500,00 03 Assistente Religioso FG-5 500,00 %

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