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Lei Delegada Estadual do Piauí nº 156, de 13 de maio de 1982

Lei nº 156/1982

LEI DELEGADA N.° 156 DE 13 DE maio DE 1982

Atualiza os limites de valor aplicáveis às diferentes modalidades de licitações, simplifica ° cadastro de fornecedores e da outras providências. PUBLICADO Diário Oficial n.. 92 180582 Data: Ass. do responsavor O Governador do Estado do Piauí Constituição usando das atribuições legais, com fundamento no disposto no caput do Art. 21, da Estadual e na Resolução n° 143 de 22 de janeiro de 1982, da Assembléia Legislativa do Estado. faz promulgar a seguinte Lei-Delegada:

Art. 1.
As licitações para compras, obras, serviços e alienações passam reger-se, na administração direta e indireta, pelas normas estabelecidas nesta Lei-Delegada.
Art. 2.
do princípio da licitação. - a As compras, obras e serviços efetuar-se-ão com estrita observância

LEI - DELEGADA

V. 156 DE 13 DE maio N.° DE 1982 Atualiza os limites de valor aplicáveis às diferentes modalidades de licitações, simplifica cadastro de fornecedores e dá outras providências. PUBLICADO Diário Oficial n... .92 Data: 18,05,82 Ass. do responsavor O Governador do Estado do Piauí Constituição usando das atribuições legais, com fundamento no disposto no caput do Art. 21, da Estadual e na Resolução n° 143 de 22 de janeiro de 1982, da Assembléia Legislativa do Estado faz promulgar a seguinte Lei-Delegada: - a

Art. 1.
As licitações para compras, obras, serviços e alienações passam reger-se, na administração direta e indireta, pelas normas estabelecidas nesta Lei-Delegada.
Art. 2.
As compras, obras e serviços efetuar-se-ão com estrita observância do principio da licitação.

LEI - DELEGADA

V. 156 DE 13 DE maio N.° DE 1982 Atualiza os limites de valor aplicáveis às diferentes modalidades de licitações, simplifica cadastro de fornecedores e dá outras providências. PUBLICADO Diário Oficial n... .92 Data: 18,05,82 Ass. do responsavor O Governador do Estado do Piauí Constituição usando das atribuições legais, com fundamento no disposto no caput do Art. 21, da Estadual e na Resolução n° 143 de 22 de janeiro de 1982, da Assembléia Legislativa do Estado faz promulgar a seguinte Lei-Delegada: - a

Art. 1.
As licitações para compras, obras, serviços e alienações passam reger-se, na administração direta e indireta, pelas normas estabelecidas nesta Lei-Delegada.
Art. 2.
As compras, obras e serviços efetuar-se-ão com estrita observância do principio da licitação.

LEI DELEGADA - N.° 156 DE 13 DE maio DE 1982 ° Atualiza os limites de valor aplicáveis às diferentes modalidades de licitações, simplifica cadastro de fornecedores e dá outras providências. PUBLICADO Diário Oficial n... 92 Data: 18,05,82 Ass. do responsavo O Governador do Estado do Piauí Constituição usando das atribuições legais, com fundamento no disposto no caput do Art. 21, da Estadual e na Resolução nº 143 de 22 de janeiro de 1982, da Assembléia Legislativa do Estado faz promulgar a seguinte Lei-Delegada:

Art. 1.
- As licitações para compras, obras, serviços e alienações passam a reger-se, na administração direta e indireta, pelas normas estabelecidas nesta Lei-Delegada. As compras, obras e serviços efetuar-se-ão com estrita observância
Art. 2.
do principio da licitação.
§ 1º- $ 2° A licitação só será dispensada nos casos previstos nesta Lei-De legada. E dispensável a licitação:
a)em grave perturbação da ordem pública ou calamidade pública;
b)quando sua realização comprometer a segurança estadual a juizo das autoridades estaduais;
c)quando não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas, neste caso, as condições pré-estabelecidas;
d)na aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só podem ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, bem como na contratação de serviços com profissio nais ou firmas de notória especialização;
e)na aquisição de obras de arte e objetos históricos;
f)quando a operação envolver concessionários de serviço público ou exclusivamente, pessoas de direito público interno ou entidades sujeitas ao seu controle majoritário;
g)na aquisição ou arrendamento de imóveis destinados ao serviço pú blico;
h)nos casos de emergência, caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuizos ou comprometer a segu rança de obras, bens ou equipamentos; 15
i)nas compras ou execução de obras e serviços de pequeno vulto en tendidos como tais os que envolverem importância inferior a (quinze) vezes o maior valor de referência - MVR - no caso compras e serviços e a 125 (cento e vinte e cinco) vezes o MVR de
§ 2º- A licitação só será dispensada nos casos previstos nesta Lei-De legada. E dispensável a licitação:
a)em grave perturbação da ordem pública ou calamidade pública;
b)quando sua realização comprometer a segurança estadual a juizo das autoridades estaduais;
c)quando não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas, neste caso, as condições pré-estabelecidas;
d)na aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só podem ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, bem como na contratação de serviços com profissio nais ou firmas de notória especialização;
e)na aquisição de obras de arte e objetos históricos;
f)quando a operação envolver concessionários de serviço público ou exclusivamente, pessoas de direito público interno ou entidades sujeitas ao seu controle majoritário;
g)na aquisição ou arrendamento de imoveis destinados ao serviço pú blico;
h)nos casos de emergência, caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuizos ou comprometer a rança de obras, bens ou equipamentos; segu en
i)nas compras ou execução de obras e serviços de pequeno vulto tendidos como tais os que envolverem importância inferior a 15 (quinze) vezes o maior valor de referência MVR no caso de compras e serviços e a 125 (cento e vinte e cinco) vezes o MVR
§ 1º- A licitação só será dispensada nos casos previstos nesta Lei-De legada.
§ 2ºE dispensável a licitação:
a)em grave perturbação da ordem pública ou calamìdade pública;
b)quando sua realização comprometer a segurança estadual a juizo das autoridades estaduais;
c)quando não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas, neste caso, as condições pré-estabelecidas;
d)na aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só podem ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, bem como na contratação de serviços com profissio nais ou firmas de notoria especialização;
e)na aquisição de obras de arte e objetos históricos;
f)quando a operação envolver concessionários de serviço público ou exclusivamente, pessoas de direito público interno ou entidades sujeitas ao seu controle majoritário;
g)na aquisição ou arrendamento de imóveis destinados ao serviço pū blico;
h)nos casos de emergência, caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuizos ou comprometer a segu rança de obras, bens ou equipamentos;
i)nas compras ou execução de obras e serviços de pequeno vulto en tendidos como tais os que envolverem importância inferior a 15 (quinze) vezes o maior valor de referência MVR - no caso de compras e serviços e a 125 (cento e vinte e cinco) vezes o MVR
§ 1ºA licitação só será dispensada nos casos previstos nesta Lei-De
§ 2º- legada. E dispensável a licitação:
a)em grave perturbação da ordem pública ou calamidade pública;
b)quando sua realização comprometer a segurança estadual a juizo das autoridades estaduais;
c)quando não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas, neste caso, as condições pré-estabelecidas;
d)na aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só podem ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, bem como na contratação de serviços com profissio nais ou firmas de notoria especialização;
e)na aquisição de obras de arte e objetos históricos;
f)quando a operação envolver concessionarios de serviço público ou exclusivamente, pessoas de direito público interno ou entidades sujeitas ao seu controle majoritário;
g)na aquisição ou arrendamento de imóveis destinados ao serviço pú blico;
h)nos casos de emergência, caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuizos ou comprometer a segu rança de obras, bens ou equipamentos; 15
i)nas compras ou execução de obras e serviços de pequeno vulto en tendidos como tais os que envolverem importância inferior a (quinze) vezes o maior valor de referência MVR compras e serviços e a 125 (cento e vinte e cinco) vezes o MVR - no caso de
Art. 3.
§ 3ºI II III
Art. 4.
- - -
§ 4º- no caso de obras. A utilização da faculdade contida nas alíneas "e" e "h", do para grafo anterior, deverá ser imediatamente objeto de justificação perante a autoridade superior, atraves da Coordenação do Sistema de Material e Patrimônio do Estado, órgão da Secretaria de Admi nistração, que julgará do acerto da medida e, se for o caso, a autorizará, ou promoverá a responsabilidade de quem a deu gem. São modalidades de licitação: Concorrência Tomada de Preços Convite - - ori a " Concorrência, é a modalidade de licitação a que deve recorrer administração nos casos de compras, obras ou serviços de vulto em que se admite a participação de qualquer licitante através de convocação de maior amplitude. de Nas concorrências haverá, obrigatoriamente, uma fase inicial habilitação preliminar destinada a comprovar a plena qualifica ção dos interessados para realização do fornecimento ou execução da obra ou serviço programados. Aos interessados na concorrência que já sejam cadastrados no Ca dastro Geral de Fornecedores, mantido pela Secretaria de Adminis tração, bastar-lhes-á somente a apresentação do Certificado de Registro, e em casos especiais, a apresentação de documentação complementar. Tomada de Preços, é a modalidade de licitação entre interessados previamente registrados no Cadastro Geral de Fornecedores do Es tado, mantido pela Secretaria de Administração, observada a ne cessária habilitação.
§ 5º- Convite, é a modalidade de licitação entre interessados no ramo pertinente ao objeto da licitação, em número mínimo de 03 (três), escolhidos pela Unidade Administrativa, registrados ou não, e convocados, por escrito, com antecedência de 03 (três) dias teis.
§ 6º- Quando se tratar de compras ou serviços, cabe realizar Concorrên cia, se o seu valor for igual ou superior a 25.000 (vinte e cin co mil) vezes o MVR, Tomada de Preços, se inferior àquele valor e igual ou superior a 250 (duzentos e cinquenta) vezes o MVR, ob servado o disposto na alínea "i", do parágrafo 2° do
Art. 2.
$ 7° $ 8° - - Quando se tratar de obras, caberá realizar Concorrência, se 0 seu valor for igual ou superior a 35.000 (trinta e cinco mil) ve zes o MVR, Tomada de Preços, se inferior àquele valor e igual ou superior a 1.250 (hum mil, duzentos e cinquenta) vezes o MVR, ob servando o disposto na alínea "i", do parágrafo 2º do Nos casos em que couber Tomada de Preços, a autoridade adminis trativa poderá preferir a Concorrência, sempre que julgar conve niente. Para realização de qualquer uma das modalidades de licitação, para compras e serviços, as unidades administrativas do sistema, tanto setoriais com seccionais, deve rão recorrer ao órgão central do Sistema de Material e Patrimônio da Secretaria de Administra

ção, mesmo em se tratando de recursos estra-orçamentários, provenientes de convênios e outros.

Art. 5.
-
§ 3º- - - A Coordenação do Sistema de Material e Patrimônio, da Secre taria de Administração compete, no âmbito da administração pública estadual, por ser o Orgão Central do Sistema de Mate rial e Patrimônio, a realização das licitações para compras e serviços, assim como a manutenção do Cadastro Geral de For necedores do Estado, na forma do que dispõe o Título VII seus artigos, da Lei nº 3.320, de 04 de abril de 1975. Caberá à Secretaria de Administração, quando for o caso, torizar a realização de licitações por Orgãos Setoriais Seccionais do Sistema. e au ou Os Órgãos Setoriais e Seccionais do Sistema, quando autoriza dos, na forma do parágrafo anterior, a promoverem licita ções, exigirão sempre dos concorrentes licitantes o Certifi cado de Registro no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado mantido pela Secretaria de Administração, periodicamente a tualizados e consoantes com as qualificações especificas es tabelecidas em função da natureza e vulto dos fornecimentos, obras ou serviços. A publicidade das licitações será assegurada: I II - - g No caso de Concorrência mediante publicação, em órgão oficial e na imprensa diária, com antecedência mínima de 15 (quinze ) dias corridos, de notícia resumida de sua abertura com indica ção do local em que os interessados poderão obter o Edital e to das as informações necessárias. No caso de Tomada de Preços, mediante afixação do Edital, com antecedência de 08 (oito) dias corridos, em local acessível aos interessados e comunicação às entidades de classe que os repre sentem.
Parágrafo únicoA Administração poderá utilizar outros meios de informação ao seu alcance, para maior divulgação das licitações, com o objetivo de ampliar a área de compe tição.
Art. 6.
- No Edital indicar-se-á, com antecedência prevista, pelo menos:
IDia, hora e local II Quem receberá as propostas III IV - - Condições de apresentação da proposta para participação Critério de julgamento das propostas VI VII VIII - - Descrição sucinta e precisa da licitação Local em que serão prestadas as informações e fornecidas instru ções específicas, e outros elementos necessários ao perfeito co nhecimento do objeto de licitação Prazo máximo para o cumprimento do objeto da licitação - Natureza da garantia, quando exigida Na habilitação às licitações, exigir-se-á dos interessados exclusi
Art. 7.
- vamente prova relativa: - à capacidade jurídica e à regularidade fiscal; II - à capacidade técnica; III - à idoneidade financeira.
Art. 8.
- As licitações para obras ou serviços, admitirão os seguintes regi

ção, mesmo em se tratando de recursos estra-orçamentários, provenientes de convênios e outros.

Art. 5.
-
§ 3º- - - A Coordenação do Sistema de Material e Patrimônio, da Secre taria de Administração compete, no âmbito da administração pública estadual, por ser o Orgão Central do Sistema de Mate rial e Patrimônio, a realização das licitações para compras e serviços, assim como a manutenção do Cadastro Geral de For necedores do Estado, na forma do que dispõe o Título VII seus artigos, da Lei nº 3.320, de 04 de abril de 1975. Caberá à Secretaria de Administração, quando for o caso, torizar a realização de licitações por Orgãos Setoriais Seccionais do Sistema. e au ou Os Órgãos Setoriais e Seccionais do Sistema, quando autoriza dos, na forma do parágrafo anterior, a promoverem licita ções, exigirão sempre dos concorrentes licitantes o Certifi cado de Registro no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado mantido pela Secretaria de Administração, periodicamente a tualizados e consoantes com as qualificações especificas es tabelecidas em função da natureza e vulto dos fornecimentos, obras ou serviços. A publicidade das licitações será assegurada: I II - - g No caso de Concorrência mediante publicação, em órgão oficial e na imprensa diária, com antecedência mínima de 15 (quinze ) dias corridos, de notícia resumida de sua abertura com indica ção do local em que os interessados poderão obter o Edital e to das as informações necessárias. No caso de Tomada de Preços, mediante afixação do Edital, com antecedência de 08 (oito) dias corridos, em local acessível aos interessados e comunicação às entidades de classe que os repre sentem.
Parágrafo únicoA Administração poderá utilizar outros meios de informação ao seu alcance, para maior divulgação das licitações, com o objetivo de ampliar a área de compe tição.
Art. 6.
- No Edital indicar-se-á, com antecedência prevista, pelo menos:
IDia, hora e local II Quem receberá as propostas III IV - - Condições de apresentação da proposta para participação Critério de julgamento das propostas VI VII VIII - - Descrição sucinta e precisa da licitação Local em que serão prestadas as informações e fornecidas instru ções específicas, e outros elementos necessários ao perfeito co nhecimento do objeto de licitação Prazo máximo para o cumprimento do objeto da licitação - Natureza da garantia, quando exigida Na habilitação às licitações, exigir-se-á dos interessados exclusi
Art. 7.
- vamente prova relativa: - à capacidade jurídica e à regularidade fiscal; II - à capacidade técnica; III - à idoneidade financeira.
Art. 8.
- As licitações para obras ou serviços, admitirão os seguintes regi

mes de execução: I - empleitada por preço global;

Art. 9.
II III - empleitada por preço unitário; administração contratada. Na fixação de critérios para julgamento das licitações levar-se-ão em conta, no interesse do serviço público, as condições de qualidade, rendimento, preços, condi ções de pagamento, prazo e outros previstos na ligislação estadual pertinentes ao estabelecido no edital.
Parágrafo único- Será obrigatria a justificação escrita da autoridade tente, sempre que não for escolhida a proposta de menor preço.
Art. 11.
- I compe As obrigrações decorrentes de licitação ultimada, constarão de: contrato bilateral, obrigatório nos casos de concorrência facul tativo nos demais casos, a critério da autoridade administrativa outros documentos hábeis, tais como: cartas-contratos, empenho de despesas, autorização de compra, ordens de fornecimento e or dens de execução de serviços. II - $ 1°
§ 2º- Será fornecida aos interessados, sempre que possível, a minu ta do futuro contrato. Será facultado a qualquer participante de licitação o conhe cimento dos termos de contrato celebrado. Será facultativa, a critério da autoridade competente, exigência de prestação de garantia por parte dos licitantes, segundo as seguintes modalidades: I II - - caução em dinheiro; fiança bancaria; III - seguro garantia.
Art. 12.
s fornecedores ou executantes de obras ou serviços estarão sujei tos às seguintes penalidades: I - multa, prevista nas condições de licitação; II - suspensão do direito de licitar, pelo prazo que a autoridade com petente fixar, segundo a gradação que for estipulada em função da natureza da falta. III declaração de inidoneidade para licitar na administração dual. esta
Parágrafo único- A declaração de inidoneidade será publicada no órgão ofi cial.
Art. 13.
- Os recursos admissíveis em qualquer fase da licitação ou da execu ção. serão definidos em regulamento.
Art. 14.
- É facultado à autoridade imediatamente superior àquela que proce der à licitação, anula-la por sua própria iniciativa.
Art. 15.
- A licitação só será iniciada após definição suficiente do seu obje to e, se referente a obras, quando houver anteprojeto e especificações bastantes para perfeito entendimento da obra a realizar.
Art. 16.
- A atuação do licitante no cumprimento das obrigações assumidas, se rá anotada no respectivo registro cadastral.
Art. 17.
- A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral e o jul gamento das concorrências e tomadas de preços, deverão ser confiadas à comissão de pelo 03 (três) membros. menos

mes de execução: empleitada por preço global; II III

Art. 9.
- - empleitada por preço unitário; administração contratada. condi Na fixação de critérios para julgamento das licitações levar-se-ão em conta, no interesse do serviço público, as condições de qualidade, rendimento, preços, ções de pagamento, prazo e outros previstos na ligislação estadual pertinentes ao no edital. estabelecido
Parágrafo único- Será obrigatria a justificação escrita da autoridade compe tente, sempre que não for escolhida a proposta de menor preço.
Art. 11.
- I As obrigrações decorrentes de licitação ultimada, constarão de: contrato bilateral, obrigatório nos casos de concorrência facul tativo nos demais casos, a critério da autoridade administrativa outros documentos habeis, tais como: cartas-contratos, empenho de despesas, autorização de compra, ordens de fornecimento e or dens de execução de serviços. II -
§ 2º- Será fornecida aos interessados, sempre que possível, a minu ta do futuro contrato. Sera facultado a qualquer participante de licitação o conhe cimento dos termos de contrato celebrado. Será facultativa, a critério da autoridade competente, exigência de prestação de garantia por parte dos licitantes, segundo as seguintes modalidades: I - caução em dinheiro; - fiança bancaria; seguro garantia. II III -
Art. 12.
s fornecedores ou executantes de obras ou serviços estarão tos as seguintes penalidades: I multa, prevista nas condições de licitação; II sujei IFI - suspensão do direito de licitar, pelo prazo que a autoridade com petente fixar, segundo a gradação que for estipulada em função da natureza da falta. declaração de inidoneidade para licitar na administração esta dual.
Parágrafo únicoofi - A declaração de inidoneidade será publicada no órgão cial.
Art. 13.
- Os recursos admissíveis em qualquer fase da licitação ou da ção. serão definidos em regulamento. execu
Art. 14.
· É facultado à autoridade imediatamente superior àquela que proce der à licitação, anula-la por sua própria iniciativa.
Art. 15.
- A licitação só será iniciada após definição suficiente do seu obje to e, se referente a obras, quando houver anteprojeto e especificações bastantes para perfeito entendimento da obra a realizar.
Art. 16.
- A atuação do licitante no cumprimento das obrigações assumidas, se ra anotada no respectivo registro cadastral.
Art. 17.
- A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral e o jul, gamento das concorrências e tomadas de preços, deverão ser confiadas à comissão de pelo 03 (três) membros. menos

GOVERNO ESTADUAL SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO LICITAÇÕES E DISPENSAS PARA COMPRAS, OBRAS E SERVIÇOS TABELA ELABORADA COM BASE NO MAIOR VALOR DE REFERÊNCIA NACIONAL APROVADO PELO DECRETO Nº 87.140/82 ANEXO ÚNICO ESPÉCIES COMPRAS E SERVIÇOS OBRAS TOMADA TOMADA BASE MODALIDADE DISPENSAS CONVITE DE PREÇOS CONCORRÊNCIA DISPENSAS CONVITE DE PREÇOS CONCORRÊNCIA OU INFERIOR IGUAL OU SU REFERÊNCIA A 15 VEZES 250 PERIOR A 15 VEZES E INFERIOR A VEZES IGUAL OU SU PERIOR A 250 VEZES E INFERIOR A 25.000 VEZES IGUAL OU SU PERIOR A 25.000 VEZES INFERIOR A 125 VEZES IGUAL OU SU PERIOR A 125 VEZES E INFERIOR A 1.250 VEZES IGUAL OU SU PERIOR 1.250 VEZES E INFERIOR A 35.000 VEZES A IGUAL OU SU PERIOR 35.000 VEZES A DECRETO VIGÊNCIA VALOR VALOR DE REFERÊNCIA ATÉ DE DE DE ATE DE DE DE 116.523,00 1.942.050,00 194.205.000,00 971.025,00 9.710.250,00 271.887.000,00 A A A A 87.140 30.04.82 7.768,20 116.522,99 1.942.049,99 194.204.999,99 EM FRENTE 971.024,99 9.710.249,99|271.886.999,99 EM FRENTE DECRETO Nº 87.140 PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 82 DE 04 DE MAIO DE 1982 ESTA TABELA É PARTE INTEGRANTE DA LEI DELEGADA N° 156 DE 13/ PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL DO ESTADO N MAIO / 82 DE l / 82 Levedio de Melo

GOVERNO ESTADUAL SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO LICITAÇÕES E DISPENSAS PARA COMPRAS, OBRAS E SERVIÇOS TABELA ELABORADA COM BASE NO MAIOR VALOR DE REFERÊNCIA NACIONAL APROVADO PELO DECRETO N° 87.140/82 ANEXO ÚNICO ESPÉCIES COMPRAS E SERVIÇOS OBRAS TOMADA TOMADA BASE MODALIDADE DISPENSAS CONVITE DE PREÇOS CONCORRÊNCIA DISPENSAS CONVITE DE PREÇOS CONCORRÊNCIA OU INFERIOR REFERÊNCIA A 15 VEZES IGUAL OU SU PERIOR A 15 VEZES E INFERIOR A 250 VEZES IGUAL OU SU PERIOR A 250 VEZES E INFERIOR A 25.000 VEZES IGUAL OU SU PERIOR A 25.000 VEZES INFERIOR A 125 VEZES IGUAL OU SU A PERIOR 125 VEZES E INFERIOR A 1.250 VEZES IGUAL OU SU PERIOR 1.250 VEZES E INFERIOR A 35.000 VEZES IGUAL OU SU PERIOR A 35.000 VEZES DECRETO VIGÊNCIA VALOR VALOR DE REFERÊNCIA ATÉ DE DE DE ATE DE DE DE 116.523,00 1.942.050,00 194.205.000,00 971.025,00 9.710.250,00| 271.887.000,00 A A 87.140 30.04.82 7.768,20 116.522,99 1.942.049,99 194.204.999,99 EM FRENTE DECRETO N° 87.140 PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 82 ESTA TABELA É PARTE INTEGRANTE DA LEI DELEGADA N° 156 DE DE PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL DO ESTADO NO 13/ DE 04 DE MAIO DE 1982 MAIO / 82 / 82 A A 971.024,99 9.710.249,99|271.886.999,99 EM FRENTE Ma Lecho de Melo

GOVERNO ESTADUAL SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE MATERIAL E PATRIMÔNIO LICITAÇÕES E DISPENSAS PARA COMPRAS, OBRAS E SERVIÇOS TABELA ELABORADA COM BASE NO MAIOR VALOR DE REFERÊNCIA NACIONAL APROVADO PELO DECRETO Nº 87.140/82 ANEXO ÚNICO ESPÉCIES COMPRAS E SERVIÇOS OBRAS TOMADA TOMADA BASE MODALIDADE DISPENSAS CONVITE DE CONCORRÊNCIA DISPENSAS CONVITE PREÇOS DE PREÇOS CONCORRÊNCIA OU INFERIOR IGUAL OU SU PERIOR A REFERÊNCIA 15 VEZES 15 VEZES E INFERIOR A 250 VEZES IGUAL OU SU PERIOR 250 VEZES E INFERIOR A 25.000 VEZES IGUAL OU SU PERIOR A 25.000 VEZES INFERIOR A 125 VEZES IGUAL OU SU PERIOR 125 VEZES E INFERIOR A 1.250 VEZES IGUAL OU SU PERIOR A 1.250 VEZES E INFERIOR A IGUAL OU SU A PERIOR A 35.000 VEZES 35.000 VEZES DECRETO VIGÊNCIA VALOR VALOR DE REFERÊNCIA ATÉ DE DE DE ATÉ DE DE DE 116.523,00 1.942.050,00 194.205.000,00 971.025,00 9.710.250,00 271.887.000,00 A A A A 87.140 30.04.82 7.768,20 116.522,99 1.942.049,99 194.204.999,99 EM FRENTE 971.024,99 9.710.249,99 271.886.999,99 EM FRENTE DECRETO N° 87.140 PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 82 DE 04 DE MAIO DE 1982 ESTA TABELA É PARTE INTEGRANTE DA LEI DELEGADA N° 156 DE 13/ MAIO / 82 PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL DO ESTADO N° DE / 82 Manormit Lecedio de Melo

-

Art. 18.
As disposições desta Lei-Delegada aplicam-se, no que couber, às lienações, admitindo-se o leilão, neste caso, entre as modalidades de licitação.
Art. 19.
Fica revogada a Lei-Delegada nº 11, de 01 de março de 1969, e ais disposições em contrario. de
Art. 20.
Tabela de Licitações. Fica considerada parte integrante desta Lei-Delegada o Anexo Único
Parágrafo único- Compete ao Chefe do Poder Executivo, por proposta do Secre ario de Administração, atualizar a Tabela de Licitações de que trata o caput. deste artigo, sem re que for alterado o Maior Valor de Referência Nacional - MVR -. A presente Lei-Delegada entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21.
- PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 3 de maio de 982. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETARIO DE GOVERNO SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO 10 a
Art. 18.
- As disposições desta Lei-Delegada aplicam-se, no que couber, as a lienações, admitindo-se o leilão, neste caso, entre as modalidades de licitação.
Art. 19.
- Fica revogada a Lei-Delegada nº 11, de 01 de março de 1969, e de mais disposições em contrário. -
Art. 20.
- Fica considerada parte integrante desta Lei-Delegada o Anexo Único Tabela de Licitações. -
Parágrafo únicoCompete ao Chefe do Poder Executivo, por proposta do Secre tario de Administração, atualizar a Tabela de Licitações de que trata o caput. deste artigo, sem pre que for alterado o Maior Valor de Referência Nacional
Art. 21.
- MVR - A presente Lei-Delegada entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 1982. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETARIO DE GOVERNO SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO

-

Art. 18.
As disposições desta Lei-Delegada aplicam-se, no que couber, às a lienações, admitindo-se o leilão, neste caso, entre as modalidades de licitação.
Art. 19.
Fica revogada a Lei-Delegada nº 11, de 01 de março de 1969, e de mais disposições em contrário. - Fica considerada parte integrante desta Lei-Delegada o Anexo Único
Art. 20.
- Tabela de Licitações.
Parágrafo único- Compete ao Chefe do Poder Executivo, por proposta do Secre tario de Administração, atualizar a Tabela de Licitações de que trata o caput. deste artigo, sem pre que for alterado o Maior Valor de Referência Nacional - MVR A presente Lei-Delegada entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 21.
- PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 1 3 de anaio de 1982. 1. GOVERNADOR DO ESTADO SECRETARIO DE GOVERNO feel SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO

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