da Admini~ t~a<;aoPUblica do Estado do Piaui, estabelece d! retrizes para , a Reforma , AdministratLva e da ou", " tras providencias.
.:
do FA 90 saber que () Poder Legi8lativo decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
PAR T E G ERA L
TIT U L 0 I DA AmHNISTRA~~O POBLICA
A~t. 19 - A Administ~a~ao Publica do Estado comp~eendc:
I
II
Art. 29.
- As entidades compreendidas na AdministTa~io IndiTeta c as funda~oes instituidas por lei estadual consideram-se vinculadas a Secretaria em cu ja area de competencia estiver enquadrada sua principal atividade. Pa~ag~afo unico - 0 Poder Executivo poders alteraT. por decreto. a vincula<;io das entidades mencionadas neste artigo.
Art. 39.
- 0 Secretario de Estado e responsavel. perante 0 Governa dor do Estado, pela supervisao dos 'orgaos administrativos que se onquadram ou Yin culam na area de sua competencia. ' , Pa~ag~afQ unico - A superv1sao de que trata este a~tigo sera desem penhada mediante a ado~ao de medidas a serem estabelecidas por ato regu lamentar do pode~ executivo.
TÍTULO II
DOS PRINCIpIOS FUND~ffiNTAIS _ JI,~ ""'_ guintes principios fundamentais:
I
V
unico
CAPÍTULO I
Do Planejamento
Art. 59.
- A a~io governamental obedecera a planejamento que vise a d~ senvo!ver 0 Estado, e se oriental's segundo pIanos. programas e projetos elaborados pelos orgios competentes. sob a supervisao do Governador.
Art. 69.
- Anualmente, sera ordenado um cr canento-programa , que indic! rs a fase do programa plurianual a ser realizado no exercicio seguinte e servira de roteiro a execu~io coordenada do programa anua!. Pa~ag~afo unico - Compete a Secretaria de Planejamento coordenar, ori ental' e controlar as despesas or~amentarias do Estado.
Art. 79.
- Toda atividade devera ajustar-se a programa~io govername~ tal e ao or~amento-programa, e os compromissos financeiros so poderao ser assumidos em consonancia com a programa~io finance ira de desembolso.
CAPÍTULO II
Da Coordenac;io
Art. 89.
- Coordenar-se-io, originaria e permanentemente, as atividades da Administra~ao e, de modo especial, as destinadas a executar pIanos e progr! mas de governo.
Art. 99.
- A coordena~ao sera exercida, em nivel superior, atraves de reunioes periodicas do Governador com os Secretarios e destes com as autoridades de sua Secretaria e, em outros niveis, mediante atua~ao das Chefias individuais com as chefias subordinadas.
Art. 109.
- as orgaos que operam nn mesma area geografica serio submetidos a coordena~io, com 0 objetivo de assegurar 0 programa e n execuc;io integrada dos servic;os.
Parágrafo único- as orgios do Estado procurario coordenar-se com or gios federais e municipais que exer~am atividades identicas, para evitar dispersao de esforc;os e de investimentos na mesma area geografica.
CAPÍTULO II
I Da Descentra1izac;ao
Art. 11.
- A execu~io das atividades da Administra~io Estadual devers ser descentra1izada.
Art. 12.
- A descentra1iza~ao setoria1 e espacial dos servic;os e ati
CAPÍTULO IV
Da Delega~ao de Competencia
Art. 13.
- E heul tado ao Governador , secre.rarros e autoridades administrativas delega~ competencia pa~a pratica de atos administ~ativos. ParagrafQ unico - 0 ato de delega~ao indicars a autoridade delega~ teo a autoridade delegada e as atribui~oes que the constituam 0 objeto. conforme se dispuse~ em regulamento.
CAPÍTULO V
Do Controle
Art. 14.
- 0 controle das atividades da Administ~a~io Estadual se exerceri em todos os niveis e em todos os 5rgios, particularmente:
IPela chefia competente, da execu~ao dos programas e da observan cia das nOTmas que governam a atividade especifica do orgao controlado~
IIPelos orgaos proprios dos sistemas de que trata 0 aTtigo seguj~ teo
TÍTULO III
Dos Sistemas de Atividades Auxiliares
Art. 15.
- SeTaO organizadas sob a forma de Sistemas as seguintes ati vidades:
IPlanejamento, Or~amento, Moderniza~io Administrativa, Estatistica e Informatica;
IIAdministra~io Financeira, Contabilidade e Auditoria;
IIIPessoal Civil, Material, Patrimonio e Servi~os Gerais;
Art. 16.
- Sao orgios centrais dos Sistemas:
IA Secretaria de Planejamento;
Planejamento. Or~amento e Moderniza~ao Administrativa; Estatlstica e Informatica. 11- A Secretaria da Fazenda; Administra~ao Financeira, Contabilidade e Auditoria. 111- A Secreta~ia de Administra~io~. Pessoal Civil, Material, Patrimonio e Servi~os Gerais.
Art. 17.
- Integram os Sistemas, nas Secretarias. os orgaos setoriais, e nas entidades da Administra~ao Indireta e Funda~oes do Estado. os orgaos seccionais que desempenham as fun~oes de cada Sistema.
Parágrafo único- Respeitada a autonomia propria, os servi~os auxi1iares de adm~istra~io dos orgaos descentralizados sujeitam-se is normas gerais I baixadas pelos orgaos centrais de cada Sistema. ~t. 18 - Os ser~i~os incumbidos das atividades int~g~ados num Sist~ ma ficam sujeitos a orienta~ao mormativa, a
supervisao tecnica e afiscaliza~ao e~
hieTal'quica a pecifica do seu orgao central sem pTejuizo da sub0-r:dina~ao unidade de cuja estrutura administrativa diretamente participe. cabendo-lbe:
IPrestar assistencia tecnica aos orgaos setoriais e seccionais para que sejam alcan~ados os seus objetivos;
IIExpedir instru~oes
. e normas
. operacionais, quando for 0 caso;
IIIOrientar os diversos. orgios do Sistema na atualiza~ao pr ofissional dos seus participantes de acordo com as necessidades do Sistema e em con sonancia com os inte~esses proprios de cada orgao.
Art. 20.
- A estrutura~io, as atribui~oes, 0 funcionamento dos Si~ temas e a subordina<;io dos respectivos orgios centrais serio estabelecidos em deere to.
TÍTULO IV
Dos Orgios do Poder Executivo
Art. 21.
- Sao orgios da Administra~ao Direta, subordinados ao Go vernador do Estado; I 0 Gabineta Militar; p
11- A Procuradoria Geral da Justi~a; 111- A Procuradoria Geral do Estado;
IV0 Conselho de Desenvolvimento do Estado do Piaut;
VA Comissao de Assistencia Comunitaria;
VI0 Conselho Estadual de politica Salarial;
VIIAs Secretarias de Estado.
Art. 22.
- Os pareceres da Procuradoria Geral do Estado, quando a provados pelo Governador, terio carater normativo e obrigam os orgios da Administr! ~io Estadual, a partir da publica~io do despacho governamental, no Diario Oficial do Estado.
Art. 23.
- 0 Conselho de Desenvolvimento do Estado do Piaut, com fun~io consultiva e deliberativa sera presidido pelo Governador do Estado e integr! do pelos Secretarios de Planejamento, Fa~enda, Industria e Comercio e Agricultura, podendo participar outros Secretarios ou dirigentes de entidades do Estado, quando convocados.
Parágrafo único- A participa<;80 no Conselho e considerada como servi<;o relevante nio remunerado.
Art. 24.
- 0 Conselho Estadual de polltica Saiarial (CEPS), com fun~oes consultivas e deliberativas na area de pessoal e salarial. tem como membros os Secretarios de Planejamento, de Fazenda. de Administra<;ao e 0 Procurador Geral do Estado.
§ 19º- A presidencia do CEPS sera exercida pelo Secretirio de PIa nejamento.
§ 29º- As resolu<;oes do Conselho, homologadas pelo GovernadoT.pa~ sario a constituir atosnormativos.
Art. 2.
S - As Secretarias de Estado, cujos titulares se denominam Secretarios. sao as seguintes:
ISecretaria de Justi<;a e Seguran<;a Publica; 11- Secretaria de Fazenda;
VSecretaria de Obras PUblicas;
VISecretaria de Saude;
VIISecretaria de Governo;
VIIISecretaria de Planejamento; rx. -Secretaria de Industria e Comercio; X -Secretaria de Cultura; XI -Secretaria de Administra~ao; XII -Secretaria de Trabalho e Promo~ao Social.
Art. 26.
- Na estrutura basica das Secretarias, as func;oes de adm! nist~ac;io, coo~denac;ao e controle das suas atividades especificas serao executadas pelos Orgios de Direc;ao Superior, estruturados de conformidade com a nature za dos respectivos servic;os. Pax:ag~afo unico - Serao 0x:ganizadas, preferentemente, sob a forma de Departamento as atividades setoriais do Sistema de Pessoal, Material, Patrim§ nio e ServiC;os Gerais.
Art. 27.
- As Secretarias de EstadQ disporao, para assistencia oi reta ao Secretario, dos seguintes elementos:
IGabinete;
IIAssessoria de Planejamento.
Art. 28.
~ Ao Chefe de Gabinete. nomeado em comissio pelo Govern! dor. po~ indica~ao do Secretario, compete: 1 - Px:estar assist~ncia ao Secretario em sua representa~io pOl! tica e social e no preparo e despacho do expediente;
IIAssessorar 0 Secr erjir ro .no desempenho de suss atividades tU!! cionais; 111- Supervisionar e controlar os servi~os administrativos da S~ cretaria.
Art. 29.
- A Assesso~ia de Planejamento e
0 ox:gio setorial do Si~ tema de Orc;amento, compreendendo os estudos e as atividades de planejamento e de programa~io financeira.
Art. 30.
- As Secretarias poderio dispor de Assessoria Ticnica ou Especializada, compreendendo determinadas fun~oes de assessoramento ao Secretario, caracte~itadas pelo alto nivel de especificidade. definidas po~ decreto e fixadas em niimero limitado para cada Secretariat de acordo com as respectivas p~ culiaridades de organiza~ao e funcionamento.
Art. 31.
- Os programas de trabalho e projetos especlficos dos or gaos incumbidos das atividades - fim das Secretarias podario ser executados por Grupos-Tarefa. que atua~ao sempre mediante administra~io po~ objetivo. conforme regulamenta~ao propria expedida por ato do Secretario de Estado.
Art. 32.
- Os Grupos-Tarefa. dirigidos por urn Executor ou Gerente. se comporao de t~cnicos ou especialistas, profissionalm~nte habilitados e de ser
. vidores, inclusive administrativos. imprescirutiveis ao desempenho de atribuic;oes
- inerentes i elaborac;ao ou execuc;ao do programa ou projeto. com durac;ao temporaria, extinguindo-se. automaticamente, logo que concluam os enca~gos a eles atribuidos.
Art. 33.
- 0 funcionamento dos Grupos-Tarefa e as condi~oes especiais de retribui~ao de seus integrantes serao estabelecidos nos atos que os c~
TIT U L 0 V DA ADMINISTRA~~O FINANCElRA. CONTABILIDADE E AUDITORIA
Art.. 34 - 0 Poder Execut.ivo fica autorizado a Lns t Ltu rr , junto a Sc
. cretaria da Fazenda. a Inspetorla Geral de Finan~as. como org80 do Sistema de Admi-
- nistra~io Financei~a. Contabilidade e Auditoria.
Art. 35.
- A Inspetoria Geral de Finan~as tera sua organiza~80 e ati vidades regidas por Regulamento. expedido pOl'decreta do Governador do Estado.
Art. 36.
- Competira a Inspetoria Gera1 de Finan~as: I ~ A contabilidade geral dos o1'giosda Administ~a~io Oireta do Es tado; II p A orienta~ao normativa. supervisao tecnica e fiscaliza~ao esp~ cifica sobre os seTvi~os incumbidos das atividades concernentes a finan~as. contab! lidade e auditoria;
IIIA £ixa~ao de normas gerais dessas atividades. observada a 1egisla~io em vigor;
IVConcretizar os exames de auditoria, que the competirem, expedindo-lhes os certificados;
VExercer fiscaliza~a.o nas entidades e organizac;oes de direito privado que recebem subvenc;oes, dotac;oes ou recursos do Estado e prestem servic;os de interesse publico ou social.
Art. 31.
- Publicada a Lei Or~ament.aria. sera submet.ida ao exame e aprova~io conjunta dos Secretarios de Planejamento e de Fazenda a programa~ao fina~ ceira de desembolso do exercicio e as cotas trimestrais a serem repassadas.
Art. 38.
- 0 controle financeiro das despesas das unidades or~amentarias far-se-a atraves de demonstrativos mensais padronizados. que conterio necessariamente as despesas empeohadas e as efetivamente pagas.
Art. 39.
- Qualquer atraso oa remessa dos demonstrativos mensais im plicaram imediat.a suspensao de novos repasses e cot.as, cabcndo a Inspetoria Geral de Financ;as comunicar a ocorrencia ao Secretario ou a
autoridade dirigente do orgao ou entidade.
Art. 40.
- ~a reali2a~ao da receita e da despesa publica sera util! zada a via bancaria. de acordo com as normas estabelecidas em regulamento.
TIT U L 0 VI DAS DISPOSICOES REFERENTES AO PESSOAL CIVIL
CAPÍTULO I
Das Normas Gerais
Art. 41.
- 0 Poder Executivo fica autorizado a rever a legisla~ao e as nOrmas ~~gulamenta~es conce~nentes ao pessoal do Servic;o Publico Civil, tendo em vista os seguintes objetivos:
IValorizar a fun~ao publica e 0 servidor publico;
IIProfissionalizar 0 servidor atraves de cursos intensivos de III · Estipendiar.
.. condignamente. 0 exercicio da fun~ao publica. Ie vando-se em conta 0 nivel de conhecimentos exigidos pelos deveres e responsabili-
- . . dades do ca~go. a experiencia e a satisfa~io de outros requisitos que se reput! rem essenciais ao seu desempenho e i~ condi~oes do mercado de trabalho;
IVFixar lota~oes e redistribuir 0 pessoal excedente segundo cr~ terios objetivos que relacionem atribui~oes e quantidade de servidores com 0 vol~ me de trabalho do orgao;
VFortalecer 0 sistema de merito para entrada na fun~ao publica e acesso a fun~ao superior.
Art. 42.
- S vedada a utilita~ao. a qualquer titulo. de servi~os re tribuidos mediante recibo. salvo pa~a tarefas urgentes em programas de alta prio ridade, com expressa autoriza~ao do Governador do Estado.
Parágrafo único- Sera permitida a colabora~io de natureta eventual, sob a forma de presta~ao de servi~os, sem qualquer vinculo empregaticio com 0 servic;o publico. para trabalho em programas de emergjincLa , de carjiter assi st enc j aI, organizados em virtude de fenomenos climaticos ou meteorologicos.
Art. 43.
- A presta~ao de servi~os tecnicos ou especialitados e de assessoramento superior
. poders ser. atendida, por prato determinado. mediante con trato ~egido pela legisla~ao trabalhista ou loca~io de servi~o, conforme 0 caso. com a indica~ao da retribuic;iioa ser paga de acordo com a natureza. a importancia. a hierarquia e 0 grau de especialha~io da atividade a ser desempenhada.
Art. 44.
- 0 servidor publico nso poders participar de mais de urn orgio de deLibera~ao coletiva. S 19 - 0 servidor que. por for~a de lei ou regulamento, for membro nato de mais de urn orgao de delibe~a~ao coletiva, optara pela paga de um deles. nso podendo acu.mular qualquer remunera~ao ou vantagem. decorrente da circunstancia de participar de outro org80.
§ 29º- 0 servidor que for membro nato de urnorgio de deliberac;io cQ letiva nso poders ser destinado para outro sequer a titulo gratuito.
Art. 4.
S - Os orgaos de deliberac;io coletiva serio classificados.por ato do Poder Executivo, de acordo com 0 principio de hierarquia e tendo em vista a importancia, 0 vulto e a complexidade das respectivas atribuic;oes e responsabilidades.
CAPÍTULO II
Da politica Salarial
Art. 46.
- A politica Salarial do Servi~o Civil do Poder Executivo observara 0 principio da igualdade de retribuic;oes para cargos. empregos ou fuU ~oes de atribui~oes e responsabilidades iguais ou assemelhadas. inclusive os de Direc;io, Chefia e Assessoramento. nao importando 0 regime juridico a que estive~ rem vinculados.
Art. 47.
- Para implantal'a politica salaria1 e 0 novo plano de classifica~io de cargos, 0 Poder Executivo observara as seguintes normas:
IAdo~ao, para cada categoria funcional que execute atividade da
des ali l"iD s-hi 5 i~os_un...ifo..nne__s_._ J!!_8"::mA n A ~-lLT '!..Z..3 ,_dg___e ~c_ It 1..1L £.ix_a.dQ...s
em func_80 __ d__Q__
IIPondera~ao, se for 0 caso, de fatores vinculados a condi~oes especiais de trabalho;
IIICondicionamento a
exast SncIa de disponibUidades or camentjirias.
Art. 48.
- A partir da data de vigencia desta Lei, cessara 0 pag~ mento de quaisquer abonos, complementos salariais. gratifica~oes. extraordinaTios ou servi~os retribuidos por recibo e qualquer outTa vantagem nao prevista em lei ou regulamento.
Parágrafo único- Incorrera em falta grave quem auto~izar 0 pag! mento de vantagens nas condi~oes das especificadas neste artigo. sem prejuizo da reposi~ao das importancias indevidamente pagas.
Art. 49.
- Os quadros e tabelas de pessoal das Aut~rquias. Funda~oes Estaduais e Orgaos Autonomos e a fixa~ao dos respectivos vencimentos. salarios e outras vantagens serao homologados pelo Chefe do Poder Executivo. Paragrafo Gnieo - Os atos que contrariarem 0 disposto neste art! go sao considerados nulos de pleno direito, aearretando a exonera~ao ou dispensa das autoridades que os praticarem.
TIT U L 0 VII DAS DISPOSICOES RfFERENTES A OBRAS. SERVICOS E COMPRAS
Art. 50.
- Todas as obras, servi~os e compras da Administra~ao . -
cen tral 0 autjirqufca do Bs t ado e.£etuar-se-ao com estrita observsnc i a das nornas regu ladoras da licita~ao, salvo as exce~oes previstas em Lei.
Art. 51.
- Nenhuma cbra , serv i co ou compra far-se.-a sem prov i sjio financeira para seu pagamento e sem aprova~ao da autoridade competente. sob pena de nulidade dos atos e de responsabilidade de quem lhes deu causa. Art. S2 - A execu~ao da obra ou do servi~o sera programada em sua totalidade. permitindo-se. porem, a execu~ao parcial, por fases, de acordo com os reeursos disponiveis e as conveniencias da Administra~ao.
Parágrafo único- ~ vedado 0 parcelamento da execu~ao da obra ou servi~o. quando houver recursos disponiveis para a sua execu~io·tot81. salvo expressa autoriza~io do Chefe do Poder Executivo. A~t. S3 - As comp~as de todos os materiais de uso ns Administra~ao centralizada serio £eitas pelo orgao do sistema de material. A~t. S4 - 0 orgao central do Sistema representara diretamente ao titular da Secreta~ia de Estado inte~essada sempre que os pedidos forem eons iderados excessivos, diante do consumo normal. ou inadequados para 0 servi~o publico. podendo solicitar justifica~ao que comprove a necessidade. A~t. 5S - 0 o~gao central do Sistema cont~ola~a as compras na ad minist~a~io cent~alizada e auta~quica. comunicando ao dirigente do orgao as irre· gularidades e desperdicios resultantes do abuso do material permanente, de consu mo. equipamentos e instala~oes.
TIT U L 0 VIII
DA REFORMA ADMINISTRATIVA
Art. 57.
- A Administra~ao PUblica do Estado sera objeto de reforma para que se ajuste as diretrizes e princlpios fundamentais estabelecidos nesta Lei. Art. S8 - A Reforma Administrativa sera realizada por etapas i me dida que se forem ultimando as providencias necessarias a
sua execu~ao. sem prejUlzo para a continuidade dos servi~os publicos.
Art. 59.
- 0 Chefe do Poder Executivo expedira progressivamente os atos que reo~ganizem e reestrutu~em orgios. lotem servidores. definam competencias. procedam a revisao de funcionamento. alem de outros necessarios ao estabel~ cimento da reforma.
§ 19º- Para possibilitar a reforma administrativa. podera 0 Poder Executivo. atraves de decreto:
IAlterar 0 nome de cargos em comissao;
..
IIReclassificar cargos em comissao, respeitada a.tabela de Slll! bolo em vigor; I1ITransformar fun~oes gratificadas em cargos de comissao;
IVExtinguir cargos;
VRever a estrutura e alterar os estatutos das entidades da Ad ministra~ao indireta.
§ 29º- A implanta~io da reforma administrativa nao determinara au mento nas despesas de custeio de pessoal.
Art. 60.
- 0 Governador do Estado. por motivo de interesse public~ podera avocar a si e decidir qualquer assunto na esfera da Administra~ao EstaduaL
PARTE ESPECIAL – TIT U L 0 I
CAPÍTULO I
-Da Secretaria de Administra~ao
Art. 61.
- Fica 0 atual Departamento de Administ~asao Geral (DAG) · transformado em Secretaria de Estado. com a denomina~ao de Secretaria de Administra~io.
Art. 62.
- A Secretaria de Administra~ao. como unidade central do Sistema Administrativo, compete, 0 estudo. as diretrizes, a coordena~ao e execu~io da politica de pessoal. material. patrimonio e servi~os gerais da Administrado Piaui vinculado a Secretaria de Administra<;ao. na forma do Paragrafo unico. Art. 39, d est a Lei.
Sec;ao Unica Do Ins~i~uto de Asslst~ncla e Pr~vldencia do Estado do Piau! -IAPEP-
Art. 64.
- 0 Instituto de Assistencia e Previdencia do Estado do Piaui (rAPEP) sera ~eorganizado por ato do Governador, tendo em v1sta os seguintes objetivos:
IEstender aos servidores regidos pela leglslac;ao trabalhista os dircitos. vantagens e beneflcio concedidos aos funcionarios publicos.
IIAssegurar pensao e aposentadoria 80S servidores publicos do E~ tado e a prestac;io de servic;os que visem a protec;ao de sua saude e bem-estar; 111- Conceder as prestac;oes do regime de previdencia social. na for ma que se d1spuser em regulamento;
IVImplantar 0 Servic;o de Pericia-Medica destinado a pr cmover os lexames de sanidade e capaeidade fisiea dos servidores para fins de aposentadori~po§ ,se. exercicio. justifica~ao de faltas ao servi~o e concessao de licen~as. Paragrafo unieo - As dotac;oes orc;amentarias correspondentes aos pro
. ventos da aposentadoria dos funcionarios inativos cu pensionistas, passarao, quando
- implantado 0 servic;o a constituir receita ao IAPEP.
CAPÍTULO II
Da Secretaria de Trabalho e PromoC;ao Social
Art. 6.
S - Flca 0 Servic;o Social do Estado (SERSE) transformado em S~ eretarla de Estado, com a denominac;ao de Secretaria de Trabalho e Promoc;ao 50c1a1.
Art. 66.
- Os assuntos que constituem a area de competencia da Secre taria de Trabalho e Promo~ao Social sao os seguintes: 1 - Mercado de Trabalho~ Palitlca de Emprego e Mao-da-obra;
IIEstimulo ao Sindicalismo profissional e Promo~io do Trabalha dor~ 111- Artesanato; PTomo~ao Social e Prepara~ao de Recursos Humanos~
IVAssitencia Social; Politiea do Menor~ Lazer~ Centros Comunitarios e Sociais;
Vpolitica Habitacional.
Art. 67.
- Sao entidades vinculadas i Secretaria de Trabalho e Promo c;ioSocial:
a)- A FundaC;ao Estadual do Trabalho;
b)- A Companhia de Habita~io do Piau! - COHAB.
Se~io I Da Funda~io Estadual do Trabalho
Art.. 68 - Pica 0 Pode r Executivo autorizado 8 instituir 8 flundaCi80 Estadual do Trabalho. com sede e foro na cidade de Teresina. e ju~iSdi~io em todo o territorio do Estado.
Art. 69.
- A Funda~io Estadual do Trabalho gosara de autonooia admi nistrativa, £inanceira e operacional, e, adqui~ir8 pe~sonalidade juridica de diTeito privado, a partir da data da inscri~ao do Registro Civil das Pessoas Jurid! cas. dos seus atos constitutivos, com os quais serao apresentados os Estatutos e o decreto que os aprovar.
Art. 70.
- A Punda~io Estadual do Trabalho sera presidida pelo Secretitio de Trabalho e Promo~a:o Social e te.~a wn Conselho Administrativo.
Art. 71.
- Constituem patrimonio e receitas da Funda~ao:
IOs bens moveis, utensilios e materiais que the destinar a S~ cretaria de Trabalho e Promo~ao Social;
IIAs doa~oes. donativos. contribui~oes ou legados de pessoas £! sieas ou juridicas de direito privado ou publico. nacionais ou estrangeiras; 111- Subven~oes da Uniao, Estados, Municipios e outras entidades de direito publico!
IVRendas patrimoniais ou resultantes de presta~ao de servi~os;
VAs dota~oes or~amentarias do Estado.
Art. 72.
- Os servidores lotados na Secretaria de Trabalho e promo~ao Social passario a prestar serv rco s na Funda~io. em numero suficiente ao seu funcionamento. mantido no regime juridico a que perten~am. Parigrafo unico - Os funcionarios efetivos ficam considerados a disposi~io da Punda~ao. assegurados todos os direitos e vantagens do regime esta tutario.
Art. 73.
- 0 Estatuto da Funda~ao dispora sob~e a estrutura, as CO! petencias. a composi~ao do Conselho Administrativo e as at~ibui~oes dos seus diri gentes.
Se~ao II Oa Comissao de Assistencia Comunitaria
Art. 74.
- Fica consti~uida a Comissao de Assitencia Comunitaria.de assessoria . direta ao GovernadoT
.
do Estado. com autonomia administrativa e financeira, composta de representantes dos seguintes o~gaos:
ISecretaria de Trabalho e PTomo~io Social
IIFunda~io Estadual do T~~balho 111- SecTetaria de Educa~io
IVSecretaria de Saude
Art. 7.
S - A Presidencia da Comissao sera exercida pela Primeira Da
. rnado Estado e. na sua ausencia. pelo Secretario de Trabalho e Promo~ao Social.
- tantes de entidades, associac;oes civis ou l'eligiosas. para participarem das reuni oes da Comissao. com os mesmos dil'eitos dos membros permanentes.
Art. 77.
- A Comissao tem pOl' finalidade:
IPromover programas e campanhas assistenciais;
IIColabor4r c ineentivdr d d~QO social do Estado; 111- Coordenar e desenvolver as atividades de assistericia comunita rias;
IVMobilizar as instituic;oes visando integra-las no processo de desenvolvimento social; V · Promover a atuac;ao integrada dos clubes de seTVic;os e associ! c;oesassistenciais nas suas atividades comuns.
Art. 78.
- A Comissao dispora de uma Secretaria de apoio administrativo, integrada pOl' servidores do Estado.
Parágrafo único- A Presidente podera requisital', diretamente, sel' vidores tecnicos ou administrativos, sem prejuizo dos diretos e vant~gens nas repartic;oes de origem.
Art. 79.
- Os traba1hos dos membros da Comissao constituem servic;os relevantes nao remunel'adose gozam de prioridade na esfera da administrac;io publica.
Art. 80.
- A Comissao reger-se-a pOI' Regimento aprovado pela Presidente.
CAPÍTULO III
Set,;ao I Da Fundac;ao Centro de Pesquisas Economicas e Sociais do Piau! - CEPRO
Art. 81.
- A FundaC;ao Centro Regional de Produtividade do Piaui(CEPRO) passa a denominal'-se Fundac;ao Centro de Pesquisas Economicas e Sociais do Piau! (CEPRO), competindo-lhe, alam de suas atribuic;oes tecnico-cientificas, planejar,c2 ordenar. controlar, executar e divulgar em todo 0 Estado as atividades concerneDtes a subfunc;io de Estatistica.
Art. 82.
- 0 CEPRO integra 0 Sistema Estatistico Nacional. na forma da Lei Federal n9 6.183, de 11 de dezembro de 1974.
Sec;ao II Da Empresa de Processamento de Dados do Piaui
Art. 83.
- Fica 0 Poder Executivo autorizado a constituir uma empr~ sa publica. com sede e foro em Teresina sob a denomina~ao de Em.presa de Proce ssamento de Dados do Piaui (PROCED), com persona1idade juridica de direito privado,p! trimonio proprio e autonomia administrativa. financeira e operacional, vinculada a Secretaria de Planejamento.
Art. 84.
- A PROCED tem por finalidade a analise de sistema, a programa~ao e execu~ao de se~ic;os de tratamento de informac;ao e 0 processamento de dados atraves de computa~io eletronica bem como a p~esta~ao de outros servi~os co; relatos.
Art. 85.
- 0 Capital inicial autorizado sera de Cr$
. 800.000,00 (oito
. - centos mil cruzeiros), sendo pelo menos 51\ (cinquenta e hum por cento) de propri~ dade do Estado e os restantes pertencer80 ao Banco do Estado do Piaul e as Centrais Eletricas do Piaui (CEPISA) na p~opor<;80do valor dos bens mo~eis, equipamentos e instala<;oes do dominio de cada uma dessas entidades, referentes aos seus respectivos centros de processamento de dados, os quais serio inco~porados 80 p! trimonio da Empresa.
Art. 86.
- A PROCED sera regida por Estatuto a ser ap~ovado por de creto e pelas normas de di~eito aplic8veis a especie.
Parágrafo único- Do estatuto, de que trata este artigo, constarao, alem das finalidades, do Capital e dos recursos. ainda a composi<;ioda administr! <;ao e do orgao de fiscaliza~io da PROCED com as respectivas competencias e atribui~oes de seus dirigentes.
CAPÍTULO IV
Da Secretaria de Agricultura
Art. 87.
- Os servi~os da Secretaria de Agricultura serao descentra lizados em Centros Regionais, dirigidos por um Diretor Regional, des~gnado em fun <;80de confianc;a pelo Secretario de Agricultura.
Art. 88.
- 0 Chefe do Poder Executivo adotara as providencias nece~ sarias a implantac;ao dos Centros Regionais. em numero que julgar conveniente. ex pedindo os atos reguladores da organizac;ao e funcionamento dos seus orgios de mo do a assegurar a consecuc;ao dos objetivos estabelecidos com vistas ao desenvolvimento do setor agropecuario
Sec;aoOnica
Da Companhia de Desenvolvimento
Agropecuario do Piaul
Art. 89.
- A Agro-Industria do Piau! S/A - AGRINPISA - constituida' nos termos da Lei n9 1.906. de 27 de novembro de 1959, passa a denominar-se Com panhia de Desenvolvimento Agropccuirio do Piaui -CIDAPI - Sociedade de Economia Mista. com sede e foro nests Capital. vinculada a secreta~ia de Ag~icultu~a.
Art. 90.
- A Companhia de Desenvolvimento Ag~opecua~io do Piau! - CIDAPI - Tern por finalidade:
IManter 0 servi~o de metemecaniza~io. visando ao reaparelh! mento agricola. a forma~ao de aguadas. a perfura~io de po~os. a abertura de vias de acesso e a prestaliao de outros servi~os de moderniza~io dos p~oc;~ssos ag~opecy ar ios;
IIPromover a revenda de insumos. semente, veiculos. maquinas e implementos agr Icoj as , bem como animais de produc;ao e de serv rcos ·.aves. prod!;! tos veterinarios e outros destinados a utilizac;io racional das atLvidades agropa~ toris do Estado;
111- Manter 0 servic;ode compra e armazenagem dos artigos de re venda aos produtores;
IVPromover cursos para orientac;io e aperfeic;oamento do empr~ sariado e da mao-de·obra do meio rural.
Art. 91.
- 0 Estatuto. aprovado pela Assembleia Gersl. definira a composic;ao dos orgios da CIDAPI e as atribuic;oes de seus dirigentes.
Cap1tulo v ..
\ 11_( "
t ,.(
, .. \
'. =, Da Fundac;ao Cultural do Piaui \
Art. 92.
- Fica 0 Poder Executivo autorizado a instituir uma fun dac;ao denominada Fundac;ao CuI tural do Pd au I, vinculada a
Secretaria de CuItura, com sede e foro na cidade de Teresina e jurisdic;ao em todo 0 territorio do Esta do.
A~t. 93 - A FundaC;ao Cultural do Piaui goza~a de autonomia ad ministrativa, finance ira e operacional, e adquirira personslidade juridica de direito pr Ivado , 8 partir da inscric;ao no Registro Civil das Pessoas Juridicas dos seus stos constitutivos com os quais serio apresentados os Eststutos e 0 decreto que os aprovar.
Paragrafo Onico - 0 Estado sera representado nos atos constitutivos da instituic;ao pelo Secretirio de Cultura.
Art. 94.
- A Punday80 Cultural do Piau! tem por flnalldade proroover e executar a polIUca cultural do governo e preservar 0 patrimBnlo natural, hlstorlco e a.rtistico do Piau!.
Art. 9.
S - A Fundayao sera prealdlda pelo Secretario de Cultura e tera um Conselho Administrativo.
Art. 96.
- Constituem patrlmonio e receltas da Fundayao:
IOs bens movels, utensIlios e materlas que, pertencentes ao Estado, estejam, atualmente a servlyo ou adlsposiyao da Secretaria de Cultura;
IIAs doayoes, donativos, conttibuiyOes ou legados de pessoas £1s1- cas ou jur!dicas, de dlrelto pUblico ou privado, necronara ou estrangelras:"
IIISubvenyOes da Uniao, Estados, Munlciplos e outras entidades de direito pUblico;
IVRendas patrimoniais ou resultantes de prestayao de serviyos.
Paragrafo Onico - Os bens mOveis e valores de que trata 0 i tern I des te artigo serao inoorporados ao patrimonio da FUndayao mediante inventario e tomb amento a cargo de Comissao deslgnada pelo Secretarl0 de Cultura, ressalvado os mOveis e utens!lios necessarios ao funcionamento da Secretarla de Cultura.
Art. 97.
- A Secretaria de Cultura lotara a PUndayao com 0 pessoal ne cessario ao seu funcionamento, mantldo a regime juddico que pertenCWam." Paragra£o Onlco - Os funCionarlos efetivos Hcam conslderados diaa posiyao da Fundayao, assegurados todos os direltos e vantagens do regime estatutir10.
Art. 98.
- 0 Estatuto da FUndayao, aprovado pelo Governador, dispora sobre a estrutura, as competencias, a composiyao do Conselho Administrativo e as atrlbuiyOeS de seus dirigentes.
CAPÍTULO VI
Oa Secretar1a de IndUstria e Comercio
Art. 99.
- sao v1nculadas a Secretaria da Industr1a e Comercio as sequintes entidades:
a)companhia de oesenvolvtmento do P1au! - COMDEPI
b)- Frlgorifico do Piau! S/A - FRIPISA
c)- Empresa Piauiense de Tur1smo - PIEMTUR
d)- Junta Comercial do Estado
e)- Companhia Editora do Piau! - COMEPI
f)- Companhia de 01str1 tOB Industriais do Piau! COOIPl!
Art. 1.
00 - Fica 0 Poder Executivo autorizado, quando conveniente:
IA promover a 1noorporayao da Companhia de Oistri tos Indus triais (COOIPI) pela Companh1a de OesenvolVimento do Piau! (COMDEPI),
IIA transferir para a empresa pr1vada, em condiyOes satisfatOrias, controle acionario do Frigorifioo do Piau! S/A - FRIPISA.
CAPÍTULO VII
00 Instituto de Assiste.ncia Medico-Hosp! talar do Piau! - IAKf tituto de Asslst:encla .Medico-Hoapitalar do Piau! (IAMH), mantida a vincula9ao a Secretaria de Saude.
Art. 102.
- 0 Instituto de Assistencla MBdlco-Hospitalar do Piau{ (IAMi) tern por finalldade executar a poU tica de saude estabeleclda peLa Secretaria de Sa6Qe e preBtar os scrviyoe mOQico-hoapit~l~reg do R~tado.
Art. 103.
- 0 Chefe do Poder Executivo dlspara, por decreto, sobre a estrutura organlzacional, a competencia e 0 funcionamento dos orgaos do IAMH e as atrlbui~Oea dos seua dlrigentes.
CAPÍTULO VIII
Da Secretaria de Obras PUblicas
Art. 104.
- A Secretarla de Obras PUblicae e 0 orgao superior responsavel pela pol1t1ca de obras pUblicae e vlarias, transporte e aaneamento do Estado.
Art. 105.
- Sao entidades vinculadas a Secretaria de Obras PUblicas:
a)- 0 Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Plaui-DER-PI;
b)- Aqua e Esgotos do Piau! S/A - AGESPISA;
t)- As Centrais Eletrlcas do Piau! S/A - CEPISA;
d)- A Companhia de Desenvolvimento Rodov1ario do Piau! CODERPI.
Art. 106.
- 0 Departamento de Estradas de Rodagem do Piau! - DER-PI passa a exercer a supervlsao, coordenayio e oontrole programatico dos servlyos rodovlar1.os a car90 da Companh1a de Desenvolvimento RodoViario do Piau! - CODERPI, cabe~ .do-lhe:
ICompatibillzar a programa~ao da CODERPI com os planos rodoviarios do Es tado ;
IIExpedir instru90es e normas operacfonafs , quando for 0 caso;
IIIPrestar assistencia tecnica e material a
CODERPI, na forma que se convencionar.
Art. 107.
- A partir da data da vig8nc1a desta Lei, ficam extintos:
a)- 0 Grupo Executive da Erradicayao da Febre Aftosa do Piau! GERFAPI;
b)- A Fundayao Educacional do Ensino Superior;
c)- 0 Conselho Plauiense de Turismo (COMPITUR), passando suas atr~ bu1~0e8 ao Secretario de IndUstria e Camerc10;
d)- 0 Conselho Estadual de Desenvolvlmento Industrial, Comercial e de Recursos Naturais (CEDICREM). ~ Art. 108 - Serio extintos os seguintes orgios administrativos:
a)- A Asses60ria de Acompanhamento e Comunica~ao do Governo do Estado do Piau! (AGE), com os or9ios nele integrados;
b)- 0 Serv1~0 Medico do Departamento de Administrayao Geral (DAG);
c)- 0 Departamento Estadual de Estat{stica, com os seua respectiwe orgios. paragrafo . ,
Onico - 0 Poder Executlv~expedira
. . os atos extintos
. .
das unidades referidas neste artigo, inclusive dispondo sobre a destina~ao de seu pes80al, patrimOnio, e recursos oryamentarios. de provimento em comissao, de Secretarl0 de Adm1nistra\=ao e Secretarl0 de Trabalho e Promoyao Social.
Art. 110.
- Fica 0 Poder Bxecutivo autorizado a fixar em Cr$ ·.··. 4.000,00 ~(quatro mil cruzeiros) 0 vencimento mensal dos Secretarios de Estado, f1- cando-lho.s ass~gurada mensal.rnente,grat1f1ca~ao de represent.acjiode er, 6.000,00 (sets mil cruzeiros) ·
T t T U L 0 III Cas CisposiCOes Finais e Tran5~torias
Art. 111.
- 0 Servidor que perceber salario ou vencimento superior ao que resu1tar dos novos planos de classificaCao e de retribuiCao de cargo tara a diferenca caracterlzada como ventagem pessoal, nominalmente identificavel, e sobre a qual nao incidirao reajustamentos supervenientes nem quaisquer outxas vantagens ate a sua total absorcao.
Paragrafo Onlco - A diferenCa de vencimentos ou salarios referida nes te artlgo, lncorpora-se aos proventos da aposentadorla e da disponibilidade.
Art. 112.
- Sao transferidas para a Secretaria de Adm1nistracao e para a Secretaria de Trabalho e Promotrao Social os recursos or\=amentarlos atribu!dos, respectivamente, ao Departamento de Adm1nistrayao Garal (DAG) e ServiCo Social do Bstado (SERSE), considerando-se substituldos por aquelas denominacOes as referenct as anteriores constantes de quaisquer leis, regulamentos atos ,cont:x:atosou conve> nios.
Art. 113.
- Fica 0 Peder Executivo autorizado, dentro dos 1imites dos respecUvos credltos, a expedir decretos relativos as transferencias que se fizerem necessarlas, de dotacOes do orcamento ou de creditos adlcionais requeridos pela exe cuCao da prese.nte Lei. Paragrafo Onico - Enquanto nao for dotada de verba propria, as desp! sas da Comissao de Assistencia comunitaria correrao a conta da dotaCao orcamentiria consignada a Secretaria de Trabalho e Promocao Social.
Art. 114.
- Fica revigorado 0 artigo 32 da Lei Delegada n9 86, de 4 de dezembro de ~972.
Art. 115.
- Esta lei entrara em vigor na data de sua pub1icac;:ao, revogadas: a Lei. n9' 3.109, de 29 de novembro de 1971; a Lei Delegada n9 143, de 12 de AgostO de 1804, a Lei Delegada n9 128, de 24 de junho de 1974; 0 art. 32 da Lei Delegada n9 125, de 30 de maio de 1974; a Lei Delegada n9 79, de 10 de fevereiro dE 1972: os arts. 49 e 11 da Lei Oelegada n9 98, de 23 de ju1ho de 1973: a Lei oelegada n9 124, de 13 de maio de 1974; a letra !?_, do art. 10 e 1etra ~, do art. 59, d. Lei Delegada n9 69, de 26 de novembro de 1971; os arts. 39, 49, 59, 69, 79, 89, 9~ e 10 da Lei n9·3.0-77, de 28 de junho de 197110 art. 19 da Lei Delegad.a 107, de I! de fevereiro de 1974 disposiCOeS em contrar10.
em Teresina,
Crie sua conta gratuita
Para salvar grifos, formatações e usar as ferramentas de estudo, você precisa estar logado. É rápido e gratuito.