Piauí
Lei Delegada Estadual do Piauí nº 139, de 9 de agosto de 1974
Lei nº 139/1974
Jelez. ESTADO PLAUT Lei n. 139 de 09 de agosto de 1974
Dá nova redação a dispositivos da Lei Delegada nº 132, de 07 de agosto 1974. de GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI RXÇDXXXXXXXRoUeXXXXgIxlXXXXXXXXXXXXXXXXXXXNOXING XXXXAKUïKXXXXX: No uso de suas atribuições legais, com fundamento no Ato Institucio nal nº 8, de 22 de abril de 1969 e Resolução nº 122 de 22 de março de 1974, da Assembleia Legislativa do Estado, faz promulgar a guinte Lei-Delegada: se
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- do Para o exercício da Função Gratificada de Se cretário Geral, será exigida do designado, comprovação de conclusão de Curso Colegial, com certificado de habilitação específica expedi do pelo Sistema Estadual de Ensino ou registro profissional do nistério da Educação e Cultura". "Art. 3º - MZ Revogadas as disposições em contrario, esta Lei-Delegada entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 09 de agosto de 1974. Moth Rally Wil