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Piauí

Lei Delegada Estadual do Piauí nº 132, de 7 de agosto de 1974

Lei nº 132/1974

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ESTADOM PLAIN Lei n. 132. de 07 de agosto de 1974 ní Ge Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Secretaria da Educação, fixa os veis salariais dos Secretários rais de Complexo Escolar e dá tras providências. ou GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI Xxxxxxaberxqu××××××××gixxiv×××¥¤XXXXXXXXXgxxxxxginxxxx: No uso de suas atribuições legais, com fundamentos no Ato Institucional nº 8, de 02.04.69 e Resolução nº 122, de 22.03.74, da Assembléia Legis lativa do Estado, faz promulgar a seguinte Lei-Delegada:

Art. 1.
Ficam criados no Departamento de Ensino de 1º Grau 1 da Secretaria da Educação, 26 (vinte e seis) cargos de Secretário Geral de Complexo Escolar, considerados de provimento efetivo. -
Art. 2.
Os servidores que, a qualquer título, exercem as fun ções de Secretário Geral de Complexo Escolar, há mais de um ano, ficam enquadrados, em caráter provisório, no cargo de que trata o artigo pri meiro, com o vencimento mensal de Cr$ 1.000,00 (Hum mil cruzeiros). Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Dele gada entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de maio de 1974.
Art. 3.
- PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUf, em Teresina, 07 de agosto de 1974. Re

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