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Piauí

Lei Delegada Estadual do Piauí nº 11, de 1 de março de 1969

Lei nº 11/1969

ESTADO PLAUT Lei DELEGADA > ✓ no. 11 de. 19 .de. marco de 19.69 Dispõe sobre licitação para compras, °- bras, serviços, alienações e da outras providênci as.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ:

Usando das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução nº 90, de 02 de setembro de 1968, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguin te Lei-Delegada:

Art. 1.
- As licitações para compras, obras,, serviços e alienações, passam a reger-se, na administração direta e indireta, pelas normas estabelecidas nesta lei.
Art. 2.
- As compras, obras e serviços efetuar-se-ão com estrita observância do princípio da licitação.
§ 1ºA licitação só será dispensada nos casos previstos nesta lei.
§ 20ºÉ dispensável a licitação: 2º -
a)em grave perturbação dá ordem pública ou calamidade pública;
b)quando sua realização comprometer a segurança nacional e juízo das autoridades federais;
c)quando não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas, neste caso, as condições pré-estabelecidas; xd) na aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só podem ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, bem como na contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização'
e)na aquisição de obras de arte e objetos históricos;
f)quando a operação envolver concessionários de serviço público ou, exclusivamente, pessoas de direito público interno ou entidades sujeitas ao seu contrôle majoritário; blico;
g)na aquisição ou arrendamento de imóveis destinados ao Serviço pú✓ h) nos casos de emergência, caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obens ou equipamentos; bras,
i)nas compras ou execução de obras e serviços de pequeno vulto, en tendidos como tais os que envolverem importância inferior a cinco vezes, no caso de compras e serviços, e a cinquenta (50) vêzes, no caso de obras, o valor do ma ior salário mínimo mensal.

ESTADO PLAUE DELEGADA Lei nº 11 de 19 de março de 19.69 Dispõe sobre licitação para compras, obras, serviços, alienações e dá outras providênci as.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ:

Usando das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução nº 90, de 02 de setembro de 1968, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguin te Lei-Delegada:

Art. 1.
- As licitações para compras, obras,, serviços e alienações, passam a reger-se, na administração direta e indireta, pelas normas estabelecidas nesta lei.
Art. 2.
- As compras, obras e serviços efetuar-se-ão com estrita observância do princípio da licitação. -
§ 1ºA licitação só será dispensada nos casos previstos nesta lei.
§ 20ºÉ dispensável a licitação: 2º -
a)em grave perturbação dá ordem pública ou calamidade pública;
b)quando sua realização comprometer a segurança nacional e juízo das autoridades federais; .
c)quando não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas, neste caso, as condições pré-estabelecidas; 1 xd) na aquisição de matoriais, equipamentos ou gêneros que só podem ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, bem como na contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização na aquisição de obras de arte e objetos históricos;
f)quando a operação envolver concessionários de serviço público ou, exclusivamente, pessoas de direito público interno ou entidades sujeitas ao contrôle majoritario; blico;
g)na aquisição ou arrendamento de imóveis destinados ao Serviço seu pu✗h) nos casos de emergência, caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obens ou equipamentos; bras, -
i)nas compras ou execução de obras e serviços de pequeno vulto, en tendidos como tais os que envolverem importância inferior a cinco vezes, no caso de compras e serviços, e a cinquenta (50) vêzes, no caso de obras, o valor do ma ior salário mínimo mensal.

ESTADO PLAUE DELEGADA Lei ne 11 de. 19 .de. marco de 19.69. Dispõe sobre licitação para compras, ○ bras, serviços, alienações e dá outras providênc as.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ:

0 Usando das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução nº 90, de de setembro de 1968, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a segui te Lei-Delegada:

Art. 1.
- As licitações para compras, obras,, serviços e alienações, passal a reger-se, na administração direta e indireta, pelas normas estabelecidas nest lei.
Art. 2.
As compras, obras e serviços efetuar-se-ão com estrita observân cia do princípio da licitação.
§ 1ºA licitação só será dispensada nos casos previstos nesta lei.
§ 2ºÉ dispensável a licitação: -
a)em grave perturbação dá ordem pública ou calamidade pública;
b)quando sua realização comprometer a segurança nacional e juízo da autoridades federais;
c)quando não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas, neste caso, as condições pré-estabelecidas; xd) na aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só podem se fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, bem com na contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especializaçã
e)na aquisição de obras de arte e objetos históricos;
f)quando a operação envolver concessionários de serviço público ou, exclusivamente, pessoas de direito público interno ou entidades sujeitas ao seu contrôle majoritário; blico;
g)na aquisição ou arrendamento de imóveis destinados ao Serviço pu ✓ h) nos casos de emergência, caracterizada a urgência de atendimento situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, o bras, bens ou equipamentos;
i)nas compras ou execução de obras e serviços de pequeno vulto, en tendidos como tais os que envolverem importância inferior a cinco vezes, no cas de compras e serviços, e a cinquenta (50) vêzes, no caso de obras, o valor do r ior salário mínimo mensal.

ESTADO PLAUE DELEGADA Lei ne 11 de. 19 .de. marco de 19.69. Dispõe sobre licitação para compras, ○ bras, serviços, alienações e dá outras providênc as.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ:

0 Usando das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução nº 90, de de setembro de 1968, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a segui te Lei-Delegada:

Art. 1.
- As licitações para compras, obras,, serviços e alienações, passal a reger-se, na administração direta e indireta, pelas normas estabelecidas nest lei.
Art. 2.
As compras, obras e serviços efetuar-se-ão com estrita observân cia do princípio da licitação.
§ 1ºA licitação só será dispensada nos casos previstos nesta lei.
§ 2ºÉ dispensável a licitação: -
a)em grave perturbação dá ordem pública ou calamidade pública;
b)quando sua realização comprometer a segurança nacional e juízo da autoridades federais;
c)quando não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas, neste caso, as condições pré-estabelecidas; xd) na aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só podem se fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, bem com na contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especializaçã
e)na aquisição de obras de arte e objetos históricos;
f)quando a operação envolver concessionários de serviço público ou, exclusivamente, pessoas de direito público interno ou entidades sujeitas ao seu contrôle majoritário; blico;
g)na aquisição ou arrendamento de imóveis destinados ao Serviço pu ✓ h) nos casos de emergência, caracterizada a urgência de atendimento situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, o bras, bens ou equipamentos;
i)nas compras ou execução de obras e serviços de pequeno vulto, en tendidos como tais os que envolverem importância inferior a cinco vezes, no cas de compras e serviços, e a cinquenta (50) vêzes, no caso de obras, o valor do r ior salário mínimo mensal.

ANEXO A 1. KODALIDADES DE LICITAÇÃO LI I I TES HODALID DES DE LICITAÇÃO

Art. 3.
Execução Compras e PRAZOS de Obras Serviços igual ou su igual ou su perior a perior a CONCORRÊNCIA TOMADA DE PREÇOS 972.000,00 648.000,00 Igual ou infe Igual ou inrior a - ferior 971.999,99 647.999,99 a Igual ou supe Igual ou surior a HABILITAÇÃODIVULGAÇÃO Person lid de juridica; Noticia resumida do aber 15(quinze) di Capacidade Técnica; as (corridos Idoneidade Financeir tura no órgão Oficial e Imprensa Diária a 8(oito) dias (corridos) Firms Cadastrais
Art. 42.
Idem características para Concorrência Edital fixado no Setor e encaminh do entidade de classe 32.400,00 a perior 6.480,00 Igual ou inIgual ou infe.rior ferior a CONVITE 32.399,99 6.479,99 Igual ou suIgual ou superior a perior a 6.400,00 648,00 Igual ou inISENTO rior 6.479,99 Igual ou infe ferior a 647,99 3 (três) dias (úteis) As duas formas, Cadas tradas ou não Idem características para Concorrência Convocação por escri to.

NODALIDADES DE LICITAÇÃO

Art. 32.
CONCORRÊNCIA ANEXO A 1. MODALIDADES LIKI TES DE LICITACIO Execução Compras e PRAZO S HABILITAÇÃO DIVULGAÇÃO de Obras Serviços igual ou su igual ou su perior a perior a 972.000,00 648.000,00 15(quinze) di Capacidade Técnica; as (corr idos Idoneidade Financeir Personalidade juridica; Noticia resumida da aber tura no órgão Oficial e Imprensa Diária a 8 (oito) dias (corridos) TOMADA DE PREÇOS Igual ou infe Igual ou inrior a - ferior 971.999,99 647.999,99 Igual ou supe Igual ou surior 32.400,00 a a perior 6.480,00 Igual ou infe.rior a CONVITE 32.399,99 Igual ou inferior 6.479,99 e a Igual ou superior a Igual ou superior a 6.480,00 648,00 Igual ou inISENTO Igual ou infe ferior a rior 6.479,99 a 647,99 Firms Cadastrais
Art. 42.
Idem características para Concorrência Edital fixado no Setor e encaminhado entidade de classe . a 3 (três) dias (úteis) As duas formas, Cadas tradas ou não Idem cracterísticas para Concorrência Convocação por escri to.

NODALIDADES DE LICITAÇÃO

Art. 32.
CONCORRÊNCIA ANEXO - A 1 • HODALIDADES LINITES DE LICITACIO Execução Compras e PRAZOS HABILITAÇÃO DIVULGAÇÃO de Obras Serviços igual ou su igual ou su perior a 972.000,00 perior 648.000,00 a 15 (quinze) di Capacidade Técnica; as (corr idos Idoneidade Financeir Person lid de juridica; Noticia resumida da aber tura no órgão Oficial e Imprensa Diária a 8 (oito) dias (corridos) Igual ou infe Igual ou inrior a TOMADA DE PREÇOS - ferior 971.999,99 647.999,99 Igual ou supe Igual ou surior 32.400,00 a a perior 6.480,00 Igual ou infe.rior a CONVITE 32.399,99 Igual ou inferior 6.479,99 e a Igual ou suIgual ou superior a perior a 6.480,00 648,00 Igual ou inISENTO rior 6.479,99 Igual ou infe ferior a 647,99 Firmas Cadastrais
Art. 42.
Idem características para Concorrência Edital fixado no Setor e encaminhado entidade de classe a 3 (três) dias (úteis) As duas formas, Cadas tradas ou não Idem cracterísticas para Concorrência Convocação por escri to.

MODALIDADES DE LICITAÇÃO

Art. 3.
CONCORRÊNCIA ANEXO A 1. MODALIDADES LINITES DE LICITAÇÃO Execução Compras e PRAZO S de Obras Serviços igual ou su igual ou su perior a. perior a 972.000,00 648.000,00 15(quinze) di Capacidade Técnica; as (corr idos Idoneidade Financeir HABILITAÇÃO DIVULGAÇÃO Personalid de juridica; Noticia resumida da aber tura no órgão Oficial e Imprensa Diária TOMADA DE PRECOS Igual ou infe Igual ou inrior a ferior a 971.999,99 647.999,99 Igual ou supe Igual ou surior a a perior 32.400,00 6.480,00 Igual ou inIgual ou infe.rior a CONVITE 32.399,99 ferior 6.479,99 e a Igual ou superior a Igual ou superior a 6.480,00 648,00 Igual ou inISENTO rior 6.479,99 Igual ou infe ferior a a 647,99 8 (oito) dias (corridos) Firmes Cadastrais
Art. 42.
Idem características para Concorrência Edital fixado no Setor e encaminh do entidade de classe a 3 (três) dias (úteis) As duas formas, Cadas tradas ou não Idem cracterísticas para Concorrência Convocação por escri to.

Or,

§ 3ºA utilização da faculdade contida na alínea h, do parágrafo anterideverá ser imediatamente objeto de justificação perante a autoridade superior, que julgará do acerto da medida e, se for o caso, promoverá a responsabi lidade do funcionário.
Art. 3.
- São modalidades de licitação:
IConcorrência; II III - - Tomada de Preços; Convite. -
§ 12ºConcorrência é a modalidade de licitação a que deve recorrer a admi nistração nos casos de compras, obras ou serviços de vulto, em que se admite a participação de qualquer licitante através de convocação de maior amplitude.
§ 2ºNas concorrências haverá, obrigatoriamente, uma fase inicial de habilitação preliminar destinada a comprovar a plena qualificação dos interessados para realização do fornecimento ou execução da obra ou serviço programados.
§ 3ºAos interessados na concorrênia que já sejam cadastrados, bastar lhes-a somente a apresentação do cartão do registro do cadastro de fornecedo res.
§ 4º- - Tomada de Preços é a modalidade de licitação entre interessados prè viamente registrados, observada a necessária habilitação.
§ 5º- Convite é a modalidade de licitação entre interessados no ramo pertinente ao objeto da licitação, em número mínimo de 3 (três), escolhidos pela Unidade Administrativa, registrados ou não, e convocados, por escrito, com antecedência de três (3) dias úteis.
§ 60º- Quando se tratar de compras ou serviços, cabe realizar concorrência, se o seu valor for igual ou superior a 5.000 (cinco mil) vêzes o valor ma ier salário mínimo, tomada de preços, se inferior àquele valor e igual ou supe rior a cinquenta vêzes o valor do maior salário mínimo mensal, observado o dis posto na alínea i, do parágrafo 2º, do art. 2º. - f1
§ 7ºQuando se tratar de obras, caberá realizar concorrência, se o valor for igual ou superior a 7.500 (sete mil e quinhentas) vêzes o valor do maior sa lário mínimo mensal; tomada de preços, se inferior àquele valor e igual ou supe rior a 250 (duzentos e cinquenta) vêzes o valor do maior salário-mínimo messal; convite,ose inferiro a 250 (duzentos e cinquenta) vêzes o valor do maior salário-mínimo mensal, observado o disposto na alínea i, do parágrafo 2º, do art. 28.
§ 8º- Nos casos em que couber tomada de preços, a autoridade administrati va poderá preferir a concorrência, sempre que julgar conveniente.
Art. 42.
Para a realização de tomada de preços, as Unidades Administrativas manterão registros cadastrais de habilitação de firmas, periòdicamente atu alizados e consoantes com as qualificações específicas estabelecidas em função da natureza e vulto dos fornecimentos, obras ou serviços.
§ 19º- Serão fornecidos certificados de registro aos interessados inscri tos, elgalmente.
§ 2ºAs Unidades Administrativas que, incidentalmente, não disponham de registro cadastral próprio, poderão socorrer-se do de outra.
Art. 5.
- A publicidade das licitações será assegurada: - 1. No caso de concorrência mediante publicação, em órgão oficial,e na imprensa diária, com antecedência mínima de quinze dias corridos, de notí cia resumida de sua abertura com indicação do local em que os interessados poderão obter o edital e todas as informações necessárias; 2. no caso de tomada de preços, mediante afixação de edital, com antecedência de 8 (oito) dias corridos, em local acessível aos interessados e comunicação às entidades de classe que os representam.
Parágrafo único- -- A administração poderá utilizar outros meios de informação ao seu alcance, para maior divulgação das licitações, com o objetivo de am pliar a área de competição.
Art. 60.
I- No edital indicar-se-á, com antecedência prevista, pelo menos: dia, hora e local;
§ 8º- Nos casos em que couber tomada de preços, a autoridade administrati va poderá preferir a concorrência, sempre que julgar conveniente.
Art. 42.
Para a realização de tomada de preços, as Unidades Administrativas manterão registros cadastrais de habilitação de firmas, periòdicamente atu alizados e consoantes com as qualificações específicas estabelecidas em função da natureza e vulto dos fornecimentos, obras ou serviços.
§ 19º- Serão fornecidos certificados de registro aos interessados inscri tos, elgalmente.
§ 2ºAs Unidades Administrativas que, incidentalmente, não disponham de registro cadastral próprio, poderão socorrer-se do de outra.
Art. 5.
- A publicidade das licitações será assegurada: - 1. No caso de concorrência mediante publicação, em órgão oficial,e na imprensa diária, com antecedência mínima de quinze dias corridos, de notí cia resumida de sua abertura com indicação do local em que os interessados poderão obter o edital e todas as informações necessárias; 2. no caso de tomada de preços, mediante afixação de edital, com antecedência de 8 (oito) dias corridos, em local acessível aos interessados e comunicação às entidades de classe que os representam.
Parágrafo único- -- A administração poderá utilizar outros meios de informação ao seu alcance, para maior divulgação das licitações, com o objetivo de am pliar a área de competição.
Art. 60.
I- No edital indicar-se-á, com antecedência prevista, pelo menos: dia, hora e local;
§ 80º- Nos casos em que couber tomada de preços, a autoridade administrati va poderá preferir a concorrência, sempre que julgar conveniente.
Art. 42.
Para a realização de tomada de preços, as Unidades Administrativas manterão registros cadastrais de habilitação de firmas, periòdicamente atu alizados e consoantes com as qualificações específicas estabelecidas em função da natureza e vulto dos fornecimentos, obras ou serviços.
§ 10ºSerão fornecidos certificados de registro aos interessados inscri tos, elgalmente.
§ 2º- As Unidades Administrativas que, incidentalmente, não disponham de registro cadastral próprio, poderão socorrer-se do de outra.
Art. 5.
- A publicidade das licitações será assegurada: - - 1. No caso de concorrência mediante publicação, em órgão oficial,e na imprensa diária, com antecedência mínima de quinze dias corridos, de notí cia resumida de sua abertura com indicação do local em que os interessados poderão obter o edital e todas as informações necessárias; 2 2. no caso de tomada de preços, mediante afixação de edital, com - antecedência de 8 (oito) dias corridos, em local acessível aos interessados e comunicação às entidades de classe que os representam.
Parágrafo único- A administração poderá utilizar outros meios de informação ao seu alcance, para maior divulgação das licitações, com o objetivo de am pliar a área de competição.
Art. 62.
I- No edital indicar-se-á, com antecedência prevista, pelo menos: dia, hora e local;
ção; II III IV VI - - - - quem receberá as propostas; condições de apresentação de proposta e da participação na licita critérios de julgamento das propostas;B descrição sucinta e precisa da licitação; local em que serão prestadas as informações e fornecidas plantas, ins truções, especificações, e outros elementos necessários ao perfeito conheci mento do objeto de licitação; VII VIII -- - prazo máximo para o cumprimento do objeto da licitação; natureza da garantia, quando exigida. -
Art. 72.
Na habilitação às licitações exigir-se-á dos interessados, e clusivamente, documentação relativa:
Ià personalidade jurídica; II - capacidade técnica; III à idoneidade financeira. -
Art. 82.
- As licitações para obras ou serviços admitirão os seguintes ' tegimes de execução: I empleitada por preço global; II III - empleitada por preço unitário; administração contratada. 1
Art. 90.
- Na fixação de critérios para julgamento das licitações levarse-ão em conta, no interêsse do serviço público, as condições de qualidade, rendimento, praços, condições de pagamento, prazos e outras pertinentes, esta belecidas no edital.
Parágrafo únicoSerá obrigatória a justificação escrita da autoridade competente, sempre que não fôr escolhida a proposta de menor preço.
Art. 10.
As obrigações decorrentes da licitação ultimada constarão de: I contrato bilateral, obrigatório nos casos de concorrência e faculta - tivo nos demais casos, a critério da autoridade administrativa; II - outros documentos hábeis, tais como: cartas-contratos, autorizações de compras, empenhos de despesas e ordens de execução dos serviços.
§ 1ºSerá fornecida aos interessados, sempre que possível, a minuta ' - do futuro contrato.

ção; II III - quem receberá as propostas; condições de apresentação de proposta e da participação na licita IV critérios de julgamento das propostas; V - descrição sucinta e precisa da licitação; - VI local em que serão prestadas as informações e fornecidas plantas, ins truções, especificações, e outros elementos necessarios ao perfeito conheci mento do objeto de licitação; VII VIII - - prazo máximo para o cumprimento do objeto da licitação; natureza da garantia, quando exigida. - -

Art. 72.
Na habilitação às licitações exigir-se-á dos interessados, ex clusivamente, documentação relativa: I personalidade jurídica; II III - - a capacidade tecnica; A idoneidade financeira.
Art. 82.
- As licitações para obras ou serviços admitirão os seguintes ' tegimes de execução: I - empleitada por preço global; II III empleitada por preço unitário; administração contratada.
Art. 90.
- Na fixação de critérios para julgamento das licitações levarse-ão em conta, no interesse do serviço público, as condições de qualidade, rendimento, praços, condições de pagamento, prazos e outras pertinentes, esta belecidas no edital. -
Parágrafo únicoSerá obrigatória a justificação escrita da autoridade competente, sempre que não fôr escolhida a proposta de menor preço.
Art. 10.
- - As obrigações decorrentes da licitação ultimada constarão de: I contrato bilateral, obrigatório nos casos de concorrência e faculta tivo nos demais casos, a critério da autoridade administrativa; II - outros documentos hábeis, tais como: cartas-contratos, autorizações de compras, empenhos de despesas e ordens de execução dos serviços.
§ 12º- Será fornecida aos interessados, sempre que possível, a minuta do futuro contrato. 1
§ 20º- Sera facultado a qualquer participante da licitação o conheciment to dos termos do contrato celebrado.
Art. 11.
- Será facultativa, a critério da autoridade competente, a exigência da prestação de garantia por parte dos licitantes, segundo as seguin tes modalidades: Icaução em dinheiro, emitítulos da dívida pública ou fidejussória; fiança bancária; II - III -
Art. 12.
- seguro-garantia. Os fornecedores ou executores de obras ou serviços estarão su jeitos às seguintes penalidades:
Imulta, prevista nas condições de licitação;
IIduspensão do direito de licitar, pelo prazo que a autoridade competente fixar, segundo a gradação que for estipulada em função da natureza da ' falta; III - declaração de idoneidade para licitar na administração estadual.
Parágrafo únicoA declaração de indoneidade será publicada no órgão o ficial.
Art. 13.
s recursos admissíveis em qualquer fase da licitação ou da execução serão definidos em regulamento. -
Art. 14.
É facultado à autoridade imediatamente superior à licitação a nulá-la por sua própria iniciativa. ARE. 15 A licitação só será iniciada após definição suficiente do seu objeto e, se referente a obras, quando houver ate projeto e especificações bas tantes para perfeito entendimento da obra a realizar.
Parágrafo únicoO disposto na parte final deste artigo não se aplicara -
§ 20ºSera facultado a qualquer participante da licitação o conheciment to dos termos do contrato celebrado.
Art. 11.
- Será facultativa, a critério da autoridade competente, a exigencia da prestação de garantia por parte dos licitantes, segundo as seguin tes modalidades: - I caução em dinheiro, emitítulos da dívida pública ou fidejussória; fiança bancária; II III - seguro-garantia.
Art. 12.
- Os fornecedores ou executores de obras ou serviços estarão su jeitos às seguintes penalidades: 2
Imulta, prevista nas condições de licitação;
IIduspensão do direito de licitar, pelo prazo que a autoridade competente fixar, segundo a gradação que fôr estipulada em função da natureza da ' falta; III declaração de idoneidade para licitar na administração estadual.
Parágrafo únicoA declaração de indoneidade será publicada no órgão o
Art. 13.
ficial. - Os recursos admissíveis em qualquer fase da licitação ou da execução serão definidos em regulamento. -
Art. 14.
- É facultado à autoridade imediatamente superior à licitação a nulá-la por sua própria iniciativa.

ART. 15 - A licitação só será iniciada após definição suficiente do seu objeto e, se referente a obras, quando houver ate projeto e especificações bas tantes para perfeito entendimento da obra a realizar.

Parágrafo únicoO disposto na parte final dêste artigo não se aplicará -

quando a licitação versar sobre taxa única de redução ou acréscimo dos preços u nitários, objeto de tabela de preços oficial.

Art. 16.
- A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas sera anotada no respectivo - .
Art. 17.
A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral e o julgamento das concorrências e tomada de preços deverão ser confiadas à comissão de, pelo menos, três (3) membros.
Art. 18.
As disposições desta Lei aplica-se, no que couber, às alienações, admitindo-se o leilão, neste caso, entre as modalidades de licitação.
Art. 19.
Aplcam-se aos municípios as normas relativas às licitações para - as compras, obras, serviços e alienações, contidas nesta lei. -
Art. 20.
s municípios que tiverem população igual ou inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes não podem exceder de 50% dos limitesfixados no artigo 3º desta lei.
Art. 22.
- Fica revogada a Lei nº 2930, de 14 de novembro de 1968. Fica considerada parte integrante desta Lei o Anexo-Al que a esta acompanha.
Art. 23.
- Revogadas as disposiões em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 1969. of Huma Rock Severin e Thes sly face Malalalt Selada, numerada, sancionada e promulgada a presente Lei, na Secretaria de Estado do Governo, a 12 de março do ano de mil novecentos e sessenta e nove. n Aurino Nunes Filho Secretario de Estado do Governo you

quando a licitação versar sobre taxa única de redução ou acréscimo dos preços u nitários, objeto de tabela de preços oficial.

Art. 16.
- A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas sera anotada no respectivo -
Art. 17.
A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral e o julgamento das concorrências e tomada de preços deverão ser confiadas à comissão três (3) membros. de, pelo menos,
Art. 18.
As disposições desta Lei aplica-se, no que couber, às alienações, admitindo-se o leilão, neste caso, entre as modalidades de licitação.
Art. 19.
- Aplcam-se aos municípios as normas relativas às licitações para as compras, obras, serviços e alienações, contidas nesta lei.
Art. 20.
s municípíos que tiverem população igual ou inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes não podem exceder de 50% dos limitesfixados no artigo 3º desta lei.
Art. 22.
ta acompanha. - Fica revogada a Lei nº 2930, de 14 de novembro de 1968. Fica considerada parte integrante desta Lei o Anexo-Al que a es-
Art. 23.
- Revogadas as disposiões em contrário, a presente Lei entrará vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 1969. of $ 39. em Settin Severe Rock Tues aufanes Selada, numerada, sancionada e promulgada a presente Lei, na Secretaria de Estado do Governo, a 12 de março do ano de mil novecentos e sessenta e nove. Aurino Nunes Filho Tho Secretario de Estado do Governo

ESTADO PLAUE DELEGADA Lei nº 11 de 19 de março de 19.69 Dispõe sobre licitação para compras, obras, serviços, alienações e dá outras providênci as.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ:

Usando das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução nº 90, de 02 de setembro de 1968, da Assembléia Legislativa do Estado, faz promulgar a seguin te Lei-Delegada:

Art. 1.
- As licitações para compras, obras,, serviços e alienações, passam a reger-se, na administração direta e indireta, pelas normas estabelecidas nesta lei.
Art. 2.
- As compras, obras e serviços efetuar-se-ão com estrita observância do princípio da licitação. -
§ 1ºA licitação só será dispensada nos casos previstos nesta lei.
§ 20ºÉ dispensável a licitação: 2º -
a)em grave perturbação dá ordem pública ou calamidade pública;
b)quando sua realização comprometer a segurança nacional e juízo das autoridades federais; .
c)quando não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas, neste caso, as condições pré-estabelecidas; 1 xd) na aquisição de matoriais, equipamentos ou gêneros que só podem ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, bem como na contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização na aquisição de obras de arte e objetos históricos;
f)quando a operação envolver concessionários de serviço público ou, exclusivamente, pessoas de direito público interno ou entidades sujeitas ao contrôle majoritario; blico;
g)na aquisição ou arrendamento de imóveis destinados ao Serviço seu pu✗h) nos casos de emergência, caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obens ou equipamentos; bras, -
i)nas compras ou execução de obras e serviços de pequeno vulto, en tendidos como tais os que envolverem importância inferior a cinco vezes, no caso de compras e serviços, e a cinquenta (50) vêzes, no caso de obras, o valor do ma ior salário mínimo mensal.

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