Piauí
Lei Complementar Estadual do Piauí nº 80, de 27 de dezembro de 2006
Lei nº 80/2006
Esta Lei
Lei Complementar
Complementar define
define as
as despesas
despesas com ações e serviços públicos de públicos de saúde saúde dodo Estado Estado dodo Piauí, Piauí, de de suas suas autarquias, autarquias, fundos fundos especiais, e fundações, objetivando atender objetivando atender osos critérios critérios estabelecidos estabelecidos pela pela Constituição Constituição Federal
Federal no tocante à base de cálculo de cálculo para para definição definição dada aplicação aplicação dos dos recursos recursos aa serem serem aplicados aplicados em saúde, na forma dosinstrumentos dos instrumentos normativos normativos correspondentes. correspondentes.
LEI COMPLEMENTAR
LEI COMPLEMENTAR Nº
Nº 80, 80, DE
DE 27 27 DE
DE DEZEMBRO DEZEMBRO DE 2006
Define as Define as despesas
despesas com
com ações
ações e serviços públicos de saúde, de saúde, no no âmbito âmbito do do Estado do Piauí, e dá outras providências. outras providências.
PUBLICADANO PUBLICADA NO DOE
DOE N°
N° 242, 242, DE
DE 27-12-2006 27-12-2006
O GOVERNADOR
O GOVERNADOR DO
DO ESTADO ESTADO DO
DO PIAUÍ PIAUÍ
FAÇO saber
FAÇO saber que que Poder Poder Legislativo Legislativo decreta
decreta ee eu
eu sanciono sanciono a seguinte Lei Complementar: Complementar:
Em consonância
consonância às às determinações
determinações estabelecidas
estabelecidas no artigo 77 dos Atos das Disposições das Disposições Constitucionais Constitucionais Transitórias Transitórias -- ADCT ADCT da da Constituição Constituição Federal, a base de cálculo para cálculo para aa apuração apuração dos dos valores valores mínimos mínimos aa serem serem aplicados aplicados em ações e serviços públicosde públicos desaúde, saúde, correspondem correspondem ao ao somatório somatório dos dos seguintes seguintes itens:
itens: II -- dodo total total das das receitas receitas de de impostos impostos de de natureza natureza estadual
estadual (Imposto sobre a Circulação de Circulação de Mercadorias Mercadorias ee sobre sobre aa Prestação Prestação dede Serviços Serviços de de Transportes Transportes Interestadual e intermunicipal ee de intermunicipal de Comunicação Comunicação -- ICMS, ICMS, Imposto Imposto sobre sobre aa Propriedade Propriedade de Veículos Automotores -- IPVA, Automotores IPVA, Imposto Imposto de de Transmissão Transmissão causa-mortis causa-mortis ee doação doação - ITCD), inclusive as derivadasde derivadas decobranças cobranças de de dívida dívida ativa ativa triburária; triburária; IIII -- das das receitas receitas dede transferências transferências recebidas recebidas da da União União (Quota-parte do Fundo deParticipação de Participaçãodos dos Estados Estados -- FPE, FPE, Quota-parte Quota-parte do do Imposto Imposto sobre sobre Produtos Produtos Industrializados --IPI-Exportação, IPI-Exportação,Transferências Transferências da da Lei Lei Complementar Complementar n. n. 87, 87, de de 13 13 de de setembro de 1996); III --do III do Imposto Imposto de de Renda Renda Retido Retido na na Fonte. Fonte.
Deste somatório,
somatório, devem
devem ser ser subtraídas
subtraídas as transferências financeiras constitucionais financeiras constitucionais ee legaislegais dodo Estado Estado aos aos municípios municípios ee as as parcelas transferidas ao Fundo Vinculado à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização Fundo Vinculado à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental doMagistério do Magistério--Fundef. Fundef.
Os recursos
recursos aplicados
aplicados emem ações
ações ee serviços
serviços públicos
públicos de saúde, serão calculados pela calculados pela soma soma das das despesas despesas liquidadas liquidadas com com essas essas ações, ações, relacionadas às respectivas fontes respectivas fontes de de recursos recursos definidas definidas nono artigo
artigo 2º,
2º, observado
observado o disposto no artigo 5º destaLei. desta Lei.
O percentual percentual de
de recursos
recursos aplicados
aplicados em
em ações
ações e serviços de saúde, será calculado será calculado pelo pelo quociente quociente obtido obtido com com aa divisão divisão do do valor valor aplicado aplicado em saúde, calculado conforme oo artigo conforme artigo 3º, 3º, pela pela base base de de cálculo cálculo definida definida no no artigo
artigo 2º,
2º, multiplicado por 100, apresentadoem apresentado emduas duas casas casas decimais. decimais.
Para efeito
efeito dada aplicação
aplicação dodo artigo
artigo 77
77 dodo ADCT, consideram-se despesas com despesas com ações ações ee serviços serviços públicos públicos dede saúde saúde as as relativas relativas à promoção, proteção, recuperaçãoeereabilitação recuperação reabilitação da da saúde, saúde, incluindo: incluindo: II --vigilância vigilância epidemiológica epidemiológica ee controle controle de de doenças; doenças; IIII-- vigilância vigilância sanitária; sanitária; III -- vigilância III vigilância nutricional, nutricional, controle controle de de deficiências deficiências nutricionais, orientação alimentar,eeaasegurança alimentar, segurança alimentar alimentar promovida promovida nono âmbito âmbito dodo SUS; SUS; IV -- educação IV educação para para aa saúde; saúde; VV-- saúde saúde do do trabalhador; trabalhador; VI -- assistência VI assistência àà saúde saúde em em todos todos os os níveis níveis dede complexidade; complexidade; VII --assistência VII assistência farmacêutica; farmacêutica; VIII -- alimentação VIII alimentação ee nutrição, nutrição, ao ao nível nível dede ações
ações complementares e específicaspara específicas paragrupos grupos de de risco risco nutricional; nutricional; IX --capacitação IX capacitação de de recursos recursos humanos humanos do do SUS; SUS; XX -- pesquisa pesquisa ee desenvolvimento desenvolvimento científico científico ee tecnológico tecnológico em saúde, promovidospor promovidos porentidades entidades do do SUS; SUS;
XVIII - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos de hospitais e postos de saúde da rede pública;
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 27 de dezembro de 2006.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO