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Lei Complementar Estadual do Piauí nº 80, de 27 de dezembro de 2006

Lei nº 80/2006

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Esta

Esta Lei

Lei Complementar

Complementar define

define as

as despesas

despesas com ações e serviços públicos de públicos de saúde saúde dodo Estado Estado dodo Piauí, Piauí, de de suas suas autarquias, autarquias, fundos fundos especiais, e fundações, objetivando atender objetivando atender osos critérios critérios estabelecidos estabelecidos pela pela Constituição Constituição Federal

Federal no tocante à base de cálculo de cálculo para para definição definição dada aplicação aplicação dos dos recursos recursos aa serem serem aplicados aplicados em saúde, na forma dosinstrumentos dos instrumentos normativos normativos correspondentes. correspondentes.

LEI COMPLEMENTAR

LEI COMPLEMENTAR Nº

Nº 80, 80, DE

DE 27 27 DE

DE DEZEMBRO DEZEMBRO DE 2006

Define as Define as despesas

despesas com

com ações

ações e serviços públicos de saúde, de saúde, no no âmbito âmbito do do Estado do Piauí, e dá outras providências. outras providências.

PUBLICADANO PUBLICADA NO DOE

DOE N°

N° 242, 242, DE

DE 27-12-2006 27-12-2006

O GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO

DO ESTADO ESTADO DO

DO PIAUÍ PIAUÍ

FAÇO saber

FAÇO saber que que Poder Poder Legislativo Legislativo decreta

decreta ee eu

eu sanciono sanciono a seguinte Lei Complementar: Complementar:

Art. 2.
Em

Em consonância

consonância às às determinações

determinações estabelecidas

estabelecidas no artigo 77 dos Atos das Disposições das Disposições Constitucionais Constitucionais Transitórias Transitórias -- ADCT ADCT da da Constituição Constituição Federal, a base de cálculo para cálculo para aa apuração apuração dos dos valores valores mínimos mínimos aa serem serem aplicados aplicados em ações e serviços públicosde públicos desaúde, saúde, correspondem correspondem ao ao somatório somatório dos dos seguintes seguintes itens:

itens: II -- dodo total total das das receitas receitas de de impostos impostos de de natureza natureza estadual

estadual (Imposto sobre a Circulação de Circulação de Mercadorias Mercadorias ee sobre sobre aa Prestação Prestação dede Serviços Serviços de de Transportes Transportes Interestadual e intermunicipal ee de intermunicipal de Comunicação Comunicação -- ICMS, ICMS, Imposto Imposto sobre sobre aa Propriedade Propriedade de Veículos Automotores -- IPVA, Automotores IPVA, Imposto Imposto de de Transmissão Transmissão causa-mortis causa-mortis ee doação doação - ITCD), inclusive as derivadasde derivadas decobranças cobranças de de dívida dívida ativa ativa triburária; triburária; IIII -- das das receitas receitas dede transferências transferências recebidas recebidas da da União União (Quota-parte do Fundo deParticipação de Participaçãodos dos Estados Estados -- FPE, FPE, Quota-parte Quota-parte do do Imposto Imposto sobre sobre Produtos Produtos Industrializados --IPI-Exportação, IPI-Exportação,Transferências Transferências da da Lei Lei Complementar Complementar n. n. 87, 87, de de 13 13 de de setembro de 1996); III --do III do Imposto Imposto de de Renda Renda Retido Retido na na Fonte. Fonte.

Parágrafo únicoDeste

Deste somatório,

somatório, devem

devem ser ser subtraídas

subtraídas as transferências financeiras constitucionais financeiras constitucionais ee legaislegais dodo Estado Estado aos aos municípios municípios ee as as parcelas transferidas ao Fundo Vinculado à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização Fundo Vinculado à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental doMagistério do Magistério--Fundef. Fundef.

Art. 3.
Os

Os recursos

recursos aplicados

aplicados emem ações

ações ee serviços

serviços públicos

públicos de saúde, serão calculados pela calculados pela soma soma das das despesas despesas liquidadas liquidadas com com essas essas ações, ações, relacionadas às respectivas fontes respectivas fontes de de recursos recursos definidas definidas nono artigo

artigo 2º,

2º, observado

observado o disposto no artigo 5º destaLei. desta Lei.

Art. 4.
O

O percentual percentual de

de recursos

recursos aplicados

aplicados em

em ações

ações e serviços de saúde, será calculado será calculado pelo pelo quociente quociente obtido obtido com com aa divisão divisão do do valor valor aplicado aplicado em saúde, calculado conforme oo artigo conforme artigo 3º, 3º, pela pela base base de de cálculo cálculo definida definida no no artigo

artigo 2º,

2º, multiplicado por 100, apresentadoem apresentado emduas duas casas casas decimais. decimais.

Art. 5.
Para

Para efeito

efeito dada aplicação

aplicação dodo artigo

artigo 77

77 dodo ADCT, consideram-se despesas com despesas com ações ações ee serviços serviços públicos públicos dede saúde saúde as as relativas relativas à promoção, proteção, recuperaçãoeereabilitação recuperação reabilitação da da saúde, saúde, incluindo: incluindo: II --vigilância vigilância epidemiológica epidemiológica ee controle controle de de doenças; doenças; IIII-- vigilância vigilância sanitária; sanitária; III -- vigilância III vigilância nutricional, nutricional, controle controle de de deficiências deficiências nutricionais, orientação alimentar,eeaasegurança alimentar, segurança alimentar alimentar promovida promovida nono âmbito âmbito dodo SUS; SUS; IV -- educação IV educação para para aa saúde; saúde; VV-- saúde saúde do do trabalhador; trabalhador; VI -- assistência VI assistência àà saúde saúde em em todos todos os os níveis níveis dede complexidade; complexidade; VII --assistência VII assistência farmacêutica; farmacêutica; VIII -- alimentação VIII alimentação ee nutrição, nutrição, ao ao nível nível dede ações

ações complementares e específicaspara específicas paragrupos grupos de de risco risco nutricional; nutricional; IX --capacitação IX capacitação de de recursos recursos humanos humanos do do SUS; SUS; XX -- pesquisa pesquisa ee desenvolvimento desenvolvimento científico científico ee tecnológico tecnológico em saúde, promovidospor promovidos porentidades entidades do do SUS; SUS;

XIprodução, aquisição e distribuição de insumos setoriais específicos, tais como medicamentos, imunobiológicos, sangue e hemoderivados, e equipamentos;
XIIações de saneamento básico e do meio ambiente desde que associado diretamente ao controle de vetores, a ações próprias de pequenas comunidades ou em nível domiciliar, desde que aprovadas pelo Conselho Estadual de Saúde, excluídas aquelas em que os serviços sejam implantados ou mantidos com recursos provenientes de fundo específico, taxas, tarifas, ou preços públicos, e conforme o § 3° do art. 32 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;
XIIIserviços de saúde penitenciários, desde que firmado termo de cooperação específica entre órgãos de saúde e os órgãos responsáveis pela prestação dos referidos serviços;
XIVatenção especial à saúde dos portadores de deficiências;
XVremuneração de pessoal ativo em exercício na área de saúde, incluindo os encargos sociais;
XVIações administrativas realizadas pelos órgãos de saúde no âmbito do SUS e indispensáveis para a execução das ações indicadas nos itens anteriores;
XVIIdespesas com saúde custeadas com recursos oriundos da arrecadação própria consignados na fonte 12;

XVIII - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos de hospitais e postos de saúde da rede pública;

XIXcapacitação, aperfeiçoamento e qualificação de pessoal técnico e demais profissionais ligados diretamente à área de saúde;
XXaquisição e importação de medicamentos para abastecer hospitais e postos de saúde da rede pública;
XXIcampanhas educativas visando orientação e conscientização da população sobre matéria relativa à saúde;
Parágrafo únicoPoderão integrar o montante considerado para o cálculo do percentual mínimo constitucionalmente exigido, excepcionalmente, as despesas de juros e amortizações, no exercício em que ocorrem, decorrentes de operações de crédito contratadas a partir de 1º de janeiro de 2000, para financiar ações e serviços públicos de saúde.
Art. 6.
A Secretaria da Saúde tornará disponível ao órgão de Controle Interno e ao Tribunal de Contas do Estado, mediante termo de cooperação técnica, banco de dados contendo as declarações do estado, para sua utilização nas atividades de fiscalização, auditoria e avaliação que competem a esses órgãos.
Parágrafo únicoO termo de cooperação técnica de que trata o caput estabelecerá procedimentos em caso de divergência dos dados declarados em relação àqueles constantes dos demonstrativos contábeis do Estado.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 27 de dezembro de 2006.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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