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Lei Complementar Estadual do Piauí nº 259, de 4 de agosto de 2021

Lei nº 259/2021

II

DiárioDO

GOVERNO Oficial

ESTADO

Diário Teresina(PI) - Quarta-feira, 4 de agosto de 2021 · Nº 166

Oficial 1

ANO LXXXX - 132º DA REPÚBLICA Teresina(PI) - Quarta-feira, 4 de agosto de 2021 · Nº 166

LEIS E DECRETOS I - enquadramento funcional do agente público;

III

IV

VI

unico

Art. 3.
A Lei Complementar nº 56, de 2005, passa a vigorar acrescida dos artigos 52-A,

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo 52-B:

decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 52-
A. O adicional de acumulação é devido ao Procurador do Estado pelo exercício
Art. 1.
A Lei Complementar Estadual nº 56, de 01 de novembro de 2005, passa a vigorar de atribuições, de forma simultânea e excepcional, em mais de um órgão ou unidade da com a seguinte redação: Procuradoria Geral do Estado, nas situações não compreendidas nas do artigo anterior.

(NR)

Art. 3.
................................................................................................................................
V........................................................................................................................................
p)Chefia da Procuradoria de Representação de Agentes Públicos. (NR)
Art. 52-
B. Os adicionais de substituição e de acumulação só serão devidos em caso de

designação por ato do Procurador-Geral do Estado, para período não inferior a 10 (dez)

Art. 30.
............................................................................................................................... dias. .............................................................................................................................................. § 1º O Procurador designado para atuar em substituição ou acumulação receberá o
III....................................................................................................................................... adicional por dia de trabalho efetivo, limitado ao valor máximo mensal de 15% (quinze
IV30 (trinta) cargos de Procurador de 3ª Classe; por cento) do subsídio da classe à qual pertença.
V45 (quarenta e cinco) cargos de Procurador de 4ª Classe. (NR) § 2º Não será admitida a concessão simultânea dos adicionais de substituição e de

acumulação com a gratificação pelo exercício de cargo em comissão. (NR)

Art. 49.
............................................................................................................................... ..............................................................................................................................................
Art. 4.
A Lei Complementar nº 130, de 03 de agosto de 2009, passa a vigorar acrescida
§ 2º........................................................................................................................................ .............................................................................................................................................. dos artigos 6º-B, 6º-C e dos artigos 9º-A, 9º-B, 9º-C, 9º-D, 9º-E e 9º-F:
IXadicional de acumulação. (NR)
Art. 6-
B. Os créditos a serem inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de honorários

SEÇÃO II

no valor correspondente a 10% (dez por cento) do seu montante atualizado, os quais DOS ADICIONAIS DE SUBSTITUIÇÃO E DE ACUMULAÇÃO integrarão, para todos os fins, a verba prevista no art. 49, § 2º, V, da Lei Complementar

Art. 52.
adicional de substituição é devido ao Procurador do Estado pela efetiva Complementar, bem como, no que couber, as disposições relativas à Dívida Ativa do assunção, sem afastamento de suas atividades ordinárias, das atribuições de outro Estado do Piauí. (NR) Procurador em gozo de férias ou licença. (NR)
Art. 6-
C. Os honorários constituem mero ingresso financeiro e substituem, na cobrança
Art. 2.
A Lei Complementar nº 56, de 2005, passa a vigorar acrescida dos artigos 12-A e 12-B:

judicial da Dívida Ativa do Estado do Piauí, a condenação do devedor em honorários de sucumbência, até o limite do valor estabelecido no artigo anterior, na forma da

SEÇÃO V

A legislação federal. (NR) DA PROCURADORIA DE REPRESENTAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS ..............................................................................................................................................

Art. 9-
A. Fica autorizada a compensação de débito de natureza tributária ou não
Art. 12-
A. À Procuradoria de Representação de Agentes Públicos, chefiada por um tributária, inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não, com débito da Fazenda Pública do Procurador do Estado de Carreira, nomeado em comissão, compete representar Estado do Piauí, inclusive de suas autarquias e fundações, decorrente de precatório judicialmente o Governador do Estado, os titulares das Secretarias de Estado, de judicial vencido, assim entendido aquele que já esteja fora do período de graça autarquias e fundações públicas estaduais, e demais ocupantes de cargos de natureza constitucional previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal. especial, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o § 1º Pode ser objeto de compensação: Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de
Io precatório próprio do devedor do débito tributário ou não tributário; suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente do Estado do Piauí, de suas respectivas autarquias e fundações, podendo, IIo precatório adquirido mediante cessão formalizada em escritura pública ou ainda, em relação aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança particular, observado o seguinte: em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo. a) a escritura deve conter a individualização do percentual do crédito cedido;
Parágrafo únicoA representação de agentes públicos somente ocorrerá mediante b) o cessionário do precatório deve estar habilitado nos autos do processo administrativo solicitação do interessado e desde que o ato pelo qual esteja sendo demandado em juízo do precatório, comprovada a habilitação mediante certidão expedida pelo tribunal tenha sido praticado no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou competente, na qual conste o valor atualizado do crédito cedido; regulamentares, na defesa do interesse público, especialmente do Estado do Piauí, de III - o débito tributário correspondente: suas respectivas autarquias e fundações. (NR) a) ao saldo remanescente de parcelamento denunciado, atendidas as exigências da

legislação tributária;

Art. 12-
B. O Conselho Superior da PGE deverá editar ato regulamentando a
b)às parcelas vincendas de parcelamento em andamento, hipótese em que ficam representação judicial do agente público prevista no artigo anterior, observando-se, no mínimo, os seguintes requisitos: mantidos, quando houver, os benefícios concedidos, observadas a legislação que Diário Oficial 2 Teresina(PI) - Quarta-feira, 4 de agosto de 2021 · Nº 166

autorizou o parcelamento, bem como as garantias prestadas, enquanto não houver a § 3º Efetivada a compensação, subsistindo saldo de precatório ou de débito tributário ou extinção da totalidade do crédito correspondente. não tributário, os valores remanescentes permanecem sujeitos às respectivas regras

§ 2ºO interessado, ante a existência de mais de um processo relativo a débito tributário comuns preexistentes na legislação. (NR) em que figure como sujeito passivo ou relativo a débito não tributário em que figure como devedor, não está obrigado à compensação de todos. Art. 9º-E A compensação de que trata esta Lei é condicionada a que, cumulativamente:
§ 3ºA cada débito tributário ou não tributário pode corresponder um ou mais precatórios I - o precatório:
a)esteja vencido na data em que for oferecido à compensação; e um precatório pode ser utilizado para compensação de um ou mais débitos tributários
b)tenha sido incluído no orçamento do Estado do Piauí; ou não tributários.
c)seja certo quanto a sua titularidade;
§ 4ºNão se aplica à compensação referida no caput deste artigo qualquer tipo de d) não seja objeto de qualquer impugnação, controvérsia ou recurso judicial, ou, sendo, vinculação, tais como as transferências a outros entes e as destinadas à educação, à haja a expressa renúncia; saúde e a outras finalidades, conforme disposto no § 1º do art. 105 do Ato das e) quando expedido contra autarquia ou fundação do Estado, seja, especificamente para Disposições Transitórias da Constituição Federal. (NR) o fim da compensação, assumido pela Fazenda Pública Estadual;
f)não sirva de garantia a débito diverso do indicado à compensação;
Art. 9-
B. Os pedidos de compensação serão apresentados pelo sujeito passivo ou II - o débito tributário ou não tributário a ser compensado: devedor junto à Procuradoria-Geral do Estado, cabendo a esta: a) tenha sido inscrito na dívida ativa até o dia 01 de janeiro de 2016;
Iapurar o valor líquido atualizado do precatório, deduzidas eventuais retenções b) não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou obrigatórias, tais como: contribuição previdenciária e imposto de renda; recurso, ou, sendo, haja a expressa renúncia;
IIemitir parecer sobre a legitimidade do precatório e da correspondente cessão, se for o c) não esteja com sua exigibilidade suspensa, exceto na hipótese de parcelamento (NR). caso.
§ 1ºO requerimento referido no caput deve indicar o valor do débito tributário ou não Art. 9º-F A compensação de que trata esta Lei: tributário a ser compensado, bem como o número do processo a que se refira o débito I - importa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade pelo débito tributário tributário ou não tributário. ou não tributário;
§ 2ºApós o parecer favorável da Procuradoria-Geral do Estado, considera-se habilitado II - aplica-se a débito da Fazenda Pública Estadual ou de autarquia e fundação do Estado à compensação o precatório apresentado pelo sujeito passivo ou pelo devedor. em poder do respectivo titular, do sucessor ou do cessionário a qualquer título;
§ 3ºDentro de 10 (dez) dias contados da ciência do parecer favorável, o interessado deve III - extingue o débito tributário ou não tributário, parcial ou integralmente, até o limite dar continuidade ao procedimento de compensação, munido dos documentos indicados efetivamente pago e compensado.
Parágrafo únicoA iniciativa para a realização da compensação não suspende a no respectivo ato regulamentar. exigibilidade do débito tributário ou não tributário, a fluência dos juros de mora e dos
§ 4ºIndeferido o pedido de compensação, o débito tributário ou não tributário e o

demais acréscimos legais, nem garante o seu deferimento. (NR) precatório permanecem sujeitos às respectivas regras aplicáveis, previstas na legislação própria.

Art. 5.
Fica criado, no quadro de pessoal da Procuradoria Geral do Estado, o cargo em
§ 5ºO indeferimento do pedido de compensação não impede o sujeito passivo ou o comissão de Chefe da Procuradoria de Representação de Agentes Públicos, símbolo DAS-4. devedor de apresentar novo pedido durante a vigência desta Lei, mediante a substituição de precatório não habilitado. (NR)
Art. 6.
Enquanto não efetivamente implantada a unidade prevista no art. 3º, V, p, da Lei

Complementar Estadual nº 56, mediante designação da respectiva Chefia, a Procuradoria Judicial

Art. 9-
C. A compensação prevista nesta Lei fica limitada ao valor correspondente a até responderá, cumulativamente, pelas competências do art. 12-A, da Lei Complementar Estadual nº 80% (oitenta por cento) do débito tributário ou não tributário inscrito em dívida ativa, 56, acrescido pelo artigo 2º da presente Lei. hipótese em que o valor restante deve ser pago à vista ou em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, obedecidas as regras previstas na legislação tributária para
Art. 7.
Ficam revogados os parágrafos 1º, 2º e 3º, do art. 52, da Lei Complementar o parcelamento de débitos tributários. Estadual nº 56, de 01 de novembro de 2005.
§ 1ºO valor do débito tributário ou não tributário e o valor do precatório devem ser atualizados até a data do parecer da Procuradoria-Geral do Estado referido no inciso II
Art. 8.
O art. 1º, quanto à alteração promovida no 3º da Lei Complementar Estadual nº do art. 9º-B. 56, e os artigos 2º e 6º desta Lei Complementar entrarão em vigor 90 (noventa) dias após a sua
§ 2ºO pagamento à vista ou da primeira parcela deve ocorrer dentro de 10 (dez) dias publicação; o artigo 1º, quanto às alterações promovidas nos artigos 30 e 49 da Lei contados da ciência do parecer da Procuradoria-Geral do Estado, sob pena de caducidade Complementar Estadual nº 56, e os artigos 3º e 5º desta Lei Complementar entrarão em vigor em do pedido de compensação. 01.01.2022. As demais disposições desta Lei Complementar entram em vigor na data de sua
§ 3ºA compensação não abrange os deveres processuais das partes previstos na Seção publicação. III do Capítulo II do Livro III da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, cujos

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), GHDJRVWRGH valores correspondentes deverão ser quitados na forma da legislação vigente.

§ 4ºNa compensação, os honorários de que trata o art. 6º-B desta Lei Complementar ficarão limitados a 5% (cinco por cento) do valor total da dívida, devendo o pagamento dar-se à vista ou em até 10(dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas. (NR)
Art. 9-
D. Compete à Procuradoria-Geral do Estado efetivar a compensação, por meio GOVERNADOR DO ESTADO de ato homologatório, comprovado o pagamento da parte do débito não abrangida pela compensação, conforme disposto no artigo anterior.
§ 1ºNo caso de pagamento parcelado da parte do débito não abrangida pela compensação, a homologação fica suspensa até a quitação ou extinção do parcelamento.
§ 2ºOcorrendo a denúncia do parcelamento, o pagamento efetuado e o valor SECRETÁRIO DE GOVERNO compensado devem ser utilizados para a extinção do débito correspondente de forma proporcional a cada um dos elementos que o compõem.

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