Piauí
Lei Complementar Estadual do Piauí nº 259, de 4 de agosto de 2021
Lei nº 259/2021
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II III IV VI unico Art. 3. Art. 52-A. Art. 1. Art. 3. Art. 52-B. Art. 30. Art. 49. Art. 4. Art. 6-B. SEÇÃO II – no valor correspondente a 10% (dez por cento) do seu montante atualizado, os quais DOS ADICIONAIS DE SUBSTITUIÇÃO E DE ACUMULAÇÃO integrarão, para todos os fins, a verba prevista no art. 49, § 2º, V, da Lei Complementar SEÇÃO V – A legislação federal. (NR) DA PROCURADORIA DE REPRESENTAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS ..............................................................................................................................................II
DiárioDO
GOVERNO Oficial
ESTADO
Diário Teresina(PI) - Quarta-feira, 4 de agosto de 2021 · Nº 166
Oficial 1
ANO LXXXX - 132º DA REPÚBLICA Teresina(PI) - Quarta-feira, 4 de agosto de 2021 · Nº 166
LEIS E DECRETOS I - enquadramento funcional do agente público;
III
IV
VI
unico
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo 52-B:
decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
(NR)
designação por ato do Procurador-Geral do Estado, para período não inferior a 10 (dez)
acumulação com a gratificação pelo exercício de cargo em comissão. (NR)
SEÇÃO II
no valor correspondente a 10% (dez por cento) do seu montante atualizado, os quais DOS ADICIONAIS DE SUBSTITUIÇÃO E DE ACUMULAÇÃO integrarão, para todos os fins, a verba prevista no art. 49, § 2º, V, da Lei Complementar
judicial da Dívida Ativa do Estado do Piauí, a condenação do devedor em honorários de sucumbência, até o limite do valor estabelecido no artigo anterior, na forma da
SEÇÃO V
A legislação federal. (NR) DA PROCURADORIA DE REPRESENTAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS ..............................................................................................................................................
legislação tributária;
autorizou o parcelamento, bem como as garantias prestadas, enquanto não houver a § 3º Efetivada a compensação, subsistindo saldo de precatório ou de débito tributário ou extinção da totalidade do crédito correspondente. não tributário, os valores remanescentes permanecem sujeitos às respectivas regras
demais acréscimos legais, nem garante o seu deferimento. (NR) precatório permanecem sujeitos às respectivas regras aplicáveis, previstas na legislação própria.
Complementar Estadual nº 56, mediante designação da respectiva Chefia, a Procuradoria Judicial
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), GHDJRVWRGH valores correspondentes deverão ser quitados na forma da legislação vigente.