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Lei Complementar Estadual do Piauí nº 50, de 17 de agosto de 2005

Lei nº 50/2005

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LEI COMPLEMENTAR

LEI COMPLEMENTAR Nº

Nº 050, 050, DE

DE 17 17 DE AGOSTO DE 2005

Disciplina oo regime Disciplina regime de de emprego

emprego público do pessoal da Administração da Administração estadual estadual autárquica e fundacional ee altera altera dispositivos dispositivos dada Lei nº 5.436, de 03 de janeiro de janeiro de 2005, 2005, ee dá dá outras outras providências.

PUBLICADANO PUBLICADA NODOE

DOE N°

N° 156, 156, DE

DE 18-08-2005 18-08-2005

O GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO

DO ESTADO ESTADO DO

DO PIAUÍ,

FAÇO saber

FAÇO saber que que oo Poder Poder Legislativo Legislativo decreta

decreta ee eu

eu sanciono sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
OO pessoal

pessoal admitido

admitido parapara emprego

emprego público

público nas autarquias e fundações terá sua terá sua relação relação de de trabalho trabalho regida regida pela pela Consolidação Consolidação das das LeisLeis do Trabalho - CLT, e legislaçãotrabalhista legislação trabalhistacorrelata, correlata, naquilo naquilo que que aa leilei não não dispuser dispuser emem contrário.

contrário. §§ 1º1º Leis Leis específicas específicas disporão disporão sobresobre aa criação criação dos dos empregos de que trata esta Lei no Lei no âmbito âmbito da da Administração Administração autárquica autárquica ee fundacional fundacional do do Poder Poder Executivo, bem como sobreaatransformação sobre transformação dos dos atuais atuais cargos cargos em em empregos. empregos. §§2º2ºÉÉvedado: vedado: II -- submeter submeter ao ao regime regime de de que que tratatrata esta esta Lei Lei os os cargos cargos públicos de provimento emcomissão em comissãoeecarreiras carreiras típicas típicas de de Estado; Estado; IIII -- alcançar, alcançar, nas nas leis leis aa que que se refere oo §§ 11oo,, servidores se refere servidores regidos pela Lei Complementarnnoo13, Complementar 13, de de 03 03 de de janeiro janeiro de de 1994, 1994, às às datas datas das das respectivas respectivas publicações; III -- servidores III servidores queque tenham tenham relação relação de de trabalho trabalho regida regida pelo Regime Jurídico Únicomigrarem Único migrarempara paraoo regime regime definido definido na na Consolidação Consolidação das das Leis Leis do do Trabalho. oo §§3º3ºEstende-se Estende-se oo disposto disposto nono §§ 22 àà criação criação de de empregos empregos ou à transformação de cargosem cargos emempregos empregosnão não abrangidas pelo §§ 11oo.. abrangidas pelo

Art. 2.
AA contratação

contratação de

de pessoal pessoal para

para emprego

emprego público

público deverá ser precedida de concurso público concurso público de de provas provas ou ou de de provas provas ee títulos, títulos, conforme conforme aa natureza natureza e a complexidade do emprego. emprego.

Art. 3.
Além

Além dasdas hipóteses

hipóteses previstas

previstas nana Consolidação

Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, oo contrato CLT, contrato de de trabalho trabalho por por prazo prazo indeterminado indeterminado somente

somente será rescindido por ato unilateralda unilateral daAdministração Administração públicapública nasnas seguintes seguintes hipóteses: hipóteses: II-- acumulação acumulação ilegal ilegal de de cargos, cargos, empregos empregos ou ou funções funções públicas; IIII -- necessidade necessidade de de redução redução de de quadro quadro dede pessoal, pessoal, por

por excesso de despesa, nos termosda termos dalei leicomplementar complementar aa que que sese refere refere oo art.

art. 169

169 da

da Constituição Constituição Federal; III -- insuficiência III insuficiência de de desempenho, desempenho, apurada apurada emem procedimento no qual se assegurem pelo assegurem pelo menosmenos um um recurso recurso hierárquico hierárquico dotado dotado de de efeito

efeito suspensivo, que será apreciado em apreciado em trinta trinta dias, dias, ee oo prévio prévio conhecimento conhecimento dos dos padrões padrões mínimos exigidos para continuidade da continuidade da relação relação de de emprego, emprego, obrigatoriamente obrigatoriamente estabelecidos estabelecidos de acordo com as peculiaridadesdas peculiaridades dasatividades atividades exercidas. exercidas.

Art. 4.
Aplica-se

Aplica-se às

às leis

leis aa que

que se refere oo §§ 11oo do

se refere art. 1oo desta Lei o disposto no

do art.

art.246

art. 246da

daConstituição Constituição Federal.

Federal.

Art. 5.
O

O artigo

artigo 4º

4º da da Lei

Lei nº

nº 5.436, 5.436, de

de 03 03 de

de janeiro janeiro de 2005, passa a vigorar comaaseguinte com seguinteredação: redação:

"

Art. 4.
" ...............................................................................................................

................................................................................................................ .............................................................................................................................. .............................................................................................................................. §§3º3ºO Oatual atual quadro

quadro de de empregados

empregados da da Empresa

Empresa de de Turismo

Turismo do Piauí fica redistribuído para redistribuído para aa autarquia autarquia Piauí Piauí Turismo Turismo -- PIEMTUR" PIEMTUR" (NR).

Art. 6.
A Lei 5.436, de 03 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida do art. 9º -A: "Art. 9º-A. A autarquia Piauí Turismo - PIEMTUR sucederá a Empresa de Turismo do Piauí em suas obrigações, direitos, patrimônio e acervo" (NR).
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 15, da Lei nº 4.263, de 21 de março de 1989.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 17 de agosto de 2005.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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