Piauí
Lei Complementar Estadual do Piauí nº 50, de 17 de agosto de 2005
Lei nº 50/2005
LEI COMPLEMENTAR
LEI COMPLEMENTAR Nº
Nº 050, 050, DE
DE 17 17 DE AGOSTO DE 2005
Disciplina oo regime Disciplina regime de de emprego
emprego público do pessoal da Administração da Administração estadual estadual autárquica e fundacional ee altera altera dispositivos dispositivos dada Lei nº 5.436, de 03 de janeiro de janeiro de 2005, 2005, ee dá dá outras outras providências.
PUBLICADANO PUBLICADA NODOE
DOE N°
N° 156, 156, DE
DE 18-08-2005 18-08-2005
O GOVERNADOR
O GOVERNADOR DO
DO ESTADO ESTADO DO
DO PIAUÍ,
FAÇO saber
FAÇO saber que que oo Poder Poder Legislativo Legislativo decreta
decreta ee eu
eu sanciono sanciono a seguinte Lei:
pessoal admitido
admitido parapara emprego
emprego público
público nas autarquias e fundações terá sua terá sua relação relação de de trabalho trabalho regida regida pela pela Consolidação Consolidação das das LeisLeis do Trabalho - CLT, e legislaçãotrabalhista legislação trabalhistacorrelata, correlata, naquilo naquilo que que aa leilei não não dispuser dispuser emem contrário.
contrário. §§ 1º1º Leis Leis específicas específicas disporão disporão sobresobre aa criação criação dos dos empregos de que trata esta Lei no Lei no âmbito âmbito da da Administração Administração autárquica autárquica ee fundacional fundacional do do Poder Poder Executivo, bem como sobreaatransformação sobre transformação dos dos atuais atuais cargos cargos em em empregos. empregos. §§2º2ºÉÉvedado: vedado: II -- submeter submeter ao ao regime regime de de que que tratatrata esta esta Lei Lei os os cargos cargos públicos de provimento emcomissão em comissãoeecarreiras carreiras típicas típicas de de Estado; Estado; IIII -- alcançar, alcançar, nas nas leis leis aa que que se refere oo §§ 11oo,, servidores se refere servidores regidos pela Lei Complementarnnoo13, Complementar 13, de de 03 03 de de janeiro janeiro de de 1994, 1994, às às datas datas das das respectivas respectivas publicações; III -- servidores III servidores queque tenham tenham relação relação de de trabalho trabalho regida regida pelo Regime Jurídico Únicomigrarem Único migrarempara paraoo regime regime definido definido na na Consolidação Consolidação das das Leis Leis do do Trabalho. oo §§3º3ºEstende-se Estende-se oo disposto disposto nono §§ 22 àà criação criação de de empregos empregos ou à transformação de cargosem cargos emempregos empregosnão não abrangidas pelo §§ 11oo.. abrangidas pelo
contratação de
de pessoal pessoal para
para emprego
emprego público
público deverá ser precedida de concurso público concurso público de de provas provas ou ou de de provas provas ee títulos, títulos, conforme conforme aa natureza natureza e a complexidade do emprego. emprego.
Além dasdas hipóteses
hipóteses previstas
previstas nana Consolidação
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, oo contrato CLT, contrato de de trabalho trabalho por por prazo prazo indeterminado indeterminado somente
somente será rescindido por ato unilateralda unilateral daAdministração Administração públicapública nasnas seguintes seguintes hipóteses: hipóteses: II-- acumulação acumulação ilegal ilegal de de cargos, cargos, empregos empregos ou ou funções funções públicas; IIII -- necessidade necessidade de de redução redução de de quadro quadro dede pessoal, pessoal, por
por excesso de despesa, nos termosda termos dalei leicomplementar complementar aa que que sese refere refere oo art.
art. 169
169 da
da Constituição Constituição Federal; III -- insuficiência III insuficiência de de desempenho, desempenho, apurada apurada emem procedimento no qual se assegurem pelo assegurem pelo menosmenos um um recurso recurso hierárquico hierárquico dotado dotado de de efeito
efeito suspensivo, que será apreciado em apreciado em trinta trinta dias, dias, ee oo prévio prévio conhecimento conhecimento dos dos padrões padrões mínimos exigidos para continuidade da continuidade da relação relação de de emprego, emprego, obrigatoriamente obrigatoriamente estabelecidos estabelecidos de acordo com as peculiaridadesdas peculiaridades dasatividades atividades exercidas. exercidas.
Aplica-se às
às leis
leis aa que
que se refere oo §§ 11oo do
se refere art. 1oo desta Lei o disposto no
do art.
art.246
art. 246da
daConstituição Constituição Federal.
Federal.
O artigo
artigo 4º
4º da da Lei
Lei nº
nº 5.436, 5.436, de
de 03 03 de
de janeiro janeiro de 2005, passa a vigorar comaaseguinte com seguinteredação: redação:
"
................................................................................................................ .............................................................................................................................. .............................................................................................................................. §§3º3ºO Oatual atual quadro
quadro de de empregados
empregados da da Empresa
Empresa de de Turismo
Turismo do Piauí fica redistribuído para redistribuído para aa autarquia autarquia Piauí Piauí Turismo Turismo -- PIEMTUR" PIEMTUR" (NR).
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 17 de agosto de 2005.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO