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Piauí

Lei Complementar Estadual do Piauí nº 324, de 11 de novembro de 2025

Lei nº 324/2025

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Art. 1.
Ficam criadas na estrutura de órgãos de Administração e de execução do Ministério Público do Estado do Piauí:
I01 (uma) Procuradoria de Justiça com 01 (um) cargo de Procurador de Justiça;
II01 (uma) Promotoria de Justiça com 01 (um) cargo de Promotor de Justiça em Teresina - PI; e
III01 (uma) Promotoria de Justiça com 01 (um) cargo de Promotor de Justiça em Picos - PI.

LEI COMPLEMENTAR Nº 324, DE 11 DE

NOVEMBRO DE 2025

Cria 01 (uma) Procuradoria de Justiça com 01 (um) cargo de Procurador de Justiça, como também 01 (uma) Promotoria de Justiça com 01 (um) cargo de Promotor de Justiça em Teresina - PI e em Picos - PI, alterando os arts. 5º, §1º, 6º, §1º, inciso I, alíneas "a" e "c", e seu §5º, inciso I, como também altera os arts. 12, inciso XIII, e 39, inciso IX, da Lei Complementar nº 12, de 18 de dezembro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
O art. 5º, §1º, da Lei Complementar estadual nº 12, de 18 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 5º (...): (...)

§ 1ºAs Procuradorias de Justiça, cada uma com um Procurador de Justiça, repartem-se em 21 (vinte e uma) Procuradorias de Justiça." (NR)
Art. 3.
O art. 6º, §1º, inciso I, alíneas "a" e "c", e seu §5º, inciso I, da Lei Complementar nº 12, de 18 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6° (...): (...)

§ 1º(...):
I97 (noventa e sete) Promotorias de Justiça Finais, sendo:
a)Teresina, com 60 (sessenta) Promotorias de Justiça;
b)(...)
c)Picos, com 09 (nove) Promotorias de Justiça; (...)
§ 5ºO Ministério Público do estado do Piauí conta com 178 (cento e setenta e oito) cargos de Promotor de Justiça, escalonados da seguinte forma:
I97 (noventa e sete) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Final;" (NR)
Art. 4.
O art. 12, inciso XIII, da Lei Complementar estadual nº 12, de 18 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

LEI COMPLEMENTAR 324 (0021122239) SEI 00010.014699/2025-32 / pg. 1

"

Art. 12.
(...): (...)
XIIIdelegar suas funções administrativas, inclusive a ordenação de despesas;" (NR)
Art. 5.
O art. 39, inciso IX, da Lei Complementar estadual nº 12, de 18 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 39.
(...): (...)
IXexercer as atribuições do art. 129, II e III, da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembleia Legislativa ou os Presidentes de Tribunais, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação;" (NR)
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução deste projeto de lei complementar dar-se-á com lastro em dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado do Piauí e em observância à Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 11 de novembro de 2025.

(assinado eletronicamente) RAFAEL TAJRA FONTELES Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente) IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO Secretário de Governo

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 11/11/2025, às 14:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III, Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142, de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0021122239 e o código CRC 6B9D9684.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo nº

SEI nº 0021122239 00010.014699/2025-32

LEI COMPLEMENTAR 324 (0021122239) SEI 00010.014699/2025-32 / pg. 2

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