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Piauí

Lei Complementar Estadual do Piauí nº 30, de 17 de julho de 2003

Lei nº 30/2003

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Art. 1.
Fica autorizado o Poder Executivo a instituir a Fundação Rádio e Televisão Educativa do Piauí, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e plena gestão de seus bens e recursos, vinculada à Secretaria de Educação e Cultura.
Parágrafo únicoConstituída a Fundação, o Poder Executivo solicitará ao Governo Federal a substituição do Centro de Teleducação, órgão subordinado à Secretaria Extraordinária de Programas Especiais, pela Fundação Rádio e Televisão Educativa do Piauí, na qualidade de instituição executora dos serviços de comunicação concedidos.

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Rádio e Televisão Educativa do Piauí e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Constituem finalidades básicas da Fundação a exploração e a execução dos serviços de comunicação, assim como a produção e veiculação de programas de cunho informativo, cultural e educativo, competindo-lhe:
Iservir como meio de expressão e valorização da cultura piauiense;
IIoperar emissoras de rádio e televisão sem finalidade comercial, com objetivos exclusivamente informativos, culturais e educativos;
IIIcolaborar com as emissoras de rádio e televisão em geral, no limite dos interesses comuns;
IVarticular-se com outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, objetivando uma maior integração no âmbito de suas competências;
Vpromover o treinamento e o desenvolvimento de pessoal qualificado nas atividades de rádio e televisão
Art. 3.
Fica o poder executivo autorizado a:
Iaprovar o estatuto da Fundação Rádio e Televisão Educativa do Piauí, no prazo de cento e oitenta dias, que disporá, sobre a organização, denominação de cargos e funções e funcionamento da Fundação Rádio e Televisão do Piauí, observado o quantitativo de cargos em comissão e funções gratificadas constantes do Anexo Único da Lei Complementar nº 028, de 09 de junho de 2003;
IItransferir, mediante decreto, para a Fundação cuja criação ora se autoriza as dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária para 2003 para a Secretaria Extraordinária de Programas Especiais e a para a Empresa de Telecomunicações do Piauí;
IIIabrir, no Orçamento Geral do Estado, crédito adicional no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em favor da Fundação ora autorizada, provenientes de excesso de arrecadação de Imposto sobre Operações relativas à circulação de Mercadorias sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS, sem prejuízo das autorizações já concedidas por outras Leis.
Art. 4.
A Fundação Rádio e Televisão Educativa do Piauí, terá a seguinte estrutura básica:
IPresidência;
IIunidades de diretoria;
IIIunidades de gerência;
IVunidades de coordenação;
Vunidades de supervisão;
VIassessoria técnica;
VIIassistências de serviços;
VIIIassessoria jurídica.
Parágrafo únicoIntegra também a estrutura básica da Fundação Rádio e Televisão Educativa do Piauí o Conselho Consultivo, cujas atribuições, composição e competências serão definidos no Estatuto da Fundação ora criada, a ser aprovado por Decreto pelo Governador do Estado.
Art. 5.
Constituem o patrimônio da Fundação:
Ios bens imóveis e móveis atualmente administrados e utilizados pelo Centro de Teleducação (CETEL) e pela Secretaria Extraordinária de Programas Especiais a serem identificados, avaliados e transferidos na forma legal;
IIos bens imóveis e móveis atualmente administrados e utilizados pela Empresa de Telecomunicações do Piauí (ETELPI) a serem identificados, avaliados e transferidos na forma legal;
IIIos bens imóveis e móveis atualmente administrados e utilizados pela TV Delta - localizada na cidade de Parnaíba -, a serem identificados, avaliados e transferidos na forma legal;
IVos demais bens e direitos que vier a adquirir durante a sua existência.
Parágrafo únicoOs bens, direitos e valores da Fundação serão utilizados, exclusivamente na consecução de suas finalidades, permitindo-se a prestação de serviços para obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.
Art. 6.
Constituem receitas da Fundação:
Ias dotações orçamentárias ou concedidas em créditos adicionais ou extraorçamentários que vier a lhe consignar o Estado;
IIos recursos oriundos de convênios, acordos e contratos;
IIIas rendas patrimoniais de quaisquer natureza, inclusive a decorrente da prestação de serviços;
IVos recursos provenientes de operações de crédito;
Voutras receitas que vier a adquirir no exercício de suas finalidades.
Parágrafo únicoPara o cumprimento de sua finalidade poderá a Fundação, mediante autorização do Governador do Estado, efetuar operações de crédito com quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 7.
Em caso de extinção da Fundação Rádio e Televisão Educativa do Piauí, todos os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado do Piauí.
Art. 8.
Enquanto não dispuser de quadro de pessoal permanente, poderão ser requisitados servidores da administração estadual direta para a Fundação cuja criação ora se autoriza.
Parágrafo único- O Poder Executivo encaminhará, no prazo de 120 dias a contar da publicação desta Lei, projeto de lei dispondo sobre o quadro de pessoal permanente da Fundação Rádio e Televisão Educativa do Piauí, garantido aos servidores da extinta rádio e TV Educativa integrar o aludido quadro de pessoal.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 17 de julho de 2003.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

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