São funções públicas de interesse comum da MRAE o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou contratada, dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário." (NR)"Art. 6º ...................................................................................................
IIos Municípios terão número de votos equivalentes a 60% (sessenta por cento) dos votos totais.
§ 2ºÉ defeso que Município detenha votos em número superior a 5% (cinco por cento) do total de votos que o conjunto de Municípios detenha no Colegiado Microrregional.
§ 6ºPresidirá o Colegiado Microrregional o Governador do Estado ou, na sua ausência ou impedimento, o Secretário de Estado do Planejamento, que passará a compor automaticamente o Colegiado Microrregional, representando o Estado.
§ 7ºO Regimento Interno poderá disciplinar outros critérios para a definição do número de votos dos Municípios.
§ 8ºNo Colegiado Microrregional:
Ios Municípios são representados pelos seus respectivos prefeitos ou, na ausência ou impedimento, pela autoridade municipal por ele indicada, na forma e com a antecedência prevista no Regimento Interno; e
IIo Estado do Piauí é representado pelo seu Governador e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado do Planejamento." (NR)
LEI COMPLEMENTAR 288 (10006171) SEI 00002.011165/2023-91 / pg. 1 "Art. 7º ...................................................................................................
VIIdelegar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, ou atividade deles integrante, em áreas urbanas ou rurais, inclusive mediante contrato originado de procedimento licitatório promovido, em cumprimento à deliberação do Colegiado Microrregional, por órgão ou entidade do Estado do Piauí ou de Município integrado à Microrregião;
XIVautorizar Município a prestar isoladamente os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, ou atividade deles integrante, inclusive mediante a criação de órgão ou entidade de sua administração ou a celebração de contrato de concessão ou de ajuste vinculado à gestão associada de serviços públicos;
§ 2ºNão se concederá a autorização prevista no inciso XIV do caput deste artigo ou se procederá à delegação prevista no inciso VII do caput deste artigo no caso de projetos que estejam em desacordo com o prescrito em legislação, em especial os que sejam considerados prejudiciais à viabilidade econômico-financeira ou à universalização de acesso aos serviços.
§ 5ºA delegação da prestação dos serviços públicos será formalizada:
Ina hipótese do inciso XII do caput deste artigo, mediante ato administrativo do Secretário-Geral ou, se assim deliberado pelo Colegiado Microrregional, por autoridade municipal;
IIna hipótese do inciso VII do caput deste artigo, mediante resolução do Colegiado Microrregional, no caso de prestação direta regionalizada, ou mediante contrato subscrito pelo Secretário-Geral nas demais hipóteses; e
IIIna hipótese do inciso XIV do caput deste artigo, mediante lei ou ato administrativo municipal, no caso de prestação direta isolada, ou por contrato subscrito por autoridade municipal nos demais casos.
§ 6ºA delegação prevista no inciso VII do caput deste artigo poderá se realizar mediante procedimento licitatório promovido pela estrutura administrativa definida na resolução prevista no § 3º ou mediante delegação à estrutura de ente federativo integrante da Microrregião nos termos de Convênio de Cooperação.
§ 7ºA autorização prevista no inciso XIV do caput deste artigo perderá a eficácia caso o Município interessado não submeta as minutas de edital e de contrato à apreciação do Colegiado Microrregional em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da referida autorização, às quais deverão estar acompanhadas da documentação da audiência e da consulta públicas.
§ 8ºNa hipótese prevista no inciso VII do caput deste artigo, o Colegiado Microrregional deverá aprovar as minutas de editais e contratos que tenham por objeto a delegação de serviços, podendo dispor complementarmente sobre:
Ia manutenção ou a alteração dos contratos atualmente existentes, sem prejuízo do
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pagamento das indenizações eventualmente devidas aos atuais operadores; e
IIos critérios de repartição dos valores obtidos a título de outorga pela delegação dos serviços.
§ 9ºAs competências atribuídas ao Colegiado Microrregional previstas neste artigo não poderão ser exercidas para prejudicar o direito adquirido ou o ato jurídico perfeito." (NR)
"Art. 8º ................................................................................................ ..............................................................................................................
IIIexercer as competências necessárias à gestão da Microrregião de Água e Esgoto do Piauí (MRAE), com exceção das previstas no art. 7º desta Lei Complementar, salvo se lhes tenham sido delegadas pelo Colegiado Microrregional." (NR)
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