Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Piauí

Lei Complementar Estadual do Piauí nº 262, de 30 de março de 2022

Lei nº 262/2022

Art. 3.
São funções públicas de interesse comum da MRAE o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou contratada, dos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de manejo de águas pluviais urbanas.
Parágrafo únicoNo exercício das funções públicas de interesse comum mencionadas no caput, a Microrregião deve assegurar:
Ia manutenção e a instituição de mecanismos que garantam o atendimento da população dos Municípios com menores indicadores de renda, especialmente pelo serviço Institui a Microrregião de Água e Esgoto do Piauí público de esgotamento sanitário; - MRAE e sua respectiva estrutura de governança, II - o cumprimento das metas de universalização previstas na legislação federal; e altera a Lei Complementar nº 246, de 30 de III - tanto quanto possível, política de subsídios mediante a manutenção de tarifa dezembro de 2019. uniforme para todos os Municípios que atualmente a praticam.

DiárioDO

GOVERNO Oficial

ESTADO

Diário Teresina(PI) - Segunda-feira, 6 de junho de 2022 · Nº 109

Oficial 1

ANO XCII - 133º DA REPÚBLICA Teresina(PI) - Segunda-feira, 6 de junho de 2022 · Nº 109

LEIS E DECRETOS Seção II

Das funções públicas de interesse comum /(,&203/(0(17$51'('(0$5d2'(

CAPÍTULO I

Art. 4.
A MRAE tem por finalidade exercer as competências relativas à integração da DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO organização, do planejamento e da execução de funções públicas previstas no artigo 3º em

relação aos Municípios que a integram e a ela conveniados, dentre elas:

Art. 1.
Esta Lei Complementar tem por objeto a instituição da Microrregião de Água I - aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os e Esgoto do Piauí - MRAE e sua respectiva estrutura de governança. com os objetivos do Estado e dos Municípios, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;
Parágrafo únicoO disposto nesta Lei Complementar aplica-se ao Estado do Piauí, aos II - apreciar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à Municípios que integram a MRAE, ou com ela conveniados, e às pessoas físicas ou jurídicas, realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto no território de direito público ou privado, que com elas se relacionem, no que concerne às funções públicas microrregional; de interesse comum previstas no art. 3º. III - aprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas para planos plurianuais, leis de

diretrizes orçamentárias e leis orçamentárias anuais do Estado do Piauí ou da União;

CAPÍTULO II

IV - comunicar aos órgãos ou entidades federais que atuem no território da DA MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO - MRAE Microrregião as deliberações acerca dos planos relacionados com os serviços, por eles

SEÇÃO I

unico

Art. 2.
Fica a Microrregião de Água e Esgoto do Piauí MRAE constituída pelo

microrregional. Estado do Piauí e por todos os municípios piauienses.

§ 1ºA criação da autarquia microrregional mencionada no caput opera-se pela transformação da Microrregião de Saneamento Básico do Vale do Rio Guaribas, com ampliação dos Municípios que a integram, bem como com a alteração de sua denominação para CAPÍTULO III Microrregião de Água e Esgoto do Piauí MRAE. DA GOVERNANÇA
§ 2ºA MRAE possui natureza jurídica de autarquia intergovernamental de regime especial, com caráter deliberativo e normativo, e personalidade jurídica de Direito Público. Seção I
§ 3ºA autarquia microrregional não possui estrutura administrativa ou orçamentária Da Estrutura de Governança própria e exercerá sua atividade por meio derivado, mediante o auxílio da estrutura administrativa e orçamentária dos entes da Federação que a integram ou com ela conveniados.
Art. 5.
Integram a estrutura de governança da autarquia microrregional:
§ 4ºIntegrarão a Microrregião os Municípios originados da incorporação, fusão ou I - o Colegiado Microrregional, composto por um representante de cada Município desmembramento dos Municípios que já a integram. queintegra a MRAE ou com ela conveniada e por um representante do Estado do Piauí;

Diário Oficial 2 Teresina(PI) - Segunda-feira, 6 de junho de 2022 · Nº 109

IIo Comitê Técnico, composto por oito representante dos Municípios, eleitos Subseção II pelo Colegiado Microrregional, e por três representantes do Estado, designados pelo Das atribuições Governador;
IIIo Conselho Participativo, composto por representantes da sociedade civil,
Art. 7.
São atribuições do Colegiado Microrregional: sendo: I - instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções
a)cinco escolhidos pela Assembleia Legislativa; e públicas de interesse comum, a ser observadas pelas administrações direta e indireta da própria
b)seis eleitos pelo Colegiado Microrregional; autarquia microrregional ou de entes Federação integrantes da Microrregião ou com ela
IVo Secretário-Geral, eleito na forma do § 2º do art. 12. conveniados;
Parágrafo únicoO Regimento Interno da MRAE disporá, dentre outras matérias, II - deliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância, sobre: nos termos do Regimento Interno;
Io funcionamento dos órgãos mencionados nos incisos do caput; III - especificar os serviços públicos de interesse comum, bem como, quando for o II a forma de eleição dos membros do Comitê Técnico e do Conselho Participativo, caso, as correspondentes etapas ou fases e seus respectivos responsáveis, inclusive quanto à observando-se, quanto a este último, tanto quanto possível, o disposto no art. 47 da Lei federal unificação de sua prestação; nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; IV - aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos intermunicipais ou
IIIa criação e funcionamento das câmaras temáticas ou subáreas microrregionais, ou locais; de outros órgãos, permanentes ou temporários. V definir a entidade reguladora responsável pelas atividades de regulação e

de

SEÇÃO II

fiscalização dos serviços públicos que integram funções públicas de interesse comum Do Colegiado Microrregional mencionadas no art. 3º;

Art. 6.
O Colegiado Microrregional é a instância máxima da entidade

esgotamento sanitário, ou autorizar Município a prestar isoladamente esses serviços públicos, intergovernamental e deliberará com a presença de representantes de entes da Federação que, ou atividade dele integrante, mediante a criação de órgão ou entidade ou a celebração de somados, detenham pelo menos mais da metade do número total de votos do Colegiado, sendo contrato de concessão ou de ajuste vinculado à gestão associada de serviços públicos; que:

VIII autorizar a alienação de participações societárias, ocasione ou não a mudança I o Estado do Piauí terá número de votos equivalente a 40% (quarenta por cento) de controle; do número total de votos; e IX - autorizar Município integrante da Microrregião a participar, como convenente,

IIcada Município terá, dentre os 60% (sessenta por cento) de votos restantes, de estruturas de prestação regionalizada de serviços públicos de abastecimento de água e de númerode votos proporcional à sua população. esgotamento sanitário de Estado limítrofe;
§ 1ºCada Município terá direito a pelo menos um voto no Colegiado Microrregional X - elaborar e alterar o Regimento Interno da Entidade Microrregional;
§ 2ºÉ defeso que Município detenha votos em número superior a 10% (dez por cento) XI - eleger e destituir o Secretário-Geral; do total de votos que o conjunto de Municípios detenha no Colegiado Microrregional. XII - autorizar a prestação de serviços públicos de saneamento básico em áreas rurais,
§ 3ºAs deliberações exigirão número de votos superior à metade do total de votos do ou a elas assemelhadas, por entidade sem fins lucrativos; Colegiado Microrregional, com exceção das matérias dos incisos VII a X do caput do art. 7º, XIII - apreciar as minutas de edital de licitação ou de contrato, previamente a cujas deliberações exigem número de votos equivalente a 3/5 (três quintos) do total de votos do processo licitatório para delegação da prestação de serviço público de abastecimento de água Colegiado Microrregional. ou de esgotamento sanitário, ou de atividade dele integrante.
§ 4ºNa hipótese do inciso VIII do caput do art. 7º, o voto favorável à alienação do § 1º No caso da unificação dos serviços prevista no inciso III do caput, e de atos, controle somente será eficaz caso haja prévia comprovação de o ente da Federação votante: contratos ou instrumentos congêneres que tenham por objeto a delegação da prestação de
Ipossuir prévia autorização legislativa específica, editada a menos de doze meses; serviços públicos, subscreverá os instrumentos o Secretário-Geral, podendo a Microrregião, na II quando couber, atender a outros requisitos previstos em sua Lei Orgânica ou na fase de modelagem ou licitação, contar com o apoio de órgãos ou entidades que integram a Constituição Estadual. administração de ente federado integrado ou conveniado à MRAE.
§ 5ºO Regimento Interno pode prever outras hipóteses de quórum qualificado. § 2º Não se concederá a autorização prevista no inciso VII do caput no caso de projetos
§ 6ºPresidirá o Colegiado Microrregional o Governador do Estado ou, na sua ausência que: ou impedimento, o Diretor-Geral do Instituto de Águas e Esgotos do Piauí - IAEPI, que passará I - prevejam ônus pela outorga da concessão ou outra forma de pagamento pelo direito a compor automaticamente o Colegiado Microrregional, representando o Estado. de prestar os serviços públicos;

Diário Oficial

3

IInão prevejam pagamento prévio de indenização ao anterior prestador dos serviços III - a possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião e transferências ou pagamentos de forma a assegurar a manutenção do equilíbrio econômicodo Conselho Participativo e do Comitê Técnico para sustentação; financeiro da prestação dos serviços públicos mediante subsídios cruzados; e IV - o uso de audiências e de consultas públicas como forma de se assegurar o
IIIcujo modelo contratual seja considerado prejudicial à modicidade tarifária ou à pluralismo e a transparência. universalização de acesso aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento
Parágrafo únicoO acesso mencionado no inciso II do caput não poderá prejudicar sanitário. sigilo ou acesso restrito a informações em razão de disposição legal ou regulamentar.
§ 3ºResolução do Colegiado Microrregional definirá a forma da gestão administrativa da Microrregião, podendo, por prazo certo, delegar o exercício de atribuições ou a execução de
Art. 11.
A autarquia microrregional convocará audiências públicas sempre que a determinadas tarefas para órgãos ou entidades que integram a estrutura administrativa do Estado relevância da matéria exigir para: do Piauí ou de Municípios que integram a Microrregião ou com ela conveniados. I - expor suas deliberações;
§ 4ºA unificação dos serviços, em Municípios que possuem entidade ou órgão II - debater os estudos e planos em desenvolvimento; prestador de serviços públicos de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário há pelo III - prestar contas de sua gestão e resultados. menos dez anos dependerá da aquiescência expressa do Município, por meio de manifestação inequívoca de seu representante no Colegiado Microrregional, autorizada por lei municipal. Seção V

Do Secretário-Geral

SEÇÃO III

Do Comitê Técnico

Art. 12.
Secretário-Geral é o representante legal da entidade intergovernamental,

cumprindo-lhe dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional.

Art. 8.
O Comitê Técnico tem por finalidade: § 1º O Secretário-Geral participa, sem voto, de todas as reuniões do Colegiado
Iapreciar previamente as matérias que integram a pauta das reuniões do Microrregional, sendo responsável pelo registro e publicidade de suas atas. ColegiadoMicrorregional, providenciando estudos técnicos que a fundamentem; § 2º O Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional dentre os membros
IIassegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho do Comitê Técnico, sendo exonerável ad nutum, a juízo da maioria de votos do Colegiado. Participativo. § 3º Vago o cargo de Secretário-Geral, ou impedido o seu titular, exercerá
§ 1ºO Comitê Técnico poderá criar câmaras temáticas para análise de questões interinamente as suas funções o Diretor de Sustentabilidade e Programas Especiais do IAEPI específicas, nas quais poderá haver a participação de técnicos de entidades públicas ou privadas. (Instituto de Águas e Esgotos do Piauí).
§ 2ºO Secretário Geral é o presidente do Comitê.

CAPÍTULO IV

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Do Conselho Participativo e do controle social

Art. 13.
Fica o Chefe do Poder Executivo estadual autorizado a celebrar convênio de
Art. 9.
São atribuições do Conselho Participativo: cooperação entre entes federados para que os Municípios piauienses possam se conveniar com
Ielaborar propostas para apreciação das demais instâncias da entidade microrregiões instituídas por Estados limítrofes, ou que Municípios de Estados limítrofes microrregional; possam se conveniar com a MRAE.
IIapreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado Microrregional, em especial às referentes ao planejamento, à escolha do regulador e à
Art. 14.
Fica o Poder Executivo estadual autorizado a: prestação dos serviços públicos de saneamento básico; I modificar a natureza das ações e de outras participações societárias que possua
IIIpropor a constituição de Grupos de Trabalho para a análise e debate de temas o Estado do Piauí, diretamente ou por meio de entidades da Administração Indireta, na específicos; Agespisa - Águas e Esgotos do Piauí S.A.;
IVconvocar audiências e consultas públicas sobre matérias sob sua apreciação; II - a alienar para a MRAE, de forma gratuita ou onerosa, as ações e participações
Vescolher por maioria simples um de seus membros para coordená-lo. societárias mencionadas no inciso I, inclusive o controle da Agespisa ou de qualquer das suas

subsidiárias.

Art. 10.
A MRAE estabelecerá em seu Regimento Interno os procedimentos adequados
Parágrafo únicoHavendo a mudança do controle acionário prevista no inciso II do à participação popular, observados as seguintes regras: caput, fica a Agespisa autorizada a se associar à Assemae Associação Nacional dos
Ia divulgação dos planos, programas, projetos e propostas, com antecedência mínima Prestadores Municipais de Saneamento. de 15 (quinze) dias;
IIo acesso de qualquer do povo, sem a necessidade de demonstração de interesse, aos
Art. 15.
A entidade microrregional pode ser designada como local de lotação e estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental; exercício de servidores estaduais, inclusive de suas entidades da Administração Indireta, de

Diário Oficial 4 Teresina(PI) - Segunda-feira, 6 de junho de 2022 · Nº 109

direito público ou privado, sem prejuízo de remuneração e demais vantagens aos servidores

Art. 33.
s Municípios, de forma isolada ou, no que couber, quando integrados a uma designados. das autarquias interfederativas previstas no § 3º do art. 25 da Constituição Federal, de

forma colegiada, deverão:

Art. 16.
s serviços públicos de abastecimento de água, de manejo de águas pluviais

..................................................................................................................(NR) urbanas e de esgotamento sanitário deixam de ser função pública de interesse comum das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões antes existentes no Estado do Piauí.

Art. 23.
Enquanto não for instalado o Comitê Técnico, a Diretoria de Sustentabilidade e Programas Especiais do Instituto de Águas e Esgotos do Piauí IAEPI, assumirá a função de
Art. 17.
Até que seja editada a resolução prevista no § 3º do art. 7º, as funções de Secretário Geral e acumulará as suas funções; e até que seja constituído o Conselho secretaria e suporte administrativo da Microrregião serão desempenhadas, de forma gratuita, Participativo, o Comitê Técnico acumulará as suas funções. pelo Instituto de Águas e Esgotos do Piauí IAEPI.
Art. 24.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 246, de
Art. 18.
Enquanto não houver disposição em contrário do Colegiado Microrregional, 30 de dezembro de 2019: as funções de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de I - o parágrafo único do art. 31; esgotamento sanitário serão desempenhadas pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos II - o art. 34; Delegados do Estado do Piauí Agrespi nos Municípios em que, nos doze meses anteriores à III - o art. 43; vigência desta Lei Complementar, não se tenha atribuído o exercício dessas funções para outra
IVo inciso III do caput do art. 54; e entidade de regulação.
Vos arts. 63 a 76.
Art. 19.
Governador, por meio de decreto, editará o Regimento Interno provisório
Parágrafo únicoCom a revogação prevista no caput, ficam extintas as autarquias da MRAE. microrregionais antes criadas, com exceção da Microrregião de Saneamento Básico do Vale do O Regimento Interno provisório deve dispor sobre a convocação, a Rio Guaribas, transformada na Microrregião de Água e Esgoto do Piauí MRAE nos termos instalação e o funcionamento do Colegiado Microrregional, inclusive os procedimentos para do art. 2º,
§ 1ºaelaboração de seu primeiro Regimento Interno.
Art. 25.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
s planos referentes aos serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento sanitário ou de manejo de águas pluviais urbanas, editados pelos Municípios antes PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de março de 2022. da vigência desta Lei Complementar, permanecerão em vigor enquanto não contrariem resoluções do Colegiado Microrregional.
Art. 21.
As microrregiões de água e esgoto criadas por esta Lei Complementar, para os fins do art. 15 da Lei federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, equiparam-se às unidades regionais de saneamento. José Wellington Barroso de Araújo Dias

Governador do Estado do Piauí

Art. 22.
A Lei Complementar nº 246, de 30 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4.
....................................................................................................... Osmar Ribeiro de Almeida Júnior .................................................................................................................... Secretário de Governo
Parágrafo únicoOs titulares poderão delegar o exercício da regulação de qualquer dos serviços públicos de saneamento básico, de forma isolada ou, quando integrados a uma das autarquias interfederativas previstas no § 3º do art. 25 da Constituição Federal, sempre de forma colegiada. (NR)

*Republicação por incorreção. Publicação anterior DOE nº 62, de 30 de março de 2022. Diário Oficial 5 ANEXO ÚNICO BOQUEIRÃO DO PIAUÍ BRASILEIRA (Municípios que compõem a MRAE - Piauí) BREJO DO PIAUÍ BURITI DOS LOPES BURITI DOS MONTES Município CABECEIRAS DO PIAUÍ CAJAZEIRAS DO PIAUÍ ACAUÃ CAJUEIRO DA PRAIA AGRICOLÂNDIA CALDEIRÃO GRANDE DO PIAUÍ ÁGUA BRANCA ALAGOINHA DO PIAUÍ CAMPINAS DO PIAUÍ ALEGRETE DO PIAUÍ CAMPO ALEGRE DO FIDALGO ALTO LONGÁ CAMPO GRANDE DO PIAUÍ ALTOS CAMPO LARGO DO PIAUÍ ALVORADA DO GURGUEIA CAMPO MAIOR AMARANTE CANAVIEIRA ANGICAL DO PIAUÍ CANTO DO BURITI ANÍSIO ABREU CAPITÃO DE CAMPOS ANTÔNIO ALMEIDA CAPITÃO GERVÁSIO OLIVEIRA AROAZES CARACOL AROEIRAS DO ITAIM CARAÚBAS DO PIAUÍ ARRAIAL CARIDADE DO PIAUÍ ASSUNÇÃO DO PIAUÍ CASTELO DO PIAUÍ AVELINO LOPES CAXINGÓ BAIXA GRANDE DO RIBEIRO COCAL BARRA D'ALCÂNTARA COCAL DE TELHA BARRAS COCAL DOS ALVES BARREIRAS DO PIAUÍ COIVARAS BARRO DURO COLÔNIA DO GURGUÉIA BATALHA COLÔNIA DO PIAUÍ BELA VISTA DO PIAUÍ CONCEIÇÃO DO CANINDÉ BELÉM DO PIAUÍ CORONEL JOSÉ DIAS BENEDITINOS CORRENTE BERTOLÍNIA CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ BETÂNIA DO PIAUÍ CRISTINO CASTRO BOA HORA CURIMATÁ BOCAÍNA CURRAIS BOM JESUS CURRAL NOVO DO PIAUÍ BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ CURRALINHOS BONFIM DO PIAUÍ DEMERVAL LOBÃO Diário Oficial 6 Teresina(PI) - Segunda-feira, 6 de junho de 2022 · Nº 109

DIRCEU ARCOVERDE LAGOA ALEGRE DOM EXPEDIDO LOPES LAGOA DE SÃO FRANCISCO DOM INOCÊNCIO LAGOA DO BARRO DO PIAUÍ DOMINGOS MOURÃO LAGOA DO PIAUÍ ELESBÃO VELOSO LAGOA DO SÍTIO ELISEU MARTINS LAGOINHA DO PIAUÍ ESPERANTINA LANDRI SALES FARTURA DO PIAUÍ LUÍS CORREIA FLORES DO PIAUÍ LUZILÂNDIA FLORESTA DO PIAUÍ MADEIRO FLORIANO MANOEL EMÍDIO FRANCINÓPOLIS MARCOLÂNDIA FRANCISCO AYRES MARCOS PARENTE FRANCISCO MACEDO MASSAPÊ DO PIAUÍ FRANCISCO SANTOS MATIAS OLIMPIO FRONTEIRAS MIGUEL ALVES GERMINIANO MIGUEL LEÃO GILBUÉS MILTON BRANDÃO GUADALUPE MONSENHOR GIL GUARIBAS MONSENHOR HIPÓLITO HUGO NAPOLEÃO MONTE ALEGRE DO PIAUÍ ILHA GRANDE MORRO CABEÇA DO TEMPO INHUMA MORRO DO CHAPÉU DO PIAUÍ IPIRANGA DO PIAUÍ MURICI DOS PORTELAS ISAÍAS COELHO NAZARÉ DO PIAUÍ ITAINÓPOLIS NAZÁRIA ITAUEIRA NOSSA SENHORA DE NAZARÉ JACOBINA DO PIAUÍ NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS JAICÓS NOVA SANTA RITA JARDIM DO MULATO NOVO ORIENTE DO PIAUÍ JATOBÁ DO PIAUÍ NOVO SANTO ANTÔNIO JERUMENHA OEIRAS JOÃO COSTA OLHO D'ÁGUA DO PIAUÍ JOAQUIM PIRES PADRE MARCOS JOCA MARQUES PAES LANDIM JOSÉ DE FREITAS PAJEÚ DO PIAUÍ JUAZEIRO DO PIAUÍ PALMEIRA DO PIAUÍ JULIO BORGES PALMEIRAIS JUREMA PAQUETÁ

Diário Oficial

7 PARNAGUÁ SÃO JOÃO DO PIAUÍ PARNAÍBA SÃO JOÃO DA CANABRAVA PASSAGEM FRANCA DO PIAUÍ SÃO JOÃO DA FRONTEIRA PATOS DO PIAUÍ SÃO JOÃO DA SERRA PAU D'ARCO DO PIAUÍ SÃO JOÃO DA VARJOTA PAULISTANA SÃO JOÃO DO ARRAIAL PAVUSSU SÃO JOSÉ DO PIAUÍ PEDRO II SÃO JOSÉ DO DIVINO PEDRO LAURENTINO PICOS SÃO JOSÉ DO PEIXE PIMENTEIRAS SÃO JULIÃO PIO IX SÃO LOURENÇO DO PIAUÍ PIRACURUCA SÃO LUÍS DO PIAUÍ PIRIPIRI SÃO MIGUEL DA BAIXA GRANDE PORTO SÃO MIGUEL DO FIDALGO PORTO ALEGRE DO PIAUÍ SÃO MIGUEL DO TAPUIO PRATA DO PIAUÍ SÃO PEDRO DO PIAUÍ QUEIMADA NOVA SÃO RAIMUNDO NONATO REDENÇÃO DO GURGUÉIA SEBASTIÃO BARROS REGENERAÇÃO SEBASTIÃO LEAL RIACHO FRIO SIGEFREDO PACHECO RIBEIRA DO PIAUÍ RIBEIRO GONÇALVES SIMÕES RIO GRANDE DO PIAUÍ SIMPLÍCIO MENDES SANTA CRUZ DO PIAUÍ SOCORRO DO PIAUÍ SANTA CRUZ DOS MILAGRES SUSSUAPARA SANTA FILOMENA TAMBORIL DO PIAUÍ SANTA LUZ TANQUE DO PIAUÍ SANTA ROSA DO PIAUÍ TERESINA SANTANA DO PIAUÍ UNIÃO SANTO ANTONIO DE LISBOA URUÇUÍ SANTO ANTÔNIO DOS MILAGRES VALENÇA DO PIAUÍ SANTO INÁCIO DO PIAUÍ VÁRZEA BRANCA SÃO BRÁZ DO PIAUÍ VÁRZEA GRANDE SÃO FÉLIX DO PIAUÍ SÃO FRANCISCO DE ASSIS DO PIAUÍ VERA MENDES SÃO FRANCISCO DO PIAUÍ VILA NOVA DO PIAUÍ SÃO GONÇALO DO PIAUÍ WALL FERRAZ SÃO GONÇALO DO GURGUÉIA 224 Municípios

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.