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Piauí

Lei Complementar Estadual do Piauí nº 255, de 29 de abril de 2021

Lei nº 255/2021

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unico

Cria o cargo em comissão de Assistente de Magistrado. referência CC/04, no âmbito da estrutura do Poder Judiciário Estadual, e altera os arts. 43. $19, e 66.

Art. 1.
Ficam extintos 214 (duzentos e catorze) cargos em comissão de Assessor de Magistrado, referencia CC/03, constantes do Anexo VIII, Quadros XLI, XLIII, XLVII & XLVIII. e do Anexo X, da Lei Complementar nº 230, de 29 de novembro de 2017.
Art. 2.
Ficam criados na estrutura do Poder Judiciário Estadual, no 1º Grau de jurisdição, 302 (trezentos e dois) cargos em comissão de Assistente de Magistrado, referência CC/04, com atribuições definidas nesta Lei.
Art. 3.
Ficam criados 20 (vinte) cargos de Assistente de Magistrado, referência CC/04, na estrutura do Núcleo de Apoio às Unidades Judiciarias de 1º e 2º graus-NAUL Anexo VIII Quadro XII NAUJ-Núcleo de Apoio às Unidades Judiciárias de 1º e 2º graus (Vice-Presidência) Cargo/Função H Assistente de Magistrado TOTAL Símbolo CC/04 Quantidade 20 46
Art. 4.
O art. 43, $1º, da LCE nºº 230, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 43.
§ 1ºOs requisitos de escolaridade para investidura dos cargos de Assessor de Magistrado, Assistente de Magistrado e Oficial de Gabinete, constantes no Anexo X, desta Lei, passarão a ser exigidos a partir de 1º de janeiro de 2025." (NR)
Art. 5.
O art. 66, parágrafo único, da LCE nº° 230, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 66.
Parágrafo únicoOs membros das Tunnas Recursais farão jus a um Assistente de Magistrado, nomeado na forma do art. 38, desta Lei” (NR)
Art. 6.
O Quadro I, do Anexo VII, da LCE nº 230, de 2017, fica acrescido, no padrão CC/04, do cargo de ASSISTENTE DE MAGISTRADO. Anexo VII Quadro I Símbolo Cargo em Comissão CC/04 Assistente de Magistrado
Art. 7.
0 Anexo X, da LCE nº 230, de 2017, fica acrescido, no padrão CC/04, do cargo de ASSISTENTE DE MAGISTRADO, com requisito de escolaridade de Bacharelado em Direito. ANEXO X Detalhamento dos cargos em comissão e das funções de confiança e requisitos de escolaridade CC/FC CARGO QUANL FUNÇÃO GERAL UNIDADE QUANT. UNID. LOTAÇÃO REQUISITO NAW 20 NAUJ Turmas Turmas Recursais Recursais CC/04 Assistente de Magistrado 322 Central de Inquéritos Central de Inquéritos Bacharelado em Direito Varas de 1º 269 Varas de 1º Instancia Instância Juizados Especiais 19 Juizados Especiais
Art. 8.
O Quadro XLI, do Anexo VIII, da LCE nº 230, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Quadro XLI TURMAS RECURSAIS Cargo/Função Símbolo Quantidade Assistente de Magistrado CC/04 12 Diretor de Secretaria das Turmas Recursais TOTAL CC/04 1 13
Art. 9.
O Quadro XLIII, do Anexo VIII, da LCE nº 230, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Quadro XLIII CENTRAL DE INQUÉRITOS Cargo/Função Símbolo Quantidade Assistente de Magistrado CC/04 Oficial da Audiência de Custódia CC/06 Secretário da Central de Inquéritos. FC/02 TOTAL

Art. 10.
Quadro XLVII, do Anexo VIII, da LCE nº 230, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Quadro XLVII VARAS DE 1 INSTANCIA Cargo/Função Símbolo Quantidade Assistente de Magistrado CC/04 269 Oficial de Gabinete de Magistrado CC/06 152 Oficial da Corregedoria de Presidios - VEP Teresina Floriano / Parnaíba / Picos / Oeiras/ São Raimundo Nonato / Bom Jesus? Esperantina/Campo Maior CC/06 Secretário Assistente de Diretoria de Fórum FC/03 46 Secretário de Vara FC/02 152 TOTAL 628
Art. 11.
, 0 Quadro XLVIII, do Anexo VIII, da LCE nº 230, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: Quadro XLVIII: JUIZADOS ESPECIAIS Cargo/Função Simbolo Quantidade Assistente de Magistrado. CC/04 19 Oficial de Gabinete de Magistrado CC/06 32 Diretor de Secretaria CC/04 68 Secretário Assistente de Diretoria de Fórum TOTAL 32 151
Art. 12.
Anexo IX, da ECB nº 230, de 2017, fica acrescido do seguinte cargo e respectivas atribuições:

ww Assistente de Magistrado CC/04 Anexo IX

a)auxiliar na supervisão das atividades dos gabinetes, pertinentes ao controle de processos, visando a manter o julgador informado sobre as fases dos feitos conclusos;
b)realizar pesquisa de jurisprudências, doutrinas, diarios oficiais e outras fontes, è apurar informações pertinentes aos casos em julgamento, para melhor subsidiar o magistrado nas suas decisões.
c)analisar os fundamentos das ações e seus conteúdos, com base em textos legais, emitindo relatórios de modo a oferecer subsidios para a elaboração do despacho e decisão do magistrado;
d)elaborar minuta de despachos e decisões nos autos para dar andamento aos processos com menor ou médio graus de complexidade jurídica, com vistas ao controle eficiente e eficaz das informações registradas,
e)auxiliar o magistrado nas jornadas de enfrentamento de demandas reprimidas;
f)proceder à alimentação de sistemas judiciais administrativos;
g)realizar outras atividades pertinentes à sua área de atuação.
Art. 13.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário Estadual e sua implantação fica condicionada ao atendimento dos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 29 de abril de 2021. VERNADOR DO E SECRETARIO DE GOVERNO

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