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Piauí

Lei Complementar Estadual do Piauí nº 249, de 25 de agosto de 2020

Lei nº 249/2020

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Art. 1. Art. 5. Art. 2.
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Altera a Lei Estadual nº 3. 716, de 12 de dezembro de 1979 (Organização Judiciária do Estado do Piauí), para desagregar a comarca de Santa Filomena.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os incisos IV e V do art. 5° da Lei nº 3.716, 12 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação :

"

Art. 5.
.......................................................................................................................................
IVl 7(dezessete) comarcas de entrância inicial, com sede em Aroazes, Barro Duro, Capitão de Campos, Caracol, Itainópolis, Jerumenha, Manoel Emídio, Marcos Parente, Matias Olímpio, Miguel Alves, Monsenhor Gil, Padre Marcos, Paes Landim, Parnaguá, Regeneração, Ribeiro Gonçalves, e Santa Filomena; (NR) V - 21 (vinte e um) Postos Avançados de Atendimento, com sede em Alto Longá, Anísio de Abreu, Antônio Almeida, Arraial, Beneditinos, Bertolínia, Campinas do Piauí, Conceição do Canindé, Curimatá, Elizeu Martins, Francisco Santos, Landri Sales, Marcolândia, Nazaré do Piauí, Palmeirais, Pimenteira, Redenção do Gurguéia, Santa Cruz do Piauí, São Félix do Piauí, Socorro do Piauí e Várzea Grande". (NR)
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de agosto de 2020.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

(*) Lei de autoria do Poder Judiciário, (informação determinada pela Lei nº 5.138, de 07 de

junho de 2000, alterada pela Lei nº 6.857, de 19 de julho de 2016).

Republicado por incorreção - Publicação anterior no DOE nº 159, de 24 de agosto de 2020

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