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Lei Complementar Estadual do Piauí nº 218, de 2 de janeiro de 2017

Lei nº 218/2017

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Art. 1.
O art. 2°, § 1°, inciso 1 e § 2° da Lei Estadual nº 5.711/2007 passam a vigorar com a seguinte redação:

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LEI COMPLEMENTAR Nº ó2J 8 , DE Q-2 DE .JArJef(U) DE 2017

Altera os artigos 2°, 3°, 4°, 9° e 11 da Lei Estadual nº 5. 71112007, que dispõe sobre a Justiça Itinerante e outras providências, bem como o art. 1O-A da Lei Estadual nº 3. 71611979, que trata da Organização Judiciária do Estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder

Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
A Justiça Itinerante terá a supervisão geral de um Desembargador, que será designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após aprovação pelo Tribunal Pleno , com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. O art. 3° da Lei Estadual nº 5.711/2007 passa a vigorar com a seguinte redação :

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§ 1º...... ... ... .. .. .. .. .. ... .... ..... ...... .. ... ... .. ........ ..... ... ... ... ..... ..... .. .. .. .... .. .... ...... .. 1 - O Coordenador da Justiça Itinerante cumulará suas atividades com as demais atribuições que ordinariamente exerce ou esteja desempenhando e será escolhido entre juízes auxiliares da Presidência ou Corregedoria ou, ainda, por magistrados da Comarca de Teresina.
§ 2ºOs ocupantes dos cargos descritos no parágrafo anterior serão escolhidos e nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça." (NR)
Art. 3.
A Justiça Itinerante terá em cada unidade móvel a seguinte composição: 1- 01 Diretor de Secretaria;

li - 01 Subdiretor de Secretaria;

Ili - 01 Oficial de Justiça;

Ili - 01 (um) Juiz Leigo; O art. 4° da Lei Estadual nº 5.711/2007 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.4° .......... .......... ...... ..... .... ........ ...... ........... ... .... ... ..... ..... .. .... .. .. .. .. ....

IV02 (dois) Conciliadores;
V01 (um) Oficial de Transporte.
§ 1ºO Diretor de Secretaria será recrutado preferencialmente entre os integrantes do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário.
§ 2ºOs oficiais de justiça serão recrutados entre os integrantes do quadro permanente de pessoal do Poder Judiciário.
§ 3ºNão estando em atividade na Justiça Itinerante, os juízes leigos e conciliadores darão suporte a qualquer unidade judicial, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí , mediante a edição de Portaria ." (NR)
Parágrafo únicoRevogado.
§ 1ºOs Juízes de Direito que atuarão nas atividades da Justiça Itinerante serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, preferencialmente dentre os titulares da Comarca sede do programa .
§ 2ºO Presidente do Tribunal de Justiça designará um Juiz Auxiliar da capital para atuar junto à Justiça Itinerante, quando houver feitos demandados pelos órgãos parceiros a serem sentenciados, ainda que fora das jornadas previstas em calendário.
§ 3ºO funcionamento da Justiça Itinerante se inicia às 08:00 (oito) horas e se encerra às 17:00 (dezessete) horas, com intervalo de 02 (duas) horas, fixados , preferencialmente, das 12:00 (doze) horas às 14 (quatorze) horas, respeitada a regulamentação específica do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
§ 4ºAs horas extraordinárias, computadas em favor dos servidores que atuarem na Justiça Itinerante, integrarão um banco de horas sistematizado pelo Tribunal de Justiça do Piauí, que poderão ser utilizadas para fins de compensação de jornada, respeitada a regulamentação específica ." (NR)
Art. 4.
O art. 9° da Lei Estadual nº 5.711/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 9.
Os feitos instaurados pela Justiça Itinerante, julgados ou não, serão distribuídos imediatamente no sistema Themis Web ou outro equivalente , após cada jornada , às unidades judiciais competentes.
§ 1º...... .... ... ... ...... .. .... .......... .
§ 2º... ···· ············ ·· ····· ··· ····· ·· ···
§ 3ºA parte que ingressar com ação junto à Justiça Itinerante, juntará, entre outros documentos necessários ao julgamento do feito: 1- Comprovante de endereço recente;

li - Certidão de antecedentes criminais, atualizada , em ações relativas à registro público;

Ili - Comprovante do pagamento de custas processuais e emolumentos caso esteja assistido por advogado particular e não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita;

Ili - Declaração de que não ingressou anteriormente com ação de mesma natureza em outra unidade jurisdicional, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, bem como ao pagamento de custas de até o décuplo do valor das custas devidas, sem prejuízo da cabível sanção penal.

§ 4ºA existência de anterior ação intentada pela parte , com mesma natureza e em outra unidade jurisdicional do Estado, não a impede de, atendidas as competências previstas no art. 1° da presente Lei, ajuizar ação perante a Justiça Itinerante, desde que, por ocasião do ingresso da inicial, junte aos autos comprovação de desistência do(s) outro(s) feito(s) e comprove o respectivo pagamento das custas, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita. ·
§ 5ºA produção do Juiz de Direito será computada pelo Tribunal de Justiça, no que couber, para fins estatísticos do Programa Justiça em Números, assim como em relação às Metas do Conselho Nacional de Justiça. " (NR)
Art. 5.
O art. 11 da Lei Estadual nº 5.711/2007 passa a vigorar com a seguinte redação :

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Art. 11.
..... .... ... .... ... .. ................. .. .. .. ... .. ........ ... ... .... .. .. .... ..... ....... ... ... .. .. .. ........ .
§ 1ºAs despesas com deslocamento, hospedagem, alimentação e outras que se fizerem necessárias para execução das atividades da Justiça Itinerante correrão, preferencialmente, às expensas do município que sediar o programa , a título de indenização justa e prévia.
§ 2ºEm última hipótese, as despesas previstas no parágrafo anterior correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário, desde que haja disponibilidade financeira.
§ 3ºPara os fins dispostos neste artigo, o Tribunal de Justiça celebrará convênio com o município ou qualquer outro ente interessado." (NR)
Art. 6.
O art. 1O-A, da Lei Estadual nº 3. 716/1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1O - A Os Juizados Especiais Cíveis, Criminais, da Fazenda Pública, da Justiça Móvel de Trânsito e da Justiça Itinerante terão, em sua composição: 1 - 02 (dois) Juízes Leigos e 02 (dois) Conciliadores na sede dos Juizados Especiais das Comarcas de entrância final ;

li - 01 (um) Juiz Leigo e 01 (hum) Conciliador, nos anexos dos Juizados Especiais das Comarcas de entrância final ;

Ili - 01 (um) Juiz Leigo e 01 (um) Conciliador, nas sedes e nos anexos dos Juizados Especiais das Comarcas de entrância intermediária;

IV02 (dois) Juízes Leigos e 05 (cinco) Conciliadores na sede da Justiça Móvel de Trânsito; 01 (um) Juiz Leigo e' 02 (dois) Conciliadores em cada unidade móvel da Justiça Itinerante.
Parágrafo únicoO quantitativo de juízes leigos e conciliadores previstos no inciso 1 poderá ser reduzido à metade, desde que o número de casos novos ingressos no último triênio seja inferior a 50% (cinquenta por cento) da média de casos novos do Estado no mesmo período." (NR)
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogado o parágrafo único do art. 4° da Lei Estadual nº 5.711/2007.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), OJde ,q tJC?la.-0 de 2017.

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO!

DENOMINAÇÃO QUANTIDADE SÍMBOLO Secretário Geral da Justiça Itinerante 01 PJG-09 SUBSECRETARIO DA JUSTIÇA 01 PJG-08 ITINERANTE (Incluído pela Lei Complementar Nº 183, de 11.04.2012) ASSESSOR JUDICIARIO DA 01 . PJG-08 JUSTIÇA ITINERANTE (Incluído pela Lei Complementar Nº 183, de 11.04.2012) DIRETOR DE SECRETARIA DA 02 PJG-06 JUSTIÇA ITINERANTE SUBDIRETOR DE SECRETARIA DA 02 PJG-03 JUSTIÇA ITINERANTE ATENDENTE AUXILIAR DA 02 PJG-03 JUSTIÇA ITINERANTE OFICIAL ASSISTENTE 02 PJG-03 JUIZ LEIGO 02 CONCILIADOR 04

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