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Piauí

Lei Complementar Estadual do Piauí nº 184, de 30 de maio de 2012

Lei nº 184/2012

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Altera a lei nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979, criando novos Cartórios no Município deSTICA Teresina, modificando as territoriais, e dá outras providências. circunscrições TRIBUNA

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que a

Assembléia Legislativa aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
A Lei nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979, que "Dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Piauí e dá outras providências", passa a vigorar com nova redação para os seus arts. 261 e 262: "
Art. 261.
No Município de Teresina há as seguintes serventias notariais de registro: 1-1° Oficio de Notas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas - 2ª. Circunscrição; II 2º Ofício de Notas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas - 3ª. Circunscrição; III -3° Oficio de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas; IV -4° Ofício de Notas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas - 1ª. Circunscrição; V 5º Ofício de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas; VI-6° Oficio de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas; VII 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdição e Tutela - 1". Circunscrição; VIII -2° Oficio de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdição e Tutela - 2ª. Circunscrição; IX 3° Oficio de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdição e Tutela - 3ª. Circunscrição; $1º Ficam criadas as seguintes serventias notoriais e de registro: 1- 7º Ofício de Registro de Imóveis - 4. Circunscrição; II -8° Ofício de Registro de Imóveis - 5". Circunscrição; III -9° Ofício de Registro de Imóveis - 6. Circunscrição; IV 1° Oficio de Protesto de Títulos; V 4° Oficio de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdição e Tutela 4ª. Circunscrição; VI 5° Oficio de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdição e Tutela - 5ª. VII 6° Oficio de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdição e Tutela - 6". Circunscrição: Circunscrição. - VIII 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas - 4". Circunscrição;
IX2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas - 5ª. Circunscrição; - X 3° Oficio de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas - 6". Circunscrição;
§ 2ºFica mantido o Serviço de Distribuição de Títulos e Outros Documentos de Invid ADO

BE JUSTIÇA DO STADO DO Dívidas para Protestos - SDT, que será o único para todo o Município de Teresina". (NR) TRIBUNAL "

Art. 262.
A Comarca de Teresina é dividida em seis Circunscrições, a saber: I-A Primeira Circunscrição compreende a área situada ao Norte da Rua Senador Teodoro Pacheco e seu prolongamento pelas Avenidas Antonino Freire e Frei Serafim, até o Rio Poti, daí seguindo à jusante pela margem esquerda até a desembocadura no Rio Parnaíba; II-A Segunda Circunscrição compreende a área situada ao lado sul da Rua Senador Teodoro Pacheco e seu prolongamento pelas Avenidas Antonino Freire e Frei Serafim, até o Rio Poti, por este seguindo à margem esquerda, até encontrar, na sua montante, a Avenida Getúlio Vargas, por esta seguindo até o Rio Parnaíba; III A Terceira Circunscrição compreende a área urbana e rural situada ao lado Norte da Avenida Deputado Paulo Ferraz, seguindo pela Avenida João XXIII e seu prolongamento pela Rodovia BR 343, até o final do território do município de Teresina, seguindo à jusante pela margem direita do Rio Poti, por este seguindo até a desembocadura no Rio Parnaíba; IV A Quarta Circunscrição compreende a área urbana e rural situada ao lado Sul da Avenida Deputado Paulo Ferraz, seguindo pela Avenida João XXIII e seu prolongamento pela Rodovia BR 343, seguindo a montante pela margem direita do Rio Poti, até o final do território do município de Teresina; V A Quinta Circunscrição compreende a área urbana e rural situada ao lado Sul da Avenida Getúlio Vargas, entre o Rio Poti e Avenida Prefeito Wall Ferraz, seguindo seu prolongamento pela Rodovia BR 316, até o final do território do município de Teresina; - VI A Sexta Circunscrição compreende a área urbana e rural situada ao lado Sul da Avenida Getúlio Vargas, entre o Rio Parnaíba e Avenida Prefeito Wall Ferraz e seu prolongamento pela Rodovia BR 316, até o final do território do município de Teresina.
§ 1ºA sede de Oficio de Registro de Imóveis e a de Oficio de Registro Civil Pessoas Naturais e de interdição de Tutela ficarão, obrigatoriamente, situadas dentro de seu limite territorial.
§ 2ºA sede do 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, a do 2º Ofício de registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas e a do 3º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas criados por esta Lei, ficarão obrigatoriamente situadas dentro de seu limite territorial." (NR)
Art. 2.
Os titulares das atuais serventias desdobradas deverão exercer, pessoal e formalmente, perante a Presidência do Tribunal de Justiça no prazo de quinze dias, a contar da publicação desta Lei, a opção prevista no art. 29, inciso I, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Art. 3.
Enquanto não forem efetivamente implantadas as serventias do 7°, 8° e 9° Oficios do Registro de Imóveis, bem como as do 4º, 5º e 6º Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, os registros permanecerão sendo realizados respectivamente, no 2º Ofício de Notas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas - 3". Circunscrição e no 3º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdição e Tutela - 3ª. Circunscrição.
Parágrafo únicoOs registros imobiliários que pertenciam ao 2° Oficio de Notas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas - 3ª. Circunscrição e cuja competência passou a ser do 1º Ofício de Notas, Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas - 2ª. Circunscrição passarão a ser efetuadas no 1° Oficio assim que os Oficios de Registro de Imóveis, criados pelo art. 261, § 1º, da Lei nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979, estejam efetivamente implantados.
Art. 4.
VETADO.
Art. 5.
O titular da delegação é obrigado a residir no Município em que está localizada a serventia.
Parágrafo únicoA inobservância do disposto no caput deste artigo tipifica falta

DO ESTADO DO grave, nos termos do art. 33, inciso III, da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Art. 6.
Fica revogado o art. 263 da Lei nº 3.716, de 12 de dezembro de 1979.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTICA TRIBUNAL PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 30 de MAIO de 2012. GOVERNADOR DO ESTADO Brand SECRETÁRIO DE GOVERNO RIFTARY

RECEBIDO as 13:55h SECRETARIA DA PRESIDÊNCIA Em 14106112

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