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Piauí

Lei Complementar Estadual do Piauí nº 181, de 9 de abril de 2012

Lei nº 181/2012

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede aumento aos servidores públicos do Poder Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

Faço saber que o Poder Legislativo

decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
vencimento dos servidores efetivos em atividade, dos inativos e dos pensionistas de servidores públicos do Poder Judiciário fica aumentado em 13% (treze por cento), de forma linear.
Parágrafo únicoO aumento incide exclusivamente sobre o vencimento, sendo vedada a sua extensão às demais vantagens remuneratórias.
Art. 2.
Os efeitos financeiros desta Lei ficam condicionados ao atendimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2012. PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 09 de Abril Edivalde S. GOVERNADOR DO ESTADO. Em Exercício de 2012. SECRETÁRIO DE GOVERNO

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