Poderá haver, na Comarca de Teresina, duas turmas recursais, denominadas Turmas Recursais Cíveis e Criminais, com a competência de julgar, por distribuição, todos os recursos, de natureza cível ou criminal, interpostos das decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Piauí e das decisões dos juízes de direito aplicando a Lei 9.099/1995, nas comarcas onde não exista órgão do juizado especial.§ 1ºCada turma será composta de três Juízes de Direito da Comarca da Capital, membros titulares, e suplentes, todos indicados pelo Corregador-Geral da Justiça e nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após aprovação pelo Plenário da Corte, para mandato de dois anos, vedada a recondução até que não haja magistrado apto que ainda não tenha ocupado a função.
§ 2ºNão pode compor Turma Recursal o magistrado que esteja exercendo função de juiz eleitoral, de 1º ou 2º grau, ou juiz auxiliar da presidência ou da corregedoria.
§ 3ºO juiz designado membro suplente de turma recursal deverá, no mandato seguinte, ser designado membro titular.
§ 4ºAs turmas recursais deverão realizar pelo menos uma sessão semanal.
§ 5ºPelo exercício efetivo e cumulativo com o cargo de Juiz de Direito, o membro titular de turma recursal fará jus a gratificação mensal correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do subsídio.
§ 6ºPor indicação do Conselho de Supervisão Geral dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e nomeação pelo Presidente do Tribunal, servirão junto a cada Turma Recursal três assessores jurídicos, denominados Assessores Jurídicos de Gabinete de Juiz.
§ 7ºOs atuais integrantes das Turmas Recursais, titulares e suplentes, poderão ser reconduzidos para o primeiro mandato após a entrada em vigor desta Lei."(NR)