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Piauí

Lei Complementar Estadual do Piauí nº 118, de 3 de dezembro de 2008

Lei nº 118/2008

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Art. 1.
Fica acrescentado o art. 9º-A à Lei nº 4.838, de 1º de junho de 1996, com a seguinte redação:

"Art. 9º-A Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Comarcas de Teresina, Parnaíba, Picos, Floriano, Campo Maior, Piripiri, Oeiras e Corrente terão, cada um, dois anexos, providos estes de um juiz leigo, um conciliador, um diretor de secretaria, um escrevente e um escrevente auxiliar."

Altera dispositivos da Lei 4.838, de 1º de junho de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,

FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Os artigos 3º, 10 e 11 da Lei 4.838, de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
Integram o Sistema Estadual de Juizados Especiais:
IJuizados Especiais Cíveis e Criminais;
IITurmas Recursais Cíveis; e
IIITurmas Recursais Criminais."(NR)

"

Art. 10.
Cada unidade jurisdicional dos juizados referidos no inciso I do art. 3º desta Lei tem a seguinte composição: ...........................................................................................................................
IIdois juízes leigos, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB com mandato de dois anos, prorrogável por igual período;
IIIdois conciliadores, bacharéis em Direito, com mandato de dois anos, renovável por igual período; ................................................................................................................"(NR)

"

Art. 11.
Poderá haver, na Comarca de Teresina, duas turmas recursais, denominadas Turmas Recursais Cíveis e Criminais, com a competência de julgar, por distribuição, todos os recursos, de natureza cível ou criminal, interpostos das decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Piauí e das decisões dos juízes de direito aplicando a Lei 9.099/1995, nas comarcas onde não exista órgão do juizado especial.
§ 1ºCada turma será composta de três Juízes de Direito da Comarca da Capital, membros titulares, e suplentes, todos indicados pelo Corregador-Geral da Justiça e nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, após aprovação pelo Plenário da Corte, para mandato de dois anos, vedada a recondução até que não haja magistrado apto que ainda não tenha ocupado a função.
§ 2ºNão pode compor Turma Recursal o magistrado que esteja exercendo função de juiz eleitoral, de 1º ou 2º grau, ou juiz auxiliar da presidência ou da corregedoria.
§ 3ºO juiz designado membro suplente de turma recursal deverá, no mandato seguinte, ser designado membro titular.
§ 4ºAs turmas recursais deverão realizar pelo menos uma sessão semanal.
§ 5ºPelo exercício efetivo e cumulativo com o cargo de Juiz de Direito, o membro titular de turma recursal fará jus a gratificação mensal correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do subsídio.
§ 6ºPor indicação do Conselho de Supervisão Geral dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e nomeação pelo Presidente do Tribunal, servirão junto a cada Turma Recursal três assessores jurídicos, denominados Assessores Jurídicos de Gabinete de Juiz.
§ 7ºOs atuais integrantes das Turmas Recursais, titulares e suplentes, poderão ser reconduzidos para o primeiro mandato após a entrada em vigor desta Lei."(NR)
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário e sua implantação fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 03 de dezembro de 2008.

GOVERNADOR DO ESTADO SECRETÁRIO DE GOVERNO

Este texto não substitui o publicado no DOE nº232 de 3 DE DEZEMBRO DE 2008.

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