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Pernambuco

LEI Nº 9.889, DE 3 DE OUTUBRO DE 1986.

Nº 9889/1986

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Art. 1.
Cumpridas as disposições contidas na Lei nº 9.793, de 19 de dezembro de 1985, os cargos remanescentes, vagos, de Agente de Controle Interno, QF-VII, serão providos mediante nomeação de candidatos aprovados em concurso público, no prazo de validade deste.

Modifica a Lei nº 9.793, de 19 de dezembro de 1985, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Ao Agente de Administração Fiscal, atendida a conveniência do serviço, poderá ser atribuída competência para exercer chefia de Agência da Receita Estadual, da Secretaria da Fazenda, ou para proceder à avaliação de imóveis para fins de recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI.
Art. 3.
Fica criada, na estrutura administrativa do Estado, a Secretaria de Imprensa, como órgão integrante do Núcleo de Apoio à Governadoria.
Parágrafo únicoÀ Secretaria de Imprensa compete o planejamento, direção, coordenação e controle da divulgação, por todos os meios de comunicação, dos atos oficiais e das notícias de interesse de Pernambuco.
Art. 4.
Ficam criados, no Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, os seguintes cargos:
Ide provimento em comissão: um cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DSC, e dois cargos de Oficial de Gabinete, símbolo CC-3, alocados à Secretaria de Imprensa;
IIde provimento efetivo, mediante nomeação de aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos: 10 cargos de Técnico de Nível Superior em Laboratório de Análise, nível NU-6.
Art. 5.
Fica criado o II Departamento Regional de Educação Metropolitano Sul, passando o Departamento Regional de Educação do Grande Recife a denominar-se I Departamento Regional de Educação Metropolitano Norte.
§ 1ºPara os fins de que trata este artigo, ficam criados, no Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo, um cargo de Diretor de Departamento Regional de Educação, símbolo DDC, e um cargo de Diretor-Adjunto de Departamento Regional de Educação, símbolo DEC, todos de provimento em comissão.
§ 2ºAs áreas de jurisdição dos Departamentos previstos neste artigo serão definidas em Decreto do Poder Executivo.
Art. 6.
Fica reajustado, para Cz$ 180,00 (cento e oitenta cruzados), o valor do jeton de presença de que trata o artigo 3º da Lei nº 9.770, de 09 de dezembro de 1985.
Art. 7.
O artigo 22, da Lei nº 7.551, de 27 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 22.
................................................................................

................................................................................................

§ 3ºO marido ou companheiro da funcionária inclui-se dentre os beneficiários, para os fins de que trata este artigo.”
Art. 8.
O artigo 131 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.413, de 16 de dezembro de 1983, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens:

“III – sejam decorridos, no mínimo 05 (cinco) dias da apresentação da proposta;

IVna aplicação da fórmula para o cálculo de reajuste, Io terá o índice de preços no conceito de disponibilidade interna verificado na data da apresentação da proposta, a viger a partir de 01 de janeiro de 1986.”
Art. 9.
Os titulares dos cargos de Delegado de Polícia de 3ª categoria, nível SPS-XI, somente terão lotação e exercício em Delegacias instaladas em municípios não integrantes da Região Metropolitana do Recife.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica aos titulares dos cargos nele referidos que, na data de vigência desta Lei, estejam lotados e com exercício em municípios integrantes da Região Metropolitana do Recife.
Art. 10.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 11.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 3 de outubro de 1986.

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

Antônio Carlos Bastos Monteiro

Aldo Paes Barreto

Alexandre Kruse Grande Arruda

Mauni Antônio Figueiredo

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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