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Pernambuco

LEI N° 9.502, DE 10 DE JULHO DE 1984.

Nº 9502/1984

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Art. 1.
Os dispositivos da Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974 e alterações posteriores, enumerados neste artigo, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Altera dispositivos da Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 21.
....................................................................................................................

....................................................................................................................................

4 - 50% (cinqüenta por cento): Curso de Habilitação de Oficiais de Administração e Especialistas (CHO);

5 - 45% (quarenta e cinco por cento): Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);

6 - 30% (trinta por cento): Curso de Formação de Sargentos (CFS);

7 - 25% (vinte e cinco por cento): Curso de Formação de Cabos (CFC); e

8 - 20% (vinte por cento): Curso de Formação de Soldados (CFSd).”

“

Art. 52.
.........................................................................................................

...........................................................................................................................

I......................................................................................................................
a)Oficial Superior: 55% (cinqüenta e cinco pro cento);
b)Oficial Intermediário: 45% (quarenta e cinco por cento);
c)Oficial Subalterno: 35% (trinta e cinco por cento);
d)...............................................................................
IV..............................................................................
a)Motoristas;

..................................................................................

§ 3ºA função de motorista é privativa de Soldado PM, podendo ser designados até 02 (dois) motoristas para cada viatura e, em casos especiais, até 03 (três).”
Art. 2.
A graduação de Soldado PM fica subdividida em 03 (três) classes, de conformidade com a alínea “b” do § 2º do artigo 8º do Decreto-Lei Federal nº 667, de 2 de julho de 1969.
Parágrafo únicoO ingresso na Corporação dar-se-á na 3ª classe e o acesso às demais classes, mediante promoção, bem como o enquadramento dos atuais soldados PM em cada uma delas, verificar-se-á na forma e com observância dos requisitos previstos em Decreto do Poder Executivo.
Art. 3.
A Tabela de Escalonamento Vertical anexa à Lei nº 6.785, de 16 de outubro de 1974, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

4 - PRAÇAS ESPECIAIS

Aspirante a Oficial PM .....................................................................56
Aluno PM da Espo (último ano) .......................................................25
Aluno PM da Espo (demais anos) .....................................................22

5 - PRAÇAS GRADUADOS

..........................................................................................................................

Cabo PM ...........................................................................................34

6 - DEMAIS PRAÇAS

Soldado PM de 1ª Classe ..................................................................30
Soldado PM de 2ª Classe ..................................................................26
Soldado PM de 3ª Classe ..................................................................22
Aluno PM da EsFSgt (CFAP) ...........................................................22"
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1984.
Art. 5.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de julho de 1984.

ROBERTO MAGALHÃES MELO

Governador do Estado

WALTER BENJAMIM DE MEDEIROS

HORÁCIO FALCÃO FERRAZ

LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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