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Pernambuco

LEI Nº 9.008, DE 18 DE JUNHO DE 1982.

Nº 9008/1982

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Art. 1.
O artigo 36 e os parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 49, da Lei nº 6.772, de 03 de outubro de 1974, alterada pela Lei nº 8.925, de 22 de dezembro de 1981, passam a ter a seguinte redação:

“

Altera dispositivos da Lei nº 6.772, de 03 de outubro de 1974, modificada pela Lei nº 8.925, de 22 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar de Pernambuco, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 36.
...............................................................

...............................................................................

VIIIBatalhões e Companhias de Polícia Militar Feminina - BPM Fem e Cia PM Fem – Unidades que têm a seu cargo a execução do policiamento ostensivo feminino, atuando na segurança pública, principalmente no que se refere à proteção de menores, mulheres, inválidos e anciãos.”

“

Art. 49.
..............................................................

..............................................................................

§ 1ºOs oficiais constituem os seguintes quadros:
IQuadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM);
IIQuadro de Oficiais Bombeiros-Militares (QOBM);
IIIQuadro de Oficiais de Saúde (QOS), compreendendo:
a)Oficiais Médicos;
b)Oficiais Dentistas;
c)Oficiais Farmacêuticos;
d)Oficiais Veterinários;
IVQuadro de Capelães Policiais-Militares (QCPM);
VQuadro Especial de Oficiais de Polícia Feminina (QEOPF);
VIQuadro de Oficiais de Administração (QOA);
VIIQuadro de Oficiais Especialistas - (QOE), compreende:
a)Oficiais Músicos;
b)Oficiais de Comunicação (em extinção).
§ 2ºAs Praças Especiais de Polícia Militar, compreendem:
IAspirante a Oficial PM;
IIAspirante a Oficial PM Fem;
IIIAluno Oficial PM; e
IVAluno Oficial PM Fem.
§ 3ºAs praças compreendem:
IPraças Policiais-Militares (Praças PM);
IIPraças Bombeiros-Militares (Praças BM); e
IIIPraças Policiais-Militares Femininas (Praças PM Fem).”
Art. 2.
Os Oficiais somente concorrerão a promoção dentro das vagas fixadas para o respectivo Quadro ou, quando for o caso, para a especialidade.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de junho de 1982.

JOSÉ MUNIZ RAMOS

Antônio do Carmo Ferreira

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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