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LEI Nº 8.934, DE 29 DE MARÇO DE 1982.

Nº 8934/1982

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Art. 1.
Os vencimentos dos cargos da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e dos demais cargos a seguir discriminados são:
I - da Magistratura:CR$
a) Desembargador308.950.00
b) Juiz de Direito de 3ª entrância262.608,00
c) Juiz de Direito de 2ª entrância236.347.00
d) Juiz de Direito de 1ª entrância212.712,00
IIdo Ministério Público:
a) Procurador308.950.00
b) Procurador de Justiça e Corregedor Geral do Ministério Público262.608,00
c) Curador e Promotor Público de 3ª entrância236.347,00
d) Promotor Público de 2ª entrância212 712,00
e) Promotor Público de 1ª entrância191.441,00
IIIdo Tribunal de Contas:
a) Conselheiro308.950,00
b) Auditor262.608,00
c) Procurador Geral308.950.00
d) Procurador262.608,00
IVde cargos afins:
a) Procurador Geral da Fazenda e da Saúde Pública, Procurador Geral das Execuções Fiscais, Procurador Fiscal, Consultor Jurídico da Fazenda, Auditor Fiscal, Consultor Geral do Estado e Conselheiro Fiscal308.950,00
b) Procurador dos Feitos da Fazenda, Procurador dos Feitos da Fazenda e da Saúde Pública, Procurador das Execuções Fiscais, Procurador Judicial, Procurador da Assistência Judiciária, Consultor Jurídico, Adjunto de Auditor Fiscal, Auditor da Justiça Militar262.608.00
c) Advogado de Ofício, Subprocurador Judicial, Curador e Defensor de Indiciados236.347,00

Reajusta os vencimentos dos cargos da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, de Secretário de Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
A remuneração mensal de Secretário de Estado será equivalente àquela prevista para o cargo de Desembargador, sendo que, do total, 50% (cinqüenta por cento) serão percebidos a título de vencimento e 50% (cinqüenta por cento), a título de representação.
Parágrafo únicoOs Secretários de Estado não poderão perceber qualquer outra vantagem, além da gratificação de que trata este artigo.
Art. 3.
A gratificação de representação, instituída por lei, para os funcionários titulares dos cargos enumerados no artigo 1º, desta Lei, não poderá ser percebida, cumulativamente, com qualquer outra vantagem pecuniária.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica à percepção das seguintes vantagens:
Isalário família;
IIgratificação adicional por tempo de serviço;
IIIdiárias e ajudas de custo.
Art. 4.
Fica reajustada em 85% (oitenta e cinco por cento), a retribuição dos funcionários em disponibilidade, cujos cargos integrantes dos grupos previstos no artigo 1º, desta Lei, não estejam ali enumerados.
Art. 5.
As disposições desta Lei poderão ser estendidas aos servidores autárquicos, observado o disposto no artigo 128, da Constituição do Estado.
Art. 6.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
Esta Lei entrará em vigor em 1º de maio de 1982.
Art. 8.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de março de 1982.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Governador do Estado

LUIZ DE GONZAGA ANDRADE VASCONCELOS

EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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