Pernambuco
LEI Nº 9.195, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1982.
Nº 9195/1982
Dispõe sobre a gratificação de que trata o artigo 63, § 3º, da Lei nº 8.034, de 01 de novembro de 1979, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
O percentual da gratificação de que trata o artigo 63, § 3º, da Lei nº 8.034, de 01 de novembro de 1979, é fixada em 60% dos respectivos vencimentos.
Art. 2.
O disposto no artigo anterior não altera o valor da remuneração mensal de Secretário de Estado, fixada pela Lei nº 8.934, de 29 de março de 1982.
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 2 de dezembro de 1982.
JOSÉ MUNIZ RAMOS
Arthur Pio dos Santos Neto
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.