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Pernambuco

LEI Nº 9.195, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1982.

Nº 9195/1982

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Dispõe sobre a gratificação de que trata o artigo 63, § 3º, da Lei nº 8.034, de 01 de novembro de 1979, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O percentual da gratificação de que trata o artigo 63, § 3º, da Lei nº 8.034, de 01 de novembro de 1979, é fixada em 60% dos respectivos vencimentos.
Art. 2.
O disposto no artigo anterior não altera o valor da remuneração mensal de Secretário de Estado, fixada pela Lei nº 8.934, de 29 de março de 1982.
Art. 3.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de dezembro de 1982.

JOSÉ MUNIZ RAMOS

Arthur Pio dos Santos Neto

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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