Pernambuco
LEI Nº 8.515, DE 13 DE ABRIL DE 1981.
Nº 8515/1981
Reajusta os vencimentos dos cargos da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, de Secretário de Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
| a) Desembargador | 167.000,00 |
| b) Juiz de Direito de 3ª entrância | 141.950,00 |
| c) Juiz de Direito de 2ª entrância | 127.755,00 |
| d) Juiz de Direito de 1ª entrância | 114.980,00 |
| a) Procurador | 167.000,00 |
| b) Procurador de Justiça e Corregedor Geral do Ministério Público | 141.950,00 |
| c) Curador e Promotor Público de 3ª entrância | 127.755,00 |
| d) Promotor Público de 2ª entrância | 114.980,00 |
| e) Promotor Público de 1ª entrância | 103.482,00 |
| a) Conselheiro | 167.000,00 |
| b) Auditor | 141.950,00 |
| c) Procurador Geral | 167.000,00 |
| d) Procurador | 141.950,00 |
| a) Procurador Geral da Fazenda e da Saúde Pública, Procurador Geral das Execuções Fiscais, Procurador Fiscal, Consultor Jurídico da Fazenda, Auditor Fiscal, Consultor Geral do Estado e Conselheiro Fiscal. | 167.000,00 |
| b) Procurador dos Feitos da Fazenda, Procurador dos Feitos da Fazenda e da Saúde Pública, Procurador das Execuções Fiscais, Procurador Judicial, Procurador da Assistência Judiciária, Consultor Jurídico, Adjunto de Auditor Fiscal, Auditor da Justiça Militar | 141.950,00 |
| c) Advogado de Ofício, Subprocurador Judicial, Curador e Defensor de Indiciados | 127.755,00 |
Palácio do Campo das Princesas, em 13 de abril de 1981.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz de Gonzaga Andrade Vasconcelos
Honório de Queiroz Rocha
Everardo de Almeida Maciel
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.