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Pernambuco

LEI Nº 8.130, DE 28 DE MAIO DE 1980.

Nº 8130/1980

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Art. 1.
Os vencimentos dos cargos da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e dos demais cargos a seguir discriminados são:
Ida Magistratura: Cr$
a)Desembargador 90.000,00
b)Juiz de Direito da 3ª entrância 76.500,00
c)Juiz de Direito da 2ª entrância 68.850,00
d)Juiz de Direito da 1ª entrância 61.965,00
e)Juiz Substituto 55.768,50
IIdo Ministério Público:
a)Procurador Geral de Justiça 90.000,00
b)Procurador de Justiça e

Corregedor Geral do Ministério Público 76.500,00

c)Curador e Promotor Público da 3ª entrância 68.850,00
d)Promotor Público de 2ª entrância 61.965,00
e)Promotor Público da 1ª entrância 55.768,50
IIITribunal de Contas:
a)Conselheiro 90.000,00
b)Auditor 76.500,00
c)Procurador Geral 90.000,00
d)Procurador 76.500,00
IVde cargos afins
a)Procurador Geral da Fazenda e da Saúde Pública,

Procurador Geral das Execuções Fiscais, Procurador Fiscal,

Consultor Jurídico da Fazenda, Auditor Fiscal,

Consultor Geral do Estado

e Conselheiro Fiscal 90.000,00

b)Procurador dos Feitos da Fazenda,

Procurador dos Feitos da Fazenda e da Saúde Pública,

Procurador das Execuções Fiscais, Procurador Judicial,

Procurador da Assistência Judiciária, Consultor Jurídico,

Adjunto de Auditor Fiscal, Auditor da Justiça Militar. 76.500,00

c)Advogado de Ofício,

Sub-Procurador Judicial, Curador e

Defensor de Indiciados 68.850,00

Reajusta os vencimentos dos cargos da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, de Secretário de Estado e dá outras Providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
A remuneração mensal de Secretário de Estado será equivalente àquela prevista para o cargo de Desembargador, sendo que, do total, 50% (cinquenta por cento) será percebido a titulo de vencimento e 50% (cinquenta por cento), a título de representação.
Parágrafo únicoOs Secretários de Estado não poderão perceber qualquer outra vantagem, além da gratificação de que trata este artigo.
Art. 3.
A gratificação de representação anual, percebida quando da vigência desta Lei, pelos funcionários referidos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 1º da Lei nº 7.905, de 6 de julho de 1979, fica transformada em gratificação de representação, correspondendo, mensalmente, a 10% (dez por cento) do vencimento do respectivo cargo.
Art. 4.
Os membros do Ministério Público não poderão perceber, além da representação prevista nesta Lei, qualquer outra gratificação, ou vantagem pecuniária, excetuada a diferença de vencimentos, na substituição, em entrância superior.
Art. 5.
Os membros do Ministério Público somente terão exercício em outro órgão por determinação do Governador do Estado e, nessa hipótese, poderão optar entre a representação referida nesta Lei e a gratificação que lhes for atribuída no outro órgão.
Art. 6.
Os titulares dos cargos discriminados no inciso IV e nas alíneas “c” e “d” do inciso III do artigo 1º desta Lei não perceberão qualquer gratificação ou vantagem pecuniária.
Parágrafo únicoFicam excluídas do limite fixado neste artigo:
IGratificação pelo exercício temporário em outro cargo ou função, por determinação do Governador do Estado;
IIGratificação de exercício instituída por Lei e atribuída a titulares dos cargos referidos neste artigo, quando em exercício na Secretaria da Fazenda.
Art. 7.
Na hipótese dos artigos 3º, 5º e 6º desta Lei, o valor de gratificação, adicionado ao vencimento do cargo, não poderá ultrapassar a remuneração do Secretário de Estado.
Art. 8.
Não se inclui entre os limites e restrições de retribuição previsto nesta Lei, a percepção das seguintes vantagens:
Isalário-família;
IIgratificação adicional por tempo de serviço;
IIIdiárias e ajudas de custo.
Art. 9.
Nos cálculos de gratificações e vantagens, que tenham por base os vencimentos fixados nesta Lei, as frações de cruzeiros serão elevadas à unidade imediata.
Art. 10.
Ficam reajustados em 50% (cinquenta por cento), os vencimentos dos funcionários em disponibilidade, cujus os cargos não constam dos anexos desta Lei, e os proventos dos inativos.
Art. 11.
As disposições desta Lei poderão ser estendidas aos servidores autárquicos, observado o disposto no artigo 128, da Constituição do Estado.
Art. 12.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 13.
Esta Lei entrará em vigor em 1º de junho de 1980.
Art. 14.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de maio de 1980.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Luiz de Gonzaga Andrade Vasconcelos

Everardo de Almeida Maciel

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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