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LEI Nº 8.239, DE 4 DE JULHO DE 1980.

Nº 8239/1980

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Art. 1.
O valor dos padrões, níveis, símbolos de vencimentos e siglas de retribuição, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas, fica reajustado de acordo com as Tabelas constantes dos Anexos I e II que integram esta Lei.

Reajusta os vencimentos dos Servidores do Quadro do Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Os vencimentos dos titulares dos cargos correspondentes aos símbolos TC-2 a TC-13, incorporado o valor referente à gratificação pela prestação de serviço extraordinário, serão os constantes da Tabela A, do anexo I.
Art. 3.
O salário-família do funcionário do Tribunal de Contas, ativo ou inativo, será correspondente a Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros) mensais.
Art. 4.
Fica extinta a gratificação especial instituída pelo Parágrafo Único do artigo 4º da Lei nº 7.906, de 06 de julho de 1979.
Art. 5.
Ficam reajustados em 50% (cinquenta por cento) os proventos dos inativos do Tribunal de Contas.
Art. 6.
Ressalvados os casos de acumulação lícita, o limite de retribuição dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas será de 90% (noventa por cento) da retribuição de Secretário de Estado.
Parágrafo únicoNão se incluem, para efeito do estabelecimento do limite previsto neste artigo, as seguintes vantagens:
ISalário-família;
IIGratificação adicional por tempo de serviço;
IIIGratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;
IVDiárias e ajudas de custo;
VGratificação de função.
Art. 7.
O símbolo atribuído ao cargo de Chefe de Gabinete da Presidência fica transformado em TC-CGC com o vencimento da Tabela B, do Anexo I.
Art. 8.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9.
Os valores constantes dos Anexos I e II, referentes aos cargos TC-2, TC-3 e TC-4, têm vigência a partir de 1º de maio de 1980 e os demais valores a partir de 1º de junho de 1980.
Art. 10.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de julho de 1980.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Honório de Queiroz Rocha

Paulo Agostinho de Arruda Raposo

Everardo de Almeida Maciel

ANEXO I

TABELA A - CARGOS EFETIVOS

SÍMBOLOVENCIMENTO (em Cr$)
TC-26.757,00
TC-38.397,00
TC-48.749,00
TC-59.335,00
TC-611.015,00
TC-711.444,00
TC-811.718,00
TC-912.499,00
TC-1013.853,00
TC-1116.405,00
TC-1220.050,00
TC-1322.347,00
TC-NU-828.580,00
TCE-134.475,00

TABELA B – CARGOS EM COMISSÃO

SÍMBOLOVENCIMENTO (em Cr$)
TC-SE40.151,00
TC-CGC38.471,00
TC-SSC25.367,00
TC-DDC25.367,00
TCC-112.873,00

ANEXO II

TABELA A – FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS GRATIFICADAS

SIGLAVALOR (EM CR$)
FAG-1984,00
FAG-21.422,00
FAG-31.859,00
FAG-42.297,00
FAG-52.953,00

TABELA B – FUNÇÕES TÉCNICAS GRATIFICADAS

SIGLAVALOR (em Cr$)
FTG-11.640,00
FTG-22.297,00
FTG-31.859,00
FTG-42.297,00
FTG-52.953,00

TABELA B – FUNÇÕES TÉCNICAS GRATIFICADAS

SIGLAVALOR (EM CR$)
FTG-11.640,00
FTG-22.297,00
FTG-32.953,00
FTG-43.609,00
FTG-54.265,00

TABELA C – ENCARGOS DE GABINETE

ENCARGOSVALOR (EM CR$)
Auxiliar de Gabinete do Presidente A2.350,00
Auxiliar de Gabinete do Presidente e do Vice-Presidente B2.250,00

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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