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Pernambuco

LEI Nº 8.519, DE 14 DE ABRIL DE 1981.

Nº 8519/1981

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Reajusta os vencimentos dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O valor dos padrões, níveis, símbolos de vencimentos, siglas de retribuição e encargos de gabinete dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Estado, fica reajustado de acordo com as tabelas constantes dos Anexos I e II, que integram a presente Lei.
Art. 2.
O salário-família do funcionário do Tribunal de Contas, ativo ou inativo, será correspondente a Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) mensais.
Art. 3.
Ficam reajustados em 84% (oitenta e quatro por cento) os proventos dos inativos do Tribunal de Contas.
Art. 4.
Ressalvados os casos de acumulação lícita, o limite de retribuição dos servidores do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas será de 90% (noventa por cento) da retribuição de Secretário de Estado, observado o disposto no Parágrafo Único do artigo 6º da Lei nº 8.239, de 4 de julho de 1980.
Art. 5.
Fica concedido, no mês de abril, abono correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento percebido naquele mês pelos funcionários discriminados na Tabela A, do Anexo I, desta Lei.
Parágrafo únicoO valor do abono referido neste artigo integrará, no mês de abril, a base para o cálculo de quaisquer vantagens a serem percebidas pelo servidor, com base no respectivo vencimento.
Art. 6.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 7.
O disposto nos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei terá vigência a partir do dia 1º de maio do corrente ano.
Art. 8.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de abril de 1981.

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

Honório de Queiroz Rocha

Leovegildo Lopes da Mota

ANEXO I

TABELA A - CARGOS EFETIVOS

SÍMBOLOVENCIMENTO (Em Cr$)
TC-212.433,00
TC-315.451,00
TC-416.099,00
TC-517.177,00
TC-620.268,00
TC-721.057,00
TC-821.562,00
TC-922.999,00
TC-1025.490,00
TC-1130.186,00
TC-1236.892,00
TC-1341.119,00

TABELA B – PESSOAL TÉCNICO-CIENTÍFICO

SÍMBOLOVENCIMENTO (Em Cr$)
TC-NU-852.588,00
TCE-163.434,00

TABELA C - CARGOS EM COMISSÃO

TC-SE73.878,00
TC-CGC70.787,00
TC-SSC46.676,00
TC-DDC46.676,00
TC-123.677,00

ANEXO II

TABELA A - FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS GRATIFICADAS

SIGLAVALOR (Em Cr$)
FAG- 11.811,00
FAG-22.617,00
FAG-33.421,00
FAG-44.227,00
FAG-55.434,00

TABELA B – FUNÇÕES TÉCNICAS GRATIFICADAS

SIGLAVALOR (Em Cr$)
FTG-13.018,00
FTG-24.227,00
FTG-35.434,00
FTG-46.641,00
FTG-57.848,00

TABELA C - ENCARGOS DE GABINETE

ENCARGOSVALOR (Em Cr$)
Auxiliar de Gabinete do Presidente A4.324,00
Auxiliar de Gabinete do Presidente e do Vice-Presidente B4.140,00

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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