Pernambuco
LEI Nº 7.908 DE 9 DE JULHO DE 1979.
Nº 7908/1979
Cria cargos no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia e dá outras Providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
Ficam criados no Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, quatro (4) cargos de provimento em Comissão, sendo um (1) de Secretário Geral da Presidência, Símbolo PL-SGP; um (1) de Secretário de Membro da Mesa Diretora, Símbolo PL-CC-1, e dois (2) de Secretário de Vice-Liderança, Símbolo PL-CC-1, os três últimos com as atribuições e requisitos fixados no anexo IV, da Lei n° 6.470, de 21 de dezembro de 1972.
Parágrafo únicoO cargo de Secretário Geral da Presidência, criado no caput deste artigo, terá o vencimento de nove mil cruzeiros (Cr$ 9.000,00).
Art. 2.
O cargo de Secretário Geral da Presidência , além de outras incumbências que lhe sejam conferidas pela Presidência, terá as seguintes atribuições:
| 6.4.0- | CARGO: Secretário Geral da Presidência. |
| 6.4.0- | DESCRIÇÃO SINTÉTICAAssessorar o Presidente em assuntos Jurídicos, Econômicos, Administrativos e executar tarefas inerentes ao cargo. |
| 6.4.0- | ATRIBUIÇÕES: |
| 6.4.1- | Assessorar à Mesa Diretora durante os trabalhos da Assembléia. |
| 6.4.2- | Prestar à Mesa informações e esclarecimentos sobre assuntos Legislativos ou Regimentais. |
| 6.4.3- | Acompanhar, atentamente , as reclamações e questões de ordem formuladas e prestar ao Presidente os esclarecimentos necessários. |
| 6.4.4- | Emitir parecer sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente. |
| 6.4.5- | Colaborar com o Presidente na formulação dos seus pronunciamentos, consolidando-os ou dando-lhe redação adequada. |
| 6.4.6- | Controlar o andamento dos assuntos na Assembléia ou junto a outro Órgão ou Entidade a que tenham encaminhado. |
| 6.4.7- | Fazer pesquisas, coligir elementos a serem utilizados pelo Presidente em seus pronunciamentos. |
| 6.5.0- | REQUISITO: Formação Universitária. |
Parágrafo únicoAo ocupante do cargo de que trata o artigo precedente, fica assegurada a percepção das vantagens inerentes aos demais cargos em comissão da Secretaria da Assembléia Legislativa.
Art. 3.
Para atender as despesas com a execução de presente Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de oitocentos e oitenta e um mil cruzeiros (Cr$ 881.000,00), que correrão por conta das disponibilidades Financeira do Estado.
Art. 4.
A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 9 de julho de 1979.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.