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Pernambuco

LEI Nº 7.542, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1977.

Nº 7542/1977

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda, autorizado a conceder remissão e anistia de débitos tributários decorrentes de:
Ientradas de frutas frescas importadas até 31 de dezembro de 1975, diretamente, de países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC);
IIAproveitamento indevido de crédito fiscal, pelas indústrias de moagens, nas aquisições de trigo importado pelo Banco do Brasil S/A, ocorridas até 11 de março de 1973;
IIIsaídas, promovidas no período de 1º de janeiro a 20 de julho de 1976, de mercadorias que embora classificadas no código 84.20.00.00, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias não fazem jus à isenção de que trata o Convênio ICM AE 8/74, de 11 de dezembro de 1974, por não preencherem o requisito de destinação a emprego em processo industrial, previsto na Portaria nº 665, de 10 de dezembro de 1974, do Ministério da Fazenda;
IVsaídas para o Exterior de produtos da indústria têxtil, ocorridas até 30 de abril de 1976, sem estorno do crédito fiscal relativo à matéria prima empregada na industrialização desses produtos;
Ventradas de bens de capital de procedência estrangeira para uso do importador;
VIdiferença de imposto devida em razão da aplicação da alíquota interestadual, ao invés da alíquota interna determinada pelo artigo 2º, item II, da Resolução nº 65, de 19 de agosto de 1970, do Senado Federal, nas operações interestaduais, realizadas até 31 de dezembro de 1976.

Autoriza o Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda, à conceder remissão e anistia de débitos tributários nos casos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
Fica o Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda, autorizado a conceder remissão e anistia de débitos tributários, apurados até 30 de setembro de 1977, cujo valor, compreendendo tributo e multa, seja igual ou inferior a Cr$ 22.700,00 (vinte e dois mil e setecentos cruzeiros).
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica aos débitos fiscais parcelados, cujos valores totais inicialmente exigidos sejam superiores à Cr$ 22.700,00 (vinte e dois mil e setecentos cruzeiros).
Art. 3.
Fica o Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda, autorizado a conceder remissão de débitos tributários, cujo prazo prescricional, em 31 de julho de 1977, já haja decorrido, nos termos do arti.174 do Código Tributário Nacional.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda, autorizado a dispensar multa, juros e acréscimos legais relativos aos débitos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, decorrentes de operações efetuadas pelas empresas referidas no Convênio ICM nº 29, ratificado nacionalmente em 11 de outubro de 1977, no período compreendido entre 1º de janeiro de 1971 e 31 de agosto de 1976.
Art. 5.
Fica autorizado o Poder Executivo a dispensar multa e juros relativos aos débitos tributários apurados até 30 de setembro de 1977, de valor total igual ou inferior a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), compreendendo tributo, multa, juros e correção monetária.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo fica condicionado ao pagamento à vista, até 28 de fevereiro de 1978, do tributo monetariamente corrigido.
Art. 6.
Na hipótese do Processo Fiscal se encontrar ajuizado, a concessão do benefício concedido ficará condicionada ao pagamento das custas e demais implicações judiciais.
Art. 7.
O disposto nesta lei não implicará em restituição de importâncias já recolhidas.
Art. 8.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de dezembro de 1977.

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

José de Anchieta Moreira Hélcias

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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