Fica o Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda, autorizado a conceder remissão e anistia de débitos tributários decorrentes de:Ientradas de frutas frescas importadas até 31 de dezembro de 1975, diretamente, de países membros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC);
IIAproveitamento indevido de crédito fiscal, pelas indústrias de moagens, nas aquisições de trigo importado pelo Banco do Brasil S/A, ocorridas até 11 de março de 1973;
IIIsaídas, promovidas no período de 1º de janeiro a 20 de julho de 1976, de mercadorias que embora classificadas no código 84.20.00.00, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias não fazem jus à isenção de que trata o Convênio ICM AE 8/74, de 11 de dezembro de 1974, por não preencherem o requisito de destinação a emprego em processo industrial, previsto na Portaria nº 665, de 10 de dezembro de 1974, do Ministério da Fazenda;
IVsaídas para o Exterior de produtos da indústria têxtil, ocorridas até 30 de abril de 1976, sem estorno do crédito fiscal relativo à matéria prima empregada na industrialização desses produtos;
Ventradas de bens de capital de procedência estrangeira para uso do importador;
VIdiferença de imposto devida em razão da aplicação da alíquota interestadual, ao invés da alíquota interna determinada pelo artigo 2º, item II, da Resolução nº 65, de 19 de agosto de 1970, do Senado Federal, nas operações interestaduais, realizadas até 31 de dezembro de 1976.