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Pernambuco

LEI Nº 7.554, DE 11 DE ABRIL DE 1978.

Nº 7554/1978

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a subscrever ações do Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever ações no aumento de Capital Social do Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros) para Cr$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de cruzeiros), o qual se fará mediante incorporação de reservas no montante de Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros) e subscrição Cr$ 90.000.000,00 (noventa milhões de cruzeiros), dentro das classes e proporções já existentes.
Art. 2.
Para os fins descritos no art. 1º, o Poder Executivo poderá, além dos valores vinculados ao aumento de capital, utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Estados (FPE) consignadas ao BANDEPE, nos termos do que dispõem o Decreto Lei Federal nº 835, de 8 de setembro de 1969 e o Decreto nº 77.565, de 10 de maio de 1976.
Art. 3.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 11 de abril de 1978.

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti

Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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