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Pernambuco

LEI Nº 7.264, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976.

Nº 7264/1976

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Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1977.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Orçamento-Programa Anual do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1977, compostos pelas receitas e despesa do Tesouro Estadual e pelas receitas e despesa de outras fontes, de Órgãos Autônomos, de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 6.736.360.515,00 (seis bilhões, setecentos e trinta e seis milhões, trezentos e sessenta mil e quinhentos e quinze cruzeiros), inclusive Cr$ 1.300.976.257,00 (hum bilhão, trezentos milhões, novecentos e setenta e seis mil, duzentos e cinquenta e sete cruzeiros) relativos a operações de crédito a realizar, dos quais Cr$ 1.150.000.000,00 (hum bilhão, cento e cinquenta milhões de cruzeiros) pelo Tesouro Estadual e o restante por Entidades da Administração Indireta, e a Despesa em igual importância.
Art. 2.
A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionados no Anexo I, de acordo com o seguinte sumário geral:
1 - RECEITACr$ 1,00
1.1 RECEITA DO TESOURO3.306.518.480
Receita Tributária2.892.914.000
Receita Patrimonial15.000.000
Receita Industrial500.000
Transferências Correntes339.015.480
Receitas Diversas59.089.000
RECEITAS DE CAPITAL2.390.169.091
Operações de Crédito1.150.000.000
Alienação de Bens Móveis e Imóveis170.118
Transferências de Capital1.239.998.973

Outras Receitas de Capital

TOTAL5.696.687.571

1.2 RECEITA DE OUTRAS FONTES DE ÓRGÃOS AUTÔNOMOS, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)

RECEITAS CORRENTES501.095.133
RECEITAS DE CAPITAL538.577.811
TOTAL1.039.672.944
TOTAL GERAL6.736.360.515
Art. 3.
A Receita do Estado de Pernambuco é revigorada e cobrada segundo textos legais enumerados na Constituição Federal, na Legislação da Receita, na Lei Federa nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no Decreto-Lei Federal nº 406, de 36 de dezembro de 1968 e na Legislação Complementar.
Art. 4.
A Despesa será realizada segundo a discriminação constante do Anexo II, que apresenta a sua composição dor Setores e por Órgãos, e segundo as fontes de recursos, conforme o seguinte desdobramento:
A - DESPESA POR FUNÇÕES1,00
1. DESPESA COM RECURSOS DO TESOUROCORRENTESCAPITALTOTAL
Legislativa49.792.7009.680.90059.473.600
Judiciária142.900.70045.108.560188.009.260
Administração e Planejamento970.636.816125.922.3491.096.559.165
Agricultura54.727..66870.182.632124.910.300
Comunicações5.819.83411.460.70017.280.534
Defesa Nacional e Segurança Pública447.968.40026.018.640473.987.040
Desenvolvimento Regional720.000-720.000
Educação e Cultura780.065.751150.798.932930.864.683
Energia e Recursos Minerais-63.033.60063.033.600
Habitação e Urbanismo20.203.4221.096.602.4411.116.805.863
Indústria, Comércio e Serviços17.619.867288.585.000306.204.867
Saúde e Saneamento263.864.064419.042.400682.906.464
Trabalho1.461.000230.0001.691.000
Assistência e Previdência499.214.89554.840.000554.054.895
Transporte32.047.00048.139.30080.186.300
TOTAL3.287.042.1172.409.645.4545.696.687.571

2. DESPESA COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DE ÓRGÃOS AUTÔNOMOS, ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)

Judiciária769.3001.120.0001.889.300
Administração e Planejamento722.0007.773.0008.459.000
Agricultura4.660.158250.0004.910.158
Comunicações4.712.800-4.712.800
Educação e Cultura63.008.45491.819.098154.827.552
Habitação e Urbanismo37.581.05063.677.950101.259.000
Indústria, Comércio e Serviços2.398.440793.1603.191.600
Saúde e Saneamento86.904.90068.004.000154.908.900
Assistência e Previdência123.197.60891.681.826214.879.434
Transporte122.269.200268.330.000390.599.200
TOTAL446.223.910593.449.0341.039.672.944
TOTAL DA DESPESA POR
FUNÇÕES
3.733.266.0273.003.094.4886.736.360.515
B - DESPESA POR ÓRGÃOSCr$ 1,00
1. DESPESA COM RECURSOS DO TESOUROCORRENTESCAPITALTOTAL
Poder Legislativo50.521.7009.680.90060.202.600
Assembleia Legislativa40.934.6001.393.60042.328.200
Tribunal de Contas9.587.1008.287.30017.874.400
PODER JUDICIÁRIO82.147.7002.580.00084.127.700
Tribunal de Justiça74.151.0002.000.00076.151.000
Corregedoria Geral da Justiça7.896.700575.0008.471.700
Justiça Militar100.0005.000105.000
PODER EXECUTIVO3.154.372.7172.397.384.5545.551.757.271
Governadoria do Estado12.737.000970.50013.707.500
Secretaria de Administração433.666.2513.110.000436.776.251
Secretaria da Agricultura54.727.66868.520.132123.247.800
Secretaria do Trabalho e Ação Social64.048.8005.070.00069.118.800
Secretaria de Planejamento72.364.8001.378.480.2411.450.845.041
Secretaria da Educação e Cultura777.760.151150.758.932928.519.083
Secretaria da Fazenda862.022.64683.250.199945.272.845
Secretaria do Governo9.869.900844.20010.714.100
Secretaria da Indústria e Comércio18.438.60036.780.00055.218.600
Secretaria da Justiça81.576.0001.022.30082.598.300
Secretaria do Saneamento, Habitação e Obras21.926.900484.824.750506.751.650
Secretaria da Saúde235.998.50037.723.200273.721.700
Secretaria da Segurança Pública109.485.5002.373.000111.858.500
Secretaria dos Transportes, Energia e Comunicações50.967.801122.633.600173.601.401
Secretaria para os Assuntos da Casa Civil5.333.800992.0006.325.800
Secretaria dos Negócios do Estado Junto ao Governo Federal2.073.00084.5002.157.500
Polícia Militar de Pernambuco341.375.40019.947.000361.322.400
TOTAL3.287.042.1172.409.645.4545.696.687.571

2. DESPESA COM RECURSOS DE OUTRAS FONTES DE ÓRGÃOS AUTÔNOMOS, ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do Tesouro)

PODER EXECUTIVO446.223.916593.449.0341.039.672.944
Secretaria de Administração123.871.96693.293.826217.165.792
Secretaria de Agricultura4.725.000250.0004.975.000
Secretaria do Trabalho e Ação Social21.798.00021.618.30043.416.300
Secretaria de Planejamento32.955.05065.982.65098.937.700
Secretaria de Educação e Cultura64.231.55488.819.098153.050.652
Secretaria da Fazenda4.612.00068.0004.680.000
Secretaria da Indústria e Comércio2.398.440793.1603.191.600
Secretaria da Justiça780.0001.120.0001.900.000
Secretaria do Saneamento, Habitação e Obras1.530.000470.0002.000.000
Secretaria de Saúde62.284.90052.704.000114.988.900
Secretaria dos Transportes, Energia e Comunicações127.037.000268.330.000395.367.000
TOTAL446.223.910593.449.0341.039.672.944
TOTAL DA DESPESA POR ÓRGÃOS3.733.266.0273.003.094.4886.736.360.515
Art. 5.
As despesas das Autarquias, Órgãos Autônomos, Fundos e Fundações instituídas pelo Poder Público, realizadas com recursos por elas diretamente arrecadados serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais obedecerão à mesma forma do Orçamento-Programa Anual do Estado e deverão conter as discriminações por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades, constantes do Anexo II da presente Lei.
Art. 6.
O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, conforme dispõe o artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7.
Atendendo ao disposto no artigo 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento de todas as Receitas do Tesouro será efetuando em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a: a) abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1977, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) da despesa geral fixada nesta Lei, na forma do que dispõem os artigos 7.” e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender as despesas cujas dotações se verifiquem insuficientes; b) realizar operações de crédito para antecipação da Receita, nos limites previstos no artigo 67 da Constituição Estadual; c) realizar operação de crédito até o limite de Cr$ 1.300.976.257,00 (hum bilhão, trezentos milhões, novecentos e setenta e seis mil, duzentos e cinquenta e sete cruzeiros); d) dar como garantia das operações de crédito de que tratam as alíneas “b” e “c” deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM e das quotas do Fundo de Participação dos Estados que couberem a Pernambuco nos exercícios determinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável, especialmente o Decreto Federal nº 77.565, de 10 de maio de 1976.
Art. 9.
Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício financeiro de 1976, ao serem reabertos na forma do § 4º do artigo 44 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com a classificação adotada na presente Lei.
Art. 10.
Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da Despesa, inclusive a Programação Financeira para o exercício de 1977 onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da Receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 11.
Esta Lei vigorará durante o exercício de 1977, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de dezembro de 1976.

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

Governador

Arthur Pio dos Santos Neto

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

Admaldo Matos de Assis

Rinaldo Albuquerque Cysneiros

Erasmo José de Almeida

João Falcão Ferraz

Pedro Veloso Costa

José Jorge de Vasconcelos Lima

Gilberto Pessoa de Souza

Joaquim Francisco de Freitas Cavalcanti

Jesus Ivandro Campos

José de Anchieta Moreira Hélcias

Abelardo Bartolomeu Soares Neves

Valério de Castro Rodrigues de Souza

Luiz Heráclio do Rego Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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