Pernambuco
LEI Nº 6.935, DE 10 DE SETEMBRO DE 1975.
Nº 6935/1975
Reajusta os vencimentos dos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
“Art. 7º O servidor que, nos dois anos imediatamente anteriores à concessão da aposentadoria, estiver ininterruptamente vinculado ao regime de trabalho de que trata a presente lei, terá direito à incorporação do correspondente acréscimo aos proventos da aposentadoria”.
“
Palácio do Campo das Princesas, em 10 de setembro de 1975.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Admaldo Matos de Assis
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.