Pernambuco
LEI Nº 6.933, DE 29 DE AGOSTO DE 1975.
Nº 6933/1975
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
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“§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores sujeitos ao regime de tempo complementar em razão exclusiva do exercício de cargo em comissão”.
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“§ 5º A incorporação aos proventos de aposentadoria da gratificação de tempo complementar atribuída em razão do exercício de função gratificada será assegurada após cinco (5) anos de percepção pelo servidor sob aquele regime”.
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“§ 4º A gratificação de que trata este artigo será incorporada aos proventos quando o servidor, ao aposentar-se, a venha percebendo há cinco (5) anos, ininterruptamente”.
“§ 5º O disposto no parágrafo único do artigo 162 aplica-se à gratificação pela prestação de serviço extraordinário quando o servidor a venha recebendo há mais de dois (2) anos”.
“Art. 7º O servidor que, nos dois (2) anos imediatamente anteriores à concessão da aposentadoria, estiver initerruptamente vinculado ao regime de trabalho que trata a presente lei, terá direto à incorporação do correspondente acréscimo aos proventos da aposentadoria”.
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Palácio do Campo das Princesas, em 29 de agosto de 1975.
JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI
Gilberto Pessoa de Souza
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.