Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 6.617, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1973.

Nº 6617/1973

Estabelece a estrutura administrativa da Secretaria de Educação e Cultura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1.
A Secretaria de Educação e Cultura, órgão integrante do Poder Executivo, tem por finalidade o desempenho, no Sistema Estadual de Educação, das funções do Subsistema de Coordenação e Planejamento, do Subsistema de Decisão e do Subsistema de Prestação de Serviços Educacionais, previstos na Lei nº 6.473, de 27 de dezembro de 1972.
Art. 2.
Compete à Secretaria de Educação e Cultura:
Iparticipar da formulação da política do Sistema Estadual de Educação, através do estabelecimento de objetivos, metas e diretrizes gerais e da aprovação de normas, planos, programas e projetos;
IIassistir ao Conselho Estadual de Educação, ao Conselho Estadual de Cultura e ao Conselho Regional de Desportos, no estabelecimento dos objetivos, metas e diretrizes gerais para o Sistema Estadual de Educação, bem como na elaboração de normas e na análise de planos, programas e projetos;
IIIgarantir a observância das normas e a execução de planos, programas e projetos, pelas entidades de prestação de serviços educacionais do Sistema Estadual de Educação;
IVprestar aos vários grupos da população do Estado, observadas a legislação e as diretrizes emanadas do Conselho Estadual de Educação, do Conselho Estadual de Cultura e do Conselho Regional de Desportos, os serviços de:
a)ensino de 1º grau
b)ensino de 2º grau
c)ensino supletivo
d)educação para excepcionais
e)ensino de nível superior
f)difusão desportiva
g)difusão cultural

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA BÁSICA E DAS UNIDADES VINCULADAS

Art. 3.
A estrutura básica da Secretaria de Educação e Cultura é constituída dos seguintes órgãos:
a)de Administração Direta:
IGabinete do Secretário
IIDiretoria de Coordenação
IIIDiretoria de Administração
IVDiretoria de Desenvolvimento e Normas
VDiretoria de Apoio Técnico - Administrativo
VIDiretoria de Serviços Educacionais
VIIDiretoria Executiva
VIIIDepartamento Jurídico
b)de Administração Indireta:
ICasa do Estudante de Pernambuco
IIConservatório Pernambucano de Música.
Parágrafo únicoÉ vinculada à Secretaria de Educação e Cultura, a Fundação de Ensino Superior de Pernambuco, FESP - nos termos do artigo 13, parágrafo único da Lei nº 6.473, regulamentada pelo Decreto nº 2.883, de 13 de agosto de 1973.
Art. 4.
A Diretoria de Coordenação realizará suas atividades por intermédio de Grupos Tarefas, constituídos de elementos permanentes de suas Equipes Técnicas e de especialistas recrutados, de preferência, dentre os servidores da Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 5.
Compõem a Diretoria de Administração:
IDepartamento de Pessoal
IIDepartamento de Serviços Gerais
Art. 6.
Compõem a Diretoria de Desenvolvimento e Normas:
IDepartamento de Informações Educacionais
IIDepartamento de Planejamento
IIIDepartamento de Normatização e Registro.
Art. 7.
Compõem a Diretoria de Apoio Técnico Administrativo:
IDepartamento de Assistência Escolar
IIDepartamento de Capacitação de Pessoal
IIIDepartamento de Recursos Tecnológicos para a Educação
IVDepartamento de Apoio Material e Financeiro.
Art. 8.
Compõem a Diretoria de Serviços Educacionais:
IDepartamento de Ensino
IIDepartamento de Educação Física e Desportos
IIIDepartamento de Cultura.
Art. 9.
A Diretoria Executiva será composta de Departamentos Regionais de Educação, cujas sedes e áreas de jurisdição serão determinadas em Decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES DA ESTRUTURA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SEÇÃO I

Do Gabinete do Secretário

Art. 10.
Compete ao Gabinete do Secretário assistir ao Secretário de Educação e Cultura nas tarefas que por ele devem ser executadas diretamente, bem como em sua representação social e política e no exame e decisão de matérias de natureza administrativa.
Parágrafo únicoO Gabinete do Secretário exercerá ainda atividades de comunicação social nas áreas de Imprensa e Relações Humanas.

SEÇÃO II

Da Diretoria de Coordenação

Art. 11.
À Diretoria de Coordenação compete:
a)prestar assessoramento ao Secretário de Educação e Cultura quanto à formulação da política e das diretrizes gerais de funcionamento da Secretaria de Educação e Cultura;
b)elaborar os planos gerais de trabalho e orçamentos da Secretaria de Educação e Cultura;
c)exercer, junto às unidades da Secretaria de Educação e Cultura, o controle da observância dos planos de trabalho e dos orçamentos e sua coordenação.

SEÇÃO III

Da Diretoria de Administração

Art. 12.
À Diretoria de Administração compete programar, coordenar e controlar as atividades relativas à administração de pessoal, de material, de finanças, de contabilidade, de patrimônio, de transporte e de comunicações da Secretaria de Educação e Cultura.

SEÇÃO IV

Da Diretoria de Desenvolvimento e Normas

Art. 13.
À Diretoria de Desenvolvimento e Normas compete:
a)propor ao Secretário de Educação e Cultura para encaminhamento ao Conselho Estadual de Cultura, Conselho Estadual de Educação e ao Conselho Regional de Desportos, objetivos gerais e diretrizes básicas para o funcionamento do Sistema Estadual de Educação;
b)elaborar, de acordo com as resoluções dos Conselhos referidos na alínea anterior, os planos estaduais de educação;
c)proceder ao registro das entidades públicas ou privadas prestadoras de serviços educacionais e dos documentos comprobatórios de conclusão de curso;
d)programar, coordenar e controlar as atividades dos Departamentos que a compõem.

SEÇÃO V

Da Diretoria de Apoio Técnico-Administrativo

Art. 14.
À Diretoria de Apoio Técnico-Administrativo compete:
a)dirigir, orientar e supervisionar, técnica e administrativamente, os serviços de assistência econômica, alimentar e psico-social dos educandos;
b)planejar e supervisionar, de acordo com as diretrizes e os programas gerais fixados para o Sistema Estadual de Educação, as atividades relativas à elevação do nível profissional de professores e técnicos daquele Sistema;
c)planejar, supervisionar e controlar a captação e a provisão de bens e serviços necessários ao funcionamento das entidades de prestação de serviços, do Sistema Estadual de Educação;
d)desenvolver técnicas de recursos audiovisuais e produzir materiais didáticos necessários ao desempenho das atividades de prestação de serviços educacionais;
e)programar, coordenar e controlar as atividades dos Departamentos que a compõem.

SEÇÃO VI

Da Diretoria de Serviços Educacionais

Art. 15.
À Diretoria de Serviços Educacionais compete:
a)elaborar de acordo com as diretrizes e os programas gerais fixados para o Sistema Estadual de Educação, normas pedagógicas destinadas às unidades de prestação de serviços escolares subordinadas à Secretaria de Educação e Cultura;
b)orientar e supervisionar as atividades de Educação Física e desportos das entidades integrantes do Sistema Estadual de Educação;
c)orientar as atividades de difusão cultural desenvolvidas no âmbito do Estado e supervisionar as promovidas pelas unidades subordinadas à Secretaria de Educação e Cultura;
d)programar, coordenar e controlar as atividades dos Departamentos que a compõem.

SEÇÃO VII

Da Diretoria Executiva

Art. 16.
À Diretoria Executiva compete:
a)exercer a coordenação das unidades de prestação de serviços educacionais do Sistema Estadual de Educação;
b)dirigir a execução dos serviços de ensino e de difusão cultural, de responsabilidade da Secretaria de Educação e Cultura;
c)articular-se com a Diretoria de Apoio Técnico Administrativo, visando prover as entidades de prestação de serviços dos meios necessários ao cumprimento das normas e dos programas;
d)programar, coordenar e controlar as atividades dos Departamentos Regionais de Educação.

SEÇÃO VIII

Do Departamento Jurídico

Art. 17.
Ao Departamento Jurídico, subordinado diretamente ao Secretário de Educação e Cultura, compete:
a)minutar, por solicitação do Secretário de Educação e Cultura, ante-projetos de lei, decretos, regimentos, contratos, portarias, convênios, editais e outros instrumentos de conteúdo jurídico;
b)emitir pareceres sobre questões de natureza jurídica submetidas a seu exame pelo titular e pelos Diretores da Secretaria de Educação e Cultura;
c)orientar e supervisionar a realização de Sindicâncias e Inquéritos Administrativos, minutando as respectivas decisões.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18.
Ficam subordinados ao Departamento de Capacitação de Pessoal os Centros de Aperfeiçoamento do Magistério Primário que passam a denominar-se Centros de Aperfeiçoamento do Magistério de Pernambuco.
Art. 19.
Ficam subordinados ao Departamento de Cultura a Biblioteca Pública Estadual Presidente Castelo Branco, o Museu de Arte Contemporânea de Pernambuco e o Museu do Estado.
Art. 20.
São criados cinco (5) cargos de Diretor de Diretoria de Secretaria de Estado, classificados no Símbolo DSC, em que fica transformado o atual Símbolo CGC da Tabela de Vencimento dos cargos em comissão e seis (6) cargos de Diretor de Departamento de Secretaria de Estado, Símbolo DDC, de provimento em comissão.
Parágrafo únicoSomente serão providos nos cargos criados por este artigo portadores de diploma de nível universitário ou de habilitação profissional na forma da legislação vigente.
Art. 21.
São extintos trinta (30) cargos de Assessor Técnico de Educação Primária, Símbolo CC-3, de Provimento em comissão.
Art. 22.
cargo de Assessor Técnico Administrativo, Símbolo CC-1, lotado na Chefia da Assessoria de Programação e Orçamento, da Secretaria de Educação e Cultura, fica transformado em cargo de Diretor de Diretoria de Secretaria de Estado, Símbolo DSC, em comissão, cuja lotação far-se-á na Diretoria de Coordenação, respeitados os direitos de seu atual ocupante.
Art. 23.
s órgãos que compõem a atual estrutura administrativa da Secretaria de Educação e Cultura, à medida que forem se tornando desnecessários pela progressiva implantação da nova estrutura, serão declarados extintos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 24.
A Casa do Estudante de Pernambuco e o Conservatório Pernambucano de Música, Autarquias Administrativas vinculadas à Secretaria de Educação e Cultura, regem-se por suas respectivas leis orgânicas e regulamentos.
Art. 25.
A Secretaria de Administração e a Secretaria de Educação e Cultura realização, no prazo de sessenta (60) dias, estudos para a reestruturação administrativa do Conservatório Pernambucano de Música e da Casa do Estudante de Pernambuco.
Art. 26.
As despesas com a execução da presente Lei ocorrerão por conta dos recursos orçamentários próprios.
Art. 27.
Poder Executivo regulamentará a presente Lei definindo a estrutura e as atribuições dos órgãos da Secretaria de Educação e Cultura, no prazo de cento e oitenta (180) dias.
Parágrafo únicoAté que seja aprovado o Regulamento a que se refere o artigo, o qual deverá definir o número de integrantes das equipes técnicas, os órgãos onde elas devem funcionar e o valor das respectivas gratificações de função, ficam mantidas as atuais gratificações atribuídas aos integrantes das equipes técnicas da Secretaria de Educação e Cultura.
Art. 28.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 13 de novembro de 1973.

ERALDO GUEIROS LEITE

Manoel Costa Cavalcanti

Felipe Coelho

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.