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Lei Estadual de Pernambuco nº 6262, de 15 de dezembro de 1970

Nº 6262/1970

Ver fonte oficial 10 artigos

Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 1971.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O orçamento Geral do Estado de Pernambuco para o exercício de 1971, composto pelas Receita e Despesa da Fazenda Estadual, pelas Receita e Despesa não Fazendárias da Administração Direta e pela Receita e Despesa de Órgãos da Administração Indireta, estima Receita Geral em Cr$ 775.374.100,00 (setecentos e setenta e cinco milhões, trezentos e setenta e quatro mil e cem cruzeiros), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no valor de Cr$ 51.398.100,00 (cinquenta e hum milhões, trezentos e noventa e oito mil e cem cruzeiros) a fim de cobrir o déficit da Receita Fazendária, estimado no item 1.1 do desdobramento a que se refere o art. 3º da presente Lei.
Parágrafo únicoO Poder Executivo só poderá efetivar a operação de crédito a que se refere êste artigo, depois de decorrido o primeiro quadrimestre do ano.
Art. 3.
A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, de acôrdo com o seguinte desdobramento:
1. RECEITACr$ 1.000

1.1 - RECEITA FAZENDÁRIA

RECEITAS CORRENTES446.883,6
Receita Tributária409.947,0
Receita Patrimonial2.500,0
Receita Industrial1,0
Transferências Correntes19.435,0
Receitas Diversas15.000,0
RECEITAS DE CAPITAL100.576,2
Operações de Crédito51.398,1
Alienação de Bens Móveis e Imóveis15.000,0
Amortização de Empréstimos Concedidos1,0
Transferências de Capital34.176,1
Outras Receitas de Capital1,0
TOTAL:547.459,8

1.2 - RECEITAS NÃO FAZENDÁRIAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

RECEITAS CORRENTES11.732,2
RECEITAS DE CAPITAL6.647,3
TOTAL18.379,5

1.3 RECEITAS NÃO FAZENDÁRIAS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (Exclusive as Transferências do Estado)

RECEITAS CORRENTES70.806,6
RECEITAS DE CAPITAL138.728,2
TOTAL209.534,8
TOTAL GERAL775.374,1
Art. 4.
A Receita do Estado de Pernambuco é revigorada e cobrada segundo textos legais, enumerados na Constituição Federal, na Legislação da Receita, na Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no Decreto-Lei Federal nº 406, de 30 de dezembro de 1968 e na Legislação complementar.
Art. 5.
A Despesa será realizada segundo a demonstração do Anexo II que apresenta a programação setorial do Govêrno, conforme o seguinte desdobramento:
2. DESPESA POR PROGRAMASCr$ 1.000
CORRENTECAPITALTOTAL

2.1 COM RECURSOS FAZENDÁRIOS

01.00Govêrno e Administração Geral84.521,17.881,692.402,7
02.00Administração Financeira53.912,213.129,167.041,3
03.00Agropecuária e Recursos Naturais17.617,110.581,428.198,5
04.00Educação89.439,97.650,997.090,8
05.00Habitação e Urbanismo2.700,02.550,05.250,0
06.00Energia2.652,0774,73.426,7
07.00Assistência e Prev. Social59.987,01.273,561.260,5
08.00Indústria e Comércio4.008,05.967,09.075,0
09.00Justiça e Segurança57.699,05.209,862.908,8
10.00Saúde50.352,119.661,270.013,3
11.00Transportes e Comunicações20.863,929.928,350.792,2
TOTAL443.752,3103.707,5547.459,8

2.2 COM RECURSOS NAO FAZENDÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

03.00Agropecuária e Recursos Naturais39,4726,0765,4
04.00Educação7.653,75.102,412.756,1
09.00Justiça e Segurança120,0-120,0
10.000Saúde3.919,1818,94.738,0
TOTAL11.732,26.647,318.379,5

2.3 COM RECURSOS NAO FAZENDÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

01.00Govêrno e Administração Geral409,792,6502,3
04.00Educação2.291,82.320.04.611,8
05.00Habitação e Urbanismo420,037.879,338.299,3
06.00Energia156,013.120,013.276,0
07.00Assistência e Prev. Social24.057,014.032,938.089,9
08.00Indústria e Comércio1.870,51.600,03.470,5
10.00Saúde240,01.360,01.600,0
11.00Transportes e Comunicações25.989,783.695,3109.685,0
TOTAL55.434,7154.100,1209.534,8
TOTAL GERAL510.919,2264.454,9775.374,1
3 - DESPESA POR PODERESCr$ 1.000
CORRENTECAPITALTOTAL
41.00.00Poder Legislativo9.840,41.587,611.428,0
41.01.00Assembléia Legislativa7.999,4927,68.927,0
41.02.00Tribunal de Contas1.841,0660,02.501,0
42.00.00Poder Judiciário9.413,2339,59.752,7
42.01.00Tribunal de Justiça8.228,5234,58.463,0
42.02.00Fôro da Capital1.166,295,01.261,2
42.03.00Justiça Militar18,510,028,5
43.00.00Poder Executivo424.258,7101.780,4526.279,1
43.01.00Governadoria do Estado42.241,6920,143.161,7
43.02.00Sec. de Administração5.333,4474,45.807,8
43.03.00Sec. de Agricultura20.540,72.737,323.278,0
43.04.00Sec. Assistente7.920,82.787,610.717,5
43.06.00Sec. de Coord. Geral7.737,51.741,69.479,1
43.07.00Sec. de Educação e Cultura84.053,94.380,788.434,6
43.08.00Sec. da Fazenda145.274,212.698,1157.972,3
43.09.00Sec. do Govêrno3.141,6547,83.689,4
43.10.00Sec. de Ind. e Comércio4.511,56.501,011.012,5
43.11.00Sec. de Interior e Justiça13.029,02.118,215.147,2
43.12.00Sec. de Obras e Serv. Públicos11.946,434.660,446.606,8
43.13.00Sec. de Saúde45.773,71.191,346.965,0
43.14.00Sec. de Seg. Pública11.988,91.083,513.072,4
43.15.00Sec. de Transp. e Comunicações20.996,529.938,350.934,8
TOTAL443.752,3103.707,5547.459,8

3.2 COM RECURSOS NÃO FAZENDÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

43.00.00Poder Executivo11.732,26.647,318.379,5
43.01.00Governadoria do Estado520,0-520,0
43.03.00Sec. de Agricultura39,4726,0765,4
43.07.00Sec. de Educação e Cultura7.653,75.102,412.756,1
43.13.00Sec. de Saúde3.519,1818,94.338,0
TOTAL11.732,26.647,318.379,5

3.3 COM RECURSOS NAO FAZENDÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

43.00.00Poder Executivo55.274,7154.100,1209.374,8
43.02.00Sec. de Administração22.089,021.976,944.065,9
43.03.00Sec. de Agricultura-216,0216,0
43.04.00Sec. Assistente1.540,430.935,332.475,7
43.06.00Sec. de Coord. Geral289,792,6382,3
43.07.00Sec. de Educação e Cultura2.291,82.104,04.395,8
43.10.00Sec. de Ind. e Comércio1.870,51.600,03.470,5
43.11.00Sec. de Interior e Justiça967,6-967,6
43.12.00Sec. de Obras e Serv. Públicos156,013.120,013.276,0
43.13.00-Sec. de Saúde240,0360,0600,0
43.15.00Sec. de Transp. e Comunicações25.989,783.695,3109.685,0
TOTAL55.434,7154.100,1209.534,8
TOTAL GERAL510.919,2264.454,9775.374,1
Art. 6.
O Poder Executivo, no interêsse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.
Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no decorrer do exercício de 1971, até o limite correspondente a 10% (dez por cento) da despesa geral fixada nesta Lei, na forma do que dispõem os artigos 7º e 43º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender as insuficiências nas dotações destinadas a programas prioritários.
Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita nos limites previstos no Art. 60 da Constituição Federal e no art. 42 da Constituição Estadual, e obedecidas as determinações da Lei Estadual nº 5.958, de 22.03.1967.
Art. 9.
O Poder Executivo estabelecerá na Programação Financeira para o exercício de 1971, as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita a fim de se obter na execução o equilíbrio orçamentário preconizado pela Constituição Estadual.
Art. 10.
A presente Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1971 e vigorará até 31 de dezembro do mesmo ano.

Palácio dos Despachos do Governo do Estado de Pernambuco, em 15 de dezembro de 1970.

NILO DE SOUZA COÊLHO

Francisco Evandro de Paiva Onofre

Carlos de Barros Paiva

Antonio Santiago Pessoa

Edson Wanderley Neves

Armando Hermes Ribeiro Samico

Carlos Américo Carneiro Leão

Roberto de Magalhães Melo

Odacy Sebastião Cabral Varejão

Gilvandro Vasconcelos Coelho

Francisco Ranilson Ramos

Bartolomeu Abelardo Neves

Luiz Augusto Fernandes

Paulo Gustavo de Araújo Cunha

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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